Resolução BCB Nº 452 DE 21/01/2025


 Publicado no DOU em 23 2025


Altera a Resolução BCB Nº 229/2022 e a Resolução BCB Nº 437/2024, que dispõem sobre os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagens, respectivamente, padronizada e simplificada; e altera a Circular Nº 3748/2015, que dispõe sobre a metodologia para apuração da Razão de Alavancagem (RA), remessa ao Banco Central do Brasil e divulgação das respectivas informações.


Banco de Dados Legisweb

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de janeiro de 2025, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nos arts. 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, no art. 1º da Resolução nº 4.615, de 30 de novembro de 2017, nos arts. 3º, caput, incisos III e VIII, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, no art. 4º da Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023, no art. 11, caput, inciso II, e parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, no art. 9º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e no art. 6º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022,

Resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2022 e retificada em 2 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .........................................................................

.......................................................................................

X - bem ou direito entregue ou disponibilizado pela instituição a terceiro, quando a sua restituição estiver condicionada à adimplência desse terceiro ou de qualquer outra parte, sem prejuízo do disposto no inciso I;

XI - qualquer ativo, inclusive cota de fundo de investimento, que a instituição assumiu o compromisso de adquirir; e

XII - o valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido de que tratam o art. 4º, caput, inciso I, alínea "i", da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, e o art. 3º, caput, inciso I, alínea "i", da Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis.

............................................................................. " (NR)

"Art. 21-A. O valor da exposição mencionada no art. 4º, caput, inciso XII, deve corresponder ao valor estabelecido pelo art. 4º, caput, inciso I, alínea "i", e §§ 8º e 9º, da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, e pelo art. 3º, caput, inciso I, alínea "i", e §§ 8º e 9º, da Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis." (NR)

"Art. 82-A. Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) à exposição relativa ao valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido, de que trata o art. 4º, caput, inciso XII." (NR)

Art. 2º A Resolução BCB nº 437, de 28 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .........................................................................

.......................................................................................

III - compromisso de crédito;

IV - crédito contratado a liberar; ou

V - o valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido de que tratam o art. 8º, caput, inciso I, alínea "g", e §§ 3º e 4º, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, o art. 3º, caput, inciso I, alínea "g", e §§ 3º e 4º, da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, e o art. 7º, caput, inciso I, alínea "g", e §§ 3º e 4º, da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis.

............................................................................. " (NR)

"Art. 9º .........................................................................

.......................................................................................

II - ..................................................................................

.......................................................................................

b) compromissos de crédito e promessas de financiamentos no SFH comprometidas, mas ainda não formalizadas, de que trata o art. 4º, caput, inciso III;

c) valores de crédito a liberar e parcelas de financiamentos a liberar realizados no SFH, de que trata o art. 4º, caput, inciso IV; e

d) valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido de que trata o art. 4º, caput, inciso V.

.......................................................................................

§ 5º O saldo da rubrica contábil relativa ao elemento de que trata o inciso II, alínea "d", do caput deve ser multiplicado por 133,33% (cento e trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)." (NR)

Art. 3º A Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 3 de março de 2015 e retificada em 4 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ........................................................................

.......................................................................................

VI - o crédito a liberar;

VII - a prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; e

VIII - o valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido de que trata o art. 4º, caput, inciso I, alínea "i", da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021.

............................................................................. " (NR)

"Subseção IVDas Demais Exposições não Contabilizadas no Balanço Patrimonial

Art. 22-A. O valor da exposição mencionada no art. 5º, caput, inciso VIII, deve corresponder ao valor estabelecido pelo art. 4º, caput, inciso I, alínea "i", e §§ 8º e 9º, da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 31 de janeiro de 2025.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação