Aplicação do crédito outorgado da Lei nº 8.792/20.
Trata-se de consulta tributária, apresentada pela empresa, sobre a aplicação do crédito outorgado da Lei nº 8.792/20.
Em síntese, na sua inicial a consulente expõe o que segue:
A consulente, dedica-se à atividade de comercial atacadista de carnes bovinas, suínas, demais produtos cárneos e alimentícios.
Realiza operações de vendas internas e interestaduais de produtos cárneos. Tais produtos são beneficiados pelo crédito outorgado de ICMS de forma que a incidência do imposto resulte em uma alíquota efetiva de 4,50% (quatro e meio por cento), conforme autoriza o art. 1º, inciso VIII da Lei nº 8.792/2020.
Informa também que comercializa demais produtos não enquadrados como produtos cárneos, ou seja, não incentivados pela referida lei ou outro ato normativo que institua benefícios fiscais para esses produtos.
Sendo assim, a tributação para os demais produtos não enquadrados como produtos cárneos é aplicada conforme alíquotas aludidas no art. 14, incisos I e III da Lei nº 2.657/1996, ou seja, regime normal de apuração do ICMS.
Com base na legislação em vigor, a consulente entende que pelo fato da opção pelo benefício fiscal ser facultativa, poderá ser definido por ela quais produtos cárneos serão apurados/beneficiados pelo crédito outorgado, sendo, portanto, possível aos demais produtos cárneos a opção pelo regime normal de apuração (débito e crédito), de modo que a carga tributária seja aplicada de acordo com o que for mais vantajoso para a Companhia.
Posto isso, em decorrência da opção pelo crédito outorgado ser condicionado ao estorno integral dos créditos de ICMS das entradas, ainda que a referida lei não faça menção a essa obrigação, a consulente não realiza manutenção dos créditos nessa hipótese. Sendo assim, devido a renúncia desses créditos, a tributação da saída dos produtos cárneos, listados como item de cesta básica, incorrerá em carga tributária majorada quando aplicado o crédito outorgado que resulte em alíquota de 4,50% (quatro e meio por cento), em comparação ao cenário de “débito e crédito” (regime normal de apuração), cuja tributação resulta em carga de 7% (sete por cento) e manutenção proporcional dos créditos das entradas, conforme Decreto nº 32.161/2002.
Por fim, diante dos termos em que foram outorgados tais benefícios fiscais, interpretamos tratar-se de condição facultativa, de modo que a tributação regular de tais operações, permaneçam sendo uma opção, especificamente quanto a utilização do crédito outorgado sobre os produtos cárneos que integram a tributação exclusiva para itens de cesta básica, já apresentados nessa consulta.
Por isso, indaga:
1) Poderá a consulente utilizar o regime de apuração normal do ICMS, “débito e crédito”, para os produtos cárneos constantes da cesta básica (Anexo Único do Decreto nº 32.161/2002) e, concomitantemente, fazer a apuração mensal utilizando o crédito outorgado para carga tributária de 4,50% (quatro e meio por cento) para os demais produtos cárneos?
2) Em caso negativo, qual o procedimento correto quanto à tributação desses produtos e a respectiva fundamentação legal para essa negativa?
O processo encontra-se instruído com o comprovante de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (doc. 12516794), atos constitutivos (doc. 12516793) e parecer da AFE 10 (doc. 12590748) informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não há auto de infração relacionado com a matéria.
Análise e Fundamentação
Preliminarmente, cumpre destacar que a legislação tributária que disponha sobre benefícios fiscais deve ser interpretada de forma restritiva e literal.
A Lei nº 8.792/20 dispõe sobre concessão de benefícios fiscais para o setor de carnes. Destacamos os fragmentos que suscitaram a dúvida da consulente para análise:
“Art. 1º Fica estabelecido tratamento tributário especial para produtos cárneos, com os seguintes benefícios:
(...)
VIII - aos estabelecimentos atacadistas e de distribuição, localizados no Estado do Rio de Janeiro, cuja empresa possua ou pertença a grupo econômico que detenha planta industrial de processamento de produtos cárneos em efetiva operação em território fluminense, fica outorgado um crédito de ICMS de forma que a incidência do imposto nas operações de saída por transferência ou por venda resulte em uma alíquota efetiva de 4,5 (quatro e meio por cento), como opção ao regime geral normal de apuração, conforme artigos 25 e 26 do RICMS/RJ”. (grifos nossos).
Os artigos 25 e 26 do Livro I do RICMSRJ/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, tratam do regime geral de apuração do imposto, em especial, destacamos:
“Art. 26 - O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes a cada período de apuração.
§ 1º - Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.
§ 2º - Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação".(grifos nossos).
Observamos que o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 8.792/20 oferece Secretaria de Estado de Fazenda Superintendência de Tributação o crédito outorgado de forma que a incidência do imposto nas operações de saída por transferência ou por venda resulte em uma alíquota efetiva de 4,5% em opção à apuração habitual. Dessa forma, o entendimento da consulente encontra-se equivocado, pois está descartada a apuração híbrida com seleção de produtos ou operação a critério do contribuinte.
Considerando o exposto acima, passemos às respostas:
1- Não. O inciso VIII do art. 1º da Lei nº 8.792/20 disponibiliza ao contribuinte, nos seus termos, a opção de apurar o imposto devido pela aplicação de alíquota efetiva de 4,5 % sobre o total de operações de saída por transferência ou venda não permitindo excetuar qualquer tipo de produto.
2- Caso a consulente preencha as condições do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 8.792/20 mas não seja a sua opção, deverá realizar a apuração normal nos termos dos artigos 25 e 26 do Livro I do RICMSRJ/00, adotando para cada produto a base de cálculo e alíquota aplicável.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
À consideração de V. Sª.
Kerma Talarico Vidal
Auditora Fiscal da Receita Estadual
Matr.0.976043-0