Publicado no DOE - RJ em 14 abr 2020
Dispõe sobre concessão de benefícios fiscais para o setor de carnes, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido tratamento tributário especial para produtos cárneos, com os seguintes benefícios:
I - Redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de animais vivos;
II - Crédito presumido equivalente ao produto da alíquota vigente da mercadoria na operação de saída pela base de cálculo da respectiva saída de unidades de abate e entrepostos de derivados, com processamento de desossa e fracionamento de carcaças e meias carcaças de bovinos, bufalinos, equídeos, ovinos, caprinos e suínos;
III - Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações de saídas internas de:
a) Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, suínos, realizadas por estabelecimento abatedor e por estabelecimento industrial frigorífico.
(Revogado pela Lei Nº 10329 DE 10/04/2024):
b) de pescados, exceto crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, e viscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, desde que produzidos por estabelecimento sediado no território do Estado do Rio de Janeiro que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9556 DE 12/01/2022).
IV - Redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo de ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias realizadas por fábricas de produtos não comestíveis que manipulam matérias-primas e resíduos de origem animal;
V - Crédito presumido equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna das mercadorias indicadas no inciso III, ao estabelecimento abatedor e ao estabelecimento industrial frigorífico;
VI - redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos e viscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado.
VII - nas operações de saída interestadual por venda ou transferência de produtos cárneos realizadas por estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro e que tenham sido por estes processados e/ou industrializados, fica outorgado um crédito de ICMS equivalente ao produto da alíquota interestadual da mercadoria pela base de cálculo da respectiva saída, como opção ao regime normal de apuração, conforme artigos 25 e 26 do RICMS/RJ; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9159 DE 28/12/2020).
VIII - aos estabelecimentos atacadistas e de distribuição, localizados no Estado do Rio de Janeiro, cuja empresa possua ou pertença a grupo econômico que detenha planta industrial de processamento de produtos cárneos em efetiva operação em território fluminense, fica outorgado um crédito de ICMS de forma que a incidência do imposto nas operações de saída por transferência ou por venda resulte em uma alíquota efetiva de 4,5 (quatro e meio por cento), como opção ao regime geral normal de apuração, conforme artigos 25 e 26 do RICMS/RJ. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9159 DE 28/12/2020).
§ 1º Os benefícios previstos nos incisos II ao VI aplicam-se exclusivamente aos produtos industrializados em solo fluminense.
§ 2º No percentual mencionado no inciso III, considera-se incluído a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, incluído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 3º A utilização do crédito presumido previsto no inciso V do caput:
I - Implica o estorno de quaisquer créditos de ICMS de operações anteriores relacionados às mercadorias indicadas no inciso III;
II - Somente se aplica aos casos em que a saída de mercadorias a que se refere seja tributada;
III - Não compreende as operações de saídas de produtos ou outros deles resultantes que decorram de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º Para fins de aplicação do inciso VI, os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente.
Art. 2º O tratamento tributário estabelecido nesta Lei produz efeitos até 31 de dezembro de 2032. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9945 DE 29/12/2022).
Art. 3º Ficam revogadas a Lei nº 8.482, de 26 de julho de 2019, o art. 6º da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003 e o Decreto nº 44.945, de 10 de setembro de 2014.
Art. 4º O inciso IV do artigo 3º da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
IV - Promover e conceder o cancelamento dos incentivos fiscais condicionados ou de incentivos financeiros-fiscais condicionados, no caso de descumprimento das obrigações assumidas por parte da empresa beneficiária, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa".
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 3º, que produz efeitos a partir de 1º de 01 de janeiro de 2021.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Governador