Decreto Nº 1279 DE 16/01/2025


 Publicado no DOE - MT em 17 jan 2025


Introduz alterações ao Anexo VIII do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014, e dá outras providências, que dispõe sobre a anistia, remissão e o cancelamento do crédito tributário e das convalidações de procedimentos.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária, a fim de disponibilizar prazo para que o contribuinte mato-grossense, participante do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, efetue a regularização de suas operações, nos termos do Convênio ICMS n° 182, de 8 de dezembro de 2023;

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar com a redação assinalada, o caput do inciso I, o inciso IV, ambos do § 1°, e o inciso I do § 2°, todos do artigo 8° do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:

“Art. 8° (...)

§ 1° (...)

I - fica condicionada a que o contribuinte efetue, até 28 de fevereiro de 2025, cumulativamente, o recolhimento e/ou parcelamento equivalente:

(...)

IV - será efetivada mediante formalização, até 21 de fevereiro de 2025, de requerimento para pagamento à vista ou parcelamento dos débitos arrolados no inciso I deste parágrafo, com observância do disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, nos limites das respectivas competências.

§ 2° (...)

I - uma vez apresentado o requerimento para aplicação do tratamento previsto neste artigo, incumbe ao interessado, até 28 de fevereiro de 2025, efetuar o pagamento à vista ou da 1a (primeira) parcela do valor do ICMS, nele incluídos os valores correspondentes às reduções a que se referem as alíneas b e c do inciso I do § 1° deste artigo, com acréscimos dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 das disposições permanentes, bem como das contrapartidas exigidas nas alíneas b e c do inciso I do § 1° deste artigo;

(...).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de janeiro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda