Portaria SUAR Nº 64 DE 27/12/2024


 Publicado no DOE - RJ em 30 dez 2024


Divulga os valores atualizados das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2025.


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O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:  

- o disposto no parágrafo único do artigo 107 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 7.175, de 28 de dezembro de 2015,

- a Resolução SEFAZ nº 746, de 27 de dezembro de 2024, que fixou em R$ 4,7508 (quatro reais e sete mil e quinhentos e oito décimos de milésimo) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2025, e  

- o que consta nos autos do Processo Administrativo nº SEI-040006/050136/2024; 

RESOLVE:  

Art. 1º - Os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2025 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.

Parágrafo Único - Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão as taxas de serviços estaduais referentes à administração fazendária com desconto de 70% previsto na Lei nº 5.147/2007, conforme valores constantes do Anexo VIII desta Portaria.  

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.  

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2024 

NORBERTO ARGILEO RIBEIRO DA SILVA  

Superintendente

ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA  
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2025  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Pedido de:  
1.1. Certidão  
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida 89,32
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 89,32
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 89,32
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) 89,32
1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário. 4.464,61
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais  
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio  
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 3.125,22
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 6.250,49
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) 8.929,22
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) 12.054,49
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior 4.464,61
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais 892,91
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) 44,66
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS 267,90
1.6 - baixa de inscrição estadual 267,90
1.7 - reativação de inscrição estadual 669,67
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido 200,91
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados 401,82
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal (Nota III) isento
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores 8.929,22
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS 156,25
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação 133,93
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa 89,32
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 267,90
1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento. 121,00
1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo 1.287,37
2 - Comunicação de:  
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência 892,91
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo 267,90
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 669,67
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 223,24
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide nota IV) isento
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro 89,32
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa 535,75
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes 892,91
4.3 - realização de perícia 4.464,61
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias 1.339,39
6 - Expedição de 2ª via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual (ver nota V) isento
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS (vide nota VI) 223,24
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota VII) isento
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4:
a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
b) terá por limite mínimo o valor de R$ 44,66 (quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) e limite máximo o valor de R$ 1.339,39 (mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos);
c) nos termos do § único do art. 5º da Res. SEFAZ nº 680/2013, fica dispensado o recolhimento da taxa nos casos de solicitação e deferimento de parcelamento por meio do sítio da SEFAZ.
III - A taxa prevista no item 1.10 fica dispensada nos termos do artigo 3º, § 3º, do Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 .
IV - A taxa prevista no item 2.5 fica dispensada nos termos do artigo 117 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 .
V - A taxa prevista no item 6 fica dispensada nos termos do artigo Resolução SER nº 67/2003 .
VI - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
VII - A Nota Fiscal Avulsa foi substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir de 24.09.2015, conforme Decreto nº 45.381/2015 . Para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, é dispensado o pagamento da taxa prevista no item 8, conforme item 11.11 da Parte I do Manual do Usuário da NFA-Eletrônica.
OBSERVAÇÕES
1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007 .
2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007 .
 

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ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA  
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2025  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1ª via) 53,59
2 - Processo policial de ação privada  
2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia 80,38
3 - Perícia procedida no interesse das partes 892,91
4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local 2.232,31
5 - Explosivos  
5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras 1.339,39
5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano 1.339,39
6 - Licença para emprego de produtos químicos 1.339,39
7 - Fogos de artifício  
7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício 1.339,39
7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses 1.339,39
8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo 89,32
9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I)  
9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:  
9.1.1 - até 20 quartos e/ou apartamentos 1.339,39
9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos 2.232,31
9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos 3.571,70
9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos 5.357,52
9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos 8.929,22
9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos 13.393,84
9.1.7 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante 17.858,49
9.2 - cinemas, teatros, boates, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares 1.562,63
9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres 1.562,63
9.4 - prados de corridas 11.161,53
9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2 111.615,44
9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares 2.009,07
9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares 7.143,40
9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes) 2.009,07
9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes) 2.009,07
10 - Vistoria de autorização  
10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2 1.049,17
10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2 2.098,38
10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês 2.455,55
11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares  
11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares 20.240,88
11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento  
11.2.1 - com capacidade de até 500 participantes 7.590,31
11.2.2 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes 20.240,88
11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes 37.951,62
11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes 50.602,15
11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes 63.252,67
12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II)  
12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano  
12.1.1 - área construída, até 50 m2 44,66
12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2 111,60
12.1.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2 133,93
12.1.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2 178,58
12.1.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2 223,24
12.1.6 - área construída, acima de 300 m2 267,90
12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano  
12.2.1 - área construída, até 50 m2 89,32
12.2.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2 133,93
12.2.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2 267,90
12.2.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2 750,06
12.2.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2 982,23
12.2.6 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2 1.250,08
12.2.7 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2 2.232,31
12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2 2.678,79
13 - Armas  
13.1 - registro, por ano 892,91
13.2 - licença para porte, por ano 1.339,39
13.3 - licença para porte em veículo, por ano 1.339,39
13.4 - visto do porte expedido por outro estado 1.339,39
13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças 892,91
14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia 223,24
15 - Serviços particulares de segurança e vigilância  
15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento 8.929,22
15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria 13.393,84
15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns 1.339,39
15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns 1.339,39
15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga 1.339,39
15.6 - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga 1.339,39
15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme 1.339,39
15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes 446,48
15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes 4.464,61
15.10 - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento. 446,48
15.11 - expedição de carteira de vigilante 80,38
15.12 - expedição de declaração ou certidão 223,24
15.13 - autorização para porte de arma 1.339,39
   
NOTAS EXPLICATIVAS
I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.
II - A taxa prevista no item 12:
a) será exigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado;
b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

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ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO  
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2025  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Inscrição para Exames de Habilitação  
1.1 - Inscrição para habilitação de motorista, incluindo os exames de legislação de trânsito e prático de direção, bem como emissão da Permissão para aprendizagem e da Permissão para Dirigir 401,82
1.2 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento, e para o exame de conclusão de curso de reciclagem para condutores infratores 150,17
2 - mudança ou inclusão de categoria 200,91
3 - Expedição de documentos de habilitação 200,91
3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais 200,91
3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação 200,91
3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo 133,93
3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação 200,91
4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados 1.339,39
4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez 669,67
5 - Veículos  
5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes 200,91
5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos 200,91
5.3 - vistoria móvel ou em trânsito 241,10
5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo 80,38
5.5 - certidão ou pedido de prontuário de veículos ou de multas ou seu cancelamento 200,91
5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor 223,24
5.7 - fornecimento de duas placas não refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas) 85,85
5.8 - fornecimento de duas tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas) 29,41
5.9 - emplacamento fora dos locais próprios 200,91
5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração 200,91
5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa 200,91
5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB) 290,18
5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo 200,91
5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento 401,82
5.15 - transferência de propriedade de veículos usados 200,91
5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante 1.964,41
5.17 - remoção de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta 111,93
5.18 - remoção de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta 277,02
5.19 - remoção de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga 401,16
5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo 89,32
5.21 - inspeção técnica de veículo 200,91
5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc. 200,91
5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar 200,91
5.24 - fornecimento de uma placa não refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 42,90
5.25 - fornecimento de uma tarjeta não refletiva de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 14,73
5.26 - fornecimento de duas placas refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 240,34
5.27 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 120,15
5.28 - fornecimento de duas tarjetas refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 39,24
5.29 - fornecimento de uma tarjeta refletiva de placa de identificação de veículo automotor 19,62
5.30 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de duas ou três rodas 73,59
5.31 - fornecimento de lacre de segurança para placa de identificação de veículo automotor 36,77
5.32 - remoção de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações 565,92
5.33 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta 60,10
5.34 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta 131,22
5.35 - diária de depósito de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga 207,13
5.36 - diária de depósito de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações 254,83
6 - Credenciamento  
6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos 267,90
6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco 558,08
6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego 200,91
6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito 200,91
6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas 267,90
6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi 267,90
7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação 200,91
8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo 62,52
9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor 44,90
   
NOTAS EXPLICATIVAS
Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.
Os veículos automotores emplacados como táxis estão isentos do pagamento das taxas previstas nos itens 5.7 e 5.8, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5626/2009 .

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ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE  
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2025  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos  
1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias 2.232,31
1.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):  
1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I) 6.696,92
1.2.2 - de empresas de médio porte (vide nota I) 4.464,61
1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I) 2.232,31
1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética 2.232,31
1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:  
1.4.1 - de empresas de grande porte 11.161,53
1.4.2 - de empresas de médio porte 6.696,92
1.4.3 - de empresas de pequeno porte 4.464,61
1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:  
1.5.1 - de empresas de grande porte 17.858,49
1.5.2 - de empresas de médio porte 11.161,53
1.5.3 - de empresas de pequeno porte 6.696,92
1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional 2.232,31
1.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:  
1.7.1 - de empresas de grande porte 11.161,53
1.7.2 - de empresas de médio porte 6.696,92
1.7.3 - de empresas de pequeno porte 4.464,61
1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários:  
1.8.1 - de empresas de grande porte 11.161,53
1.8.2 - de empresas de médio porte 6.696,92
1.8.3 - de empresas de pequeno porte 4.464,61
1.9 - laboratórios e postos de coleta  
1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica 1.785,83
1.9.2 - postos de coleta 446,48
1.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação 892,91
1.11 - serviços de hemoterapia  
1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos 3.348,46
1.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo 1.562,63
1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:  
1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II) 13.393,84
1.12.2 - estabelecimentos de médio porte (vide nota II) 8.929,22
1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II) 4.464,61
1.13 - serviços ou clínicas odontológicas 892,91
1.14 - prótese dentária 669,67
1.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários) 892,91
1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico  
1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos 3.125,22
1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico 1.562,63
1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia 892,91
1.18 - banco de leite humano 133,93
1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres 1.562,63
1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo 223,24
1.21 - hidroterápico e saunas 1.562,63
2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica/alteração de razão social 223,24
3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota III):  
3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações 2.009,07
3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações 2.009,07
3.3 - análise biológica 3.348,46
3.4 - análise toxicológica 3.348,46
3.5 - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico) 379,49
4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:  
4.1 - com armazenamento 2.232,31
4.2 - sem armazenamento 1.562,63
5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes 3.125,22
6 - Registro de livro 178,58
7 - Registro de certificado 133,93
8 - Visto em alteração contratual 133,93
9 - Cadastro de alimento 2.232,31
10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:  
10.1 - de empresas de grande porte 8.929,22
10.2 - de empresas de médio porte 4.464,61
10.3 - de empresas de pequeno porte 2.232,31
11 - Segunda via de licença de funcionamento/certidão 178,58
12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária  
12.1 - de empresas de grande porte 4.464,61
12.2 - de empresas de médio porte 2.232,31
12.3 - de empresas de pequeno porte 1.116,15
13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:  
13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias 446,48
13.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):  
13.2.1 - de empresas de grande porte 2.232,31
13.2.2 - de empresas de médio porte 1.339,39
13.2.3 - de empresas de pequeno porte 446,48
13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética 446,48
13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:  
13.4.1 - de empresas de grande porte 2.232,31
13.4.2 - de empresas de médio porte 1.339,39
13.4.3 - de empresas de pequeno porte 446,48
13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquí- micos:  
13.5.1 - de empresas de grande porte 3.125,22
13.5.2 - de empresas de médio porte 2.232,31
13.5.3 - de empresas de pequeno porte 892,91
13.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial 892,91
13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:  
13.7.1 - de empresas de grande porte 2.232,31
13.7.2 - de empresas de médio porte 1.339,39
13.7.3 - de empresas de pequeno porte 446,48
13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários:  
13.8.1 - de empresas de grande porte 2.232,31
13.8.2 - de empresas de médio porte 1.339,39
13.8.3 - de empresas de pequeno porte 446,48
13.9 - laboratórios e postos de coleta  
13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica 446,48
13.9.2 - postos de coleta 446,48
13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação 446,48
13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta  
13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos 446,48
13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo 446,48
13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:  
13.12.1 - de empresas de grande porte 2.232,31
13.12.2 - de empresas de médio porte 1.339,39
13.12.3 - de empresas de pequeno porte 446,48
13.13 - serviços ou clínicas odontológicas 446,48
13.14 - prótese dentária 446,48
13.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários) 446,48
13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo  
13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres 446,48
13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico 446,48
13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia 446,48
13.18 - banco de leite humano 133,93
13.19 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres 446,48
13.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo isento
13.21 - hidroterápicos e saunas 446,48
13.22 - empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento 446,48
13.23 - empresas de transporte de pacientes isento
   
NOTAS EXPLICATIVAS
I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.
II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.
III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50%(cinqüenta por cento)

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ANEXO V - TAXAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS  
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2025  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos 1.473,32
2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado 379,49
3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado 200,91
4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade 379,49
5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida  
5.1 - até 100 km 982,23
5.2 - acima de 100 até 300 km 1.562,63
5.3 - acima de 300 até 500 km 2.232,31
5.4 - acima de 500 km 2.901,98

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ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE  
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2025  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III)  
1.1 - atividades industriais  
1.1.1 - de porte pequeno na vigência da LP 1.250,08
1.1.2 - de porte pequeno na vigência da LI 2.053,72
1.1.3 - de porte pequeno na vigência da LO 2.232,31
1.1.4 - de porte médio na vigência da LP 2.232,31
1.1.5 - de porte médio na vigência da LI 3.125,22
1.1.6 - de porte médio na vigência da LO 4.018,18
1.1.7 - de porte grande na vigência da LP 5.357,52
1.1.8 - de porte grande na vigência da LI 8.147,91
1.1.9 - de porte grande na vigência da LO 11.161,53
1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP 10.268,62
1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI 14.286,80
1.1.1 2 - de porte excepcional na vigência da LO 17.858,49
1.2 - atividades de extração mineral  
1.2.1 - de categoria 1 na vigência da LP 2.790,38
1.2.2 - de categoria 1 na vigência da LI 4.196,76
1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO 5.580,76
1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP 1.406,33
1.2.5 - de categoria 2 na vigência da LI 2.098,38
1.2.6 - de categoria 2 na vigência da LO 2.790,38
1.2.7 - de categoria 3 na vigência da LP 692,00
1.2.8 - de categoria 3 na vigência da LI 1.049,17
1.2.9 - de categoria 3 na vigência da LO 1.406,33
1.3 - atividades não industriais  
1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP 1.250,08
1.3.2 - de porte pequeno na vigência da LI 2.053,72
1.3.3 - de porte pequeno na vigência da LO 2.232,31
1.3.4 - de porte médio na vigência da LP 2.098,38
1.3.5 - de porte médio na vigência da LI 2.991,29
1.3.6 - de porte médio na vigência da LO 3.884,21
1.3.7 - de porte grande na vigência da LP 4.464,61
1.3.8 - de porte grande na vigência da LI 7.679,15
1.3.9 - de porte grande na vigência da LO 9.152,46
1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável  
1.4.1 - na vigência da LP 10.268,62
1.4.2 - na vigência da LI 14.286,80
1.4.3 - na vigência da LO 17.858,49
1.5 - laboratórios credenciados  
1.5.1 - por parâmetro credenciado 357,17
   
NOTAS EXPLICATIVAS
I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134 , de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas à monitoração ambiental.
II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.
III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.
 

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ANEXO VII - OUTRAS TAXAS  
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2025  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Cópia fotográfica  
1.1 - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada 53,59
1.2 - de tamanho maior, cada 107,13
1.3 - plantas e croquis, cada 223,24
2 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel 3.125,22
3 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subsequente à primeira 133,93
4 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações 625,06
5 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público 2.232,31
6 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes 312,51
7 - Exame e aprovação das contas das fundações 625,06

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ANEXO VIII - VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL  
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2025  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Pedido de:  
1.1. Certidão  
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida 26,79
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 26,79
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 26,79
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) 26,79
1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário. 1.339,38
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais  
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio  
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 937,56
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 1.875,14
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) 2.678,76
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) 3.616,34
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior 1.339,38
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais 267,87
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) 44,66
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS 80,37
1.6 - baixa de inscrição estadual 80,37
1.7 - reativação de inscrição estadual 200,90
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido 60,27
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados 120,54
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal (Nota III) isento
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores 2.678,76
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS 46,87
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação 40,17
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa 26,79
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 80,37
1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento. 36,30
1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo. 386,21
2 - Comunicação de:  
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência 267,87
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo 80,37
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 200,90
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 66,97
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide nota IV) isento
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro 26,79
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa 160,72
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes 267,87
4.3 - realização de perícia 1.339,38
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias 401,81
6 - Expedição de 2ª via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual (ver nota V) isento
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS (vide nota VI) 66,97
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota VII) isento
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4:
a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
b) terá por limite mínimo o valor de R$ 44,66 (quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) e limite máximo o valor de R$ 1.339,39 (mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos);
c) nos termos do § único do art. 5º da Res. SEFAZ nº 680/2013, fica dispensado o recolhimento da taxa nos casos de solicitação e deferimento de parcelamento por meio do sítio da SEFAZ.
III - A taxa prevista no item 1.10 fica dispensada nos termos do artigo 3º, § 3º, do Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 .
IV - A taxa prevista no item 2.5 fica dispensada nos termos do artigo 117 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 .
V - A taxa prevista no item 6 fica dispensada nos termos do artigo Resolução SER nº 67/2003 .
VI - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
VII - A Nota Fiscal Avulsa foi substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir de 24.09.2015, conforme Decreto nº 45.381/2015 . Para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, é dispensado o pagamento da taxa prevista no item 8, conforme item 11.11 da Parte I do Manual do Usuário da NFA-Eletrônica.
OBSERVAÇÃO
Os valores das taxas com desconto de 70% (setenta por cento) constantes deste anexo aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007 .