Publicado no DOE - SE em 22 2025
Altera e transforma o atual parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 20 do Decreto Nº 29994/2015, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCMD), de que trata a Lei Nº 7724/2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da Constituição Estadual; em conformidade com as disposições dos arts. 91 a 95 da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996, e às da Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023, c/c o art. 40 da Lei nº 7.724, de 8 de novembro de 2013, bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 20460/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando a importância de compatibilizar o tratamento dado pela Lei nº 9.554, de 7 de novembro de 2024, para pagamento do ICMS, quando não houver expediente bancário na data de seu vencimento, com o ITCMD, em observância ao previsto no art. 15 da Lei nº 7.724, de 8 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, com o fim de uniformizar o tratamento entre os tributos estaduais,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado e transformado o atual parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 20 do Decreto nº 29.994, de 4 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ...
§ 1º Quando não houver expediente bancário, estadual ou federal, na data de vencimento estabelecida pela legislação tributária, o pagamento do ITCMD ficará prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte, desde que a data dessa prorrogação continue dentro do mesmo mês do vencimento original da referida obrigação tributária.
§ 2º Quando a prorrogação do prazo a que se refere o § 1º deste artigo ultrapassar o mês do vencimento original, o ITCMD deverá ser pago até o último dia útil do mesmo mês de vencimento dessa obrigação.”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 21 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO CRUZ MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo