Publicado no DOE - SE em 23 jan 2025
Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, no tocante à recolhimento do imposto, não incidência, complementação da alíquota interestadual por empresa optante do regime simples nacional, pagamento antecipado do ICMS sem encerramento da fase de tributação, recolhimento do imposto na antecipação tributária e dá outras procidências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 22321/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o § 17 do art. 99; acrescentado o inciso IV ao art. 616-C-B; alterado o §5º e acrescentados os §§ 5º-A e 8º-A ao art. 674-A; revogado o inciso II do art. 785, alterado o art. 790 e alterado o “caput” do art. 791, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 99. ...
..............................................................................................................
§ 17. Para os produtos elencados no § 10 deste artigo fica dispensado o pagamento antecipado nas saídas interestaduais promovidas por contribuintes enquadrados na categoria “ouro” do Programa de Conformidade Tributária - "Amigo da Gente", instituído pela Lei nº 9.242, de 20 de julho de 2023, exceto em relação ao milho, disposto no inciso XI do § 10 deste artigo.
...................................................................................................(NR)”
“Art. 616-C-B. .............................................................................................................
IV – na aquisição de insumos por indústrias ou por restaurantes e similares que forneçam refeições, optantes do Simples Nacional.
...................................................................................................(NR)”
“Art. 674-A. ...
..............................................................................................................
§ 5º A complementação será apurada mensalmente por meio do Demonstrativo do ICMS Antecipado – DIA, devendo ser recolhida na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5º-A O contribuinte deve comunicar através do portal do contribuinte no site da Secretaria de Estado da Fazenda - www.sefaz.se.gov.br, por meio do sistema denominado “Ágil”, a omissão de documento fiscal não lançado no Demonstrativo do ICMS Antecipado – DIA, disponibilizado pela SEFAZ.
..............................................................................................................
§ 8º-A Não se aplica o pagamento do FECOEP de que trata o § 8º deste artigo às aquisições de insumos por indústrias e por restaurantes e similares que forneçam refeições, conforme disposto no inciso IV do art. 616-C-B.
..................................................................................................(NR)”
“Art. 785. ...
.........................................................................................................
II- (REVOGADO)
...................................................................................................(NR)”
“Art. 790. O imposto antecipado de que trata este Capítulo, será apurado mensalmente por meio do Demonstrativo do ICMS Antecipado – DIA, devendo ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 791. O contribuinte deve comunicar através do portal do contribuinte no site da Secretaria de Estado da Fazenda - www.sefaz.se.gov.br, por meio do sistema denominado “Ágil”, a omissão de documento fiscal não lançado no Demonstrativo do ICMS Antecipado – DIA, disponibilizado pela SEFAZ.
Parágrafo único. ...
...................................................................................................(NR)”
Art. 2º Fica revogado o inciso II do “caput” do art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Administração Fazendária e pelo contribuinte em relação:
I - as alterações efetuadas por este Decreto no inciso IV do art. 616- C-B, no § 8º-A do art. 674-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, até a data de publicação deste Decreto, não cabendo desembolso e nem restituição de valores eventualmente pagos;
II - aos regimes especiais celebrados nos termos do Item 34 do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, até a data do fim da validade dos Termos de Acordos vigentes na data de publicação desta Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024.
Aracaju, 22 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo