Publicado no DOE - RJ em 30 set 2003
Dispõe sobre a concessão de Benefícios Fiscais para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o regime especial de benefícios fiscais ao setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense, a vigir nas condições especificadas nesta Lei.
Art. 2º Para as empresas agro-industriais que realizarem investimentos iguais ou superiores a 20.000 (vinte mil) UFIR´s-RJ, ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais:
I - crédito presumido do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS correspondente a 6% (seis por cento) do valor da operação, nas compras internas de produtos agropecuários produzidos no Estado do Rio de Janeiro, adquiridos de produtores rurais, pessoa física, para o processamento agro-industrial;
II - crédito presumido do ICMS correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas compras interestaduais de produtos agropecuários produzidos em outros Estados da federação, adquiridos para o processamento agro-industrial;
III - redução da base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço), nas saídas internas dos produtos efetivamente fabricados na nova unidade das empresas que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro;
IV - redução da base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço), restrita ao acréscimo produtivo decorrente do incremento da atividade agro-industrial, na saída de produtos agro-industriais por empresas já em operação.
§ 1º - O crédito presumido só poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pelo beneficiado, podendo o saldo credor, porventura existente, ser reutilizado em investimentos que possam ser comprovados pela empresa através de compras realizadas de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - No caso específico do setor sucro-alcooleiro, a base de referência de ICMS dos projetos será a média dos 3 (três) últimos exercícios fiscais em UFIR RJ.
§ 3º - Serão contempladas pelo programa as agroindústrias que tenham como objeto o processamento de produtos, subprodutos agropecuários em geral e derivados originários do processamento industrial.
§ 4º - Os benefícios previstos nesta lei também se aplicam:
I - na aquisição de sementes por seus beneficiários;
II - na contratação de assistência técnica e extensão rural a ser prestada por entidade oficial ou privada;
III - no incentivo a criação de cooperativas para ajudar a comercialização e o escoamento da produção.
Art. 3º Fica reduzida em 100 % (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída do produto da agroindústria artesanal, presumindo-se crédito tributário de 7% (sete por cento) para o adquirente comerciante.
§ 1º - À agroindústria artesanal é facultado, como documento fiscal, o uso da "Nota Fiscal do Produtor Rural".
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR´s-RJ.
Art. 4º Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída de flores, plantas ornamentais naturais, produtos orgânicos e produtos artesanais.
Art. 5º Fica reduzida para 1/3 (um terço) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída dos produtos agrícolas semiprocessados produzidos por novas unidades fabris e pelas já existentes.
Parágrafo único - Consideram-se, para efeito deste artigo, produtos agrícolas semiprocessados, as frutas, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados, legumes, verduras ou hortaliças modificadas fisicamente, mas que mantenham o seu estado de frescor e que não necessitem de subseqüente preparo, acondicionados para efeito de comercialização.
(Revogado pela Lei Nº 8792 DE 13/04/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):
Art. 6º Fica isenta do ICMS a operação de saída interna de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, salgado, resfriado, congelado, temperado ou processado, realizada por produtor rural, pecuarista, estabelecimento destinado a abate de animais em geral ou de processamento de carnes, bovina, suína, caprina, ovina, avícola, pescado ou outros aquícolas, de produção nacional, localizado no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - A isenção a que se refere o caput deste artigo aplicase, também, às saídas das mercadorias ali mencionadas, realizadas por varejistas e distribuidores atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, ainda que os referidos estabelecimentos não se enquadrem nas disposições contidas no caput ou em outros artigos desta Lei, mesmo que as mercadorias sejam adquiridas de outras unidades da federação, observada a exigência de produção nacional.
§ 2º - O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá utilizar créditos provenientes de aquisição de insumos consumidos no processo agro-industrial, inclusive aquele consequente da aquisição de energia elétrica consumida naquele processo, exclusivamente para fins de extinção de débitos tributários parcelados nos termos da Lei nº 5647/10, de 18 de janeiro de 2010, vedada, inclusive, sua transferência para terceiros.
§ 3º - A utilização de créditos na forma do parágrafo 2º deste artigo:
I - fica limitada a 50 % (cinquenta por cento) do valor de cada parcela calculada na forma da Lei nº 5647/10, de 2010;
II - cessará quando da extinção do parcelamento, por liquidação integral ou exclusão do contribuinte daquele parcelamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.814, de 02.09.2010, DOE RJ de 03.09.2010, rep. DOE RJ de 09.09.2010)
Art. 7º Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída de frutas, legumes, verduras, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados de aqüicultura e hortaliças modificadas, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, desde que seu processamento industrial seja realizado dentro do território fluminense. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.367, de 28.06.2004, DOE RJ de 29.06.2004)
Art. 8º Fica reduzida para 1/3 (um terço) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de saída de produtos, subprodutos e derivados originários do processamento industrial por Cooperativas Agropecuárias estabelecidas no Estado.
Art. 9º O recolhimento do ICMS ou outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual, fica diferido nas formas e condições a seguir estabelecidas, para as empresas do setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar:
I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, especialmente aqueles destinados a irrigação, que venham a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da saída dos produtos industrializados;
II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais, especialmente aqueles destinados a irrigação, que venham a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da saída dos produtos industrializados;
III - nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, especialmente aqueles destinados a irrigação, que venham a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e será recolhido no momento da saída dos produtos industrializados.
Art. 10. Facultativamente, para os contribuintes do ICMS que exerçam atividades agro-industriais, classificadas nos subgrupamentos do Catálogo de Atividades Econômicas, a seguir relacionados, e que utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do Livro VIII do Regulamento do ICMS, podem, em substituição às regras normais de tributação, calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela aplicação direta do percentual de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária:
I - Pesca Artesanal - Código 1.01.01;
II - Pecuária - Código 2.01.01;
III - Criação de Animais Diversos - Código 2.02.01;
IV - Cultura de Sêmen para Inseminação Artificial de Animais - Código 2.03.01;
V - Cultura de Vegetais - Código 3.01.01;
VI - Floricultura - Código 3.02.01;
VII - Fruticultura - Código 3.03.01;
VIII - Horticultura - Código 3.04.01.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o produto de vendas de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos bens e serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º - O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto relativo à diferença entre as alíquotas internas e interestadual na aquisição de mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da federação, calculado sobre o valor da operação de que decorrer a entrada dessas mercadorias ou bens.
§ 3º - A opção por esta modalidade de cálculo do ICMS terá que ser exercida pelo período mínimo de 12 (doze) meses, cuja alteração deverá sempre coincidir com o início de cada ano fiscal.
Art. 11. O procedimento, nos termos do artigo anterior, é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.
Art. 12. Não poderá usufruir dos benefícios fiscais estabelecidos nesta Lei, o contribuinte que:
I - esteja enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, nos termos da legislação específica vigente;
II - não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, concedida pela repartição fiscal competente, desde que não seja agroindústria artesanal.
Art. 13. Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá gerar para a as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado.
§ 1º - Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial.
§ 2º - A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDET;
II - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Inovação;
III - Secretaria de Estado da Receita - SER;
IV - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior - SEAAPI;
V - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN;
VI - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
VII - Secretaria de Estado de Finanças;
VIII - Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRO-RIO;
IX - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro - EMATER-RIO;
X - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO-RJ. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.516, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)
Art. 15. O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.367, de 28.06.2004, DOE RJ de 29.06.2004)
Art. 16. O benefício mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.367, de 28.06.2004, DOE RJ de 29.06.2004)
Art. 17. O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.
Art. 18. Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996, na Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991, Art.93 e no que couber a Lei Estadual nº 4063
Art. 20. Os benefícios que trata esta Lei dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 21. Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Art. 22. Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas inadimplentes perante o Fisco Municipal, Estadual ou Federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
Art. 23. Não poderão receber os benefícios previstos nesta Lei as empresas que tenham passivo ambiental.
Art. 24. Ficam excluídas dos benefícios desta Lei as empresas que comprovadamente praticarem qualquer tipo de discriminação prevista em Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora