Lei Nº 8482 DE 26/07/2019


 Publicado no DOE - RJ em 29 jul 2019


Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para o setor de produtos cárneos.


Substituição Tributária

(Revogada pela Lei Nº 8792 DE 13/04/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido, nos termos do § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160/2017 , de 07 de agosto de 2017, tratamento tributário especial para produtos cárneos, com os seguintes benefícios:

I - redução de 100% da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de animais vivos;

II - redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de unidades de abate e entrepostos de derivados, com processamento de desossa e fracionamento de carcaças e meias carcaças de gados bovinos, bufalinos, ovinos, caprinos, suínos, VETADO;

III - redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações de saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, suínos, realizadas por estabelecimento abatedor e por estabelecimento industrial frigorífico;

IV - redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo de ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias realizadas por fábricas de produtos não comestíveis que manipulam matérias-primas e resíduos de origem animal;

V - crédito presumido equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna das mercadorias indicadas no inciso III, ao estabelecimento abatedor e ao estabelecimento industrial frigorífico;

VI - VETADO

a) VETADO

§ 1º Os benefícios previstos nos incisos II ao V aplicam-se exclusivamente aos produtos industrializados em solo fluminense.

§ 2º A utilização do crédito presumido previsto no inciso V implica estorno de quaisquer créditos de ICMS de operações anteriores relacionados às mercadorias indicadas no inciso II.

Art. 2º O incentivo de que trata a presente Lei observará o termo final disposto na Lei Complementar nº 160/2017 , de 07 de agosto de 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. VETADO

Art. 3º VETADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2019

WILSON WITZEL

Governador

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 844/2019, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE "DISPÕE SOBRE A CON-CESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O SETOR DE PRODUTOS CÁRNEOS".

Sem embargo dos elogiáveis propósitos que inspiraram o projeto, fui levado à contingência de vetá-lo parcialmente, recaindo o veto sobre a categoria de "aves e leporídeos" constante do inciso II, bem como sobre o inciso VI e alínea "a", ambos do art. 1º, o Parágrafo Único do art. 2º, além do art. 3º, todos acrescidos ao texto por emenda parlamentar.

Pretende a presente proposta conceder tratamento tributário especial para os produtos cárneos, com os seguintes benefícios: redução da base de cálculo do ICMS e concessão de crédito presumido. O projeto de lei também pretende aderir aos benefícios fiscais instituídos pelos estados de São Paulo por meio do Decreto nº 62.401/2016 e do Espírito Santo por meio da Lei nº 10.630/2017, respectivamente.

Quanto a inclusão de 'aves e leporídeos' no benefício da redução da base de cálculo, o veto se impõe porque tais categorias não constam no Decreto nº 44.945/2014 que dispõe sobre a incidência de ICMS nas operações com produtos cárneos no Estado do Rio de Janeiro.

Embora a redução da base de cálculo de 'aves e leporídeos' seja contemplada pelo Convênio nº 89/2005 que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS, o benefício compreende que tal redução deve resultar em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), e não de 100% pretendida pelo Projeto de Lei.

No que concerne à opção de veto acima, que suprime duas categorias isoladas, vejo-me na contingência de assim proceder formalmente, convicto de que não desconsidero a sistemática jurídica em vigor (art. 66, § 2º, da Constituição Federal , reproduzido no art. 115, § 2º, da Carta Estadual), que foi estabelecida a fim de se evitar abusos por parte da Chefia do Poder Executivo, no sentido de retirar do texto final palavras ou expressões, alterando, com isso, o sentido ou alcance da norma, o que não é o caso.

Já quanto ao inciso VI do art. 1º, o veto se faz necessário porque o mesmo encontra relação com o disposto no inciso VIII da Lei nº 7.000/2001 do Espírito Santo, que prevê a redução da base cálculo em 100% (cem por cento) nas operações internas para as mercadorias especificadas, todavia a redação do inciso não é clara quanto ao benefício que está sendo efetivamente concedido, e, ao que parece foi suprimido o termo 'redução da base cálculo'. No mesmo sentido, destaque-se que a alínea 'a' inclui o 'bacalhau salgado ou dessalgado' ao benefício, mas não deixa claro se as mercadorias estão abrangidas na previsão do inciso VI do mesmo artigo. Ademais, não foi identificado dispositivo na legislação citada no projeto de lei que mencione tais mercadorias.

No que diz respeito ao parágrafo único do art. 2º que trata da adesão dos aos benefícios fiscais instituídos pelos estados de São Paulo por meio do Decreto nº 62.401/2016 e do Espírito Santo por meio da Lei nº 10.630/2017, tais normativos não se coadunam com a presente proposição, pois a redução da base de cálculo do projeto de lei não se encontra nos benefícios fiscais concedidos, tanto pelo Decreto paulista, quanto pela Lei Espírito-santense.

Quanto ao art. 3º, tal dispositivo também necessita ser vetado pois, ao revogar o art. 6º da Lei nº 4177/2003 , cujo benefício fiscal foi reinstituído pelo Estado do Rio de Janeiro, autorizado pela Lei Complementar nº 160/2017 e pelo Convênio nº 190/2017 e ratificado pelo Decreto nº 46.409/2018 (item 70 do anexo único), tal benefício deixa de existir e sua repetição no projeto de lei seria o mesmo que conceder novo benefício não previsto no Decreto citado que ratificou todos, com fundamento no Convênio mencionado.

Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

WILSON WITZEL

Governador