Solução de Consulta SEFA Nº 1 DE 22/01/2025


 


A suspensão do prazo de pagamento do Artigo 74, §4º, I, do RICMS/PA somente se aplica aos débitos de tributos não vencidos constantes das alíneas "e" e "f" do inciso II do Artigo 73 do RICMS/PA.


Monitor de Publicações

A SUSPENSÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DO ART. 74, §4º, I, DO RICMS/PA SOMENTE SE APLICA AOS DÉBITOS DE TRIBUTOS NÃO VENCIDOS CONSTANTES DAS ALÍNEAS "E" E "F" DO INCISO II DO ART. 73 DO RICMS/PA.

DA CONSULTA

Consulta formulada nos termos do art. 54 da Lei 6.182/98, na qual a consulente questiona, em suma, o seguinte:

A suspensão dos encargos moratórios sobre o "débito a que se destina o crédito acumulado, indicado na petição do interessado", nos termos do art. 74, §4º, I, do RICMS/PA aplicar-se-ia débitos cujo prazo original de vencimento já havia escoado quando do protocolo do pedido de homologação de créditos acumulados de ICMS? Para todo e qualquer débito cujo prazo de vencimento ocorra após a data e protocolo do pedido de homologação de créditos e que sejam quitados com referidos créditos, aplica-se a suspensão dos encargos moratórios nos termos do art. 74, §4º, I do RICMS-PA? Se por hipótese não restar aplicável a suspensão dos encargos moratórios, nos termos do art. 74, §4º, I, do RICMS-PA, sobre os débitos cujo prazo original de vencimento já havia escoado quando do protocolo do pedido de homologação de créditos acumulados de ICMS, os encargos serão aplicáveis somente até a data do protocolo do pedido de homologação de créditos acumulados de ICMS?

É o relatório, passa-se à manifestação.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências;

Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.

Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais aplicáveis à União, Estados e Municípios;

Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, que Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DA MANIFESTAÇÃO

A matéria já foi objeto de análise por esta Célula no PAE XXXXYYYYYY, entendimento que será reproduzido neste parecer.

A suspensão dos encargos moratórios decorre, em regra, das hipóteses em que o crédito tributário também está suspenso.

A previsão de novas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ainda que não reservada à lei complementar federal (ADI 2405/RS), depende de lei em sentido estrito. Vale ler, nas leis 5.530/89 e 6.182/98, nenhuma menção a novas hipóteses de suspensão, é bem remissão a que o decreto as estabeleça, de forma que as únicas situações vigentes são aquelas indicadas no art. 151 do CTN:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Por este motivo, a suspensão prevista no art. 74, §4º, I não pode ser entendida como nova modalidade de suspensão da exigibilidade de crédito tributário, mas de suspensão do prazo de pagamento de débito ainda não vencido:

Art. 74. Na utilização do crédito acumulado que depende de autorização do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, observar-se-á o seguinte: [...]

§ 4º A formulação do pedido de utilização do crédito acumulado produz os seguintes efeitos, no que couber:

I - suspende o curso do prazo para pagamento do débito a que se destina o crédito acumulado, indicado na petição do interessado; [...]

Transcreve-se parte do parecer já emitido por esta Célula, em processo no qual se discutia questão similar:

O trecho "no que couber" por si mesmo já indica que a suspensão do curso de prazo para pagamento de débito não pode ser adotada amplamente nem irrestritamente; pelo contrário, tem de se considerar de partida que o prazo para pagamento do imposto não está estar "vencido" para se ver suspender, aqui no sentido de interromper, aquilo que está em curso, ou seja antes do seu término.

Ademais, os débitos vincendos devem estar coadunados com as hipóteses de compensação constantes do art. 73 do RICMS-PA e registrado na petição. Em suma, são três as condições a serem cumpridas para se caber a suspensão do prazo de pagamento do inc. I do § 4° do art. 74 do RICMS-PA:

O débito deve ser feito antes de vencido o prazo de pagamento do débito do imposto; O débito deve ser um dos elencados no art. 73 do RICMS-PA; e O débito deve estar expressamente indicado na petição pelo interessado.

Logo, em relação aos débitos vencidos, não há que se falar em suspensão. Quanto aos vincendos, o parecer outrora emitido delimitou que a suspensão somente atinge alguns dos elencados no art. 73:

Como são muitos os débitos passíveis de compensação, examinar-se-á esses débitos cada um por sua vez como segue:

I - na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher. Não há que se falar em caso em suspensão de prazo, pois aqui resta o princípio da compensação de débitos e créditos com o resultado saldo credor a ser transportado para o período seguinte, uma vez que o contribuinte, no percurso da análise, ainda está acumulando créditos.

II.a - para pagamento de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior. Não há que se falar em suspensão de prazo, pois o ICMS-importação é devido no momento do desembaraço aduaneiro salvo se houver previsão expressa de pagamento do imposto em data posterior.

II.b - para pagamento de débitos apontados em denúncia espontânea. Aos débitos apontados em denúncia espontânea (alínea "b") não cabe a suspensão de prazo, tendo em vista que, por definição, trata-se de débito já vencido, deve a petição vir acompanhada de pagamento ou de depósito do montante integral. É a regra do art. 7° da L. 6.182/98:

Art. 7º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, inclusive os acréscimos decorrentes da mora previsto no artigo anterior, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante dependa de posterior apuração.

II.c - para pagamento de débitos discutidos em processo administrativo fiscal e II.d - para pagamento de débitos inscritos como dívida ativa do Estado para cobrança executiva, ajuizadas ou não.

Descabe a suspensão do prazo de pagamento do ICMS em relação aos processos administrativo fiscal e inscritos como dívida ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizadas ou não (alíneas "c" e "d"); no primeiro caso, pela existência de procedimento administrativo tributário que julga lançamento tributário anteriormente efetuado; no segundo, pela óbvia razão do prazo de pagamento estar vencido.

materializado por meio de AINF (L. 6.182/98, arts. 11 e 12); no segundo caso, por ser a inscrição do CT em DA ato posterior ao não-pagamento do imposto no prazo legal.

II.e - para pagamento de débitos decorrentes de antecipação tributária, de imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, quando da entrada de mercadorias em território paraense, e II. f - para pagamento de débitos relativos ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais.

Os débitos do imposto decorrentes de antecipação tributária, de imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, quando da entrada de mercadorias em território paraense, e relativos ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais (alíneas "e" e "f"), poderão ter o prazo de pagamento suspenso caso esse prazo não esteja vencido. Deve-se assim observar os prazos do art. 108 do RICMS-PA, litteris:

Art. 108. O recolhimento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:

I - no ato da saída dos produtos extraídos pelo produtor ou extrator;

II - tratando-se do imposto correspondente à diferença de alíquotas prevista no inciso VII, § 2º, do art. 155, da Constituição Federal:

a) até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês da entrada de bens e serviços em território paraense, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final contribuinte do imposto neste Estado;

b) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à saída do bem ou do início da prestação de serviço, promovidas por remetente de bem ou prestador de serviço que possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará, quando se tratar de operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS neste Estado;

c) no momento da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação que destine bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado, quando o remetente de bem ou o prestador de serviço não possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará;

III - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à retenção do imposto pelo contribuinte substituto, ressalvadas as hipóteses de que tratam os arts. 679, 679-A e 681-B;

IV - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete, seguro ou outros encargos, em virtude de não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal;

V - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores pelos:

a) estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto;

b) estabelecimentos inscritos no regime de estimativa de apuração do imposto;

c) estabelecimentos responsáveis pelo regime da substituição tributária concomitante de que trata o art. 722-A.

VI - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada, no território paraense, das mercadorias sujeitas a antecipação do imposto, abaixo relacionadas:

a) constantes do Apêndice I do Anexo I, excetuadas as mercadorias consideradas produtos da cesta básica;

b) REVOGADO

c) previstas no § 1º do art. 107 do Anexo I;

d) REVOGADO

e) REVOGADO

f) previstas no art. 207 do Anexo I;

VI1 - no ato da entrada em território paracense:

a) de mercadorias sem destinatário certo;

b) de mercadorias que compõem a cesta básica e as bebidas alcoólicas, sujeitas à antecipação do imposto nas aquisições interestaduais;

c) VIGENTE ATÉ 31.12.06 (v. Lei 6.807/05);

d) REVOGADO;

e) de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do ICMS de que trata o inciso XIV deste artigo, destinadas a contribuinte que estejam na situação de ativo não regular;

f) de mercadorias com benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado pelo CONFAZ, conforme disposto no art. 114-J do Anexo I;

g) pelo contribuinte substituído, quando se tratar de vantagem econômica decorrente de benefício fiscal não autorizado por convênio celebrado pelo CONFAZ, de acordo com o § 1º do art. 114-N do Anexo I;

h) de mercadorias ou bens a que se refere o parágrafo único do art. 544, para os efeitos de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

VIII - no momento da saída da mercadoria, nos seguintes casos:

a) nas saídas interestaduais de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto, ressalvado o disposto no § 3º do art. 30 do Anexo I;

b) quando o remetente for pessoa física sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação às saídas de quaisquer mercadorias, que pela sua quantidade e natureza apresentarem indícios de que se destinem à comercialização;

c) quando decorrente de alienação efetuada em leilão, falência, concordata ou inventário.

IX - no início da prestação, quando se tratar de:

a) serviço de transporte rodoviário de cargas;

b) serviço de transporte realizado por transportador autônomo, ressalvada a hipótese que trata o art. 722-A;

c) prestação de serviço de transporte, iniciada no território paracense, realizada por transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, qualquer que seja o seu domicílio tributário, ressalvada a hipótese que trata o art. 722-A;

d) prestação de serviço de transporte equivalente, conforme disposto no art. 591-A deste Regulamento.

X - antes da emissão do certificado de baixa de inscrição do estabelecimento que encerrar suas atividades, relativamente ao imposto devido sobre o estoque final, se for o caso;

XI - na data do desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria do exterior;

XII - antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação, em relação à saída de mercadoria decorrente de arrematação judicial;

XIII - até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente, em relação à saída de mercadoria importada decorrente de arrematação, em leilão ou licitação, promovida pelo Poder Público;

XIV - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada, em território paracense:

a) de mercadorias sujeitas ao regime da antecipação especial do imposto nas aquisições interestaduais, conforme disposto no art. 114-E do Anexo I;

b) REVOGADO;

c) REVOGADO;

d) destinadas a contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado o disposto no § 3º. Redação dada ao inciso XV do art. 108 pelo Decreto 360/19, a partir de 20.01.20.

XV - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada, no território paraense, das mercadorias trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo sujeitas à antecipação do imposto, quando adquiridas por contribuintes optantes pelo tratamento tributário de que trata o art. 119-C do Anexo I;

XVI - por contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente:
a) ao da retenção do imposto relativo às operações subsequentes, na condição de substituto tributário, observado o disposto no parágrafo único do art. 133-B da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011;
b) ao da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete, seguro ou outro encargo, em virtude de não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária no momento da emissão do documento fiscal.

XVII – REVOGADO

XVIII - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do desembaraço aduaneiro, no caso de importação de gás natural do exterior classificado nos códigos 2711.11.00 e 2711.21.00 da NCM/SII, devido pelo importador localizado em território paraense;

XIX - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída do estabelecimento do importador de gás natural do exterior, em relação à substituição tributária das operações internas subsequentes.

§ 1º As empresas que não apresentem débito do ICMS, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, poderão efetuar o recolhimento do imposto correspondente às mercadorias que compõem a cesta básica referidas na alínea “b” do inciso VII, no prazo previsto no inciso VI, sem prejuízo do disposto no § 7º.

§ 2º Na hipótese de ocorrência da operação aludida na alínea “b” do inciso VIII, o valor do imposto a ser recolhido terá como base de cálculo o valor declarado pelo remetente ou o constante em boletim de preços mínimos de mercado, dos dois o maior, adicionado das demais despesas acessórias, se houver.

[...]

§ 5º Relativamente à alínea “a” do inciso IX, mediante regime tributário diferenciado, por período determinado, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente:

[...]

§ 7º O estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de irregular, conforme definido no art. 167-C, deverá efetuar o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria em território paraense, hipótese em que não será aplicada a restrição prevista no art. 151, relativamente ao recebimento da mercadoria.

[...]

§ 9º Os contribuintes ativos que estiverem na situação fiscal de não-regularidade com suas obrigações tributárias deverão efetuar o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria em território paraense, nos termos definidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

§ 10º O recolhimento do imposto pelo responsável solidário será feito no momento da caracterização da responsabilidade, em face da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 16.

§ 11º REVOGADO

§ 12º REVOGADO

§ 13º REVOGADO

[...]

§ 15. A operação e a prestação a que se refere o § 14 deste artigo que estiver sem o correspondente pagamento do imposto, fica sujeita ao recolhimento imediato do ICMS/Substituição Tributária/Fronteira, na entrada da mercadoria em território paracense, mediante documento de arrecadação estadual, código de tributo 1150, devidamente autenticado pelos bancos credenciados.

§ 16. O contribuinte obrigado a apresentar somente a Escrituração Fiscal Digital (EFD) efetuará o recolhimento do imposto até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente:

I - ao mês da entrada de bens e serviços em território paracense, em relação às operações em que couber diferença de alíquota, de que trata o inciso II do caput deste artigo;

II - à retenção do imposto pelo contribuinte substituto, previsto no inciso III do caput deste artigo;

III - ao mês da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo;

IV - ao mês da ocorrência dos fatos geradores, relativamente às alíneas “a” e “c” do inciso V e ao § 5° do caput deste artigo;

V - ao mês da entrada no território paracense das mercadorias sujeitas à antecipação do imposto, especificadas no inciso VI do caput deste artigo e em relação à hipótese prevista no § 1º do caput deste artigo.

[...]

Síntese:

1) Não cabe a suspensão de prazo para pagamento de débitos de ICMS indicados em petição de autorização para utilização de saldo credor acumulado relativos ao regime normal de apuração do imposto, decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, apontados em denúncia espontânea, discutidos em processo administrativo fiscal e inscritos em dívida ativa para cobrança executiva, ajuizados ou não, nos termos dos incisos I e II, alíneas “a” a “d”, do art. 73 do RICMS-PA;

2) Cabe a suspensão de prazo, desde que não esteja vencido, para débitos de ICMS indicados em petição de autorização para utilização de saldo credor acumulado de antecipação tributária, de imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, quando da entrada de mercadorias em território paracense e relativos ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais, nos termos das alíneas “e” e “f” do inciso II do art. 73 do RICMS-PA.

Conclusão:

A suspensão do prazo de pagamento do art. 74, §4°, I do RICMS/PA aplica-se apenas aos débitos de tributos não vencidos constantes das alíneas “c” e “f” do inciso II do art. 73 do RICMS/PA. Quanto aos encargos moratórios sobre débitos vencidos, não há previsão legal ou regulamentar para sua suspensão.

Resposta aos questionamentos:

A suspensão dos encargos moratórios sobre o “débito a que se destina o crédito acumulado, indicado na petição do interessado” (art. 74, §4°, I, do RICMS/PA) aplica-se aos débitos cujo prazo não esteja vencido, conforme as alíneas “c” e “f” do inciso II do art. 73 do RICMS/PA.

1. A suspensão prevista no art. 74, §4º, I do RICMS/PA aplica-se a débitos cujo prazo original de vencimento já havia escoado quando do protocolo do pedido de homologação de créditos acumulados de ICMS?
Não. A suspensão prevista no art. 74, §4º, I do RICMS/PA não se aplica a débitos vencidos, conforme fundamentado. Portanto, não há suspensão de encargos moratórios nesses casos.

2. Para todo e qualquer débito cujo prazo de vencimento ocorra após a data de protocolo do pedido de homologação de créditos e que sejam quitados com referidos créditos, aplica-se a suspensão dos encargos moratórios nos termos do art. 74, §4º, I do RICMS-PA?
Em relação aos débitos vincendos, a suspensão alcança apenas as alíneas “e” e “f” do inciso II do art. 73 do RICMS/PA, desde que estejam expressamente indicadas na petição do interessado.

3. Se, por hipótese, não restar aplicável a suspensão dos encargos moratórios nos termos do art. 74, §4º, I do RICMS-PA, os encargos serão aplicáveis somente até a data do protocolo do pedido de homologação de créditos acumulados de ICMS?
Não há suspensão de encargos moratórios para débitos vencidos, pois o art. 74, §4º, I não se aplica a eles. Além disso, não existe disposição legal ou normativa que autorize tal suspensão.

Manifestação Final:
Após análise, opina-se pelo arquivamento do expediente.

Assinaturas:
VINÍCIUS SANTOS SIMÕES
AFRE - MATRÍCULA 5969513-1

ANDRÉ CARVALHO SILVA
Célula de Consulta e Orientação Tributária - CCOT

SIMONE CRUZ NOBRE
DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO

Data e Local: Belém (PA), 06 de janeiro de 2025.