Declaração de Inadmissibilidade de Consulta Nº 1 DE 22/01/2025


 Publicado no DOE - DF em 22 jan 2025


ISS. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária. Caracterização de pedido de orientações gerais. Inadmissibilidade pela via eleita.


Monitor de Publicações

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, disciplinado nesta Unidade por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 - Regulamento do ISS - RISS.

2. Relata em apertada inicial ter contrato de serviços de “Call Center” firmado com outra empresa do Distrito Federal para “(...) medição referente índice de qualidade, cabendo aplicação de multa por descumprimento de metas estabelecidas”.

3. Nesses enxutos termos, aponta que “Ocorrendo descumprimento dos indicadores de qualidade, deve ser aplicada penalidade percentual sobre o faturamento, conforme firmado contratualmente entre as partes”.

4. Sem outras considerações, após partir da suposição de “(...) serviço medido no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil) mês, multa por descumprimento de 5% (cinco por cento) do montante faturado”, passou a expor seus questionamentos, conforme transcritos ipsis litteris:

a) Qual o valor total da Nota Fiscal de Serviço Eletrônico (NFS-e)?

b) Qual a base tributária para retenção do ISS?

c) A contratada poderá emitir a Nota Fiscal pelo valor líquido da penalidade?”

II - Análise

5. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

6. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto nos artigos 55 a 57 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011.

7. A matéria envolve pedidos relacionados à incidência do imposto sobre determinada operação de prestação de serviços e sobre a incidência do imposto a partir da imposição de penalidades contratuais relacionadas ao descumprimento de cláusulas previstas.

8. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(...)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(...)

IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

(...)

9. Ocorre que a inicial remete a questionamentos sobre a eventual caracterização de fato gerador do imposto em relação a determinado tipo de serviço a ser prestado em ambiente regulado por contrato de natureza privada. Na situação apresentada não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação. A motivação dos questionamentos baseia-se em dúvida geral sobre a caracterização de fato gerador e incidência tributária sobre determinado fato cogitado, nos termos apresentados.

10. Note-se, em reforço ao já exposto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

11. Nesse contexto, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte a fim de fornecer as informações e orientações que foram originalmente demandadas em sua inicial.

12. Utilizando esse meio oficial de comunicação, o contribuinte, ao fornecer todas as informações necessárias à compreensão do caso, inclusive a cópia do referido contrato, poderá reapresentar as questões ventiladas. Para tanto, deverá selecionar, no tópico “Assunto” e no “Tipo de Atendimento“, as opções que se ajustam às suas necessidades.

Questões, tais como as apresentadas, serão analisadas pelas unidades incumbidas de tratar dos aspectos gerais e procedimentais relacionados à aplicação das normas tributárias distritais, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de
1º de janeiro de 2019.

13. Aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011. Além do mais, a emissão de orientações procedimentais e ou genéricas não está abrangida pelas competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita.

III – Conclusão

14. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

À consideração superior.

Brasília/DF, 13 de janeiro de 2025

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

De acordo. Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 13 de janeiro de 2025

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 15 de janeiro de 2025

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora