Prestação de serviço de transporte. Exportação.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.
A petição inicial (doc. 26930377) está devidamente instruída com os documentos necessários à representação do contribuinte (doc. 26930378) e também com o comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida (doc. 26930383).
A consulente “realiza atividades de transporte marítimo de todo tipo de carga, em âmbito nacional e internacional, sendo contribuinte do ICMS devido a este Estado”.
Informa que “foi contratada por empresa concessionária autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) para realizar o transporte do petróleo bruto extraído das unidades flutuantes de produção localizadas no Estado do Rio de Janeiro para os navios de transporte internacional fundeados no Porto do Açu, ora denominados navios-mãe – isto de modo a viabilizar a operação de exportação do petróleo”.
Em apertada síntese, deseja “saber se a prestação de serviço de transporte de petróleo bruto desde as unidades flutuantes de produção de petróleo até os navios-mãe, também estariam albergadas pela isenção do ICMS, isto com fulcro no que dispõe o art. 3º, da Lei Complementar nº 87/96, o art. 47, do Decreto Estadual nº 27.427/00 (“RICMS/RJ”), assim como aquilo disposto no Convênio ICMS nº 83/06 e no Protocolo ICMS nº 64/15, o que, inclusive, é seguido pelo Estado de São Paulo”.
A AFE 01 informa que: “A empresa não se encontra sob ação fiscal até a presente data e não houve autuações relativas ao assunto petição.” (doc. 27026957).
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Preliminarmente, é importante registrar que a operação de exportação comporta inúmeras particularidades, motivo pelo qual nem sempre estão presentes totais similitudes fáticas e jurídicas.
Tendo em vista que: (1) o disposto no § 2º do art. 40 da Lei nº 2.657/96[1], fundamentado no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar federal n.º 87/96, somente se aplica às saídas de mercadorias, não se aplicando ao serviço de transporte;
(2) a remessa de mercadoria para formação de lotes exportação não se confunde com a saída para o exterior, sendo inclusive anterior a esta; (3) há nota fiscal e indicação próprias para cada hipótese (remessa para formação de lote e saída para o exterior), nos termos contidos em regimes especiais respectivos; (4) o petróleo é estocado no navio-mãe, antes de efetivada sua provável exportação; (5) os tratamentos previstos no Protocolo ICMS 64/15 e no Convênio ICMS nº 83/06 se destinam à remessa do petróleo bruto, não alcançando a prestação de serviço de transporte a ele relativa, bem como não afastam definitivamente a tributação[2]; (6) o Estado do Rio de Janeiro não dispõe de benefício fiscal semelhante àquele previsto no Estado de São Paulo, relativamente à prestação de serviço de transporte[3], conclui-se que a prestação informada pela consulente está sujeita ao ICMS.
Diante do exposto, entende-se aplicável ao caso a conclusão anteriormente firmada no parecer de consulta nº 131/16[4], qual seja: “De acordo com a legislação referenciada o ICMS incidirá normalmente sobre a prestação do serviço de transporte se a mercadoria, ainda que destinada à exportação, for entregue primeiramente à (i) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, ou (ii) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro”.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2022
[1] “§ 2º - Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; e
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro”.
[2] Cláusulas quinta e sexta do Protocolo ICMS 64/15 e cláusula terceira do Convênio ICMS nº 83/06.
[3] O benefício fiscal paulista foi concedido por meio do Decreto nº 56.335/10, benefício inclusive reinstituído em observância à Lei Complementar 160/17 e Convênio ICMS 190/17, nos termos previstos no item 10 do Decreto paulista nº 63.320/18.
[4] http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC281238&_adf.ctrl-state=13uhsg9h1p_772&_afrLoop=62920893960300590&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=null