Publicado no DOU em 10 jan 2025
Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba, revigora, prorroga, altera e convalida disposições do Convênio ICMS Nº 76/1998, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.
Nota Legisweb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 1 DE 14/01/2025.
Nota Legisweb: Este Convênio foi regulamentado pelo Estado: TO
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 403ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 76, de 18 de setembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 1998, ficam:
I - revigoradas a partir de 1° de janeiro de 2025;
II - prorrogadas até 31 de julho de 2027.
Cláusula segunda O Estado da Paraíba fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 76/98.
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 76/98, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Tocantins ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura:";
"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de 2027.".
Cláusula quarta Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Tocantins ficam autorizados a convalidarem a fruição do benefício fiscal de que trata o Convênio ICMS nº 76/98, no período de 1° de janeiro de 2025 até a data da entrada em vigor deste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Domingos João Salomão Neto, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Carpovicz Botelho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.