Decreto Nº 6887 DE 20/01/2025


 Publicado no DOE - TO em 20 jan 2025


Altera o Decreto Nº 4558/2012, que instituiu o Fórum Estadual Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (FEMEP), e adota outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 76 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 4.558, de 31 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3° .........................................................................................

I - .................................................................................................

a) da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, na função de Presidente;

b) da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Tocantins - FAPT;

....................................................................................................

d) da Secretaria do Planejamento e Orçamento;

e) da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

.....................................................................................................

h) da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS;

II - ..................................................................................................................................................................................................

p) da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Tocantins - FAMPEC-TO.

§1° ...................................................................................................................................................................................................

II - são designados por ato do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§2° A Secretaria Executiva é exercida por um servidor público da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, indicado pelo Secretário.

....................................................................................................

§7° Os suportes técnico, administrativo e financeiro necessários aos trabalhos do FEMEP são assegurados pela Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços.” (NR)

“Art. 5° O funcionamento do FEMEP e as atribuições dos membros são disciplinados em regimento interno, homologado por ato do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, e publicado no Diário Oficial do Estado.”(NR)

“Art. 6° Incumbe ao Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços adotar as medidas necessárias à implementação do FEMEP.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 20 dias do mês de janeiro de 2025; 204° da Independência, 137° da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Carlos Humberto Duarte de Lima e Silva

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil