Decreto Nº 34279 DE 30/12/2024


 Publicado no DOE - RN em 31 dez 2024


Altera o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), aprovado pelo Decreto Estadual Nº 22063/2010, para implementar as disposições da Lei Estadual Nº 12025/2024.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto Estadual 22.063, de 7 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..............................................................................................

I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, os bens forem localizados neste Estado; (Lei Estadual nº 12.025, de 2024)

II  -  tratando-se  de  bens  móveis,  títulos  e  créditos,  o  de  cujus  era  domiciliado  neste  Estado ou o doador aqui tiver domicílio; (Lei Estadual nº 12.025, de 2024).

...........................................................................................................

Parágrafo único. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá a este Estado: (Lei Estadual nº 12.025, de 2024)

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos quando os bens forem localizados neste Estado;

II - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, caso o donatário tenha domicílio neste Estado;

III - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior e o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, caso o bem esteja localizado neste Estado;

IV - relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, se o de cujus era domiciliado neste Estado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, o sucessor ou legatário tiver domicílio neste Estado.” (Lei Estadual nº 12.025, de 2024) (NR)

“Art. 3º ...........................................................................................................

.......................................................................................................................

IX - as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.” (Lei Estadual nº 12.025, de 2024)

.................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 2º do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto Estadual 22.063, de 2010.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de março de 2025 relativamente às disposições contidas no parágrafo único do art. 2º do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto Estadual 22.063, de 2010.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier