ICMS desonerado; Benefício condicionado à concessão de desconto; Conv. ICMS 162/94; Res. 505/12; Anexo XVIII da Res. 720/14; Res 13/19.
RELATÓRIO
A empresa, sediada no município do Rio de Janeiro, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca do valor do ICMS desonerado a ser informado no documento fiscal e EFD, no usufruto do benefício de isenção previsto no Convênio ICMS n.º 162/94. Mais especificamente sobre a interpretação e aplicação do artigo 2º da Resolução n.º 505/2012 e do parágrafo 3º da Cláusula 1ª do Convênio ICMS n.º 162/94, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 3º do anexo XVIII da parte II da Resolução n.º 720/2014, incluído pela Resolução n.º 13/2019.
Constam do documento “Petição” (11905130), a petição da consulta tributária (fls. 1 a 4), a comprovação do pagamento da TSE (fls. 5 a 7), o documento de identidade do “signatário” (fls. 8), a procuração (fls. 9) e o arquivamento na JUCERJA da 30ª alteração do Contrato Social (fls.11 a 25). A petição da consulente não se encontra assinada, bem como não consta a identificação do signatário. O presente foi formalizado no DACC-01, e, consequentemente, não consta o e- mail do interessado para solicitarmos a regularização. Por economia processual respondemos a consulta, mas o DACC-01 deverá providenciar a juntada de petição devidamente identificada e assinada antes de cientificar a resposta ao interessado.
A repartição de jurisdição AFE 06 – Substituição Tributária, em sua manifestação, despacho AFRE06.18 13524618, informa que a consulente não se encontrava sob ação fiscal por ocasião do protocolo da consulta e a inexistência de autos de infração pendentes de decisão relacionados ao objeto da consulta.
A consulente, em sua petição, afirma/informa:
- Que pratica operações de distribuição de medicamentos oncológicos que fazem jus a isenção prevista na cláusula 1ª do Convênio ICMS n.º 162/94;
- Que ao longo de suas operações desoneradas sempre preencheu os seus documentos fiscais segundo as disposições do §3º da cláusula 1ª do Convênio ICMS n.º 162/94 e do artigo 2º da Resolução n.º 505/2012;
- Que os dispositivos acima citados determinam que o valor do ICMS isentado deve ser deduzido do preço da mercadoria, e, portanto, na NF-e deverá constar o preço líquido. Em seguida, apresenta exemplo hipotético de valores de uma NF-e com o respectivo cálculo do ICMS desonerado;
- Que vem sendo questionada por seus clientes sobre a fórmula de cálculo do ICMS desonerado, relativamente ao disposto no § único do artigo 3º da Resolução n.º 13/2019, que prevê que o ICMS desonerado, em casos de isenção, deve ser calculado conforme a fórmula ali disposta;
- Que seus clientes entendem que a consulente deveria realizar um novo “gross up” para calcular o preço bruto. Em seguida apresenta exemplo, com os mesmos valores praticados no exemplo anterior, do cálculo do ICMS desonerado segundo o entendimento de seus clientes, com resultado diferente do anterior, diminuindo o total da NF-e;
- Que no seu entendimento deve considerar o disposto no Convênio ICMS n.º 162/94 e na Resolução n.º 505/2012, para aplicar o disposto na Resolução n.º 13/2019, e, portanto, entende como correto o procedimento que vem adotando, embutindo uma única vez o ICMS para o cálculo do desonerado. E ainda, que seu procedimento observa também o previsto no §1º do artigo 3º da LC 87/1996;
- Que face ao impasse com seus clientes e a dúvida na redação do artigo 3º da Resolução n.º 13/2019 apresenta a consulta tributária.
Por fim, consulta na folha 4 (sic):
“14. Em função do exposto, a CONSULENTE indaga a V. Sas:
15. A partir da leitura da cláusula primeira, §3º, do Convênio ICMS nº 162/1994, artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 505/2012 combinado com o artigo 3º da Resolução SEFAZ nº 13/2019, qual é o cálculo correto do ICMS desonerado a constar da Nota Fiscal?
16. Nesse contexto, qual das metodologias apresentadas nos itens 6 e 9 estaria correta?”
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.
O benefício fiscal dado pelo Convênio 162/94 é a isenção do ICMS relativo a saída de medicamento oncológico. Como condição para usufruto do benefício foi determinado que o valor do ICMS que seria devido na operação seja concedido como desconto no preço da mercadoria. Tal fato deve ser demonstrado na nota fiscal. Portanto, o valor do ICMS desonerado é o próprio valor do desconto. Não faz sentido a alegação dos clientes da consulente da necessidade de novo cálculo. A consulente estabelece o preço da mercadoria junto a seus clientes. Com base neste preço acordado calcula o valor de ICMS que deveria ser destacado na NF-e. Como a operação terá o benefício da isenção, concede o valor calculado como DESCONTO.
Observamos que para o cálculo do valor do ICMS que seria devido (ou do desconto) deve ser utilizada a fórmula prevista no artigo 3º do anexo XVIII da Resolução n.º 720/2014, incluído pela Resolução n.º 13/2019.
A Resolução n.º 505/2012 estabeleceu normas para a concessão da isenção prevista no Convênio ICMS n.º 162/94 e reproduz a condicionante de usufruto de que o ICMS que seria devido deve ser abatido do preço da mercadoria.
A Resolução n.º 13/2019 incluiu o anexo XVIII na parte II da Resolução n.º 720/2014, que regulamentou a obrigatoriedade de informação, no xml da NF-e, do valor do ICMS desonerado para todos os benefícios fiscais, prevista no artigo 18A do Livro VI do RICMS/RJ. Trouxe também as fórmulas de cálculo do desonerado de acordo com o tipo de benefício usufruído. No caso de benefícios com a condicionante de concessão de desconto no preço da mercadoria, a obrigação de demonstração do cálculo já era prevista, para compor o desconto. Com o advento da Resolução n.º 13/2019, adicionou-se a obrigação de informar o valor desonerado no xml da NF- e, na forma ali prevista. Acrescentamos que o setor responsável pela EFD e documentos eletrônicos disponibilizou um manual com as regras para preenchimento de documentos fiscais e sua escrituração para benefícios fiscais.
Entendemos que a dúvida suscitada pelos clientes da consulente é decorrente do disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 2º do Anexo XVIII que define o termo “Preço na Nota Fiscal” como “aquele praticado pelo contribuinte na operação/prestação, incluídas todas as parcelas que integram a base de cálculo do ICMS, inclusive o IPI, quando cabível”. No caso de benefícios condicionados à concessão de desconto, esse “Preço na Nota Fiscal” é o preço acordado para a operação, bruto, antes da concessão do desconto.
RESPOSTA
Quanto aos questionamentos respondemos que está correto o entendimento da consulente. O valor do ICMS desonerado é o valor do desconto concedido no caso de usufruto de benefícios condicionados à concessão de desconto no preço da mercadoria, como o previsto no Convênio ICMS n.º 162/1994. Não faz sentido um novo cálculo de desoneração com base no valor efetivamente praticado como preço da mercadoria, resultante do preço acordado diminuído do desconto (ICMS que seria devido).
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Rio de Janeiro, 24/02/21.