Consulta Nº 20 DE 24/02/2021


 


Aplicação da Resolução SEEF nº 2.312/93.


Banco de Dados Legisweb

Trata-se de consulta tributária sobre a aplicação da Resolução nº 2.312/93.

Em síntese, na sua inicial a consulente expõe o que segue:

Dentre suas atividades, a Consulente atua no ramo de prestação de serviços de manutenção e garantia em máquinas, equipamentos, peças e partes, próprios e ou de terceiros. Para tanto, faz-se necessário o envio de mercadorias ou ativos (partes,  peças ou kit técnico), próprios ou de terceiros, para o estabelecimento do cliente ou de terceiros envolvidos no processo a fim de viabilizar a execução dos serviços.

Em razão das características do negócio, a prestação do reparo decorrente da manutenção ou garantia, precisa ser executada em curto espaço de tempo para que a atividade do cliente não fique inviabilizada.

Devido a essa urgência no atendimento, na maioria dos casos é necessária a transferência de peças de uma filial para a outra mais próxima do cliente que necessita do atendimento. Com isso, a filial que possui a peça em seu estoque transfere esta peça necessária para a filial mais próxima do cliente para efetuar a manutenção.

Por uma questão estratégica/logística, a Consulente concentra o seu estoque de peças no seu estabelecimento filial localizado no Estado de São Paulo. Todavia, para fins de cumprimento dos prazos de atendimento, as filiais de atendimento estão localizadas nos demais estados para estarem mais próximas dos clientes.

Na destinação de partes, peças, máquinas ou equipamentos a compor a reserva técnica para utilização nos serviços de manutenção ou garantia, recolhe o ICMS antecipadamente nos termos do artigo 3º da Resolução 2.312/93.

Menciona que é detentora do Regime Especial (Processo E-04/003/297/15), em relação aos procedimentos de substituição de partes, peças, máquinas ou equipamentos, abrangidos por contrato de garantia ou manutenção, que prevê o cálculo do pagamento do ICMS antecipado sobre a reserva técnica, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 2.312/93. Recentemente, a Consulente ingressou com o pedido de renovação deste regime (Processo E-040079/000398/2020).

Dessa forma, o objeto da presente consulta é ratificar o entendimento sobre o recolhimento do ICMS a antecipado, na destinação de parte, peças, máquinas ou equipamento a compor a reserva técnica, para utilização nos serviços de manutenção ou garantia, nos termos da Resolução nº 2.312/93.

Informa que obteve resposta pelo "Fale Conosco" da Fazenda em 03/09/2020, no sentido de que a Resolução nº 2.312/93, não produz mais efeitos pois não foi reinstituída pelo Decreto nº 48.409/2018 e que o pagamento antecipado do ICMS pela  forma de reserva técnica não é mais aplicável.

Dessa forma, a orientação foi no sentido de que o imposto deve ser pago no momento da ocorrência do fato gerador. Entretanto, visto que essa resolução não foi revogada expressamente na legislação, solicita a confirmação da instrução.

O processo encontra-se instruído com o comprovante de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (docs. 9427419 e 9427423), atos constitutivos (doc. 9427414), procuração e documentos de identificação dos legitimados (docs. 9427417 e 9427415) e parecer da AFE 06 (doc. 13236545) informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não há auto de infração relacionado com a matéria

Análise e Fundamentação

Preliminarmente, cumpre destacar que nos termos da Cláusula sexta do Convênio ICMS 190/17, os atos normativos e os atos concessivos relativos aos benefícios fiscais que não tenham sido objeto da publicação, do registro e do depósito, de que trata a cláusula segunda, deveriam ser revogados até 31 de dezembro de 2020 pela unidade federada concedente, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima, cuja revogação deveriam ocorrer até 28 de dezembro de 2018.

Ocorre que a Resolução SEEF nº 2.312/93 não foi reinstituída pelo Decreto nº 46.409/18, dessa forma não produzindo efeitos desde 30 de julho de 2018, conforme o seu artigo 4º.

De fato, com o fundamento das disposições do Convênio ICMS 190/17 e do Decreto nº 46.409/18, foi publicado em 28/12/20 o Decreto nº 47.423/20 revogando expressamente a Resolução SEEF nº 2312/93 como segue:

"Art. 1º - Ficam revogados:

I - a Resolução SEEF nº 2312/93, de 18 de junho de 1993;

II - o Decreto nº 24498/98, de 20 de julho de 1998;

III - a Resolução SEF nº 2942/98, de 29 de julho de 1998;

IV - o Decreto nº 26260/00, de 3 de maio de 2000;

V - o Decreto nº 32701/03, de 29 de janeiro de 2003;

VI - o Decreto nº 36324/04, de 6 de outubro de 2004;

VII - os §§ 2º e 3º do artigo 3º do Decreto nº 38501/05, de 27 de setembro de 2005;

VIII - o Decreto nº 39729/06, de 16 de agosto de 2006; (grifo nosso).

Ressaltamos que o Regime Especial nº 69/15 (Processo E-04/003/297/15) tornou-se sem efeito conforme previsto no seu item XIV abaixo transcrito:

"XIV – Fica a beneficiária, contudo, ciente, de que a presente concessão não a dispensará do cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação vigente, podendo a mesma ser alterada ou cassada a qualquer tempo e a critério do Fisco. Também, caso seja editada norma superveniente, que conflite com o presente Regime Especial, este ficará automaticamente sem efeito, independentemente de notificação".

Resposta

A Resolução SEEF nº 2.312/93 tornou-se sem efeitos desde o dia 30 de julho de 2018 com a publicação do Decreto nº 46.409/18, sendo posteriormente revogada expressamente pelo do Decreto nº 47.423/20. Dessa forma, as remessas de peças a fim de compor reserva técnica abrangida por contrato de garantia ou manutenção devem ser tratadas com os ritos ordinários de tributação e pagamento de acordo com a operação.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.