Instrução Normativa SUREC Nº 1 DE 21/01/2025


 Publicado no DOE - DF em 24 jan 2025


Estabelece procedimentos para correção de documento fiscal com destaque a menor de alíquota do ICMS, nas hipóteses que especifica.


Comercio Exterior

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para correção de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, com destaque a menor de alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS PARA CORREÇÃO DE NF-E, MODELO 55

Art. 2º Quando da emissão de NF-e Complementar, com data atual, o emitente deverá informar:

I - no campo "finNFe" (id B25), a opção "2 - NF-e Complementar";

II - os dados do emitente e do destinatário, idênticos aos da nota original;

III - no campo "refNFe" (id BA02), a chave de acesso da nota original;

IV - nos campos correspondentes, os valores a serem acrescentados em virtude da diferença de alíquota;

V - no campo "infCpl" (id Z03), a expressão "Documento emitido para fins de complementação de ICMS destacado a menor";

VI - no campo "xCampo" do campo "obsFisco" (id Z07), a expressão "NFeComplementar";

VII - no campo "xTexto", o período de apuração no formato .

Art. 3º No mês de ocorrência do fato gerador, a NF-e complementar será indicada no Registro C100 da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS-IPI), devendo o emitente informar:

I - no campo "DT_DOC", a data de emissão da NF-e complementar;

II - no campo "DT_E_S", a data de saída, conforme o documento original;

III - os dados do emitente e do destinatário, idênticos aos da nota original;

IV - nos campos correspondentes, os valores a serem acrescentados em virtude da diferença de alíquota;

V - no campo "COD_SIT", o código "08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica";

VI - no campo "TXT", a expressão "Documento emitido para complementar o ICMS devido por alíquota inferior na emissão original";

Parágrafo único. O emitente deverá, ainda, criar:

I - um Registro 0460, caso inexistente, contendo:

a) no campo "COD_OBS", o código "NFCOMP"; e

b) no campo "TXT", a expressão "Documento emitido para complementar o ICMS devido por alíquota inferior na emissão original";

II - um Registro C195, contendo, no campo "COD_OBS", a expressão "NFCOMP".

Art. 4º No mês de emissão da NF-e complementar, esta será indicada no Registro C100 da EFD ICMS-IPI, devendo o emitente:

I - preencher todos os campos de valor monetário com zero;

II - informar a data de emissão da NF-e complementar no campo DT_DOC;

III - criar, caso inexistente, um Registro 0460 contendo:

a) no campo "COD_OBS", o código "NFCOMP"; e

b) no campo "TXT", a expressão "Documento emitido para complementar o ICMS devido por alíquota inferior na emissão original no período ";

IV - criar um Registro C195, contendo, no campo "COD_OBS", a expressão "NFCOMP".

CAPÍTULO III - PROCEDIMENTOS PARA CORREÇÃO DE NFC-E, MODELO 65

Art. 5º Tratando-se de NFC-e com alíquota destacada a menor, o emitente deverá, no mês de ocorrência do fato gerador:

I - criar, caso inexistente, um Registro 0460, contendo:

a) no campo "COD_OBS", o código "AJCOMP"; e

b) no campo "TXT", a expressão "Ajuste realizado para complementar o ICMS devido por alíquota inferior na emissão original";

II - criar um Registro C195, contendo, no campo "COD_OBS", a expressão "AJCOMP";

III - para registrar o valor da obrigação complementar, criar um Registro C197, contendo:

a) o código de ajuste (COD_AJ) preenchido com "DF40000116 – Outro débito Operação Própria: diferença de imposto destacado a menor no documento fiscal";

b) os valores a serem acrescentados nos campos correspondentes;

c) o valor do ajuste, que deverá repercutir no campo "03" (VL_AJ_DEBITOS) do Registro E110.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ANDERSON BORGES ROEPKE