Publicado no DOE - RJ em 11 set 2014
Dispõe sobre a incidência de ICMS nas operações com produtos cárneos no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
(Revogada pela Lei Nº 8792 DE 13/04/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o constante do Processo nº E-02/001/678/2014,
Decreta:
Art. 1º Para efeito de aplicação do disposto no artigo 6º da Lei nº 4.177/2003, considera-se:
I - carne processada, qualquer produto derivado de carne, desde que produzido artesanalmente por pequeno produtor rural, mediante utilização de mão-de-obra essencialmente familiar;
II - estabelecimento de processamento de carnes, a propriedade rural em que o contribuinte resida e nela exerça atividades de agroindústria familiar, e
III - mercadorias para efeito da isenção concedida no § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.177/2003, as que se enquadrem na definição estabelecida pelos incisos I e II deste artigo.
Art. 2º Fica criado um tratamento tributário especial para produtos cárneos não enquadrados no disposto no artigo 1º deste Decreto, com os seguintes benefícios:
I - nas operações de saída interna com animais vivos ou abatidos, inteiros ou em cortes, em estado natural, salgado, resfriado, congelado, temperado, processado ou preparado, realizadas por pecuarista, estabelecimento destinado ao abate de animais em geral ou de processamento e/ou industrialização de carnes: bovina, bubalina, suína, caprina, ovina, avícola e outras e organismos aquícolas em geral, de produção nacional, para os contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro, cujo produto da atividade de produção ou processamento e/ou industrialização, seja resultante da atividade exercida em território fluminense, fica concedida redução de 100% (cem por cento) na base de cálculo de ICMS;
II - nas operações de saída interna realizadas por estabelecimentos, localizados no Estado do Rio de janeiro, que processem e/ou industrializem produtos cárneos oriundas de outras unidades da federação, observada a exigência de produção nacional, fica concedida redução de 100% (cem por cento) na base de cálculo de ICMS;
III - nas operações de saída de unidades de abate e entrepostos de derivados, com processamento de desossa e fracionamento de carcaças e meias carcaças de bovinos, bubalinos, equídeos, ovinos, caprinos e suínos, fica outorgado um crédito de ICMS equivalente ao produto da alíquota vigente de destino da mercadoria pela base de cálculo da respectiva saída;
IV - nas operações de saída interna de mercadorias realizadas por fábricas de produtos não comestíveis que manipulam matérias-primas e resíduos de origem animal, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, desde que o processamento destas mercadorias seja efetivamente realizado em território fluminense, fica concedida redução de 100% (cem por cento) na base de cálculo de ICMS;
V - nas operações de saída interestadual por venda ou transferência de produtos cárneos realizadas por estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro e que tenham sido por estes processados e/ou industrializados, fica outorgado um crédito de ICMS equivalente ao produto da alíquota interestadual da mercadoria pela base de cálculo da respectiva saída;
VI - aos estabelecimentos atacadistas e de distribuição, localizados no Estado do Rio de Janeiro, cuja empresa possua ou pertença a grupo econômico que detenha planta industrial de processamento de produtos cárneos em efetiva operação em território fluminense, ou que se enquadre na hipótese do § 2º deste artigo, fica outorgado um crédito de ICMS de forma que a incidência do imposto nas operações de saída por transferência ou por venda resulte em uma alíquota efetiva de 4,5 (quatro e meio por cento) (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 46208 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
§ 1º Para os efeitos do tratamento tributário especial de que trata este artigo, entende-se como produto cárneo processado ou preparado, todo aquele em que as suas propriedades originais tenham sido modificadas através de tratamento físico, químico ou biológico, ou ainda através da combinação destes métodos.
§ 2º Na hipótese do estabelecimento atacadista e de distribuição pertencer a grupo econômico que não possua planta industrial de produtos cárneos no território fluminense, estes poderão ser enquadrados mediante compromisso de implantação de uma planta industrial em que fique estabelecido o prazo para operação, valor do investimento e empregos diretos a serem contratados na produção.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o estabelecimento atacadista e de distribuição para se enquadrar no tratamento tributário especial de que trata este Decreto, deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro- CODIN, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.
§ 4º O pleito referido no § 3º deste artigo será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, instituída pelo Decreto nº 34.784, de 5 de fevereiro de 2004, para deliberação.
§ 5º Na hipótese de deliberação favorável pela CPPDE, o contribuinte de que trata o § 2º deste artigo deverá firmar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços, podendo utilizar o tratamento tributário especial a partir do 1º dia do mês subsequente ao da assinatura."
§ 6º Para utilização dos créditos outorgados por este artigo, o contribuinte deverá estornar todos os créditos de operações anteriores.
§ 7.º O valor do crédito outorgado a que se refere o inciso VI do caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda ou transferência e o resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da referida nota fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).
Art. 3.º No percentual mencionado no inciso V do artigo 2.º deste Decreto, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza e as Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).
Parágrafo Único - No caso de extinção do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, permanecerá o percentual de 3% (três por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).
Art. 4º Não terão direito aos benefícios deste Decreto, as saídas de produtos cárneos realizadas por atacadistas e distribuidores não enquadrados no inciso VI do caput ou no § 2º, ambos do artigo 2º, assim como as saídas realizadas por varejistas.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 44.658, de 17 de março de 2014.
Parágrafo único. O contribuinte que nas saídas com pescado processado estiver utilizando os benefícios do Decreto nº 44.658/2014, poderá utilizar os benefícios deste Decreto pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA