Publicado no DOE - TO em 20 jan 2025
Altera o RICMS/TO, aprovado pelo Decreto Nº 2912/2006, quanto à hipótese de isenção por prazo determinado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ..........................................................................................................................................................................................
LXXV - 31 de julho de 2027, as operações internas e interestaduais de pescados, criados em cativeiro em território tocantinense, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura (Convênios ICMS 76/98 e 03/25).
...........................................................................................”(NR)
Art. 2º Ficam aprovados e ratificados os Convênios ICMS nº 76, de 18 de setembro de 1998, e nº 3, de 9 de janeiro de 2025, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 20 dias do mês de janeiro de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Donizeth Aparecido Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil