Lei Nº 10630 DE 28/03/2017


 Publicado no DOE - ES em 29 mar 2017


Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e a Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, fica acrescida dos dispositivos abaixo relacionados, com as seguintes redações:

"Art. 5º-A. Fica concedida redução de base de cálculo:

I - nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 132/1992 , em 100% (cem por cento), observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

II - nas operações internas com os insumos para indústria de rochas ornamentais a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto:

a) lâminas de aço e diamantadas para utilização em teares - 8202.99.10;

b) granalha de aço para teares - 7205.10.00;

c) serras e segmentos diamantados para utilização em cortes em geral - 6804.21.90;

d) utensílios diamantados para calibragem e retífica - 8113.00.10;

e) abrasivos convencionais e diamantados para desbaste e polimento - 6804.22.90;

f) resinas, impermeabilizantes e outros produtos similares para correção e tratamento de superfície - 3280.90.39;

g) argamassa expansiva - 2522.10.00;

h) fio diamantado - 8466.91.00;

i) cal - 2522.10.00;

j) tela - 7019.90.00;

k) explosivo - 3602.00.00;

l) detonante - 3602.00.00;

m) plástico em polietileno para embalagem - 3923.21.90;

n) cordel - 3603.00.00;

o) broca - 8207.50.11;

p) conibit - 8207.13.00; e

q) espoleta - 3603.00.00;

III - nas operações internas com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado, em 100% (cem por cento):

a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM; e

b) pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM;

IV - nas saídas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), ficando a utilização de créditos relativos à entrada de insumos e produtos utilizados na sua produção limitados ao percentual de 7% (sete por cento):

a) tijolos cerâmicos;

b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

c) telhas cerâmicas;

d) blocos cerâmicos;

e) lajotas; e

f) lajes;

V - nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos de obras de construção civil ou de demolições, em 100% (cem por cento), dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício;

VI - nas saídas internas de gás natural com destino a estabelecimento de Usina Termelétrica - UTE - de forma que a carga tributária incidente sobre a operação resulte em percentual equivalente ao fixado em termo de Acordo firmado pelo destinatário com base na Lei nº 10.550 , de 30 de junho de 2016, observado o disposto no § 3º;

VII - nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto nos §§ 4º a 7º;

VIII - nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, em 100% (cem por cento), desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado, observado o disposto no § 8º; e

IX - nas operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade, observado o disposto no § 9º:

a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:

1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou

2. frescos, refrigerados ou congelados;

b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos;

d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos; e

e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue.

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica:

I - quando as entradas e saídas dos referidos veículos não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e

II - a veículos usados, que não tiverem sido onerados, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação.

§ 2º Entendem-se como veículos usados, para os fins de que trata o inciso I do caput, os que tenham mais de 06 (seis) meses de uso, contados da data da venda.

§ 3º Para os fins de que trata o inciso VI do caput, a UTE deverá efetuar o estorno dos créditos do imposto relativos às suas aquisições, observadas as disposições que seguem:

I - estorno integral, na hipótese em que a operação subsequente for amparada por isenção ou não incidência; ou

II - estorno proporcional à redução da carga tributária, na hipótese em que a operação subsequente for amparada por benefício que importe em redução da alíquota ou da base de cálculo do imposto.

§ 4º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o inciso VII do caput fica limitado ao percentual de 7% (sete por cento).

§ 5º Para efeito de cálculo do imposto devido na forma do inciso VII do caput, o contribuinte deverá proceder à apuração conforme dispuser o Regulamento.

§ 6º O disposto no inciso VII do caput não se aplica às operações:

I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto nas saídas de medicamentos e produtos farmacêuticos com destino a hospitais pertencentes a órgãos, fundações ou autarquias da administração pública estadual;

III - sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvados os casos de autorização contida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas hipóteses em que o contribuinte seja credenciado como substituto tributário por ocasião das saídas internas; e

IV - nas operações internas, com os produtos abaixo relacionados:

a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.13;

b) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem - código NCM 72.14;

c) outras barras de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.15;

d) perfis de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.16;

e) fios de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.17;

f) cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos - código NCM 73.12;

g) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas - código NCM 73.13;

h) telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço - código NCM 73.14;

i) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre - código NCM 73.17; e

j) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço - código NCM 73.18.

§ 7º Na hipótese do inciso VII do caput, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.

§ 8º Na hipótese do inciso VIII do caput, os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente.

§ 9º Aplica-se o disposto no inciso IX do caput às operações efetuadas por estabelecimento varejista, desde que cumpridas as seguintes condições:

I - o recolhimento do imposto nestes termos passa a ser de responsabilidade do estabelecimento varejista;

II - o imposto relativo às operações próprias dos produtos será objeto de estorno de débito, de forma que o valor devido resulte em uma carga tributária de um inteiro e oitenta centésimos por cento; e

III - as operações sejam realizadas:

a) com carnes e derivados oriundos de aquisição de animal por estabelecimento varejista que promova o abate por meios próprios ou através de abatedouros terceirizados localizados neste Estado; ou

b) em aquisições, por estabelecimento varejista, de carnes e derivados de Agroindústria Artesanal Rural.

§ 10. A redução de base de cálculo de que trata o inciso IX do caput aplica-se, também, na apuração da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado, e possua registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF ou Serviço de Inspeção do Estado do Espírito Santo - SIE, nos termos da Lei nº 10.541 , de 17 de junho de 2016.

§ 11. O imposto relativo às operações próprias com os produtos de que trata o inciso IX do caput será objeto de estorno de débito, de forma que o valor a ser recolhido resulte em uma carga tributária de 1% (um por cento).

§ 12. A fruição do benefício previsto no inciso IX do caput fica condicionada a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado, e possua registro no SIF ou SIE, nos termos da Lei nº 10.541, de 2016."

"Art. 5º-B. Fica concedido crédito presumido:

I - de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com couro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;

II - de 5% (cinco por cento) do valor da operação, ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, desde que produzidos neste Estado, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de 7% (sete por cento):

a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM; e

b) pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM;

III - de 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do período, ao estabelecimento moageiro, nas operações interestaduais com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, observado o seguinte:

a) fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos à aquisição dos insumos, independentemente de haver saldo devedor no período; e

b) o crédito presumido só será concedido no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto;

IV - de 90% (noventa por cento) do saldo devedor do imposto, nas operações interestaduais, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no território espírito-santense, que opere com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado, observado o disposto no parágrafo único:

a) carne de gado bovino, ovino, bufalino e leporídeo e produtos comestíveis resultantes de sua matança:

1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou

2. frescos, refrigerados ou congelados;

b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos;

d) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue; e

e) demais produtos industrializados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e

V - de 12% (doze por cento), nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, desde que produzidos neste Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção.

Parágrafo único. O estabelecimento amparado pelo benefício de que trata o inciso IV do caput, que promover a saída de outros produtos, deverá proceder à apuração do imposto em separado para os produtos não sujeitos ao benefício."

"Art. 25-A. O disposto no art. 25 não se aplica a débito fiscal que:

I - tenha sido apurado pelo fisco, enquanto não inscrito em dívida ativa pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda; ou

II - denunciado espontaneamente pelo contribuinte, seja objeto de pagamento parcelado, que esteja sendo cumprido regularmente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a débito de imposto decorrente do regime de substituição tributária."

"Art. 53. (.....)

§ 2º (.....)

III - utilizados para liquidar, mediante compensação, o ICMS devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, conforme dispuser o Regulamento.

(.....)." (NR)

"Art. 179-G. Fica concedida redução de base de cálculo, até 31 de março de 2018, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 76/1994, em relação às operações com produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de substituição tributária constantes de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, dos quais este Estado seja signatário, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a 7% (sete por cento), dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/1994 :

I - quando a base de cálculo for o Preço Máximo ao Consumidor - PMC:

a) 12% (doze por cento), para medicamentos de referência; ou

b) 50% (cinquenta por cento), para medicamentos genéricos ou similares;

II - 10% (dez por cento), nas operações com as mercadorias de que trata este artigo, não relacionadas no inciso I;

III - 30% (trinta por cento), para medicamentos similares; ou

IV -10% (dez por cento), nas operações com as mercadorias de que trata o caput, não relacionadas nos incisos I a III."

Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. (.....)

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, salvo a existência de preço estabelecido na forma do § 2º.

(.....)." (NR)

"Art. 179-F. Ficam concedidos, até 31 de dezembro de 2018, os seguintes benefícios:

I - redução da base de cálculo nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7 % (sete por cento);

II - crédito presumido ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas prépreparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, equivalente a 7 % (sete por cento) do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas.

(.....)

§ 3º O disposto no inciso I do caput aplica-se também na apuração da base de cálculo das operações realizadas pelo estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado sujeitas ao regime de Substituição Tributária." (NR)

Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 10.550 , de 30 de junho de 2016, que institui o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º (.....)

II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento;

(.....)

IV - (.....)

d) nas operações a seguir indicadas, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento), hipótese em que será considerado o percentual de estorno de débito previsto no termo de acordo firmado com a Sefaz, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher:

1. operações de importação de mercadorias ou bens; ou

2. saídas de mercadorias ou bens importados do exterior com destino a estabelecimento central de distribuição relacionado no anexo do termo de acordo firmado pelo importador;

(.....)

§ 2º (.....)

I - o inciso I, "a", "b" e "d" e o inciso II do caput, pelo prazo de 12 (doze) anos a partir da publicação do termo de acordo;

(.....)

§ 2º-A. Para efeito de fruição dos benefícios relativos às operações internas previstos nos incisos I, "d" e "e", II, IV, "a" a "c", V e VI do caput, os prazos de que trata o § 2º poderão ser prorrogados por igual período, desde que requerido pelo interessado, com os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, cabendo ao Comitê de Avaliação do INVEST-ES a análise do pedido.

(.....)." (NR)

"Art. 8º (.....)

§ 3º Após a publicação do "Termo de Acordo", a empresa beneficiária terá o prazo de 12 (doze) meses para o início da implantação, devendo seguir o cronograma estabelecido no projeto aprovado, podendo esse prazo ser prorrogado, a critério do Comitê de Avaliação.

§ 4º Tratando-se de projetos estruturantes, cuja implantação necessite de contrato de concessão, o prazo para a beneficiária firmar o "Termo de Acordo" citado no § 1º deste artigo será de até 12 (doze) meses da publicação do resultado da assinatura do contrato.

Art. 4º A fruição de incentivos e benefícios fiscais concedidos nos termos das Leis nº 10.550, de 30 de junho de 2016, e nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que resultem em redução do montante a ser pago em decorrência da aplicação da alíquota nominal do ICMS, fica condicionada a que o sujeito passivo beneficiário, em relação às operações e prestações incentivadas ou beneficiadas: (Redação do caput dada pela Lei Nº 11148 DE 10/07/2020).

I - a cada período de apuração, calcule o valor do imposto devido mediante a aplicação da alíquota nominal sobre a respectiva base cálculo, com a incidência dos respectivos benefícios e incentivos; e

II - declare e recolha, adicionalmente, o valor decorrente da aplicação do percentual de 3,5%(três e meio por cento) sobre o montante encontrado na forma do inciso I. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11148 DE 10/07/2020).

§ 1º A declaração e o recolhimento de que trata o inciso II serão efetuados conforme dispuser o Regulamento do ICMS.

§ 2º O descumprimento da obrigação prevista neste artigo:

I - determina a inscrição na dívida ativa, independentemente de aviso:

a) do valor declarado e não recolhido; e

b) do valor correspondente à multa de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, na hipótese de falta de declaração do valor previsto na alínea "a"; e

II - por três meses, consecutivos ou não, implica a perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.

§ 3º Para os fins deste artigo, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS não é considerado incentivo ou benefício fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10701 DE 12/07/2017).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração introduzida pelo art. 2º, na parte que trata do art. 53 da Lei nº 7.000, de 2001, que produz efeitos a partir de 5 de outubro de 2015.

Art. 6º Fica revogado o § 2º do art. 179-F da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de março de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado