Ordem de Serviço DP/DETRAN-PR Nº 1 DE 22/01/2025


 Publicado no DOE - PR em 22 jan 2025


Dispõe sobre a digitalização de processos vinculados às Solicitações de Serviços de Veículos tramitados junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná sob patrocínio dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná.


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O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PR, no uso de suas atribuições legais e competências que lhe são conferidas pelo Artigo 222, inciso I, da Lei Federal n.º 9.053/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as atribuições legais, competência e autonomia administrativa desta Autarquia de trânsito, conforme estabelecidas pelo Decreto Estadual n.º 4.662/2016, que aprova o Regulamento Interno do DETRAN/PR;

Considerando o regulamentado ao Decreto Federal n.º 10.278/2020, que estabeleceu a técnica e requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais;

Considerando o contido na Lei Estadual n.º 21.590/2023, que dispõe sobre a tramitação processual, a vistoria de identificação veicular, emplacamento e demais serviços no Estado do Paraná e dá outras providências;

Considerando o contido no Decreto Estadual n.º 1.887/2023, que regulamenta, no âmbito do Estado do Paraná, o disposto à Lei Federal nº 14.282/2021, para exercício da profissão de despachante documentalista de veículos terrestres vinculado ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN;

Considerando o contido na Lei Federal n.º 14.282/2021, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista;

Considerando o que dispõe a Portaria n.º 303/2022-DP/DETRAN/PR, que regulamentou a digitalização de processos vinculados às Solicitações de Serviços tramitados junto ao DETRAN/PR;

Considerando a necessidade de otimização dos serviços prestados pelo DETRAN/PR e a agilidade no fluxo de tramitação de processos digitais;

Considerando a economia ao erário público, por meio da otimização e atualização de procedimentos envoltos aos custos de guarda e arquivo público;

Considerando o melhor aproveitamento de recursos tecnológicos já disponíveis na estrutura administrativa do DETRAN/PR;

Considerando o contido no caderno protocolar sob n.º 22.837.499-7;

RESOLVE:

Art. 1º. Todos os processos de Solicitação de Serviço de Veículos tramitados junto ao DETRAN/PR sob patrocínio dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná devidamente habilitados deverão ser digitalizados, e seus arquivos digitais devidamente inseridos no módulo de veículos.

Art. 2º. Para os processos em que não há a apresentação do CRV em formato físico, deverá o despachante digitalizar todos os documentos necessários em um único arquivo no formato PDF para ser anexado ao sistema, em versão colorida e em alta resolução, enquanto os documentos originais devem ser devolvidos em sua integralidade ao cidadão.

Parágrafo único. Na hipótese de apresentação de CRV em formato físico, após a digitalização nos termos descritos no caput, o despachante deverá arquivá-lo junto com a SSV.

Art. 3º. O arquivo dos documentos pelos despachantes e a eliminação/fragmentação deverá seguir em conformidade aos procedimentos descritos no anexo I.

Parágrafo único. O despachante responsabiliza-se integralmente pelo armazenamento e tratamento dos documentos sob sua guarda, devendo observar a Lei Geral de Proteção de Dados e demais normativas vigentes e pertinentes à matéria, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 4º. A digitalização de documentos, originais ou cópias autenticadas, pelo Despachante habilitado e sua inclusão em sistema, na forma da presente regulamentação, terá o mesmo efeito que o carimbo, assinatura e a descrição de “confere com o original”.

Art. 5º. O seguro de responsabilidade processual obrigatório previsto no art. 6º, §2º da Lei Estadual 21.590/2023 deverá ser incluso em todos os processos patrocinados pelos despachantes, por meio do acostamento de selo de identificação pelo prazo previsto no art. 10º desta Ordem de Serviço e, após tal prazo, por integração sistêmica, sendo responsabilidade do Despachante a aquisição destes perante a entidade responsável nos termos da Lei.

§1º. O código de seguro utilizado será automaticamente lançado na SSV para fins de rastreamento e eventual necessidade de utilização da cobertura securitária.

§2º. A ausência de contratação de códigos de seguro de responsabilidade processual perante a entidade responsável ocasionará a impossibilidade sistêmica de gerar SSV pelo Despachante.

§3º. O desenvolvimento da integração sistêmica para o controle e rastreio do seguro na forma eletrônica serão de responsabilidade da entidade sindical da categoria e do DETRAN/PR devendo tal integração ser concluída no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Ordem de Serviço.

Art. 6º. A revisão dos processos de Solicitação de Serviços de Veículos tramitados nos termos desta Ordem de Serviço deverá ser realizada através do sistema de veículos, por meio da análise dos documentos incluídos em sistema em formato digital, procedendo-se a consulta ao CRV em formato físico apenas quando necessária a verificação de pendências e/ou autenticidade.

Art. 7º. É dispensável a inclusão das imagens de documentos pessoais e extratos de pontuação nos processos de Solicitação de Serviços de Veículos quando as informações do cidadão são carregadas por integração ao Sistema de Habilitação, conforme anexo II.

Art. 8º. A correta prestação do serviço em conformidade com a legislação e normativas vigentes, bem como eventual constatação de irregularidade passível de responsabilização nas esferas administrativas, cível e criminal, estará sujeita, ainda, à fiscalização do Conselho Profissional competente, nos termos das disposições contidas na Lei nº 14.282/2021, no Decreto Estadual nº 1.887/2023 e da Portaria nº 1.460/2023-DP/DETRAN/PR.

Art. 9º. Os procedimentos regulamentados por meio do presente ato serão facultativos pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Ordem de Serviço, tornando-se obrigatórios a todos os despachantes habilitados a partir do 1º dia útil subsequente ao término deste prazo.

§1º. No transcurso do prazo disposto no caput, enquanto facultativos os procedimentos de digitalização ora regulamentados, todos os processos sob patrocínio dos despachantes, digitalizados ou não, devem ser entregues em sua integralidade, em formato físico, por meio de lotes à CIRETRAN responsável para cadastramento sistêmico e posterior encaminhamento ao Setor de Arquivo Geral.

Art. 10. Os casos omissos a esta Ordem de Serviço deverão ser dirimidos pela Coordenadoria de Veículos em conjunto à Diretoria de Operações deste Departamento de Trânsito.

Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Datado e assinado eletronicamente.

Adriano Furtado

Diretor-Presidente do DETRAN/PR