Publicado no DOE - TO em 20 jan 2025
Altera o Decreto Nº 4558/2012, que instituiu o Fórum Estadual Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (FEMEP), e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 76 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.558, de 31 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° .........................................................................................
I - .................................................................................................
a) da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, na função de Presidente;
b) da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Tocantins - FAPT;
....................................................................................................
d) da Secretaria do Planejamento e Orçamento;
e) da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
.....................................................................................................
h) da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS;
II - ..................................................................................................................................................................................................
p) da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Tocantins - FAMPEC-TO.
§1° ...................................................................................................................................................................................................
II - são designados por ato do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§2° A Secretaria Executiva é exercida por um servidor público da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, indicado pelo Secretário.
....................................................................................................
§7° Os suportes técnico, administrativo e financeiro necessários aos trabalhos do FEMEP são assegurados pela Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços.” (NR)
“Art. 5° O funcionamento do FEMEP e as atribuições dos membros são disciplinados em regimento interno, homologado por ato do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, e publicado no Diário Oficial do Estado.”(NR)
“Art. 6° Incumbe ao Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços adotar as medidas necessárias à implementação do FEMEP.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 20 dias do mês de janeiro de 2025; 204° da Independência, 137° da República e 37° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Carlos Humberto Duarte de Lima e Silva
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil