Usufruto dos benefícios fiscais do TTE Cadeia Farmacêutica.
1. RELATÓRIO
A empresa, com sede no município do Rio de Janeiro, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Coordenadoria relativos à possibilidade de usufruto dos benefícios previstos nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto n.º 36.450/2004, em virtude do entendimento anterior desta CCJT, exarado na Consulta Tributária n.º 112/18, de que deve ser qualificada como industrial para fins de enquadramento no mencionado Decreto.
Constam do administrativo: a petição da consulta (80695835), assinada digitalmente por procurador, cópia do arquivamento na JUCERJA da 36ª alteração do contrato social (80695842), procuração e documento de identificação do signatário (80695838), e a comprovação do pagamento da TSE (80695840).
A repartição fiscal AFE – 06 – Substituição Tributária, em sua manifestação, despacho 81763251, informa que, em atendimento ao disposto no artigo 3° da Resolução SEF n.º 109/1976, a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data de protocolo da consulta e a inexistência de débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria.
A empresa, em sua petição, afirma/informa:
Que se dedica, primordialmente, ao comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano – CNAE 46.44-3-01, através de importação de produtos de sua matriz internacional na Dinamarca;
Que é beneficiária do Tratamento Tributário Especial concedido pelo Decreto n.º 36.450/2004 – RIO FÁRMACOS, conforme Termo de Acordo assinado em maio de 2006.
Que, em 2017, apresentou consulta formal, questionando como deveria ser qualificada para enquadramento no Tratamento Tributário Especial do Decreto n.º 36.450/2004 (acordante comercial atacadista ou importadora) e a forma que deveria proceder para o cálculo do ICMS-ST relativo às saídas internas com destino a varejistas, previstas no artigo 6º do Decreto;
Que a resposta da consulta anterior, de número 112/18, cuja cópia foi anexada (80695841), foi no sentido de que a empresa deveria ser qualificada como estabelecimento industrial, para fins de usufruto do benefício, ainda que não ocorra desenvolvimento industrial, não se aplicando a ela o tratamento como “acordante comercial atacadista”;
Que a resposta anterior foi baseada na equiparação do importador ao industrial, para fins de substituição tributária, pela legislação do IPI e do ICMS (artigo 2º e seu §1º do Livro II do RICMS/RJ – Decreto n.º 27.427/2000). E ainda, que a consulente, qualificada como industrial, deveria utilizar o valor das saídas das mercadorias para fixação da base de cálculo da retenção, incidindo o desconto previsto na norma;
Que, considerando a resposta da consulta anterior, entende que faria jus, não apenas a substituição tributária e a redução de base de cálculo do ICMS, mas também ao diferimento do imposto, nos termos do estabelecidos pelos artigos 1º e 2º, e ao crédito presumido aduzido pelo artigo 4º, na qualidade de estabelecimento industrial integrante da cadeia farmacêutica. Submete seu entendimento para convalidação desta Coordenadoria.
Reproduz, conforme abaixo, trechos da resposta da consulta anterior:
“(...) Pelo relatado, apesar de não haver processo industrial desenvolvido, apenas a comercialização das mercadorias importadas, entendemos que a consulente deve ser qualificada como industrial. Além da legislação do IPI que equipara o importador ao industrial, a legislação estadual atribui ao importador e ao industrial a responsabilidade pela substituição tributária. (...)
É importante ressaltar, que de qualquer forma, a consulente seria considerada a substituta tributária, seja com a qualificação de industrial seja como comercial atacadista, em função do disposto no artigo 5º do Decreto.
Consequentemente, entendemos que a consulente deve ser qualificada como industrial para fins de aplicação do Decreto nº 36.450/2004. (...)”
Argumenta que a qualificação como industrial, fundamentada na resposta da consulta anterior, sustenta-se na equivalência do importador ao industrial, conferida pela legislação e pelo fato de que a ambos é atribuída a condição de substituto tributário. E, assim sendo, na hipótese de desempenhar as operações previstas no artigo 2º do Decreto n.º 36.450/2004 (importação de insumos ou bens para o ativo fixo, via portos/aeroportos fluminenses e saída interna de mercadoria como insumo industrial) faria jus ao diferimento do imposto incidente, previsto no Tratamento Tributário Especial (artigo 1º do Decreto). Alega também que resposta da consulta anterior menciona que o artigo 5º do Decreto determina sua qualificação como substituta tributária. Cita que o artigo 3º prevê redução de base de cálculo, de forma que a carga seja de 13% e que o artigo 4º prevê um crédito presumido de 2% sobre as saídas internas. Reproduz parcialmente os artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto.
Conclui que, considerando o entendimento, exarado na consulta anterior desta CCJT, de sua
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
qualificação como industrial, seria coerente sua inserção nas hipóteses dos benefícios a estes concedidos pelo Decreto instituidor. Reapresenta o seu entendimento no sentido de que, na conjectura de realização de operações positivadas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto n.º 36.450/2004, contemplaria as premissas necessárias para usufruto dos respectivos benefícios.
Por fim, consulta, conforme abaixo:
Considerando a equiparação da Consulente a estabelecimento industrial, aduzida pela própria Ilma.
Fiscalização, está correto o entendimento de que, em hipótese de realização das exatas operações descritas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto nº 36.450/2004, a Consulente estaria apta à fruição dos benefícios da ‘Rio Fármacos’ destinados aos estabelecimentos industriais ou equiparados a esses?
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico -Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.
Conforme inferido do artigo 111 do CTN e entendimentos desta CCJT, a legislação tributária relativa a benefícios fiscais deve ser interpretada de forma literal e restritiva. Os benefícios do Decreto n.º 36.450/2004 foram concedidos a cadeia farmacêutica, e, em especial aos industriais do setor. Benefícios direcionados a uma determinada categoria não podem ser estendidos a outras. Portanto, entendemos que a consulente não pode usufruir dos benefícios direcionados apenas aos industriais, por não realizar processo industrial.
O entendimento exarado na consulta anterior, de que a consulente, como importadora de fármacos, se equipara a industrial, ainda que não ocorra processo industrial, para fins de qualificação no Decreto n.º 36.450/2004, foi devido a atribuição da responsabilidade pelo ICMS-ST aos importadores, e o questionamento anterior versava sobre o valor de partida do ICMS-ST previsto no §1º do artigo 6º do Decreto. Reafirmamos que a consulente, como importadora e responsável pelo ICMS-ST, deve observar o valor de partida previsto no Inciso I do §1º do artigo 6º, como se fosse industrial.
Reproduzimos abaixo os dispositivos relevantes do Decreto n.º 36.450/2004:
Art. 1º Fica facultado o diferimento do ICMS incidente na aquisição interna de insumos e bens para o ativo fixo por estabelecimento industrial integrante de cadeia farmacêutica, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas.
Parágrafo único - Para efeito de enquadramento neste Decreto, entende-se por “cadeia farmacêutica” todos os estabelecimentos industriais de química fina, farmoquímica, indústrias e laboratórios farmacêuticos, bem como o estabelecimento comercial atacadista e a central de distribuição estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, cujas operações estejam prioritariamente, vinculadas às atividades mencionadas.
Art. 2º O diferimento a que se refere o artigo 1º, aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I - de importação de insumos ou de bens destinados ao ativo fixo promovida por industrial, cuja importação e desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - de saída interna, promovida por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro integrante da cadeia farmacêutica.
Art. 3º Na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP.
Parágrafo único - A fruição do benefício de que trata o caput pelo signatário do Termo de Acordo previsto no artigo 10 fica condicionada à redução dos preços das mercadorias objeto do tratamento tributário beneficiado, em montante equivalente à diferença entre a alíquota interna e aquela efetivamente utilizada após a redução da base de cálculo.
Art. 4º Nas saídas internas mencionadas no art. 3º, fica concedido ao industrial integrante da cadeia farmacêutica, crédito presumido de 2% (dois por cento) sobre o valor da Nota Fiscal
Art. 5º Fica eleito contribuinte substituto das mercadorias adquiridas, quando listada no Anexo Único deste decreto, o estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição que firmar "Termo de Acordo" nos termos do artigo 10.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica na hipótese do remetente não ser signatário de "Termo de Acordo" a que se refere este decreto.
...
Art. 8º Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
Ainda que nosso entendimento seja de que a consulente não possa usufruir dos benefícios destinados aos industriais, observamos que, para usufruto da faculdade do diferimento do imposto, prevista nos artigos 1º e 2º, devem ser atendidas as condições ali dispostas. Ressaltamos que o termo “insumos”, citado nos Incisos do artigo 2º, refere-se a matérias-primas para serem utilizadas no processo industrial do beneficiário, e não a medicamentos prontos. Temos também, conforme entendimento desta CCJT, que o termo “ativo fixo” citado refere-se a bens do ativo a serem destinados para o processo industrial, não se aplicando o benefício em caso contrário, como a importação de veículos automóveis ou mobiliário de escritório, inda que desembaraçados em portos ou aeroportos do Rio de Janeiro. Como a consulente não possui planta industrial no estado, o usufruto do diferimento previsto no artigo 1º e no Inciso I do artigo 2º não seria exequível. O diferimento previsto no Inciso II do artigo 2º, seria para o fornecedor do beneficiário do
3. RESPOSTA
Decreto, e não para o próprio beneficiário.
Quanto ao crédito presumido, previsto no artigo 4º do Decreto, são necessárias algumas considerações. Em regra, os benefícios fiscais que concedem crédito presumido, vedam o aproveitamento de outros créditos. Apesar de não haver, expressamente, tal vedação no Decreto n.º 36.450/2024, entendemos que, em virtude da vinculação do crédito presumido do artigo 4º às saídas do artigo 3º, que determina uma tributação efetiva, não seriam permitidos outros créditos, além do presumido. O crédito presumido previsto no artigo 4º seria para “compensar” os industriais, pois as suas aquisições de insumos para o processo industrial seriam com imposto diferido (conforme artigos 1º e 2º), sem aproveitamento de créditos. Tal fato não ocorre nas importações, sendo mais uma motivação da impossibilidade de usufruto desse benefício.
Considerando a equiparação da Consulente a estabelecimento industrial, aduzida pela própria Ilma.
Fiscalização, está correto o entendimento de que, em hipótese de realização das exatas operações descritas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto nº 36.450/2004, a Consulente estaria apta à fruição dos benefícios da ‘Rio Fármacos’ destinados aos estabelecimentos industriais ou equiparados a esses?
Resposta: Não. Entendemos que a consulente foi qualificada como industrial para fins de enquadramentos no Decreto n.º 36.450/2004, em relação ao valor de partida do ICMS-ST, previsto no Inciso I do §1º do artigo 6º do Decreto, uma vez que a legislação atribui a ela a responsabilidade pelo ICMS-ST, nas importações. Benefícios direcionados a uma categoria não podem ser estendidos a outras, e, portanto, osbenefícios para o setor industrial não podem ser usufruídos por comerciais atacadistas.