Decreto Nº 39694 DE 09/01/2025


 Publicado no DOE - MA em 9 jan 2025


Aprova o Calendário de Feriados e de Pontos Facultativos a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no exercício de 2025.


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O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido o Calendário de Feriados e de Pontos Facultativos a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no exercício de 2025, como segue:

I - 1º de janeiro, quarta-feira, Confraternização Universal, feriado nacional;

II - 03 de março, segunda-feira, Carnaval, ponto facultativo;

III - 04 de março, terça-feira, Carnaval, ponto facultativo;

IV - 05 de março, quarta-feira de Cinzas, ponto facultativo;

V - 17 de abril, quinta-feira Santa, ponto facultativo;

VI - 18 de abril, sexta-feira da Paixão, feriado nacional;

VII - 21 de abril, segunda-feira, feriado nacional;

VIII - 1º de maio, quinta-feira, Dia do Trabalho, feriado nacional;

IX - 19 de junho, quinta-feira, Corpus Christi, ponto facultativo;

X - 07 de setembro, domingo, feriado nacional;

XI - 12 de outubro, domingo, Dia de Nossa Senhora de Aparecida, feriado nacional;

XII - 28 de outubro, terça-feira, Comemoração alusiva ao Dia do Servidor Público, ponto facultativo;

XIII - 02 de novembro, domingo, Finados, feriado nacional;

XIV - 15 de novembro, sábado, Proclamação da República, feriado nacional;

XV - 20 de novembro, quinta-feira, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, feriado nacional;

XVI - 25 de dezembro, quinta-feira, Natal, feriado nacional;

XVII - 31 de dezembro, quarta-feira, Ano Novo, ponto facultativo.

XVIII – 28 de fevereiro, sexta-feira, Carnaval, ponto facultativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39788 DE 21/02/2025).

Art. 2º Os dirigentes das fundações de direito privado mantidas pelo Estado do Maranhão, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias poderão adotar o calendário referido no artigo anterior, mediante compensação nos dias de ponto facultativo, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.

§ 1º A adoção do Ponto Facultativo, permitida no caput do artigo, implica a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas Entidades indicadas, a fim de que seja garantida a prestação dos serviços considerados essenciais.

§ 2º A compensação de horário referida no parágrafo anterior somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.

Art. 3º Os feriados declarados em Lei Municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093 , de 12 de setembro de 1995, serão observados pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE JANEIRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil