Publicado no DOE - SP em 17 jan 2025
Altera a Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos Art.s 91, 111, 202, 215, 223, 253, 254, 262, 282 e nos Art.s 5º e 84 do Anexo I, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo IV da Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998:
a) o § 3º:
“§ 3º - O disposto no inciso IV estende-se às saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino às Áreas de Livre Comércio discriminadas no Art. 5º do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, enquanto for concedida a isenção prevista no referido dispositivo legal.” (NR);
b) o “caput” do § 4º, mantidos os seus itens:
“§ 4º - Observado o disposto no § 5º, ficam dispensados de apresentar a GIA referente às operações ou às prestações realizadas:” (NR);
“Art. 9º - Todos os registros da GIA, inclusive os protocolos de transmissão, deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.” (NR);
III - os incisos II e III do Art. 13:
“II - relativamente às entradas de mercadorias ou bens ou a serviços tomados, as informações, por unidade federada de origem, serão extraídas dos demonstrativos constantes no livro Registro de Entradas, de acordo com o previsto no § 8º do Art. 214 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;
III - relativamente às saídas de mercadorias ou aos serviços prestados, as informações, por unidade federada de destino, serão extraídas dos demonstrativos constantes no livro Registro de Saídas, de acordo com o previsto no § 6º do Art. 215 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.” (NR);
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Art. 14 - Deverão ser informadas na ficha denominada “ZFM/ALC” as saídas de produto industrializado de origem nacional beneficiadas com isenção do ICMS e sujeitas à comprovação de internamento, nos termos dos Art.s 5º e 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com destino:” (NR);
b) o inciso II:
“II - às Áreas de Livre Comércio discriminadas no Art. 5º do Anexo I do Regulamento do ICMS.” (NR);
c) os §§ 4º e 5º:
“§ 4º - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fornecerá as informações previstas nesta seção por ocasião da apresentação de GIA relativa aos períodos de apuração indicados no Art. 91 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 5º - Eventuais erros ou omissões nos dados contidos na declaração das operações realizadas com destino às áreas referidas no “caput”, constatados após a entrega da GIA, deverão ser sanados mediante a apresentação de GIA substitutiva, observado o disposto nos Art.s 17 a 19 deste anexo.” (NR);
“§ 3º - Os valores declarados na ficha, relativos ao imposto devido por substituição tributária, serão transcritos dos lançamentos efetuados no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma estabelecida pelo Art. 281 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.” (NR).
Art. 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Art. 1º do Anexo IV da Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998:
“5 - a partir de 1º de janeiro de 2026, todos os contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração.” (NR);
“§ 5º - A dispensa de que trata o § 4º não afasta a obrigatoriedade de apresentação ou de substituição da GIA referente às operações ou às prestações realizadas antes das datas discriminadas nos itens 1 a 5 do § 4º, ainda que a apresentação ou a substituição ocorra a partir destas datas.” (NR).
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BERGAMASCO SILVA Subsecretário da Receita Estadual