Publicado no DOM - Natal em 27 dez 2024
Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Natal e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Natal, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal do Natal aprovou e que sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei disciplina as regras para construção e fiscalização, e os procedimentos para o licenciamento urbanístico e ambiental dos imóveis, obras, empreendimentos, atividades e/ou serviços no âmbito do Município do Natal.
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO
Art. 2º A aplicação do Código de Obras e Edificações do Município do Natal reger-se-á pelos seguintes objetivos e princípios:
I - simplificação dos procedimentos administrativos relacionados com o licenciamento de obras e serviços de engenharia, arquitetura e urbanismo;
II - valorização do usuário do equipamento urbano construído e daquele a quem se destina a habitação, assegurando o conceito de uso universal, condizente com a dignidade humana;
III - tratamento diferenciado às edificações que apresentem impactos sobre a cidade;
IV - valorização da formação técnica e da habilidade criativa dos profissionais;
V - pressuposição da boa-fé do particular perante o poder público;
VI - preservação, sempre que possível, das peculiaridades do ambiente urbano, nos seus aspectos ecológico, ambiental, histórico, cênico-paisagístico, turístico e geotécnico;
VII - garantia de que o espaço edificado observa padrões de qualidade que satisfaçam as condições mínimas de segurança, conforto, higiene e saúde dos usuários e dos demais cidadãos, além dos procedimentos administrativos e dos parâmetros técnicos que assegurem estes objetivos;
VIII - modernização permanente do registro e do controle das edificações produzidas na cidade, com o acompanhamento sistemático das obras licenciadas, como instrumento de apoio ao planejamento urbano e ao desenvolvimento sustentável;
IX - garantia de que alternativas energéticas de cunho renovável sejam incorporadas preferencialmente ao ambiente urbano e às edificações com o objetivo de proporcionar maior conforto e sustentabilidade à população;
X - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático e promover a implementação de medidas de adaptação e mitigação às mudanças do clima;
XI - estar em conformidade e cumprir com as melhores práticas, políticas e acordos internacionais climáticos;
TÍTULO II - NORMAS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I - DOS AGENTES E DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS
Art. 3º Toda obra e/ou serviço de engenharia deve ter um ou mais responsáveis técnicos, sendo todos eles, administrativa e civilmente responsáveis solidários nas suas competências predefinidas.
§ 1º A autoria dos projetos e estudos técnicos deve ser assumida por um ou mais profissionais habilitados, sendo todos eles, também, administrativa e civilmente responsáveis solidários.
§ 2º São considerados legalmente habilitados como responsáveis técnicos por projetos, estudos técnicos, obras e/ou serviços, os profissionais que satisfaçam as exigências da legislação vigente, inscritos no conselho profissional que regula a atividade a ser exercida.
§ 3º Os responsáveis técnicos pela obra e/ou serviço respondem pela sua fiel execução, conforme projeto aprovado pelo órgão municipal de licenciamento e controle.
§ 4º No caso de substituição ou transferência da responsabilidade técnica da obra e/ou serviço, o profissional substituído não se exime de suas responsabilidades se, ao tempo do evento ou fato irregular, não tiver sido comprovada a sua substituição.
Art. 4º Os construtores, proprietários e técnicos responsáveis pela execução da obra e/ou serviço, incluindo as obras e serviços paralisados, respondem solidariamente, na esfera administrativa, pela:
I - adoção de medidas de segurança para resguardar a integridade das redes de infraestrutura urbana e das propriedades públicas ou privadas;
II - Instalação adequada do canteiro de obras;
III - O fiel cumprimento do projeto licenciado.
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO
Art. 5º As atividades listadas na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, incluindo obras e serviços, bem como residenciais unifamiliares e multifamiliares, desenvolvidas no território municipal, incluindo seu espaço aéreo e subterrâneo, estão sujeitas a prévio licenciamento, excetuados serviços de reparos gerais e aquelas cuja dispensa de licenciamento esteja prevista em norma específica.
§ 1º Ficam dispensados do licenciamento ambiental para instalação e operação os imóveis destinados ao uso residencial unifamiliar localizados na Zona Adensável do Município do Natal.
§ 2º Ficam igualmente dispensados de licenciamento ambiental os imóveis localizados em condomínios residenciais multifamiliares detentores de licença ambiental vigente.
§ 3º A inexigibilidade do licenciamento, a que se refere o parágrafo anterior, não implica na dispensa do atendimento das normas da legislação ambiental em vigor, ficando o imóvel passível de fiscalização pelo órgão municipal de licenciamento e controle.
Art. 6º Cabe ao órgão municipal de licenciamento e controle aprovar projetos/estudos, licenciar e fiscalizar a execução de obras e/ou serviços e expedir licenças, alvarás, autorizações, certidões e demais documentos.
Art. 7º Consideram-se reparos gerais as intervenções e serviços de manutenção destinados a preservar a condição, integridade e funcionalidade das edificações e equipamentos urbanos, que não impliquem em alteração da área construída, das características internas e do uso da edificação, tais como:
I - pinturas externas e internas;
II - implantação, remoção, substituição e/ou recuperação de esquadrias;
III - modificações de fachadas;
IV - aplicação e/ou recuperação de revestimentos de muros e paredes;
V - adequação e/ou recuperação dos pisos e passeios;
VI - recuperação de tetos e telhados, desde que não implique na execução de lajes;
VII - manutenção de vias públicas já abertas e com pavimentação anterior;
VIII - adequação e/ou melhorias em mobiliários públicos urbanos;
IX - reforço estrutural, para a prevenção de risco de ruína do imóvel desde que o laudo comprovando a patologia e o risco de ruína da edificação esteja na obra;
X - restauração de elementos arquitetônicos de uma edificação.
§ 1º Qualquer que seja o serviço realizado, deverão ser observados e obedecidos os parâmetros mínimos de ventilação, iluminação, normas técnicas e legislações específicas, em especial aqueles referentes à acessibilidade.
§ 2º Os serviços de reparos gerais descritos neste artigo não se aplicam às edificações tombadas de valor arquitetônico, histórico, artístico e cultural.
§ 3º A inexigibilidade que trata o caput do artigo não dispensa a comprovação de coleta e destinação dos Resíduos da Construção Civil - RCC por empresa devidamente licenciada.
§ 4º É facultado ao interessado a solicitação de Alvará de Serviços Gerais para execução de serviços de reparos gerais previstos neste artigo.
Art. 8º O licenciamento de obras, empreendimentos e atividades no âmbito do Município do Natal deverá observar as seguintes modalidades, conforme o caso:
a) edilício;
b) fundiário;
c) de funcionamento.
§ 1º Para início da execução das obras/serviços, empreendimentos e atividades, deve o empreendedor estar de posse das licenças ambientais e/ou urbanísticas cabíveis.
§ 2º Os documentos provenientes das quatro modalidades de licenciamento de que trata este artigo poderão ser expedidos isolada ou conjuntamente em um único documento, devendo ser objeto de regulamentação específica.
Art. 9º Em função de suas características e complexidades, as modalidades de licenciamento urbanístico se dividem nos seguintes ritos processuais:
a) autodeclaratório
b) regular
a) regular
a) automatizado
b) simplificado
Art. 10. Em função de suas características e complexidades, as modalidades de licenciamento ambiental se dividem nos seguintes ritos processuais:
Art. 11. Entende-se por licenciamento autodeclaratório aquele com informações técnicas atinentes ao empreendimento apresentadas pelo responsável técnico, habilitado e legalmente competente, validadas pelo requerente/empreendedor, e submetidas à análise parametrizada no ambiente virtual do sistema, ficando seu deferimento condicionado ao atendimento dos requisitos ambientais e/ou urbanísticos estabelecidos no ordenamento vigente.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 12. Entende-se por licenciamento simplificado, aquele com informações técnicas resumidas apresentadas pelo responsável técnico, habilitado e legalmente competente, validadas pelo requerente/empreendedor, ficando seu deferimento condicionado à análise técnica/legal pelo órgão de licenciamento.
Art. 13. Entende-se por licenciamento regular, aquele com informações e documentos complementares, técnicos apresentados pelo responsável técnico, habilitado e legalmente competente, validadas pelo requerente/empreendedor, ficando seu deferimento condicionado à análise técnica/legal pelo órgão de licenciamento.
Art. 14. Entende-se por licenciamento automatizado aquele deferido a partir de parâmetros objetivos legalmente preestabelecidos, sem a intervenção humana.
Art. 15. O órgão municipal de licenciamento estabelecerá através de atos normativos e regulamentares:
I - formulários e requerimentos;
II - padrão de apresentação de projetos;
III - termos de referência de estudos;
Art. 16. Os projetos, estudos e documentos a serem anexados ao processo devem ser assinados digitalmente, através do sistema ou de certificado digital pelos seus responsáveis técnicos.
Parágrafo único. Os documentos poderão ser assinados fisicamente e digitalizados para anexar ao processo, desde que juntados ao processo pelo próprio interessado.
Art. 17. São legitimados para atuar como interessados no processo administrativo:
I - o proprietário, possuidor ou titular do imóvel, empreendimento e/ou atividade;
II - o procurador legalmente habilitado para tanto.
Art. 18. A comprovação da propriedade, posse ou titularidade se dá:
I - quando o interessado for o proprietário: certidão de registro do imóvel;
II - quando o interessado for titular de um dos demais direitos reais previstos no Código Civil brasileiro ou de outros direitos previstos na legislação urbanística em vigor: instrumento que comprove sua titularidade, nos termos previstos na legislação pertinente;
III - quando o interessado for possuidor de:
a) documento público ou particular demonstrando todas as características do imóvel objeto do pedido de licenciamento; ou
b) Certidão do Registro Imobiliário contendo as características do imóvel quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro, ou quando for possuidor ad usucapionem com justo título ou ação em andamento.
§ 1º No caso em que se verifiquem dúvidas e/ou inexatidão das informações contidas nos documentos apresentados pelo interessado, caberá ao órgão licenciador realizar vistoria in loco e/ou exigir outros documentos que possam demonstrar a exata localização, formato, dimensão e características do imóvel objeto do licenciamento.
§ 2º Em qualquer dos casos previstos nos incisos I a III, o interessado responde civil e criminalmente pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando a aceitação deles, por parte do Município de Natal, em reconhecimento do direito ali indicado sobre o imóvel.
Art. 19. Para ser objeto de licenciamento, o imóvel deve estar cadastrado na base imobiliária municipal e possuir sequencial.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput do artigo os imóveis bens de uso comum, a exemplo das vias públicas, praias, e demais bens de uso comum do povo.
Art. 20. Obras em edificações existentes, independentemente de mudança do uso ou atividade, deverão ser enquadradas para licenciamento com base no uso final pretendido.
Art. 21. O órgão municipal de licenciamento e controle deverá realizar vistoria posterior por amostragem nos imóveis licenciados através do procedimento autodeclaratório a fim de controle e verificação da veracidade das informações prestadas.
§ 1º O profissional técnico responsável pelas informações prestadas no licenciamento autodeclaratório é o responsável pela veracidade das informações fornecidas, as quais serão consideradas para análise no processo de licenciamento, sendo o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento em licenciamento corresponsável por essas informações, estando ambos sujeitos às sanções previstas nesta lei.
§ 2º Caso sejam constatadas, a qualquer tempo, informações inverídicas apresentadas no processo de licenciamento, o órgão de licenciamento, garantido o contraditório e a ampla defesa, notificará o conselho de classe e o Ministério Público para a adoção das medidas legais cabíveis.
Art. 22. Os processos de licenciamento deverão ser protocolados mediante apresentação de todos os documentos, estudos e/ou informações exigidos em regulamento específico, conforme a modalidade/rito em que se enquadre.
§ 1º Os projetos, estudos e demais documentos técnicos apresentados para processos de licenciamento deverão ser subscritos por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 2º Deverá ser apresentado o registro junto ao conselho profissional competente dos estudos, projetos ou documentos técnicos dos responsáveis técnicos ou equipe técnica que subscreve o estudo.
§ 3º O empreendedor e os profissionais que subscrevem os Estudos Ambientais são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
§ 4º A tramitação do processo dar-se-á a partir do recolhimento das taxas processuais previstas no Código Tributário Municipal.
§ 5º Os processos protocolados que não tiverem a taxa paga no prazo de 60 dias corridos serão considerados extintos, sendo necessária a abertura de um novo processo.
§ 6º Poderá o interessado dar início à obra, após o recolhimento das demais taxas devidas, quando o processo para emissão de Alvará de construção, reforma e ou ampliação, associado ou não a uma licença de instalação ou licença simplificada de instalação e operação, completar 45 dias corridos sem emissão de parecer conclusivo ou notificação de providências quando se tratar de processo do rito regular ou 30 dias corridos quando se tratar de processo do rito simplificado.
§ 7º Os prazos descritos no parágrafo anterior são contados a partir da data de início da tramitação do processo, conforme § 4º acima.
§ 8º Em caso de o interessado optar por iniciar a obra, nos moldes do § 6º acima, deverá comunicar oficialmente no processo e solicitar a emissão do DAM com as taxas devidas, ficando ciente, de que estará sujeito a demolir/adequar o que estiver executado em desacordo com as normas e legislações pertinentes, às suas expensas.
§ 9º O parecer conclusivo ou a notificação de providências consiste na emissão dos documentos requeridos ou na notificação ao interessado para que este apresente correções, esclarecimentos e/ou complementações.
§ 10. Atendida a notificação de providências mediante apresentação de todos os esclarecimentos/complementações solicitados, será reiniciado o prazo estabelecido no § 4º acima para reanálise e pronunciamento.
§ 11. O início da obra, nos termos do § 6º acima, não se aplica a casos em que a obra já esteja fiscalizada por execução de obra sem licenciamento ou quando se tratar de imóvel tombado ou em área de proteção histórica ou ambiental.
Art. 23. Durante a análise do processo administrativo de licenciamento, caso haja necessidade de solicitar correções, esclarecimentos e complementações, deverá ser expedida notificação para providências, contendo tais pendências urbanísticas, ambientais e/ou fundiárias existentes no processo.
§ 1º A notificação para providências poderá ser expedida em conjunto ou separadamente, para cada modalidade.
§ 2º Para cada modalidade de licenciamento, durante a fase de análise, poderá ser emitida apenas uma notificação de providências, podendo haver reiteração da solicitação apenas quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios, não sendo permitida a inclusão de novas pendências ou questionamentos não relacionados à notificação inicial.
§ 3º Fica assegurado às chefias e instâncias superiores o direito de, durante o procedimento de revisão final do processo, devolvê-lo com novos questionamentos e/ou solicitar complementações, quando julgar necessário, desde que devidamente justificado.
Art. 24. Notificado durante a análise do processo, o interessado deverá apresentar todas as correções, esclarecimentos e/ou complementações solicitadas dentro do prazo de até 120 dias corridos.
§ 1º A notificação somente será considerada atendida quando forem apresentados todos os esclarecimentos/complementações solicitadas.
§ 2º Caso não seja possível atender a todos os quesitos que foram solicitados, deverá o interessado solicitar prorrogação do prazo da notificação mediante justificativa técnica fundamentada.
§ 3º Tanto a apresentação da justificativa quanto a solicitação de prorrogação do prazo deverão ser efetivadas antes do vencimento da notificação.
§ 4º A notificação para providências poderá ser reiterada caso as correções, esclarecimentos e complementações apresentadas pelo interessado não tenham sido satisfatórios.
§ 5º O não atendimento à notificação ou o atendimento parcial sem solicitação de prorrogação dentro do prazo estipulado na notificação poderão implicar no arquivamento definitivo do processo.
§ 6º Quando, durante a análise, for identificada a impossibilidade legal de atendimento ao pedido de licenciamento, implicará o arquivamento definitivo do processo, após prazo de 30 dias corridos para manifestação do interessado.
§ 7º O arquivamento definitivo do processo pela ausência de manifestação do interessado, ou por indeferimento do pleito, deverá ser determinado pela chefia imediata do setor onde tramita o processo, ou superiores.
§ 8º O processo arquivado definitivamente devido ao não atendimento à notificação, ao atendimento parcial sem solicitação de prorrogação dentro do prazo estipulado ou por impossibilidade legal de licenciamento não poderá ser desarquivado para retorno à tramitação normal, sendo permitido ao interessado o protocolo de novo processo de licenciamento, mediante novo pagamento das taxas devidas.
Art. 25. O interessado no processo de licenciamento não poderá ser notificado para apresentar informações cadastrais complementares do imóvel e/ou empreendimento se esses dados já estiverem sob posse da administração municipal, exceto nos casos em que tais informações não estejam disponíveis no banco de dados acessível ao órgão municipal de licenciamento e controle.
Art. 26. Deve ser mantida na obra uma cópia do Alvará de construção, reforma e/ou ampliação ou demolição, além do projeto aprovado em local de fácil acesso.
Art. 27. Todas as obras de construção, reforma e/ou ampliação, passíveis de licenciamento conforme art. 5º desta lei, devem expor placa informativa das licenças obtidas conforme modelo padrão a ser estabelecido pelo órgão municipal de licenciamento.
Art. 28. A placa informativa deve ser instalada no limite da testada principal do lote, ou no tapume, quando esse avançar sobre a calçada, conforme art. 88 desta lei, a uma altura de 1,6m (um metro e seis centímetros) medidos do piso até a face inferior da placa.
§ 1º A placa deverá informar, além de dados básicos da obra, o QR Code das licenças emitidas para fácil acesso à informação;
§ 2º A placa referida no caput deste artigo deverá ser instalada em até 15 dias após a emissão do referido licenciamento ou na data de início efetivo das obras, o que ocorrer primeiro;
§ 3º O responsável pela obra tem a obrigação de manter legíveis as informações contidas na placa até o término da obra.
Art. 29. Todos os empreendimentos em operação, passíveis de licenciamento ambiental, devem manter cópia da respectiva licença de operação exposta no interior do imóvel, em local de fácil visualização para os usuários, clientes e fiscalização.
Seção I - Do Licenciamento Urbanístico
Subseção I - Do Licenciamento Edilício
Art. 30. Serão objeto de licenciamento edilício:
Art. 31. Para fins de licenciamento e controle edilício, poderão ser emitidos os seguintes atos:
II - consulta prévia de projeto;
III - consulta prévia de prescrições urbanísticas;
IV - certidão de uso e ocupação do solo;
V - certidão de conclusão de obra;
Art. 32. O alvará é o instrumento normativo que concede permissão legal para a realização de atividades relacionadas à construção, reforma, ampliação, legalização, mudança de uso ou demolição de uma edificação.
Art. 33. O Alvará de Serviços Gerais é o instrumento normativo que concede permissão legal para a realização de serviços de natureza mais simples, que não envolvam interferência nas características essenciais da edificação e que, por sua natureza, não se enquadrem nos requisitos para a obtenção de um alvará.
Art. 34. A Certidão de Conclusão de obra tem como objetivo confirmar a execução das obras de acordo com o projeto aprovado, registrando o uso a que se destina, as características espaciais do imóvel, bem como a conclusão de obras de demolição de uma edificação.
Parágrafo único. A Certidão de Conclusão de Obra será o instrumento para averbação do imóvel junto ao registro notarial, possuindo validade indeterminada, desde que mantidas as características iniciais do imóvel ou observados os critérios estabelecidos para a demolição.
Art. 35. A Certidão de Conclusão de Obra poderá ser emitida parcialmente para uma obra, desde que a área não concluída esteja isolada, garantida a segurança dos usuários.
Art. 36. Toda modificação de projeto, ocorrida durante ou após a execução da obra, deverá ser objeto de nova análise para atualização do alvará e/ou nova emissão de Certidão de Conclusão de Obra.
Art. 37. Para o atestado da conclusão da obra deverão ser exigidos:
I - a conclusão da calçada do imóvel em todas as testadas, quando for o caso;
II - a numeração do imóvel, em local visível;
III - o plantio, de pelo menos um espécime vegetal nativo, a depender da extensão da calçada e conforme orientação do órgão municipal competente, especialmente com relação aos preceitos do Manual de Arborização Municipal, para aqueles imóveis cuja calçada tiver largura maior que dois metros e cinquenta centímetros (2,50m), exceto sob fiação da rede elétrica e corredor de transporte coletivo.
Parágrafo único. Fica dispensada a exigência prevista no inciso I quando se tratar de lote em via não pavimentada, sem grade definida.
Art. 38. No licenciamento de obras para construção, reforma, ampliação e/ou legalização, deverá compor o processo, o atestado do atendimento às regras de acessibilidade assinado pelo responsável técnico pelo projeto/levantamento arquitetônico, conforme § 2º do art. 56 da Lei nº 13.146 , de 06 de julho de 2015, quando couber.
§ 1º Ainda que atestado o atendimento às regras de acessibilidade pelo autor do projeto, poderá o órgão de licenciamento e controle notificar o interessado sobre descumprimento a preceitos legais de acessibilidade observados, quando se tratar de elementos estruturais da edificação, assim definidos:
II - garagem e estacionamento: quantidade e dimensão;
III - oferta de rota acessível;
IV - rampas: dimensões e inclinação;
V - portas: dimensões e posicionamentos;
VI - escadas, elevadores e plataformas: dimensões;
VII - sanitários: Quantidade, dimensões e posicionamento das peças sanitárias;
VIII - banheiros e vestiários: quantidade, dimensões e posicionamento das peças sanitárias;
X - balcões e mesas fixas: dimensões e alturas;
XI - piscinas: dimensões e acessos;
XII - para hoteis, pousadas e estruturas similares: quantidade das Unidades de Hospedagem acessíveis conforme legislação específica;
XIII - para edificação de uso privado multifamiliar: oferta de Unidades adaptáveis conforme legislação específica.
§ 2º Cabe ao responsável técnico pelo projeto arquitetônico/levantamento e/ou pela execução da obra a observância de todos os demais elementos previstos na legislação de acessibilidade, a serem verificados e exigidos para emissão do atestado de conclusão da obra, em especial, mas não somente:
II - sinalização horizontal e vertical;
III - sinalização visual, tátil e/ou sonora;
IV - barras de apoio, peças sanitárias e acessórios;
VI - oferta de espaços para pessoas com deficiência e assentos para obesos.
§ 3º Os itens descritos no parágrafo anterior, ainda que representados em projeto, não serão objeto de análise/aprovação, cabendo exclusivamente ao responsável técnico pelo projeto arquitetônico/levantamento e/ou pela execução da obra seu cumprimento para o ateste da conclusão da obra.
Art. 39. Podem ser objeto de consulta prévia, projetos ou terrenos, sempre que o interessado, não tendo segurança das exigências legais para o caso concreto, deseje orientação do corpo técnico do órgão municipal de licenciamento e controle acerca dos requisitos legais para execução do empreendimento.
Parágrafo único. Consultas prévias que resultem em aprovação do projeto poderão ser anexadas ao processo de licenciamento de alvará dispensando nova análise urbanística, desde que não tenha ocorrido alterações na legislação aplicável ao projeto até a data de protocolo do processo de licenciamento.
Art. 40. Os processos de licenciamento urbanístico poderão ser instruídos com o(s) estudo(s) urbanístico(s) pertinente(s), determinado(s) conforme o porte e o risco apresentado pelo empreendimento(s) e/ou atividade(s) objeto(s) de licenciamento, em conformidade com instrução específica a ser publicada pelo órgão municipal de licenciamento e controle.
Parágrafo único. Os estudos urbanísticos enquadram-se nas seguintes categorias:
I - Memorial Descritivo de Projeto (MDP);
II - Estudo de Impacto de Vizinhança/relatório de impacto de vizinhança (EIV/RIV);
III - Relatório de Impacto sobre Tráfego Urbano (RITUR).
Art. 41. O órgão municipal de licenciamento e controle deverá realizar vistoria prévia do imóvel objeto de licenciamento para emissão de alvará, certidão de conclusão de obra, licença ambiental de instalação, operação e/ou simplificada e outras quando se julgarem necessárias.
§ 1º Em condomínios horizontais ou verticais previamente licenciados ou legalizados, a vistoria prévia para emissão de alvará para obras residenciais pode ser dispensada, conforme regulamentação do órgão de licenciamento e controle.
§ 2º Fica autorizado o órgão municipal de licenciamento e controle a receber laudos técnicos, elaborados por profissionais habilitados, que atestem a conformidade urbanística, ambiental e/ou de acessibilidade de imóvel sob licenciamento, em substituição à vistoria realizada pelo órgão nos processos de licenciamento para emissão de alvarás, certidão de conclusão de obra e licenças ambientais.
§ 3º O órgão municipal de licenciamento e controle definirá através de regulamentação específica as situações onde poderão ser apresentados os laudos técnicos definidos no § 2º deste artigo, definindo ainda os casos em que serão facultativos ou obrigatórios.
§ 4º Constatadas, a qualquer tempo, informações inverídicas nos laudos técnicos apresentados, o órgão de licenciamento, garantindo o contraditório e a ampla defesa, poderá cancelar o ato administrativo e, em seguida, notificará o conselho de classe e o Ministério Público para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.
Art. 42. O Alvará destinado à construção, reforma, ampliação ou demolição terá validade de até 48 (quarenta e oito) meses para conclusão das obras, a contar da data de sua expedição.
§ 1º O prazo de validade de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, quando solicitado pelo menos 60 (sessenta) dias antes do seu vencimento, observando-se novo prazo máximo de 48 meses, desde que seja comprovado o início efetivo da obra dentro do prazo previsto no caput.
§ 2º Considera-se como início efetivo da obra, para fins de prorrogação do alvará nos termos do parágrafo anterior, a execução dos serviços abaixo relacionados:
I - conclusão das fundações da edificação, quando se tratar de construção nova ou ampliação;
II - início dos serviços de demolição, de fundação ou de elevação de alvenarias, quando se tratar de reforma.
§ 3º Quando se tratar de obra com mais de um bloco de edificação, a caracterização se dará pela comprovação dos serviços para o primeiro bloco.
Art. 43. Expirado o prazo estabelecido no artigo anterior, o interessado deverá protocolar requerimento para emissão de novo Alvará, mediante abertura de novo processo de licenciamento, com base na legislação vigente e com pagamento das respectivas taxas.
Art. 44. O Alvará de Serviços Gerais terá validade de até 12 meses para conclusão dos serviços, a contar da data de sua expedição.
Parágrafo único. O prazo de validade de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, quando solicitado antes do seu vencimento, observando-se novo prazo máximo de 12 meses, desde que seja comprovado o início efetivo da obra dentro do prazo previsto no caput.
Art. 45. Os Alvarás podem ser cancelados, a qualquer tempo, se constatado que a execução da obra ou serviço está em desacordo com o projeto aprovado, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. O cancelamento dos Alvarás implica no impedimento da execução da obra ou serviço, que somente pode prosseguir após a abertura de um novo processo de licenciamento com respectiva obtenção de um novo alvará.
Art. 46. O imóvel que se destine ao uso residencial, seja multifamiliar ou unifamiliar, só pode ser habitado, ocupado ou utilizado após a expedição da Certidão de Conclusão de Obra.
Art. 47. O imóvel com destinação a usos e atividades não residenciais ou com uso misto, só pode ser habitado, ocupado ou utilizado após a expedição do seu respectivo Alvará de Funcionamento, excetuando-se as unidades residenciais e demais atividades, com dispensa prevista em lei.
Art. 48. Na hipótese da obra haver sido executada em desacordo com o projeto aprovado, deve o interessado solicitar sua legalização, desde que esta possa ser compatibilizada com os dispositivos desta Lei e com as demais normas da legislação em vigor.
Art. 49. As empresas concessionárias de serviços públicos, responsáveis pelo fornecimento de água e energia elétrica, só podem efetuar a ligação definitiva das novas edificações mediante a apresentação do Atestado de Conclusão da Obra.
Subseção II - Da Regularização Edilícia
Art. 50. As edificações construídas, reformadas e ampliadas sem o prévio licenciamento edilício podem ser legalizadas a qualquer tempo, desde que observado o atendimento à legislação vigente na data de protocolo do processo.
Parágrafo único. Quando descumpridas as prescrições urbanísticas, a edificação poderá ser objeto de regularização nos termos da regulamentação específica.
Art. 51. O imóvel submetido à legalização, mas que não atenda às prescrições urbanísticas em vigor, poderá ser objeto de regularização, desde que as desconformidades versem sobre as seguintes Categorias:
I - ocupação de recuo frontal, lateral ou de fundos;
II - ocupação do terreno com taxa superior à máxima permitida;
III - impermeabilização do terreno com taxa superior à máxima permitida;
IV - dimensões, áreas mínimas dos ambientes ou aberturas para insolação, iluminação e ventilação inferiores ao mínimo estabelecido.
Parágrafo único. As desconformidades listadas no inciso IV deste artigo só serão passíveis de regularização em imóvel de uso residencial unifamiliar.
Art. 52. Serão passíveis de regularização os imóveis com obras concluídas ou em etapa final de conclusão que se encontrem em fase de acabamento.
Parágrafo único. Considera-se fase de acabamento, para efeito do caput do artigo, a aplicação de revestimentos de parede, piso ou forro, instalação de peças sanitárias, bancadas ou finalização de instalações elétricas internas.
Art. 53. Um imóvel que esteja sob processo de fiscalização devido a infração relacionada à regularização só poderá ser regularizado após a conclusão do processo fiscalizatório, incluindo o julgamento e o pagamento das multas aplicáveis, com o devido arquivamento do caso.
Art. 54. Não poderão ser objeto de regularização, as edificações que:
I - estejam construídas, total ou parcialmente, em logradouros e terrenos públicos, além de praças, áreas de preservação e áreas não edificantes;
II - estejam localizados em faixas não edificáveis junto a lagos, lagoas, rios, córregos, fundos de vales, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia de alta tensão, oleodutos, gasodutos, áreas de servidão e faixas de domínio;
III - sejam caracterizadas como edificações provisórias, estandes de vendas, instalações de canteiros de obras e similares;
IV - estiverem situadas em áreas de risco;
V - proporcionarem risco comprovado quanto à salubridade, segurança de uso e estabilidade.
Art. 55. Para se beneficiar do previsto no art. 51, o proprietário/possuidor do imóvel deverá arcar com a contrapartida de regularização.
§ 1º Para cálculo da contrapartida de regularização será aplicado o fator de correção, por bairro, definido em função das características socioeconômicas dos mesmos.
§ 2º O cálculo da contrapartida será estabelecido pela multiplicação da área a ser regularizada, pelo valor de referência e pelo fator de correção por bairro, conforme Tabelas I e II do Anexo VI.
Art. 56. Farão jus a desconto na contrapartida de regularização, conforme descrito a seguir:
I - 50% (cinquenta por cento) quando o interessado requerer a regularização do bem imóvel por livre e espontânea vontade, antes do início de processo fiscalizatório;
II - 75% (setenta e cinco por cento) quando se tratar de imóvel residencial unifamiliar com área total inferior a 100,00m² (cem metros quadrados).
Parágrafo único. Os descontos previstos neste artigo não são cumulativos.
Art. 57. O Imóvel que tenha sido submetido a embargo ou interdição terá sua contrapartida de regularizações majoradas conforme descrito a seguir:
I - majoração de 20% quando a obra tiver sido objeto de embargo;
II - majoração de 40% quando a obra tiver sido objeto de interdição.
Art. 58. O desconto previsto no art. 56 e a majoração descrita no art. 57 não se aplicarão se o objeto de regularização não tiver sido sujeito a fiscalização.
Art. 59. As inconformidades listadas no art. 54, com existência comprovada na base cartográfica do ano de 2006, serão tratadas como legalização.
Art. 60. Os recursos oriundos dos procedimentos de regularização referentes aos incisos I ao IV do art. 51, serão destinados ao Fundo de Urbanização - FURB.
Subseção III - Do Licenciamento Fundiário
Art. 61. Serão objeto do licenciamento e controle fundiário:
I - o parcelamento, nas suas modalidades, de terrenos foreiros, próprios ou públicos;
II - a anuência referente à confrontação pública, nos casos de retificação de limites;
III - a consulta e o fornecimento de informações disponíveis ou produzidas, de cunho fundiário, edilício, topográfico ou toponímico, ordinariamente solicitadas referentes aos terrenos e logradouros.
Art. 62. No licenciamento e controle do parcelamento do solo, poderão ser emitidos, exemplificativamente, os seguintes atos:
I - cartas de aforamento, provenientes de desmembramentos, reuniões ou ambos;
II - 2ª vias de cartas de aforamento, com ou sem atualizações;
III - certidão de sucessivos proprietários;
VI - certidão de desmembramento;
VIII - certidão de reunião e desmembramento;
X - certidão de alinhamento e recuo;
XII - certidão de verificação de limites;
XIV - certidão de localização;
Art. 63. O parcelamento de lotes através de desmembramento deverá observar o lote mínimo padrão e o atendimento às prescrições urbanísticas estabelecidos na Lei Complementar 208, de 7 de março de 2022, visando garantir que todos os novos lotes atendam aos preceitos legais.
Art. 64. Poderá o órgão municipal de licenciamento e controle emitir alvará de reunião de lotes para imóveis de proprietários diferentes para fins de licenciamento edilício, ficando vedada a emissão de respectiva certidão até que os lotes estejam sob mesma propriedade.
§ 1º O alvará de reunião de lotes terá validade indeterminada, mantendo-se a configuração do terreno conforme licenciado até que o interessado solicite a restituição dos lotes à situação original.
§ 2º Para restituição dos lotes à situação original ou outra qualquer, deverão ser observadas as exigências estabelecidas no artigo anterior.
Art. 65. Os atos a serem emitidos pelo órgão de licenciamento, conforme art. 62 terão os seguintes prazos de validade:
I - carta de aforamento: sem validade determinada;
II - certidões de loteamento, desmembramento, reunião ou reunião e desmembramento: prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se a prorrogação uma única vez, por igual período;
III - certidão de limites: prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se a prorrogação uma única vez, por igual período;
IV - certidão fundiária: prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se prorrogação uma única vez, por igual período;
V - certidão de verificações de limites: prazo de validade de 90 (noventa dias) e não admite prorrogação;
VI - demais certidões: são emitidas a partir de informações da base de dados do Município, com prazo de validade de 90 (noventa) dias e não admitem prorrogação.
Art. 66. Os prazos de validade dos documentos listados no art. 65, quando passíveis de prorrogação, terão que ser solicitados com menos 30 (trinta) dias de antecedência da data de seu vencimento.
Subseção IV - Do Licenciamento de Funcionamento
Art. 67. Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e institucionais somente poderão funcionar no município de Natal mediante a obtenção do Alvará de Funcionamento, expedido pela Administração Municipal por meio do órgão municipal de licenciamento e controle.
§ 1º Atividades de baixo risco estão dispensadas da exigência do caput deste artigo, conforme previsão em legislação específica.
§ 2º Todos os empreendimentos estão sujeitos à fiscalização de ofício ou por denúncia, em conformidade com os artigos 41 a 44 da Lei Complementar 185 de 17 de julho de 2019.
§ 3º Entende-se por estabelecimento o espaço físico destinado e utilizado para exercer atividades comerciais, industriais, prestadores de serviço e institucionais.
Art. 68. O Alvará de Funcionamento será emitido por solicitação do interessado, mediante comprovação do atendimento às seguintes condições:
I - possuir licenciamento ambiental válido;
II - possuir alvará sanitário válido;
III - possuir atestado de vistoria ou certificado de licenciamento do Corpo de Bombeiros que ateste condições de segurança, válido;
IV - atender às condições de acessibilidade atestado por meio da apresentação de laudo de acessibilidade assinado conjuntamente por responsável técnico e representante legal da empresa.
§ 1º O empreendedor poderá ser dispensado de cumprir uma ou mais dessas exigências caso esteja previsto em legislação específica.
§ 2º A comprovação do atendimento às exigências deste artigo será realizada mediante a apresentação dos documentos ou através de verificação automática por sistemas computacionais.
§ 3º Será aceito o habite-se emitido a partir de 2013, desde que não tenham ocorrido alterações nas condições físicas do imóvel desde sua emissão.
§ 4º O alvará de funcionamento será emitido para as atividades econômicas solicitadas pelo empreendedor, de acordo com o Cadastro Nacional de Atividade Econômica (CNAE), desde que estejam contempladas simultaneamente na licença ambiental e no alvará sanitário, exceto quando o licenciamento não for exigido.
§ 5º No caso de atividades realizadas em edifícios de múltiplas unidades (shoppings centers, galerias, edifícios comerciais e similares), a licença ambiental e o atestado de vistoria ou certificado de licenciamento do Corpo de Bombeiros a serem apresentados devem abranger todo o empreendimento, ainda que a atividade seja dispensada do licenciamento ambiental.
Art. 69. O Alvará de Funcionamento terá validade de 2 (dois) anos, durante os quais o empreendedor deverá manter válidas todas as licenças, alvarás e demais documentos comprobatórios utilizados, bem como as condições de acessibilidade do imóvel.
Art. 70. O Município poderá emitir Alvará de Funcionamento Provisório, permitindo o início das operações do estabelecimento imediatamente após o registro, com exceção das atividades classificadas como de alto risco de acordo com a legislação específica municipal.
§ 1º As atividades classificadas como de baixo risco, conforme legislação municipal, ficam dispensadas de vistoria prévia e posterior, estando sujeitas à fiscalização a qualquer tempo.
§ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório será emitido mediante a assinatura de um Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal da sociedade, no qual o empresário se compromete, sob as penas da lei, a cumprir os requisitos exigidos para o funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, visando atender às normas de segurança sanitária, ambiental, prevenção contra incêndio e acessibilidade.
§ 3º O Alvará de Funcionamento Provisório terá validade inicial de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado uma única vez por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 71. O Alvará de Funcionamento não se aplica a atividades eventuais ou de comércio ambulante.
Seção II - Do Licenciamento Ambiental
Art. 72. Serão objeto de processo específico de licença ou autorização ambiental:
I - a localização/concepção, instalação, operação e/ou regularização de empreendimentos, atividades, obras e serviços;
II - a poda e/ou supressão de espécimes vegetais de porte arbóreo;
III - a movimentação de terra para nivelamento do terreno, incluindo corte e aterro;
IV - a demolição total ou parcial de imóveis existentes;
V - a recuperação de áreas de preservação permanente degradadas ou intervenções de recuperação;
VI - a exibição de meios de anúncio visíveis em via pública;
VII - a realização de eventos em vias públicas, praças, equipamentos esportivos e demais espaços públicos;
VIII - outras situações que por sua natureza venham a utilizar recursos naturais ou causar impacto ambiental não determinadas anteriormente ou que venham a surgir a partir de legislação posterior a este código.
Art. 73. Para fins de licenciamento e controle ambiental, poderão ser emitidos os seguintes atos:
IV - Licença Simplificada de Instalação e Operação;
V - Licença Simplificada de Operação;
VII - Autorização de publicidade;
VIII - Licença de uso de espaço público;
IX - Aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos.
§ 1º As Autorizações e Licenças ambientais poderão ser expedidas isolada/sucessivamente ou em conjunto, de acordo com a natureza, as características e a fase do empreendimento ou atividade, conforme legislação específica.
§ 2º Os atos citados nos incisos deste artigo podem ser expedidos separadamente dos atos urbanísticos.
Art. 74. Nas Áreas de Preservação Permanente (APP) localizadas no município de Natal aplicam-se as restrições impostas pela Lei Federal nº 12.651/2012 , que dispõe sobre o Código Florestal , em relação aos usos e prescrições admitidas.
§ 1º Não se aplicam as restrições do caput deste artigo para as Áreas de Preservação Permanente que, comprovadamente, mediante estudo ambiental apresentado no processo administrativo de licenciamento ambiental, não cumpram as funções ambientais de preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica e da biodiversidade, facilitação do fluxo gênico de fauna e flora, proteção do solo e garantia do bem-estar das pessoas.
§ 2º As Áreas de Preservação Permanente indicadas na Resolução 01/2018 do Conselho de Planejamento Urbano e Meio Ambiente de Natal (COMPLAN) poderão ser retificadas por meio dos estudos ambientais apresentados nos processos de licenciamento, nos termos do § 1º deste artigo, acompanhados da Portaria específica do referido Conselho.
Art. 75. Os prazos de validade das licenças ambientais serão:
I - da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma apresentado de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
II - da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade apresentada, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
III - da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;
IV - da Licença Simplificada de Instalação e Operação (LSIO) e Licença Simplificada de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;
V - da Autorização Ambiental (AA), deverá ser de, no mínimo, o período solicitado no requerimento e, no máximo, 2 (dois) anos;
VI - da Licença de publicidade, deverá ser, conforme estabelecido em legislação específica;
VII - da Licença de uso de espaço público, deverá ser de, no mínimo, o período solicitado no requerimento e, no máximo, 1 (um) ano;
VIII - do Plano de Gerenciamento de Resíduos, deverá ser de 2 anos;
§ 1º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI), quando expedidas com prazo inferior ao máximo permitido, poderão ser prorrogadas, desde que respeitados os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II, e requeridas na sua vigência.
§ 2º O órgão municipal de licenciamento e controle poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO), Licença Simplificada de Instalação e Operação (LSIO) e Licença Simplificada de Operação (LSO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º A renovação e manutenção da Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação (LO), Licença Simplificada de Instalação e Operação (LSIO) e Licença Simplificada de Operação (LSO) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão municipal de licenciamento e controle.
§ 4º Caso a renovação da Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação (LO), Licença Simplificada de Instalação e Operação (LSIO) e Licença Simplificada de Operação (LSO) seja requerida após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, não haverá prorrogação automática e a mesma perderá sua validade após o término do prazo expresso.
§ 5º A Licença Simplificada de Instalação e Operação (LSIO) somente poderá ser renovada se o empreendimento ainda estiver em obra.
§ 6º Após a conclusão de uma obra que foi objeto de uma Licença Simplificada de Instalação e Operação (LSIO), na sua renovação, o documento será convertido em uma Licença Simplificada de Operação (LSO).
§ 7º Na renovação da Licença de Operação (LO), Licença Simplificada de Instalação e Operação (LSIO) e Licença Simplificada de Operação (LSO), o órgão municipal de licenciamento e controle poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos nos incisos III e IV.
§ 8º Os procedimentos de renovação dos atos listados no art. 73 poderão ser simplificados, a critério do órgão de licenciamento, mediante regulamentação específica e respeitados os limites estabelecidos nos incisos III e IV.
Art. 76. Os processos de licenciamento ambiental deverão ser instruídos com o(s) estudo(s) e planos ambiental(is) pertinente(s), determinado(s) conforme o porte e o risco apresentado pelo empreendimento(s) e/ou atividade(s) objeto(s) de licenciamento, em conformidade com instrução específica a ser publicada pelo órgão municipal de licenciamento e controle.
Parágrafo único. Os estudos e planos ambientais enquadram-se nas seguintes categorias:
I - Memorial Descritivo Ambiental (MDA);
II - Relatório de Avaliação Ambiental (RAA);
III - Relatório de Controle Ambiental (RCA);
IV - Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
V - Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
VI - Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD);
VII - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - (PGRSCC);
VIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos - (PGR);
IX - Diagnóstico Ambiental (DA).
Art. 77. A Licença Ambiental poderá ser cassada se constatado o descumprimento das determinações nela contidas ou de normas de proteção ambiental, garantindo o direito de defesa ao infrator.
§ 1º O órgão municipal de licenciamento e controle pode suspender a Licença Ambiental, em caráter liminar, até que seja concluído o processo para apuração das infrações, tendo em vista a necessidade de evitar a consumação de danos mais graves.
§ 2º Cumpridas as determinações e as normas ambientais referentes à Licença anteriormente suspensa, poderá o órgão municipal de licenciamento e controle retirar a suspensão.
§ 3º Nos casos em que a licença for cassada, poderá o empreendedor requerer nova Licença mediante processo autônomo, sem prejuízo das penalidades cabíveis, apresentando ajustes de projeto e medidas mitigadoras que solucionem eventuais danos ambientais que deram causa à sua cassação.
Art. 78. O órgão municipal de licenciamento e controle manterá em seu sítio na rede mundial de computadores, página específica com publicação dos pedidos de licenciamento ambiental protocolados no órgão, assim como dos licenciamentos concedidos, prorrogados e/ou renovados.
CAPÍTULO III - DO IMPACTO SOBRE O TRÁFEGO URBANO
Art. 79. Para efeitos de aplicação desta Lei, definem-se como empreendimentos de impacto sobre o tráfego urbano os relativos a atividades especiais enquadrados no inciso I do Art. 65 da Lei nº 208 de 07 de março de 2022, e todos aqueles cuja implantação possa vir a produzir transformações significativas nas condições de tráfego ou sistema viário em sua vizinhança.
Art. 80. Classificar-se-ão como empreendimento de impacto sobre o tráfego urbano, tendo em vista a aplicação desta Lei:
I - qualquer empreendimento para fins não residenciais, quando a área construída do conjunto de edificações abrangido pelo empreendimento, aí incluídas a área construída das edificações já existentes, seja superior a 1.000 m² (mil metros quadrados);
II - qualquer empreendimento para fins não residenciais que tenha capacidade potencial para reunir simultaneamente mais de 300 (trezentas) pessoas;
III - qualquer empreendimento destinado a abrigar atividades comerciais ou de prestação de serviços que englobe mais de 10 (dez) unidades distintas;
IV - qualquer empreendimento para fins residenciais com mais de 50 (cinquenta) unidades;
V - Qualquer empreendimento para fins não residenciais cuja área construída supere 500 m²(quinhentos metros quadrados) e que esteja localizado nas vias coletoras e arteriais do Sistema Viário Principal, conforme definido no Anexo V desta Lei;
VI - Os Empreendimentos privados acima de 500 m² (quinhentos metros quadrados) destinados a abrigar atividades educacionais, tais como creches, pré-escolas, escolas de 1, 2 e 3 graus, escolas técnicas, escolas de idiomas, cursos profissionalizantes e academias de ginásticas;
VII - Os empreendimentos privados acima de 500 m² (quinhentos metros quadrados) destinados à prestação de serviço à saúde nos níveis primários, secundários e terciários, tais como postos e centros de saúde, unidades mistas, ambulatórios, clínicas e hospitais;
VIII - Os empreendimentos públicos acima de 500 m² (quinhentos metros quadrados) destinados à prestação de serviço à saúde nos níveis secundários e terciários, tais como unidades mistas, clínicas e hospitais;
IX - Os empreendimentos acima de 500 m² (quinhentos metros quadrados) destinados a abrigar atividade de lazer e entretenimento, tais como clubes, boates, bares, restaurantes e similares;
X - qualquer empreendimento destinado a abrigar um ou mais dos seguintes equipamentos:
a) terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários;
b) autódromos, hipódromos e praças esportivas;
c) postos de abastecimento de combustíveis;
d) garagens de empresas transportadoras;
e) pátios ou áreas de estacionamento.
Art. 81. Os empreendimentos classificados como empreendimentos de impacto sobre o tráfego urbano, nos termos do art. 80 desta Lei e seus incisos, deverão apresentar Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano - RITUR - para fins de análise da concessão dos alvarás de construção, reforma e ampliação.
Art. 82. O Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano - RITUR - deverá ser elaborado por profissional habilitado, de acordo com a legislação federal pertinente, e feita a correspondente anotação de responsabilidade técnica ao respectivo Conselho Profissional.
Parágrafo único. Poderá ser criado a modalidade de RITUR simplificado para atividades e portes de empreendimentos menos impactantes, com critérios de enquadramento a serem definidos pelo órgão gestor de transporte e trânsito através de regulamentação própria.
Art. 83. Norma regulamentadora específica definirá a metodologia para realização de termos de referência, cálculos e estudos.
Art. 84. A análise do Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano - RITUR - deverá ser realizada pelo órgão gestor de transporte e trânsito do Município de Natal, o qual emitirá parecer ao órgão municipal de licenciamento e controle com respeito à aprovação do RITUR e às eventuais alterações ao projeto do empreendimento ou na infraestrutura pública com vistas à mitigação dos impactos previstos.
Parágrafo único. O órgão gestor de transporte e trânsito poderá delegar a competência ao órgão municipal de licenciamento e controle para análise e aprovação de RITUR simplificado.
Art. 85. O Poder Executivo Municipal poderá exigir do empreendedor a implantação de medidas mitigadoras e/ou compensatórias nas áreas diretamente impactadas pelo empreendimento e que sejam recomendadas pela análise do Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano - RITUR.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput deste artigo deve ser tecnicamente fundamentada e motivada de forma clara e detalhada no processo pelo órgão responsável pela análise do Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano (RITUR), para obtenção da prévia anuência do empreendedor e, posteriormente, incluída no parecer final do referido órgão.
CAPÍTULO IV - DA INSTALAÇÃO DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 86. Toda obra de construção ou de demolição deve prever local para instalação do seu canteiro de obras.
Parágrafo único. É permitido o licenciamento do canteiro de obras no mesmo processo da obra, caso ambos se localizem no mesmo imóvel.
Art. 87. A instalação do canteiro de obras, incluindo suas instalações, equipamentos, e serviços preparatórios e complementares, deve respeitar os direitos de vizinhança, observando rigorosamente as normas de segurança, higiene e salubridade.
Art. 88. Nenhuma obra de construção, de ampliação ou de demolição pode ser feita no alinhamento dos logradouros públicos sem que haja na testada um tapume provisório de, no mínimo, 2,00 m (dois metros) de altura, sendo ainda proibida a ocupação de mais da metade da largura da calçada, com a preservação do espaço restante livre de entulhos ou de materiais, para permitir a segurança e o livre trânsito do pedestre.
Parágrafo único. A faixa da calçada livre de entulhos ou materiais, prevista no caput do artigo, não pode ser inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Art. 89. Os canteiros de obras devem ainda dispor, no seu espaço interno, de local para o acondicionamento temporário dos seus resíduos sólidos.
§ 1º Na hipótese de não haver disponibilidade de área interna para tal fim, os resíduos podem ser dispostos em caixas estacionárias, conforme as normas de padronização do órgão municipal de limpeza urbana.
§ 2º A disposição de caixa estacionária em vias arteriais e coletoras fica condicionada à aprovação do órgão gestor de transportes e trânsito urbanos.
§ 3º Nas vias locais, a caixa estacionária deve ser disposta de modo a não prejudicar a passagem de veículos e o acesso aos imóveis.
Art. 90. As ligações provisórias de água e de energia elétrica na instalação do canteiro de obras só podem ser efetuadas, pelas empresas concessionárias desses serviços, mediante a comprovação do licenciamento da obra.
Art. 91. Durante a execução de obras ou serviços de reparos gerais, cabe ao proprietário ou usuário da edificação em qualquer situação de risco iminente que possa comprometer a segurança ou a saúde dos usuários ou de terceiros ou que impliquem em dano ao patrimônio público ou particular, adotar as providências necessárias para saná-las.
CAPÍTULO V - DA INSPEÇÃO PREDIAL
Art. 92. Fica estabelecida a obrigatoriedade de vistoria técnica, manutenção preventiva e periódica das edificações, obras de arte e estruturas metálicas de médio e grande porte no âmbito do Município do Natal.
Parágrafo único. A inspeção predial das edificações compreende a vistoria e análise por profissional habilitado, classificando o grau de risco em relação à segurança dos sistemas construtivos, devendo abordar:
IV - equipamentos permanentes;
V - instalações hidráulicas em geral;
X - combate a incêndio e proteção contra descargas atmosféricas.
Art. 93. Serão objeto da inspeção predial:
I - todas as edificações com 3 (três) ou mais pavimentos, incluindo subsolos, independente do uso, excetuando-se apenas as residências unifamiliares;
II - as Obras de Arte Especiais;
III - estruturas metálicas com área acima de 200,00 m².
Art. 94. São responsáveis pelas edificações:
I - a pessoa física em cujo nome a edificação está registrada;
II - o representante legal da pessoa jurídica em cujo nome a edificação está registrada;
III - na ausência de registro do título de propriedade, a responsabilidade recai sobre quem exerce a posse direta do imóvel;
IV - o síndico ou administrador, em caso de condomínios;
V - os gestores públicos, no caso de órgão público instalado na edificação;
VI - o ocupante do imóvel a qualquer título.
Art. 95. Os responsáveis pelas edificações existentes no Município de Natal ficam obrigados a realizar inspeções técnicas periódicas, às suas expensas, para verificar as condições de conservação, estabilidade e segurança da edificação.
Parágrafo único. Quando a vistoria técnica identificar irregularidades na edificação que comprometam sua estabilidade e segurança, o responsável pela edificação deve providenciar estes serviços no prazo estipulado pelo laudo.
Art. 96. As edificações, obras de arte especiais e estruturas metálicas mencionadas nesta Lei deverão possuir Certificação de Inspeção Predial, emitida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Natal responsável pela fiscalização urbanística.
Art. 97. A certificação será fornecida mediante solicitação do responsável pelo imóvel, por meio de um profissional técnico designado, comprovadas as perfeitas condições de segurança da edificação ou obra de arte especial, observando as seguintes periodicidades:
I - anualmente, para edificações, obras de arte e estruturas metálicas com mais de 50 (cinquenta) anos;
II - a cada 2 (dois) anos, para edificações, obras de arte e estruturas metálicas com mais de 31 (trinta e um) até 50 (cinquenta) anos;
III - a cada 3 (três) anos, para edificações, obras de arte e estruturas metálicas com mais de 21 (vinte e um) até 31 (trinta e um) anos;
IV - a cada 5 (cinco) anos, para edificações, obras de arte e estruturas metálicas com até 21 (vinte e um) anos.
Parágrafo único. A determinação da periodicidade não impede a realização de vistorias a qualquer momento, caso haja anomalias ou falhas que justifiquem.
Art. 98. Para efeitos desta Lei, a idade do imóvel será contada a partir da Certidão de Habite-se (atual Habite-se). Na ausência desta certidão, a contagem será feita a partir da data da matrícula no cartório de registro de imóveis em nome do primeiro proprietário, da inscrição do imóvel no cadastro municipal ou de outra evidência que permita sua aferição.
Art. 99. O Laudo de Inspeção Predial deverá ser elaborado por um profissional habilitado, devidamente registrado no respectivo conselho de sua categoria.
Art. 100. O laudo técnico de inspeção predial estabelecido por esta lei será elaborado de acordo com as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em particular a NBR 16747 (Inspeção predial - Diretrizes, conceitos, terminologia e procedimento), juntamente com suas eventuais alterações, bem como outras normas aplicáveis. O laudo deve ser acompanhado do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
Parágrafo único. O órgão municipal de fiscalização publicará termo de referência para elaboração do laudo técnico.
Art. 101. Ao proprietário ou responsável legal da edificação cabe a responsabilidade pela contratação do Laudo de Inspeção Predial e pela solicitação, por meio do responsável técnico, do Certificado de Inspeção Predial junto ao Poder Público Municipal, nos prazos estabelecidos no art. 97 desta Lei.
§ 1º Caso sejam identificadas irregularidades, os responsáveis pelas edificações devem providenciar, dentro dos prazos definidos no Laudo de Inspeção Predial mencionado no caput deste artigo, as ações de recuperação, manutenção, reforma ou restauro necessárias para garantir a segurança e o uso adequado das mesmas.
§ 2º A emissão do Certificado de Inspeção Predial pelo Município do Natal só será possível após a realização das adequações indicadas no Laudo de Inspeção Predial, tais como recuperação, manutenção, reforma ou reparo, e mediante a devida comprovação dessas adequações pelo profissional responsável.
§ 3º Nos casos em que seja impossível emitir o Certificado de Inspeção Predial devido à existência de irregularidades na edificação, obra de arte especial ou estrutura metálica, o Poder Público Municipal poderá emitir Auto de Adequação, que atesta o cumprimento parcial da obrigação estabelecida no art. 95, indicando o prazo estabelecido no Laudo de Inspeção Predial para a conclusão das medidas corretivas.
§ 4º Quando identificadas irregularidades na edificação, que representem risco imediato ou a curto prazo, o responsável técnico pelo laudo deve notificar oficialmente a Defesa Civil Municipal e/ou o Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 102. O Certificado de Inspeção Predial deve ser afixado em local visível a todos os usuários da edificação, bem como aos agentes públicos responsáveis pela fiscalização, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 103. Os proprietários ou responsáveis legais das edificações mencionadas nesta Lei devem apresentar o laudo de Inspeção Predial inicial no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
TÍTULO III - NORMAS ESPECÍFICAS DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I - DO FECHAMENTO DOS TERRENOS
Art. 104. Os terrenos não edificados deverão ser fechados no alinhamento das suas divisas com o logradouro público, tendo seu fechamento altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
§ 1º Quando se tratar de obra de construção de muros de alinhamento, o licenciamento será exigido nos casos em que os limites do logradouro público ainda não foram definidos.
§ 2º O disposto no caput do artigo não se aplica aos terrenos que estejam situados em Zonas e Áreas Especiais ou áreas do patrimônio público, hipótese em que são submetidos à legislação própria.
Art. 105. Nos terrenos edificados, é facultada a construção de fechos (muros, cercas, grades ou similares) em suas divisas.
Art. 106. Na hipótese de produção de qualquer espécie de fechamento, a sua altura máxima, no alinhamento frontal, é de 3,00m (três metros) em relação ao passeio, medidos de qualquer ponto da testada.
Art. 107. Os muros laterais e de fundos têm altura máxima de 4,00m (quatro metros), podendo chegar a 7,00m (sete metros) em lotes nos quais as prescrições de recuo permitam afastamentos menores que 1,50m (um metro e meio), no segundo pavimento, primeiro pavimento elevado.
Art. 108. Compete ao proprietário ou possuidor conservar o imóvel a ele pertencente, seja pela propriedade efetiva, seja por herança, incluindo calçadas, cercas, muros e demais formas de fechamento.
Art. 109. É permitida a instalação de cerca energizada, desde que executada acima do elemento de fechamento, cuja altura do elemento seja nunca inferior a dois metros e vinte centímetros (2,20m), em relação aos passeios e aos imóveis vizinhos, sendo obrigatória à fixação de placas de alerta informativas, nos locais de maior visibilidade, em todo o seu perímetro.
Parágrafo único. As placas deverão atender aos requisitos da legislação vigente.
CAPÍTULO II - DOS ACESSOS ÀS EDIFICAÇÕES, DOS ESTACIONAMENTOS E DAS CALÇADAS
Art. 110. Todo projeto deve prever áreas destinadas ao estacionamento ou à guarda de veículos, cobertas ou não, e, nos casos de edificações destinadas ao uso não residencial, além das áreas de estacionamento deve destinar áreas para carga e descarga, nos termos desta Lei.
§ 1º As áreas destinadas à carga e descarga devem ter os mesmos espaços mínimos requeridos para o estacionamento ou guarda de veículos, conforme Anexo IV.
§ 2º No projeto deve constar obrigatoriamente às indicações gráficas da localização de cada vaga e o esquema de circulação e acesso dos veículos, de acordo com Anexo IV.
§ 3º Será admitida a utilização de equipamento mecânico para estacionamento de veículos, se a adoção do equipamento não acarretar a alteração dos índices mínimos relativos ao número de vagas para estacionamento, nem das exigências para acesso e circulação de veículos entre o logradouro público e o imóvel.
§ 4º Os acessos aos estacionamentos de uso público ou privados multifamiliares deverão ser providos de sinalização sonora e luminosa de advertência, conforme ABNT NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
Art. 111. A entrada e saída do estacionamento, da garagem e dos pátios de carga e descarga devem ser projetados de modo a não criar ou agravar problema de tráfego nas vias que lhe dão acesso, devendo, quando o lote tiver frente para mais de um logradouro, ser feita, pela via de menor hierarquia, observados os exemplos dispostos no Anexo II desta Lei e a orientação técnica do órgão gestor de transportes e trânsito urbanos.
Parágrafo único. Será admitida a apresentação de proposta alternativa dos parâmetros definidos no caput deste artigo, mediante projeto específico a ser avaliado e aprovado pelo órgão gestor de transportes e trânsito urbanos.
Art. 112. A área de estacionamento ou guarda de veículos é parte essencial do projeto a ser aprovado pelo órgão municipal de licenciamento e controle, podendo, no entanto, estar localizada em outro imóvel, em parqueamento privativo, em edifício garagem, existente ou construído simultaneamente à obra licenciada, desde que nas proximidades desta.
§ 1º Considera-se edifício-garagem, para fins deste artigo, aqueles que destinarem para tal fim mais de metade de sua área construída.
§ 2º A área de estacionamento a que se refere o caput do artigo não pode situar-se além de um perímetro que exceda ao raio máximo de 500,00m (quinhentos metros) do ponto médio da testada principal do lote.
§ 3º As áreas referidas neste artigo têm sua vinculação estabelecida mediante título de propriedade, averbado à margem do registro competente de ambos os imóveis, devendo a mesma constar em todos os documentos expedidos pelo órgão municipal de licenciamento e controle.
§ 4º Qualquer que seja o caso, para a emissão da Certidão de Conclusão de Obra, o estacionamento deverá estar executado.
§ 5º A área de estacionamento ou guarda de veículos, quando vinculada ao imóvel, somente pode ter sua destinação alterada quando ficar assegurado, perante o órgão gestor de transportes e trânsito urbanos, a substituição por outra área, com vagas em quantidade correspondente à área substituída, observado o raio referido no § 2º deste artigo.
§ 6º O percurso do estacionamento ao acesso principal do estabelecimento deverá garantir acessibilidade em toda sua rota conforme normas específicas.
Art. 113. Nas edificações com mais de um uso, a área a ser destinada a estacionamento e guarda de veículos é o resultado da soma das exigências de áreas relativas a cada uso.
Art. 114. As áreas livres, resultantes de recuo frontal, podem ser consideradas para efeito de cálculo de área de estacionamento ou guarda de veículos, desde que obedecidas as dimensões mínimas das vagas previstas no Anexo IV, respeitados os espaços de calçada e as regras de acesso ao lote, devendo o piso ser diferente do utilizado na calçada.
Parágrafo único. A área de recuo frontal a que se refere o caput deste artigo não é levada em conta para o cálculo da área de estacionamento, se houver projeto de alargamento da via.
Art. 115. Vagas de estacionamento em recuo frontal de edificações podem ocupar parcialmente a faixa de acesso do imóvel sobre a calçada, desde que:
I - a ocupação frontal da edificação esteja consolidada desde 2006;
II - a vaga não se projete sobre a faixa de serviço e o passeio público da calçada;
III - não prejudique o fluxo ou represente risco aos pedestres, conforme análise e parecer do órgão de controle do trânsito e tráfego urbano.
Art. 116. Nos estacionamentos em níveis rebaixados ou elevados, em relação a calçada, as rampas de acesso devem atender às seguintes condições mínimas:
I - início da rampa com 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) do alinhamento do recuo frontal, quando for descendente para o subsolo podendo, para rampa ascendente, o início da rampa ser no alinhamento do lote.
II - observação dos parâmetros conforme tabela abaixo:
Parágrafo único. O início da rampa pode ser acrescido de uma faixa mínima correspondente ao recuo adicional previsto como resultado de projeto de alargamento da via, a critério do órgão municipal gestor de transportes e trânsito urbanos.
Art. 117. As áreas mínimas destinadas para carga e descarga e para vaga de veículo não podem ser destinadas em logradouro público e são definidas nos parâmetros geométricos de áreas de estacionamento, conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 118. A quantidade de vagas para automóveis necessárias para cada empreendimento, e a exigência de área de embarque e desembarque, carga e descarga, parada para ônibus ou táxi é variável em função da hierarquização das vias e natureza do uso, em conformidade com os Anexos II e III desta Lei.
§ 1º Em todas as situações em que houver a disponibilização de vagas de veículos no empreendimento, deve-se priorizar a reserva de vagas destinadas a Pessoas com Deficiência e Idosos, conforme legislação específica.
§ 2º Empreendimentos habitacionais podem ter a quantidade de vagas reduzida para 30% do previsto quando destinadas à população com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos - de interesse social - e para 50% do previsto quando destinadas à população com renda familiar entre 3 (três) e 6 (seis) salários mínimos.
§ 3º No caso de reforma de edifícios fechados e/ou abandonados, com a conversão para uso residencial multifamiliar de interesse social, as vagas de estacionamento podem ser dispensadas em até 100%.
§ 4º São considerados de interesse social, para fins de dispensa de vagas previstas no §§ 2º e 3º os empreendimentos residenciais multifamiliares que fazem parte de programas habitacionais governamentais.
§ 5º A comprovação do atendimento às condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º e 4º será realizada por meio de declaração, atestado ou documento equivalente emitido por órgão público de habitação social ou instituição financeira responsável pelo financiamento do empreendimento.
§ 6º As vagas previstas no Anexo III devem ser dimensionadas de acordo com a demanda do empreendimento, com as dimensões mínimas estabelecidas no Anexo IV, em função do porte do veículo e da disposição das vagas.
§ 7º Para enquadramento nas tabelas constantes no Anexo III, as atividades serão consideradas conforme o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Art. 119. Vagas de automóveis poderão ser substituídas por vagas para motocicletas e/ou bicicletas, de acordo com a atividade em que o empreendimento se enquadre na tabela A do Anexo III e até o limite máximo definido nas tabelas B e C do Anexo III.
§ 1º Em casos excepcionais, com justificativa técnica e/ou econômica apresentada e acatada pelo órgão municipal gestor de transportes e trânsito urbanos, os percentuais previstos nas tabelas B e C do Anexo III podem ser ultrapassados.
§ 2º As vagas para bicicletas devem ser equipadas com paraciclos de altura adequada para o travamento no quadro da bicicleta, devem estar localizadas, sempre que possível, próximas ao acesso ao estacionamento ou edificação, devidamente identificadas e iluminadas.
§ 3º Para efeito de cálculo, uma vaga de automóveis corresponde a 5 (cinco) vagas para motocicletas e/ou 5 (cinco) vagas para bicicletas.
Art. 120. A previsão de local de carga e descarga de mercadorias, embarque e desembarque de passageiros, deve ser atendida dentro do lote do empreendimento, inclusive para aqueles que requeiram análise especial.
§ 1º Nos casos de dispensas de área de estacionamento previstas no art. 127 poderá ser implantada a área de embarque e desembarque junto à calçada, desde que compensada a sua largura para dentro do lote.
§ 2º Em situações consolidadas há mais de 5 anos ou com testada inferior a 15m (quinze metros), o embarque e desembarque poderá ocupar a faixa de calçada desde que a sua largura seja preservada.
Art. 121. O cálculo dos espaços mínimos requeridos por veículos pequenos, médios ou grandes é definido nos parâmetros geométricos de áreas de estacionamento, conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 122. As áreas de estacionamento devem permitir total independência de acesso e manobra, sem obstáculo de qualquer espécie.
Parágrafo único. Não tendo a área de garagem as condições dispostas no caput, pode o órgão municipal de licenciamento e controle liberar o projeto, desde que, mediante termo de compromisso publicado na Imprensa Oficial, fique assegurado que, nos casos em que uma vaga trancar outra, a movimentação de veículos será feita através de garagista.
Art. 123. É vedada a alteração da finalidade das áreas reservadas para garagens ou estacionamentos, sejam públicos ou privados, exceto para realização de eventos diversos de curta duração, com prévia anuência do órgão municipal gestor de transportes e trânsito urbanos.
Art. 124. Caso haja acréscimo de área em edificação existente e licenciada, a obrigatoriedade de reserva de estacionamento e guarda de veículos incide apenas sobre este acréscimo.
Art. 125. No caso de imóveis já licenciados ou legalizados, para reformas ou ampliações cuja área resultante seja menor que 50,00m² (cinquenta metros quadrados) deve ser mantido no mínimo o número de vagas existentes antes da reforma ou ampliação.
Art. 126. Estando a edificação localizada em terreno lindeiro a dois corredores de níveis hierárquicos diferentes, prevalecem as exigências da classe mais elevada, definidas nos Anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 127. São dispensados da reserva de área para estacionamento e guarda de veículos, nos seguintes casos:
I - edificações em lotes situados em logradouros onde não seja permitido o tráfego;
II - edificações localizadas em terrenos com área de até 300,00m² (trezentos metros quadrados);
III - edificações localizadas em terrenos com uma das testadas de até 15,00m (quinze metros) e área de até 600,00m² (seiscentos metros quadrados);
IV - edificações em fundo de lote, quando na frente dele existir uma outra construção, se a passagem lateral for inferior a dois metros e cinquenta centímetros (2,50m);
V - nas áreas especiais de interesse social;
VI - nas Áreas Comerciais Consolidadas - ACC e nas Áreas de Interesse Comercial, definidas por decreto municipal;
VII - imóveis tombados ou de interesse histórico, cultural e artístico, independente do uso pretendido.
§ 1º Consideram-se Áreas Comerciais Consolidadas as porções do território municipal historicamente ocupadas por atividades comerciais.
§ 2º Consideram-se Áreas de Interesse Comercial aquelas com potencial para crescimento das atividades comerciais.
§ 3º As Áreas Comerciais Consolidadas e Áreas de Interesse Comercial serão definidas a partir de estudos técnicos e mediante regulamentação específica.
128. Será admitida a redução parcial de vagas de estacionamento, para empreendimentos não residenciais, mediante pagamento de uma taxa anual compensatória, nos seguintes casos:
Nota: Redação conforme publicação oficial.
I - nas vias locais e coletoras;
II - nas vias arteriais, quando for apresentada uma justificativa técnica e esta, aprovada pela equipe técnica do órgão municipal gestor de transportes e trânsito urbanos.
§ 1º A redução máxima admitida será de 50% das vagas previstas para o empreendimento, conforme tabela A do Anexo III.
§ 2º O valor da contrapartida será de R$ 700,00 (setecentos reais) por vaga prevista e não disponibilizada.
§ 3º A contrapartida será cobrada na finalização do processo de licenciamento, para emissão dos documentos de licenciamento e será mantida anualmente enquanto o estabelecimento estiver em atividade.
§ 4º A cobrança anual poderá ser cessada quando o empreendimento comprovar a disponibilização das vagas inicialmente reduzidas, atendendo ao previsto na tabela A do Anexo III.
§ 5º Os recursos obtidos com o pagamento desta contrapartida serão receita do Fundo Municipal de Transporte Coletivo.
Art. 129. Nos locais públicos ou privados de uso coletivo deve ser reservado o número de vagas às pessoas com deficiência (PCD) e idosos, conforme estabelecido na NBR específica e demais normas da legislação em vigor, com a sinalização, rebaixamento de guias e localização adequada.
Art. 130. Toda calçada deve possuir faixa de passeio com, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, para a circulação de pedestres (passeio) com piso em conformidade com o estabelecido na NBR específica e demais normas da legislação em vigor.
§ 1º A largura mínima do passeio pode chegar a 0,90m (noventa centímetros) em casos excepcionais, desde que justificado por impedimentos técnicos e/ou estruturais, mediante análise técnica da SEMURB, em razão da impossibilidade.
§ 2º O Município poderá estabelecer modelo de padronização de calçadas mediante regulamentação específica.
Art. 131. É vedada a implantação ou permanência sobre o passeio de qualquer obstáculo que possa interferir no livre trânsito de pedestres.
§ 1º Qualquer que seja o elemento pertencente ao imóvel somente pode projetar-se sobre a área da calçada, se estiver a uma altura superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e com balanço máximo de 2/3 da largura da calçada. Em hipótese alguma o elemento sobre a calçada pode constituir área de piso em pavimentos superiores.
§ 2º Será permitida a utilização de parte da calçada, desde que por ocupação removível, temporária, e que seja resguardada faixa livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para passagem de pedestres, sem qualquer obstáculo.
§ 3º É exigida a autorização dos órgãos municipais competentes nos casos de implantação de qualquer mobiliário urbano, publicidade, sinalização, vegetação, ocupação removível ou outros, sobre a calçada.
Art. 132. Todo mobiliário urbano edificado em calçada e local de uso coletivo deve atender às exigências contidas nas NBR específicas, quanto ao seu uso, instalação e sinalização.
Art. 133. A execução das calçadas deve obedecer às exigências das normas específicas.
§ 1º A execução das calçadas deve preservar a altura do meio-fio definido pelo município.
§ 2º Cabe ao órgão municipal de licenciamento e controle e ao órgão municipal gestor de transportes e trânsito urbanos, determinar a largura das calçadas.
Art. 134. Nos cruzamentos de vias, o alinhamento das calçadas, deve ser concordado através de arco de circunferência, que mantenha suas respectivas larguras.
Art. 135. O proprietário da obra em terreno de esquina, ou em terrenos indicados pelo município, fica obrigado a executar a construção de rampas de transição entre o leito carroçável e o passeio em todas as vias que margeiam sua utilização, conforme as NBR específicas, sem nenhum ônus para o município, desde que possibilite travessia segura e esteja situado em vias locais ou junto às faixas de pedestres, quando em vias coletoras e estruturais.
Art. 136. Nas vias coletoras e nas vias locais é permitida, junto ao meio fio, a execução de faixa gramada nas calçadas, desde que a largura da faixa pavimentada nunca seja inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), respeitada a largura mínima do passeio.
Art. 137. A calçada pode conter arborização, observadas as orientações do órgão Municipal de Licenciamento e Controle, divulgado em site oficial.
Art. 138. É vedada a colocação de objetos e dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens nas calçadas, quando não autorizados pelo órgão municipal gestor de transportes e trânsito urbanos.
Art. 139. É permitido o rebaixamento do meio-fio nos seguintes casos:
I - para dar acesso ao lote, na dimensão mínima suficiente para o tráfego seguro de veículos;
II - para dar acesso às vagas de estacionamento existentes no recuo frontal do lote e às faixas de travessia de pedestres.
Art. 140. O rebaixamento do meio fio deve atender às seguintes condições:
I - o comprimento da rampa de acesso destinada a veículos não pode ultrapassar setenta centímetros (0,70m), respeitando a faixa de passeio, e deve ser perpendicular ao alinhamento do lote;
II - situar-se a uma distância mínima de 5,00m (cinco metros) do alinhamento do lote, no caso de esquina, sendo que nos imóveis de uso residencial unifamiliar esta distância poderá ser menor, desde que justificada pelo autor do projeto e aceita pelo órgão municipal gestor de transportes e trânsito urbanos.
III - quando dela não resultar prejuízo para arborização e iluminação pública.
§ 1º No caso de acesso de veículos em postos de serviços e de abastecimento de combustíveis, o pleito será analisado e sujeito à aprovação do órgão municipal gestor de transportes e trânsito urbanos com abertura máxima de 10,00m (dez metros).
§ 2º É admitido o rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos com parâmetros diferentes dos definidos neste artigo, mediante projeto específico avaliado e aprovado pelo órgão municipal gestor de transportes e trânsito urbanos.
Art. 141. Em casos excepcionais em que a topografia da rua e do lote em relação à via não permitirem a implantação de rotas acessíveis em conformidade com as normas de acessibilidade vigentes, os proprietários de imóveis situados nessas ruas podem requerer excepcionalmente:
§ 1º Análise excepcional e diferenciada pelo órgão municipal de licenciamento, acompanhado de justificativa técnica e evidências que demonstrem a inviabilidade técnica da criação de rotas acessíveis de acordo com as regulamentações de acessibilidade vigentes.
§ 2º O órgão municipal de licenciamento e controle analisará cada pedido com base em critérios específicos, incluindo, mas não se limitando, à topografia da rua, às restrições físicas existentes, às características do entorno, a imóveis tombados ou em poligonal de preservação histórica e indicará medidas alternativas que possam ser adotadas para melhorar a acessibilidade.
Art. 142. É obrigatória a previsão de solução para recarga de veículos elétricos em empreendimentos de uso residencial multifamiliar e não residencial de grande porte.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o artigo não se aplica em empreendimentos resultantes de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.
§ 2º Os critérios para exigências de solução de recarga serão objeto de regulamentação específica.
CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO E DO DIMENSIONAMENTO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 143. Todo compartimento da edificação deve ter dimensões e formas adequadas, de modo a proporcionar condições de higiene, salubridade e conforto ambiental, condizentes com a sua função e habitabilidade.
Art. 144. Conforme o uso a que se destina, todo compartimento da edificação residencial deve ter dimensões, pés direitos e áreas mínimas estabelecidas de acordo com o Anexo I.
Parágrafo único. Nas edificações que por sua especificidade forem reguladas por normas e legislações específicas, o dimensionamento mínimo dos ambientes deverá obedecer ao regulamentado por essas normas e legislações.
Art. 145. A unidade residencial deve ter, no mínimo, uma área construída de 30,00m²(trinta metros quadrados), em condições de habitabilidade, com no mínimo um banheiro e cozinha.
Parágrafo único. poderá ser adotada a tipologia de unidade do tipo estúdio, que terá área construída individual mínima de 15,00 m² (quinze metros quadrados) e menor que 30,00m² (trinta metros quadrados), com no mínimo um banheiro e cozinha.
Art. 146. Nos casos em que o projeto adote a unidade habitacional do tipo estúdio, devem possuir, também, depósito para cada unidade, lavanderia comum e estacionamento rotativo.
§ 1º Não será computado na área da unidade, para efeito de atendimento ao parágrafo único do artigo anterior, a área correspondente ao depósito.
§ 2º Em se tratando de projeto de interesse social, a área a que se refere o caput deste artigo obedece a critérios estabelecidos em legislação própria, observados os princípios estabelecidos no Plano Diretor.
CAPÍTULO IV - DA INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 147. Toda edificação deve ser projetada com a observância e orientação dos pontos cardeais, atendendo, sempre que possível, aos critérios mais favoráveis de ventilação, insolação e iluminação.
Art. 148. Para efeito de insolação, iluminação e ventilação, todos os compartimentos da edificação devem dispor de abertura direta para logradouro, pátio ou recuo.
Parágrafo único. São dispensados de insolação, iluminação e ventilação direta e natural os ambientes que se destinam a:
I - corredores e halls de área inferior a 15,00m² (quinze metros quadrados);
II - compartimentos que pela sua utilização justifiquem a ausência dos mesmos, mas que disponham de iluminação e ventilação artificiais;
III - depósitos de utensílios e despensa.
Art. 149. Nas edificações, onde houver aberturas voltadas para a divisão do lote, estas devem respeitar a distância mínima de afastamento, nos termos do que está disposto nos artigos 1.301 e 1.302 da Lei 10.406/2022 - Código Civil Brasileiro .
Art. 150. A superfície da abertura voltada para o exterior, destinada à insolação, iluminação e ventilação, deve observar o definido na NBR 15.575-1.
Parágrafo único. Nas unidades residenciais, deverão as aberturas atender ao definido no Anexo I.
Art. 151. Não são considerados ventilados ou iluminados naturalmente os compartimentos cuja profundidade, a partir do local de onde provém a iluminação, seja superior a 3 (três) vezes o seu pé-direito.
Art. 152. Na edificação que tenha no máximo 2 (dois) pavimentos, os compartimentos que não possam ser insolados, iluminados e ventilados por aberturas diretas para os logradouros ou imóveis vizinhos, podem utilizar-se de pátios e reentrâncias, desde que:
I - o seu desenho permita a inscrição de um círculo de diâmetro de 1 (um) metros;
II - estejam a céu aberto, livre e desembaraçado de qualquer elemento construtivo.
Art. 153. Os compartimentos a que se refere o artigo anterior podem ser insolados, iluminados e ventilados através de pérgulas.
Art. 154. Os compartimentos podem ser iluminados e ventilados por abertura zenital, que deve ter área equivalente a 6% (seis por cento) da área do compartimento.
CAPÍTULO V - DA ACESSIBILIDADE
Seção I - Das Disposições Gerais e das Circulações
Art. 155. A promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida é regulamentada por legislações específicas e nos termos deste Capítulo.
Art. 156. A análise dos projetos arquitetônicos e urbanísticos será realizada levando em consideração os princípios do desenho universal, tendo como referências básicas os parâmetros antropométricos das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica, as regras contidas no Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004 e as disposições deste Código.
Art. 157. Os projetos arquitetônicos e urbanísticos submetidos à análise devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência os parâmetros antropométricos das normas de acessibilidade.
§ 1º O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral, utilizando como referências os seus princípios e os parâmetros antropométricos das normas de acessibilidade vigentes.
§ 2º Nas hipóteses de impossibilidade estrutural de aplicação do desenho universal ou itens específicos das normas de acessibilidade, mediante laudo técnico, deve ser adotada adaptação razoável.
Art. 158. No licenciamento de reformas de prédios licenciados a partir de 2004, com base no Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004, a conformidade com a legislação vigente sobre acessibilidade será avaliada exclusivamente na área a ser reformada, desde que o restante da edificação esteja em conformidade com as normas de acessibilidade aplicáveis à época do licenciamento original.
Art. 159. As edificações de uso público ou coletivo, com mais de um pavimento, devem dispor de dois meios de circulação vertical, como escadas, rampas, plataformas, elevadores ou similares.
Parágrafo único. Poderão dispor de circulação vertical apenas por escada:
I - edificações a serem reformadas ou legalizadas, com até dois pavimentos e área construída total de até 300 m², sendo o pavimento superior com até 150 m², desde que seja garantido à pessoa com dificuldade de locomoção acesso no térreo a todos os serviços prestados no pavimento superior;
II - mezaninos e/ou primeiro pavimento acima do térreo com área igual ou inferior a 150,00m²(cento e cinquenta metros quadrados), utilizados, exclusivamente, para atividades administrativas e sem acesso aberto ao público;
III - os locais de acesso restrito, conforme definição desta lei.
Art. 160. Ficam dispensadas da exigência de acessibilidade nas áreas de edificação destinadas exclusivamente para funcionários, salvo quando houver funcionários com deficiência, situação em que a acessibilidade deverá ser provida em função da deficiência, aos seguintes estabelecimentos:
I - microempreendedores individuais.
Art. 161. O órgão de licenciamento e controle poderá aprovar projetos de intervenção em bens culturais imóveis acautelados que não atendam integralmente às exigências das normas de acessibilidade, desde que os impedimentos de aplicação da acessibilidade sejam justificados através de parecer técnico favorável do órgão responsável pela preservação patrimonial.
Art. 162. Nas edificações existentes, em mudança de uso ou em legalização, serão dispensados de acessibilidade os ambientes de atividades especializadas, desde que o acesso e a área de circulação não sejam comprometidos, ressalvado o disposto no inciso II do art. 159.
Art. 163. Ficam dispensadas de acessibilidade às áreas técnicas.
Parágrafo único. As áreas técnicas são as tipificadas pela NBR 9050-2020.
Art. 164. Os imóveis de uso residencial multifamiliar com mais de um pavimento, além do pavimento de acesso, e que não estejam obrigados à instalação de equipamento eletromecânico para circulação vertical, devem dispor de especificações técnicas e de projeto em conformidade com as normas específicas, que facilitem sua futura instalação.
Art. 165. O gabarito máximo permitido para edificação de uso residencial sem elevador é de 4 (quatro) pavimentos, inclusive o térreo, não podendo a altura da escada, tomada da cota de soleira do prédio ao piso do último pavimento, ser superior a 10 (dez) metros.
Art. 166. Em nenhuma hipótese é admitido o elevador como único meio de acesso aos pavimentos da edificação.
Parágrafo único. É dispensado o acesso por meio de elevador ao último pavimento da edificação quando este for de uso exclusivo do penúltimo pavimento ou quando destinado exclusivamente a serviços gerais do condomínio.
Art. 167. A instalação de piso tátil direcional no passeio livre da calçada de uso público não será exigida dos proprietários dos lotes até que o município tenha elaborado e regulamentado o projeto de padronização das calçadas por quadra, considerando as características locais e o levantamento planialtimétrico, conforme Art. 171 da Lei Complementar nº 208 de 08 de março de 2022 e normas vigentes de acessibilidade.
Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, será exigida a norma técnica ABNT (NBR 16.537-2024).
Art. 168. Para piscinas com perímetro igual ou inferior a 90 metros, será facultada a utilização de alternativas de acessibilidade distintas da cadeira mecânica prevista na ABNT NBR 9050. Poderão ser empregados elementos como escadas adaptadas, bancos de transferência ou rampas de acesso, desde que atendam aos critérios de acessibilidade estabelecidos pela referida norma.
§ 1º Nas piscinas existentes com perímetro superior a 90 metros, será permitido o uso de borda molhada como segundo meio de acesso, desde que esta tenha profundidade máxima de 50 cm e seja complementada por barras de apoio, conforme especificações da ABNT NBR 9050.
§ 2º O acesso à piscinas em escolas de educação infantil, destinadas exclusivamente ao uso de crianças dessa etapa de ensino, estará dispensado da instalação de rampas, bancos de transferência, escadas ou cadeiras mecânicas. Nesses casos, deve-se garantir o acompanhamento por professor, instrutor ou responsável para todas as crianças, assegurando tratamento igualitário e observando o limite de profundidade máxima de 80 cm para a piscina.
Art. 169. Na obtenção da Certidão de Conclusão de Obra de edificações no Município de Natal, será admitida uma margem de tolerância de até 2,5% nas dimensões e áreas de ambientes e elementos especificados pelas normas técnicas para elementos de acessibilidade, tais como barras de apoio, rampas, corrimãos, vãos de portas e demais itens normatizados.
§ 1º A margem de tolerância será aplicada exclusivamente a pequenas variações dimensionais resultantes de imprecisões técnicas ou construtivas, desde que não comprometam a segurança, funcionalidade ou acessibilidade do equipamento ou elemento instalado.
§ 2º O cálculo da margem de tolerância será baseado na dimensão nominal especificada pelas normas técnicas, e quaisquer desvios deverão ser tecnicamente justificados no projeto ou documento correspondente.
§ 3º É vedada a aplicação da margem de tolerância prevista neste artigo para somar-se às margens de erro já contempladas pelas normas técnicas.
§ 4º Este artigo não exime o responsável técnico da obrigação de cumprir integralmente as normas de acessibilidade, sendo proibido utilizar a margem de tolerância para justificar o descumprimento total ou significativo das exigências previstas nas normas técnicas.
§ 5º Esta tolerância não será admitida em caso de comprometimento estrutural da edificação.
CAPÍTULO VI - DA TOPONÍMIA E DA NUMERAÇÃO
Art. 170. Toda edificação tem sua numeração fornecida pelo Município na concessão do Alvará de construção.
Parágrafo único. A definição da numeração a que se refere o caput deste artigo obedece a critérios estabelecidos em norma técnica administrativa complementar.
Art. 171. A denominação e renomeação das vias e logradouros públicos municipais são definidas nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VII - DA TECNOLOGIA AMBIENTAL SUSTENTÁVEL
Art. 172. Os resíduos sólidos devem ser devidamente acondicionados em recipientes coletores, observando o limite da sua capacidade, podendo ser separados para reutilização, reciclagem ou enviados à sua destinação final, no local licenciado pelo órgão municipal responsável pela limpeza pública, observado o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e o Regulamento de Limpeza Urbana do Município.
Art. 173. É obrigatória a construção de abrigo para resíduos nas edificações cujas atividades estejam enquadradas como geradores de resíduos sólidos especiais, nos termos do art. 3º da Lei 4.748 de 30 de abril de 1996 e os residenciais multifamiliares.
Art. 174. Os abrigos para resíduos deverão obedecer aos seguintes critérios construtivos:
I - possuir pisos e paredes revestidos com material liso, resistente, impermeável e com abertura telada para ventilação;
II - possuir torneira de lavagem no interior ou proximidades;
III - possuir ponto de iluminação artificial;
IV - possuir ralo ou grelha com fechamento hídrico escamoteável, ligada à rede de esgoto sanitário;
V - possuir porta com dimensão mínima de 80cm (oitenta centímetros).
§ 1º Os compartimentos e recipientes de que trata o caput deste artigo são dimensionados de acordo com a geração diária dos resíduos e com a frequência de coleta estabelecida pelo órgão municipal responsável pela limpeza pública, capazes de suportar o acúmulo de resíduos por, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º O órgão municipal de licenciamento e controle estabelecerá, através de instrução normativa, os parâmetros para dimensionamento dos abrigos de resíduos de prédios residenciais multifamiliares.
Art. 175. O abrigo para resíduos de empreendimentos geradores de resíduos de serviços de saúde (RSS) cujas atividades envolvam qualquer etapa do gerenciamento dos RSS, devem ter, no mínimo dois ambientes, um para armazenar os coletores dos resíduos de serviços de saúde infectantes, podendo também conter os resíduos de serviços de saúde perfurocortantes, e outro ambiente exclusivo para armazenar os coletores de resíduos de serviços de saúde comuns.
Parágrafo único. O espaço físico previsto no caput deste artigo deve obedecer aos seguintes critérios construtivos:
I - permitir fácil acesso às operações do transporte interno;
II - permitir fácil acesso aos veículos de coleta externa;
III - ser dimensionado com capacidade de armazenagem mínima equivalente à ausência de uma coleta regular, obedecendo à frequência de coleta de cada grupo de RSS;
IV - ser construído com piso, paredes e teto de material resistente, lavável e de fácil higienização, com aberturas para ventilação e com tela de proteção contra acesso de vetores;
V - ser identificado conforme os Grupos de RSS armazenados;
VI - ser de acesso restrito às pessoas envolvidas no manejo de RSS;
VII - possuir porta com abertura para fora, provida de proteção inferior contra roedores e vetores, com dimensões compatíveis com as dos coletores utilizados;
VIII - ter ponto de iluminação;
IX - possuir canaletas para o escoamento dos efluentes de lavagem, direcionadas para a rede de esgoto, com ralo sifonado com tampa;
X - possuir área coberta para pesagem dos RSS, quando couber;
XI - possuir área coberta, com ponto de saída de água, para higienização e limpeza dos coletores utilizados.
Art. 176. Em imóveis com mais de uma frente voltada para logradouro público, o acesso à casa de lixo deve se dar pela via de menor hierarquia.
Art. 177. É vedado o lançamento de efluentes sanitários em vias públicas e na rede de drenagem do Município de Natal.
Parágrafo único. Para as edificações a serem construídas nas regiões onde não existam sistemas de coletas de esgotos, nas áreas de recarga do Sistema Aquífero Dunas-Barreiras, os projetos devem contemplar a instalação de estrutura de interligação do escoamento de efluentes sanitários do imóvel para a rede de esgoto, desde que aprovado pela Concessionária de Abastecimento de Água e Esgoto, e garantida a obrigatoriedade de preservação das Áreas de Preservação Permanente previstas no Código Florestal .
Art. 178. As edificações, qualquer que seja seu uso, deverão atender ao disposto na Lei Complementar Municipal nº 124 , de 30 de junho de 2011, que dispõe sobre o Plano Diretor de drenagem e manejo de águas pluviais do Município do Natal.
Art. 179. É vedado depositar, descarregar, entulhar, infiltrar ou acumular no solo, seja em propriedade pública ou privada, resíduos em qualquer estado de matéria.
Art. 180. Na área permeável no lote, não correspondente aos 10% (dez por cento) que devem ser vegetadas, pode ser aplicado piso drenante.
Parágrafo único. Instrução normativa do órgão de controle e licenciamento estabelecerá os parâmetros de absorção para cada tipo de piso drenante aceito, a serem considerados no cálculo da permeabilidade.
Art. 181. As piscinas deverão ter sua manutenção observando as normas técnicas vigentes;
§ 1º É proibido o lançamento de águas servidas do tratamento de piscina para a via pública e para o sistema público de drenagem de águas pluviais.
§ 2º As águas servidas provenientes das piscinas deverão ser encaminhadas para sistema próprio conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo órgão municipal de licenciamento e controle.
§ 3º Na existência de sistema público de esgotos operado pela concessionária, a ligação deverá ocorrer mediante aprovação da mesma.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS E PROCEDIMENTOS
Art. 182. Para o fiel cumprimento das exigências previstas nesta Lei e nas demais normas da legislação em vigor, o Município, através do seu órgão de licenciamento e controle, fiscalizará a execução das obras de qualquer natureza, públicas e/ou privadas, realizando as vistorias que julgar necessárias, aplicando, quando for o caso, as medidas cautelares e as penalidades previstas.
Parágrafo único. A fiscalização adota sempre o critério pedagógico da dupla visita quando:
I - ocorrer a edição de uma lei ou norma reguladora nova, para orientar, na primeira visita, os responsáveis pela obra;
II - na primeira inspeção de uma obra recentemente iniciada.
Art. 183. A fiscalização é exercida pelo corpo técnico do órgão municipal competente, conforme legislação específica, de quem se exigirá a apresentação da identidade funcional, garantido o livre acesso a todas as dependências da obra, sendo o proprietário desta e o seu responsável técnico, obrigados a prestarem os esclarecimentos necessários e exibir os documentos relacionados ao fiel cumprimento das atividades de fiscalização, sempre que solicitados.
Parágrafo único. Ao corpo técnico compete, além das atribuições contidas na Lei mencionada no caput do artigo, exercer o poder de polícia.
Art. 184. No exercício do poder de polícia pode o Município, fiscalizar, notificar, intimar, lavrar auto de infração, embargar, interditar e demolir obras, públicas e/ou privadas, em desacordo com as normas deste Código e da legislação em vigor, além de apreender materiais, equipamentos, documentos, ferramentas e quaisquer outros meios de produção utilizados em construções irregulares ou em atividades que gerem incômodos a terceiros, bem como materiais e equipamentos que possam constituir prova material de irregularidade, observados os limites da Lei.
Art. 185. Cabe ao corpo técnico, responsável pela fiscalização, no exercício do seu poder de polícia, sem prejuízo de outras atribuições específicas:
I - registrar as etapas de execução das obras e/ou serviços licenciados;
II - verificar se a execução das obras e/ou serviços estão sendo desenvolvidos de acordo com o projeto aprovado;
III - requisitar apoio policial, quando necessário.
Art. 186. Constatada a infração, deve o fiscal, sob pena de responsabilidade administrativa, lavrar o auto de infração, com expedição da intimação ao proprietário, locatário ou detentor da posse a qualquer título do imóvel sob fiscalização e/ou responsável técnico pela execução da obra e/ou serviço, consignando, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação da Licença concedida ou sanar a infração, ressalvadas as situações previstas no parágrafo único do art. 182
Parágrafo único. O prazo previsto no caput do artigo não se aplica nos casos de necessidade de medida cautelar, realizada pela fiscalização urbanística, de retirada/demolição imediata ou quando lavrado Auto de Embargo ou Auto de Interdição.
Art. 187. Decorrido o prazo previsto no caput do art. 186, o Auto de Infração passará a surtir os efeitos legais, culminando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.
Parágrafo único. Para cada conduta um auto deve ser lavrado, podendo os infratores responderem de forma solidária, prosseguindo-se os demais trâmites do processo na forma estabelecida no Código Tributário do Município.
Art. 188. Para efeito da aplicação das sanções previstas neste Código, considera-se como infrator:
I - o Proprietário ou possuidor do imóvel, quando este for coautor na infração identificada;
II - o Responsável técnico pela obra ou serviço;
III - o responsável legal pelo funcionamento/atividade;
IV - o delegatário ou executor que não se enquadre nos casos definidos nos incisos de I a III e que esteja cometendo infração urbanística, ambiental ou sanitária.
Parágrafo único. Nos casos onde forem identificados mais de um infrator, estes serão considerados solidários para efeito das sanções previstas em Lei.
Art. 189. Para efeito da aplicação das sanções previstas neste Código, deve-se observar o seguinte procedimento:
§ 1º O infrator deve ser autuado e/ou intimado pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou, ainda, por edital nas hipóteses de recusa do recebimento da notificação ou de sua não localização.
§ 2º O infrator considera-se autuado e/ou intimado quando encaminhado o auto de infração e/ou intimado por via postal ao endereço constante do cadastro municipal, com aviso de recebimento juntado ao processo administrativo de fiscalização.
§ 3º Prosseguirão, os demais trâmites do processo, na forma estabelecida no Código Tributário do Município.
Art. 190. As notificações, intimações e autos de infração devem ser assinados por dois servidores municipais do corpo técnico, indicados no art. 183.
Art. 191. O auto de infração e a intimação/notificação com obrigação de fazer existente no mesmo, deve conter de forma resumida:
I - descrição da conduta que deu lugar à sua lavratura;
II - indicação dos dispositivos desta Lei e das demais normas da legislação em vigor infringidos;
III - quando possível, o nome do(s) proprietário(s) ou do(s) responsável(eis) pela infração;
IV - endereço ou indicação do local da infração;
V - dispositivos em que a penalidade esteja cominada;
VI - prazo concedido para regularização, quando cabível;
VII - determinação da paralisação do serviço e/ou obra, quando aplicável;
VIII - prazo para apresentação da defesa, com indicação do local e horário onde deve ser apresentada.
Parágrafo único. Nos casos em que o auto de infração e a intimação determinar em alguma obrigação de fazer, esta deverá ser descrita de forma a viabilizar a sua execução.
Art. 192. Cabe análise e suspensão, em primeira instância, das medidas cautelares impostas em função de infrações, com apreciação de defesa tempestiva ou Termo de Revelia lavrado pelo Supervisor Geral de Fiscalização, ficando o julgamento administrativo do mérito sob competência do Setor de Julgamento de Processos de Infração.
Art. 193. Das decisões de primeira instância, cabe ao titular responsável pelo órgão municipal de licenciamento e controle, recurso com efeito suspensivo apenas em relação à aplicação de penalidades pecuniárias, demolição, manutenção do embargo e/ou interdição e suspensão.
Art. 194. O Município representará perante o órgão de controle incumbido da fiscalização do exercício profissional e ao Ministério Público, contra os profissionais ou empresas que tenham sofrido uma segunda condenação administrativa dentro do interstício de 5 (cinco) anos na prática de infrações a esta Lei e as demais normas da legislação em vigor.
Art. 195. Na hipótese de uma segunda condenação administrativa dentro do interstício de 5 (cinco) anos de infrações a dispositivos desta Lei e das demais normas da legislação em vigor por parte de profissionais ou firmas de engenharia ou arquitetura, o órgão municipal de licenciamento e controle deverá oficiar os respectivos conselhos.
Art. 196. Para efeito de fiscalização, caracteriza-se iniciada a obra de construção ou reforma a execução de qualquer um dos serviços abaixo relacionados:
I - instalação do canteiro de obras;
IV - início dos serviços de demolição, de fundação ou de elevação de alvenarias.
Art. 197. Considera-se infração toda ação ou omissão que implique no descumprimento ao estabelecido nesta Lei.
Art. 198. Concorrer para modificar de maneira substancial ou desfigurar a paisagem sem licenciamento. Penalidade: multa da classe 1, demolição, apreensão de materiais e restauração.
Art. 199. Impermeabilizar o solo em desacordo com a legislação. Penalidade: multa da classe 1 e restauração.
Art. 200. Concorrer para modificar de forma prejudicial o escoamento de águas de superfície e a velocidade dos cursos de água. Penalidade: multa da classe 1, restauração e/ou demolição e à apreensão de materiais.
Art. 201. Atentar contra construções, unidades ou conjuntos arquitetônicos e aspectos urbanos remanescentes de culturas passadas, que tenham sido declarados integrantes do patrimônio cultural da cidade. Penalidade: multa da classe 1 e restauração, e a apreensão de materiais.
Art. 202. Utilizar área pública ou particular sem licenciamento. Penalidade: multa da classe 1, embargo e/ou interdição da obra e/ou do uso e apreensão de materiais e equipamentos e demolição.
Art. 203. Promover uso privativo de área pública sem licenciamento ou autorização. Penalidade: multa da classe 1, demolição, restauração, embargo do uso e apreensão de materiais e equipamentos.
Art. 204. Promover uso permissível do imóvel, sem o Alvará de Funcionamento ou Certidão de Conclusão de Obra, em caso de residenciais, expedidos pelo Município. Penalidade: multa da classe 2, embargo do uso e à apreensão de materiais.
Art. 205. Exercício de atividade empresarial sem Alvará de Funcionamento. Penalidade: multa da classe 2 e embargo do uso.
Art. 206. Infringir as normas relativas ao alinhamento, gabarito, índices de ocupação, de utilização, recuos e acessibilidade. Penalidade: multa da classe 2, demolição, fechamento de abertura irregular e a apreensão de materiais.
Art. 207. Promover loteamento, reloteamento ou qualquer forma de parcelamento do solo, sem licenciamento ou em desacordo com o licenciamento concedido. Penalidade: multa da classe 1, embargo da obra, demolição e apreensão de materiais.
Art. 208. Construir em lote em desacordo com as normas da legislação em vigor. Penalidade: multa da classe 2, embargo da obra, demolição e à apreensão de materiais.
Art. 209. Deixar os agentes responsáveis pelo loteamento ou condomínio multifamiliar de realizar as obras de infraestrutura.
Art. 210. Exercer atividade que cause impacto negativo ao ambiente urbano, à saúde pública, à segurança ou que represente risco ao patrimônio público ou privado, sem o devido licenciamento. Penalidade: multa da classe 1, embargo do uso e/ou interdição e apreensão de materiais.
Art. 211. Deixar de construir, restaurar ou conservar muros e cercas em terrenos não edificados, em edificações em ruínas ou em construções em estado de abandono. Penalidade: multa da classe 3.
Art. 212. Apresentar projeto ou placa de identificação da obra em flagrante desacordo com o local onde devam ser executadas as obras e/ou serviços. Penalidade: multa da classe 2.
Art. 213. Iniciar a execução de obras e/ou serviços sem licenciamento. Penalidade: multa da classe 2 e embargo e/ou interdição, e apreensão de materiais.
Parágrafo único. Na hipótese das obras e/ou serviços não puderem ser licenciados. Penalidade: Multa classe 1, demolição imediata, embargo e/ou interdição da Obra e/ou apreensão de materiais e equipamentos.
Art. 214. Executar obra e/ou serviço em desacordo com projeto licenciado. Penalidade: multa da classe 1 e embargo e/ou interdição, demolição e apreensão de materiais.
Parágrafo único. Na hipótese da obra e/ou serviço não puder ser legalizado ou regularizado. Penalidade: demolição e/ou apreensão de materiais e equipamentos.
Art. 215. Falsear informações urbanísticas, ambientais e de acessibilidade nos projetos ou estudos apresentados no processo de licenciamento ou na execução da obra. Penalidade: multa da classe 1, embargo e/ou interdição da obra e demolição.
Art. 216. Não atender a intimação/notificação contida no auto de infração. Penalidade: agravação da multa respectiva, até o dobro, e embargo e/ou interdição da obra, e/ou serviço e/ou uso do imóvel, e apreensão de materiais e/ou equipamentos.
Art. 217. Deixar de instalar os equipamentos, telas e bandejas de proteção, pondo em risco a segurança dos operários e das demais pessoas. Penalidade: multa da classe 2.
Art. 218. Descumprir as vedações e obrigações previstas nos arts. 177 e 179. Penalidade: multa da classe 3 e retirada.
Art. 219. Deixar de instalar placa informativa na obra, conforme Art. 27. Penalidade: multa da classe 1.
Art. 220. Deixar de instalar numeração de edificação conforme fornecido pelo município. Penalidade: multa da classe 1.
Art. 221. Manter edificação em ruínas, exceto para os casos protegidos por lei em função do tombamento. Penalidade: multa da classe 3, demolição ou restauração.
Art. 222. Executar obra ou serviços de reparos gerais causando danos ao patrimônio público ou particular de terceiros. Penalidade: Multa Classe 2, embargo e/ou interdição da obra ou serviços de reparos gerais e apreensão de materiais e/ou equipamentos, definida no art. 232.
Parágrafo único. o dano a que se refere o caput do artigo deverá ser comprovado através de laudo técnico emitido por profissional habilitado.
Art. 223. Deixar os agentes responsáveis pela obra de executá-la conforme o projeto aprovado e/ou descumprir as condicionantes estabelecidas no licenciamento. Penalidade: multa da classe 2.
Art. 224. Não possuir Certificação de Inspeção Predial válida, emitida pelo órgão competente do Município responsável pela fiscalização urbanística. Penalidade: multa de classe 2, embargo e/ou interdição da edificação.
Art. 225. Não realizar as ações de recuperação, manutenção, reforma ou restauro dentro dos prazos definidos no Laudo de Inspeção Predial. Penalidade: multa de classe 2, embargo e/ou interdição da edificação.
Art. 226. O Código Tributário do Município é norma procedimental subsidiária na apuração das infrações aos dispositivos desta Lei e das demais normas da legislação em vigor.
CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES
Art. 227. A inobservância das normas contidas nesta Lei e nas demais normas da legislação em vigor sujeita os infratores às medidas cautelares e às penalidades previstas neste capítulo.
Art. 228. Constituem-se medidas administrativas cautelares a serem aplicadas liminarmente, de modo a fazer cessar a continuidade da infração, sem prejuízo da instauração obrigatória do processo administrativo respectivo:
I - apreensão de materiais e/ou equipamentos;
IV - embargo da obra, do uso do imóvel ou da execução do serviço irregular;
V - interdição da obra, do uso do imóvel ou da execução do serviço irregular.
§ 1º A aplicação das medidas de que trata este artigo se dará concomitantemente à lavratura do auto de infração, com emissão dos respectivos documentos ao proprietário, locatário ou detentor da posse a qualquer título do imóvel sob fiscalização e/ou responsável técnico pela obra e/ou serviço, durante a realização de procedimento de fiscalização ou em momento posterior.
§ 2º Na lavratura do auto de infração, havendo recusa de recebimento com assinatura, ou na ausência de um responsável pela obra, será afixado no local, pelos fiscais, uma placa informando o número do auto de infração lavrado e a infração cometida que ensejou a aplicação da medida cautelar.
Art. 229. As penalidades são aplicadas pela autoridade competente e têm natureza pecuniária, de obrigação de fazer ou de não fazer, além de limitação de direitos, assim distribuídos:
II - manutenção de embargos e interdição, total ou parcial, da obra, do uso do imóvel ou execução do serviço;
III - cancelamento de licença;
V - demolição imediata e/ou adequação;
VII - perdimento de materiais, equipamentos ou materiais provenientes de apreensão;
Parágrafo único. As medidas administrativas cautelares e as penalidades podem ser aplicadas isoladas ou conjuntamente, no mesmo auto de infração, conforme as circunstâncias e a extrema gravidade do caso concreto e mediante o estabelecido nesta Lei.
Art. 230. O Município pode realizar termo de compromisso para que o infrator paralise, faça a demolição ou refaça a obra em prazo acordado entre as partes, sempre que esta estiver em desconformidade com a Lei ou com o projeto aprovado, sob pena de embargo.
Parágrafo único. O requerimento para celebração de termo de compromisso deverá ser endereçado ao titular do órgão municipal de licenciamento e controle.
Art. 231. A aplicação de penalidades decorrentes de infrações a esta Lei não prejudica:
I - o reconhecimento e consequente sanção de infrações à legislação federal, estadual e municipal, inclusive de natureza tributária;
II - a adoção de medidas judiciais cabíveis.
Seção I - Da Apreensão de Materiais e/ou Equipamentos
Art. 232. A apreensão é a retenção da posse, em caráter cautelar, a ser procedida pelo Poder Público, de material e equipamento utilizado em obra ou serviço irregular ou que constitua prova material de irregularidade cometida.
Art. 233. Os materiais apreendidos serão mantidos sob a guarda do Poder Público Municipal no decorrer do processo administrativo de fiscalização até o momento de sua devolução ou perdimento, quando houver.
Art. 234. Quando da aplicação da pena de apreensão de materiais, os mesmos só serão devolvidos após a regularização das pendências existentes e mediante o pagamento das despesas geradas na operação de apreensão, de armazenamento e de guarda.
§ 1º Os materiais ficarão sob guarda do Poder Público pelo prazo estabelecido no art. 233.
§ 2º Decorrido este prazo, em caso de não serem resolvidas as irregularidades que deram motivo à apreensão, os materiais serão utilizados nas obras sociais, projetos culturais, e/ou de educação ambiental realizadas ou patrocinadas pelo Município.
Seção II - Da Apreensão Cautelar
Art. 235. A apreensão cautelar consiste no ato administrativo a ser realizado pela autoridade de fiscalização, exercendo seu poder de polícia, nos casos em que causem restrição ao livre acesso a áreas públicas, devendo ser lavrado o respectivo Auto de Apreensão.
Art. 236. Consiste na remoção compulsória de equipamentos ou materiais em desacordo com esta Lei, do local onde foram instalados, e sua transferência para um local adequado, após três (três) tentativas sem sucesso da fiscalização de identificar e autuar o responsável.
§ 1º Nos casos em que haja prejuízo à livre circulação e acessos às áreas públicas, a remoção poderá ser imediata.
§ 2º Os equipamentos ou materiais removidos serão recolhidos ao depósito do órgão que procedeu a remoção, mediante lavratura de Auto de Remoção, que deverá ser publicado no Diário Oficial do município em até 30 (trinta) dias da lavratura, sendo oneroso este recolhimento e poderá ter como depositário terceiros considerados idôneos, observada a legislação aplicável.
§ 3º A devolução dos equipamentos e materiais removidos compulsoriamente será precedida do pagamento de todas as despesas de transporte e depósito e outras necessárias que foram efetuadas pela administração pública, a serem recolhidos ao Fundo de Urbanização - conforme inciso II do Art. 256 da Lei Complementar 208 de 07 de março de 2022.
§ 4º Os equipamentos removidos não resgatados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ciência pelo interessado ou da publicação do auto de remoção no diário oficial, serão alienados ou incorporados ao patrimônio pelo órgão que realizou o procedimento de autuação, e a importância recolhida para o Fundo de Urbanização - FURB.
§ 5º Por ocasião da remoção, os fiscais responsáveis deverão constar em relatório a descrição das viaturas, pessoal, máquinas e equipamentos utilizados, bem como especificar o quantitativo de horas para fins de mensuração do valor a ser cobrado.
Seção IV - Embargo da Obra, do uso do Imóvel ou da Execução de Serviço
Art. 237. O embargo consiste no ato de polícia administrativa de interrupção da execução da obra, serviço e/ou o uso do imóvel, em caráter liminar e provisório.
Art. 238. O embargo só será efetivado excepcionalmente e quando for imprescindível para garantir a segurança, a preservação ambiental e o cumprimento às prescrições urbanísticas.
Art. 239. A obra, serviço e/ou o uso do imóvel poderão ser embargados, observando sempre que possível o previsto no parágrafo único do art. 182, quando incorrer em um ou mais dos seguintes casos:
I - quando a obra ou serviço estiver sendo executado em imóvel localizado em ZPA, AEITP, APP, área pública ou área de interesse histórico sem licença, alvará ou autorização;
II - quando, após intimado, persistir na prática da infração;
III - quando executado em desacordo com o projeto licenciado em imóveis localizados em ZPA, AEITP, APP, área pública ou área de interesse histórico;
IV - quando a execução da obra e/ou serviço causar prejuízo ao interesse ou patrimônio públicos ou privados, comprovado através de laudo Técnico de Vistoria elaborado por profissional habilitado, devidamente acompanhado do registro em seu conselho de classe.
V - quando a obra estiver infringindo normas relativas aos recuos mínimos, taxa de ocupação, taxa de aproveitamento e gabarito máximo;
Seção V - Interdição da obra, do uso do imóvel ou da execução de serviço
Art. 240. A interdição consiste no ato administrativo coercitivo, com apoio de força policial, e/ou guarda municipal, para interrupção da execução da obra, serviço e/ou o uso do imóvel, em decorrência do não cumprimento das determinações contidas no auto de embargo.
Seção VI - Da suspensão do embargo da obra, do uso do imóvel ou da execução de serviço
Art. 241. A suspensão do embargo mediante celebração de Termo de Compromisso consiste em medida administrativa de suspensão dos efeitos do auto de embargo motivada por pedido da parte autuada no processo administrativo de fiscalização urbanística após análise preliminar do processo de licenciamento da obra e/ou serviço embargado e com parecer técnico do analista do processo atestando a viabilidade dos projetos apresentados para fins de licenciamento.
§ 1º O relaxamento do embargo mediante celebração de Termo de Compromisso somente poderá ocorrer após o pagamento das multas resultantes do julgamento do(s) auto(s) de infração lavrado(s).
§ 2º Caso a obra ou o imóvel necessite de regularização, o Termo de Compromisso somente poderá ser celebrado após o pagamento total ou do primeiro boleto, quando houver parcelamento, da taxa de regularização a ser calculada pelo analista do processo de licenciamento da obra ou serviço.
§ 3º Para os casos em que seja obrigatório o Certificado de Licenciamento ou Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros para funcionamento do empreendimento, o relaxamento do embargo só poderá ocorrer mediante a apresentação de um destes documentos, a serem juntados ao processo administrativo de fiscalização urbanística.
Art. 242. O relaxamento do embargo não poderá ocorrer em obra interditada ou execução de serviço interditado ou se o analista do processo de licenciamento atestar a inviabilidade de aprovação do licenciamento pretendido.
Art. 243. A pena de multa consiste na aplicação de sanção pecuniária, a ser paga pelo infrator, classificando-se da seguinte forma:
I - Classe 1 - de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - Classe 2 - de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - Classe 3 - de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Os valores definidos neste artigo são atualizados anualmente, nos mesmos índices aplicáveis às multas de natureza tributária.
Art. 244. A aplicação da multa é graduada de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator, a gravidade da infração, a vantagem auferida, a localização da obra e/ou do serviço e a condição econômica do infrator.
§ 1º São circunstâncias atenuantes:
II - ter o infrator procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
III - ter o infrator confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria da infração;
IV - ter o infrator adotado providências imediatas para minimizar a irregularidade identificada pela fiscalização;
V - ter o infrator requerido legalização/regularização.
§ 2º São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator inequivocamente agido de má fé para obter vantagem indevida;
III - ter a prática infratora causado consequências danosas à saúde ou à segurança das pessoas;
IV - deixar o infrator, ainda que tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências imediatas para corrigir ou minimizar os efeitos do seu ato;
§ 3º Entende-se por reincidência a nova infração violando a mesma norma urbanística cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que se torne definitiva a decisão que a julgou procedente.
Art. 245. São solidariamente responsáveis, pela infração, o proprietário da obra, e o construtor, devendo a penalidade pecuniária ser aplicada de forma solidária.
Parágrafo único. Na hipótese de infração envolvendo pessoa jurídica, a penalidade é solidariamente aplicada à empresa e aos seus administradores e/ou sócios.
Art. 246. As penalidades de multas pecuniárias impostas ao infrator por descumprimento das normas legais previstas neste código ou outras leis podem ser parcialmente revertidas em benefício do interessado, para redução das taxas de licenciamento urbanístico e/ou ambiental do imóvel autuado, desde que o processo de licenciamento seja protocolado dentro de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da infração, conforme regulamentação específica.
Seção VIII - Manutenção de Embargos e/ou Interdição da Obra, do uso do Imóvel ou Execução do Serviço
Art. 247. A manutenção do embargo e/ou interdição da obra, do uso do imóvel ou execução do serviço deverá ser determinado no julgamento até a efetiva regularização da obra, imóvel ou serviço.
Parágrafo único. Só poderá ser concedido o relaxamento do embargo ou da interdição no julgamento da 1ª instância.
Seção IX - Da Cassação da Licença
Art. 248. A cassação da licença consiste no ato administrativo de cancelamento das licenças concedidas para execução da obra/serviço, uso, operação e/ou funcionamento em virtude do descumprimento das determinações objeto das medidas punitivas contidas nos artigos anteriores, garantido o contraditório e ampla defesa do interessado.
Parágrafo único. Cassada a licença, o empreendedor só pode prosseguir na execução da obra/serviço, uso ou funcionamento após novo processo de licenciamento.
Art. 249. Demolição é a determinação administrativa para que a parte autuada realize, às suas expensas, a demolição total ou parcial do objeto da infração.
§ 1º A aplicação da pena de demolição implica na pena de restaurar a situação existente anteriormente ao fato que deu lugar a sua aplicação.
§ 2º Recusando-se o infrator a executar o que se refere o caput deste artigo, o Município pode fazê-lo, cobrando por via executiva o custo do serviço.
§ 3º A obrigação de demolir de que trata o caput do artigo não dispensa a comprovação de coleta e destinação dos Resíduos da Construção Civil - RCC por empresa devidamente licenciada.
Seção XI - Da Demolição Imediata
Art. 250. Demolição Imediata é a determinação administrativa para que a parte autuada realize, no momento da fiscalização, a demolição total ou parcial do objeto da infração e, havendo recusa, ficará facultada a demolição a qualquer tempo pelos agentes da prefeitura.
Art. 251. A demolição será executada cautelarmente nos seguintes casos, independente de autuação, quando a instalação se der em:
I - Área de Preservação Permanente - APP;
II - subzona de preservação de ZPA;
III - áreas públicas sem outorga e autorização para construção;
V - áreas de risco hidrogeológico.
Art. 252. Adequação é a obra ou serviço destinado a tornar o equipamento público, edificação ou parte dela, de acordo com as normas de acessibilidade e demais legislações vigentes.
Art. 253. Restauração é a obra ou ação destinada à recuperação e recomposição do equipamento público, edificação ou parte dela, motivada pela determinação contida no Auto de Infração, com o objetivo de sanar infração urbanística.
Seção XIV - Do Perdimento de Materiais, Equipamentos ou Materiais Provenientes de Apreensão
Art. 254. Fica instituído o prazo de até 90 (noventa) dias corridos, após o trânsito em julgado do processo administrativo de fiscalização, para o bem apreendido pelo órgão municipal de licenciamento e controle, resultante de apreensão durante operação de fiscalização, ser resgatado pelo proprietário, mediante o pagamento da multa resultante de auto de infração julgado procedente pelo referido órgão.
Art. 255. Transcorrido o prazo acima descrito, de 90 dias, por inércia da parte autuada, o órgão municipal de licenciamento e controle aplicará a penalidade de perdimento do bem, podendo a seu critério, realizar leilão para fins de alienação ou doar o bem apreendido.
Art. 256. Será cabível a advertência somente nos casos em que o infrator seja primário e que tenha sanado o fato gerador da infração no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a lavratura da intimação.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 257. O cumprimento das normas fixadas na presente Lei não exime o empreendedor do atendimento às prescrições específicas fixadas pela legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Art. 258. Fica recepcionado nesta Lei, o Decreto Municipal 12.789 de 02 de maio de 2023, o qual estabelece a classificação das atividades pelo grau de risco ambiental/sanitário e pelo porte e define procedimento de licenciamento.
Art. 259. Serão aplicadas, na análise do processo de licenciamento, as legislações vigentes na data do protocolo do processo.
I - Lei Complementar nº 1.894 de 31 de dezembro de 1969;
II - Lei nº 4.566 de 19 de maio de 1992;
III - Lei nº 4.885 de 07 de outubro de 1997;
IV - Lei Complementar nº 055 de 27 de janeiro de 2004;
V - Art. 21 da Lei Promulgada nº 275 de 12 de março de 2009;
VI - Lei Promulgada nº 562 de 14 de setembro de 2018;
VII - Lei nº 198 de 12 de novembro de 2021.
Art. 261. O artigo 14 da Lei Complementar nº 208, de 07 de março de 2022, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14. Para cálculo do coeficiente de aproveitamento, serão consideradas as áreas computáveis de forma diferenciada entre edificações residenciais, não residenciais e de uso misto.
§ 1º Nas edificações residenciais, a área computável será definida como a soma das áreas privativas das unidades, excluindo-se as áreas de garagens e áreas técnicas de até 2,5 m².
§ 2º Nas edificações não residenciais, a área computável será a área total construída, subtraídas as áreas de pergolados, caramanchões, guaritas, garagens, lajes técnicas limitadas a até 2,5m², casa de máquinas, subestações e casa de lixo.
§ 3º Nas edificações de uso misto, o cálculo das áreas computáveis deverá ser efetuado separadamente, de acordo com as áreas destinadas a cada uso (residencial ou não residencial), aplicando-se os critérios definidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Os edifícios-garagens poderão extrapolar os coeficientes de aproveitamento máximo das bacias de esgotamento sanitário em que estão inseridos, respeitando-se as prescrições urbanísticas previstas no Art.55."
Art. 262. Os processos de licenciamento de obras e edificações protocolados até a data de entrada em vigor desta Lei e sem despacho decisório, serão apreciados integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo, exceto nos casos de manifestação formal do interessado, optando pela análise integral nos termos desta Lei.
Art. 263. As contrapartidas e multas previstas nesta lei, são estabelecidas e lançadas em moeda corrente e reajustadas anualmente em 1º de janeiro de cada exercício, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos últimos doze meses imediatamente anteriores a 1º de outubro do ano anterior ao do reajuste.
Art. 264. O Código de Obras do Município de Natal deverá ser revisto e atualizado, obedecendo ao período máximo de 04 (quatro) anos.
Art. 265. Todas as taxas e emolumentos relacionados ao licenciamento de obras, serviços e atividades previstos neste código estarão estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Art. 266. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 27 de dezembro de 2024.
Álvaro Costa Dias
PREFEITO
ANEXO I DIMENSÕES DOS AMBIENTES
ANEXO II DIMENSIONAMENTO DAS FORMAS DE ACESSO
ANEXO III EDIFICAÇÕES GERADORAS DE TRÁFEGO
ANEXO IV PARÂMETRO GEOMÉTRICO DE ESTACIONAMENTO
ANEXO V SISTEMA VIÁRIO PRINCIPAL
ANEXO VI CONTRAPARTIDA DE REGULARIZAÇÃO
ANEXO VII GLOSSÁRIO