Publicado no DOE - SP em 3 jan 2025
Introduz alterações no RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Nº 45490/2000, quanto à benefício fiscal e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, nos Convênios ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977, 38/82, de 14 de dezembro de 1982, 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e 7/89, de 27 de fevereiro de 1989, e nos Convênios ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, 17/92, de 3 de abril de 1992, 70/92, de 25 de junho de 1992, 49/94, de 30 de junho 1994, 100/97, de 4 de novembro de 1997, 89/05, de 17 de agosto de 2005, 141/07, de 14 de dezembro de 2007, e 43/10, de 26 de março de 2010,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer:”; (NR)
a) o § 2º do artigo 23:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
b) o § 2º do artigo 28:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
c) o parágrafo único do artigo 31:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
d) o § 5º do artigo 41:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.”; (NR)
e) o § 17 do artigo 84:
“§ 17 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
f) o § 2º do artigo 136:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
g) o § 2º do artigo 147:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
a) o § 3º do artigo 9º:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.”; (NR)
b) o § 2º do artigo 10:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.”; (NR)
c) do artigo 19:
1 - o “caput”:
“Artigo 19 (TRANSPORTE DE LEITE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 17/92).”; (NR)
2 - o § 1º:
“§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.”; (NR)
3 - o § 3º:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
d) o § 2º do artigo 45:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
e) o § 4º do artigo 74:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
f) o artigo 77:
“Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97):
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - relativamente aos produtos relacionados no inciso I, estende-se:
a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I;
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
2 - fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.”. (NR)
Artigo 2° - Fica acrescentado ao “caput” do artigo 31 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o inciso IV com a seguinte redação:
“IV - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.”.
Artigo 3° - Fica revogado o artigo 351-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita