Decreto Nº 6886 DE 20/01/2025


 Publicado no DOE - TO em 20 jan 2025


Altera o RICMS/TO, aprovado pelo Decreto Nº 2912/2006, quanto à hipótese de isenção por prazo determinado.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ..........................................................................................................................................................................................

LXXV - 31 de julho de 2027, as operações internas e interestaduais de pescados, criados em cativeiro em território tocantinense, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura (Convênios ICMS 76/98 e 03/25).

...........................................................................................”(NR)

Art. 2º Ficam aprovados e ratificados os Convênios ICMS nº 76, de 18 de setembro de 1998, e nº 3, de 9 de janeiro de 2025, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 20 dias do mês de janeiro de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Donizeth Aparecido Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil