Publicado no DOE - SC em 23 jan 2025
Introduz as alterações 4.828 a 4.835 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, criando regras para as remessas internas e interestaduais de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais e clínicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15476/2024,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.828 - O art. 36 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. ..............................................................
............................................................................
§ 32. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajuste SINIEF 38/2023).
§ 33. Para fins do disposto neste artigo, na hipótese de operação ou de prestação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, em que o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diversa daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, será considerada unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 18/2022)." (NR)
ALTERAÇÃO 4.829 - O art. 411 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 411. ..............................................................
I - a estimativa do crédito terá como referência a proporção entre o imposto creditado pelas entradas e o imposto devido pelas prestações e operações de saídas no período de 12 (doze) meses anteriores; e
II - o crédito a ser utilizado em cada prestação ou operação será determinado mediante a aplicação do percentual obtido nos termos do inciso I do caput deste artigo sobre o imposto destacado no documento fiscal.
.............................................................." (NR)
ALTERAÇÃO 4.830 - O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXVII, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO LXXVII - DAS REMESSAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS (Ajuste SINIEF 2/2024)
Art. 461. Fica instituído regime especial para remessa interna e interestadual de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME), regulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), como correlatos, exceto medicamentos, a serem utilizados em hospitais ou clínicas médicas, no tratamento cirúrgico ou pós-cirúrgico de pacientes.
§ 1º O regime especial de que trata o caput deste artigo determina a emissão de:
I - NF-e de saída referente à remessa de OPME;
II - NF-e de retorno simbólico e posterior remessa de OPME a destinatário diverso do da remessa original;
III - NF-e de retorno físico de OPME não utilizado;
IV - NF-e de entrada referente ao retorno simbólico de OPME efetivamente utilizado; e
V - NF-e de saída, para faturamento, referente à venda de OPME efetivamente utilizado.
§ 2º A identificação de OPME nos documentos fiscais de entrada e de saída deve trazer os mesmos códigos de produto (cProd), os mesmos códigos NCM, as mesmas unidades tributáveis (uTrib) e os mesmos códigos GTIN(cEANTrib).
§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se materiais especiais quaisquer materiais ou dispositivos de uso individual que, utilizados exclusivamente para fins de aplicação de órtese ou prótese, auxiliam em procedimento cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico e que não se enquadram nas especificações de órteses ou próteses, implantáveis ou não, podendo ou não sofrer reprocessamento.
Art. 462. Na remessa de OPME, o contribuinte do imposto deverá emitir NF-e, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - o destaque do imposto, se houver;
II - no campo "Natureza da Operação" (natOp), o texto "Remessa - Ajuste SINIEF 02/2024 ";
III - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" (infAdFisco), o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/2024 ";
IV - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" (nProc), o número "02/2024", referente ao Ajuste SINIEF 02/2024 ;
V - no campo "Indicador da origem do processo" (indProc), o código "4=Confaz";
VI - no campo "Tipo do ato concessório"(tpAto), o código "14=Ajuste SINIEF"; e
VII - no campo para indicação do CFOP, o código "5.917" ou "6.917", conforme o caso.
Parágrafo único. O OPME será acompanhado em seu transporte do DANFE correspondente à NF-e de que trata o caput deste artigo.
Art. 463. Verificada a necessidade de remessa de OPME a destinatário diverso do da remessa original, fica facultada a sua remessa física diretamente ao referido destinatário, devendo o contribuinte do imposto emitir:
I - NF-e de retorno simbólico de OPME ao seu estabelecimento, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) destaque do ICMS, se houver;
b) no campo "natOp", o texto "Retorno Simbólico - Ajuste SINIEF 02/2024 ";
c) no grupo "Detalhamento de Produtos e Serviços" (prod), os dados do material;
d) no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), a chave de acesso da NF-e de remessa prevista no art. 462 deste Anexo;
e) no campo "infAdFisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/2024 ";
f) no campo "nProc", o número "02/2024", referente ao Ajuste SINIEF 02/2024 ;
g) no campo "indProc", o código "4=Confaz";
h) no campo "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF"; e
i) no campo "CFOP", o código "1.919" ou "6.919", conforme o caso; e
II - NF-e de remessa de OPME ao destinatário da nova remessa, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) destaque do ICMS, se houver;
b) no campo "natOp", o texto "Nova Remessa de OPME";
c) no grupo "prod", os dados do OPME;
d) no campo "refNFe", as chaves de acesso das NF-e de remessa e de retorno simbólico;
e) no campo "infAdFisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/2024 ";
f) no campo "nProc", o número "02/2024", referente ao Ajuste SINIEF 02/2024 ;
g) no campo "indProc", o código "4=Confaz";
h) no campo "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF"; e
i) no campo "CFOP", os códigos "5.917" ou "6.917", conforme o caso.
§ 1º O hospital ou a clínica médica deverá emitir a NF-e de retorno de que trata o inciso I do caput deste artigo, com os ajustes necessários referentes à NF-e de saída a ser emitida.
§ 2º O OPME será acompanhado em seu transporte do DANFE correspondente à NF-e de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 464. No retorno físico de OPME, deverá ser emitida NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - o destaque do ICMS, se houver;
II - no grupo "prod", os dados do OPME devolvido;
III - no campo "refNFe", a chave de acesso da NF-e de remessa;
IV - no campo "natOp", o texto "Retorno de OPME";
V - no campo "infAdFisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/2024 ";
VI - no campo "nProc", o número "02/2024", referente ao Ajuste SINIEF 02/2024 ;
VII - no campo "indProc", o código "4=Confaz";
VIII - no campo "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF"; e
IX - no campo "CFOP", o código "1.918" ou "2.918", conforme o caso.
§ 1º O hospital ou a clínica médica deverá emitir a NF-e de retorno de que trata o caput deste artigo com os ajustes necessários referentes à NF-e de saída a ser emitida.
§ 2º O OPME será acompanhado em seu transporte do DANFE correspondente à NF-e de que trata o caput deste artigo.
Art. 465. O OPME de que trata este Capítulo deverá ser armazenado pelo hospital ou pela clínica em local preparado especialmente para este fim, segregado dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo único. A SEF poderá solicitar ao contribuinte listagem de estoque de OPME armazenado de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.
Art. 466. Após a utilização de OPME, o contribuinte deverá emitir NF-e de entrada referente a retorno simbólico dentro do período de apuração do imposto, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - o destaque do ICMS, se houver;
II - no grupo "prod", os dados do OPME devolvido;
III - no campo "refNFe", a chave de acesso da NF-e de remessa;
IV - no campo "natOp", o texto "Retorno Simbólico - Ajuste SINIEF 02/2024 ";
V - no campo "infAdFisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/2024 ";
VI - no campo "nProc", o número "02/2024", referente ao Ajuste SINIEF 02/2024 ;
VII - no campo "indProc", o código "4=Confaz";
VIII - no campo "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF"; e
IX - no campo "CFOP", o código "5.919" ou "6.919", conforme o caso.
Parágrafo único. O hospital ou a clínica médica deverá emitir a NF-e de retorno simbólico de que trata o caput deste artigo com os ajustes necessários referentes à NF-e de saída a ser emitida.
Art. 467. Após a emissão da NF-e de entrada referente ao retorno simbólico previsto no art. 466 deste Anexo, a empresa remetente deverá emitir NF-e de faturamento de OPME referente à venda, destinada à fonte pagadora, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - o destaque do ICMS, se houver;
II - no grupo "prod", os dados de OPME utilizado;
III - no campo "refNFe", a chave de acesso da NF-e de remessa;
IV - no campo "natOp", o texto "Venda de OPME";
V - no campo "infAdFisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/2024 ";
VI - no campo "nProc", o número "02/2024", referente ao Ajuste SINIEF 02/2024 ;
VII - no campo "indProc", o código "4=Confaz";
VIII - no campo "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF";
IX - no campo "CFOP", o código "5.113", "5.114", "5.115", "6.113", "6.114" ou "6.115", conforme o caso; e
X - no grupo "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica" (dest), as informações da fonte pagadora.
Parágrafo único. As notas fiscais de entrada referentes ao retorno simbólico e as de faturamento de OPME deverão ser emitidas dentro do mesmo período de apuração do imposto.
Art. 468. Na hipótese de remessa de instrumental destinado à aplicação de OPME, que pertença ao ativo imobilizado do contribuinte a título de comodato, deverá ser emitida NF-e de saída referente ao contrato de comodato, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - no grupo "prod", a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material remetido;
II - no campo "Informações Adicionais do Produto" (infAdProd), o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto;
III - no campo "natOp", o texto "Remessa de bem por contrato de comodato";
IV - no campo "infAdFisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/2024 ";
V - no campo "nProc", o número "02/2024", referente ao Ajuste SINIEF 02/2024 ;
VI - no campo "indProc", o código "4=Confaz";
VII - no campo "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF"; e
VIII - no campo "CFOP", o código "5.908" ou "6.908", conforme o caso.
§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo fica condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre o contribuinte e o hospital ou a clínica médica.
§ 2º No retorno do instrumental de que trata o caput deste artigo, deverá ser emitida NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - no grupo "prod", a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material retornado;
II - no campo "infAdProd", o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto;
III - no campo "natOp", o texto "Retorno de bem por contrato de comodato";
IV - no campo "infAdFisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/2024 ";
V - no campo "nProc", o número "02/2024", referente ao Ajuste SINIEF 02/2024 ;
VI - no campo "indProc", o código "4=Confaz";
VII - no campo "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF"; e
VIII - no campo "CFOP", o código "1.909" ou "2.909", conforme o caso.
§ 3º O hospital ou a clínica médica que receber o instrumental, deverá emitir a NF-e de retorno de que trata o § 2º deste artigo com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida.
Art. 469. O OPME de que trata este Capítulo deverá ser utilizado em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da emissão da NF-e prevista no art. 462 deste Anexo.
Parágrafo único. Na hipótese de o OPME não possuir NF-e emitida, conforme o disposto no art. 463 ou 467 deste Anexo, a operação será considerada não registrada." (NR)
ALTERAÇÃO 4.831 - A Seção I do Anexo 10 passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo I deste Decreto.
ALTERAÇÃO 4.832 - A Seção III do Anexo 10 passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo II deste Decreto.
ALTERAÇÃO 4.833 - O art. 219 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 219. ..............................................................
............................................................................
§ 1º A emissão de que trata o caput deste artigo será obrigatória a partir de 1º de março de 2025 (Ajuste SINIEF 16/2024).
§ 2º Fica facultada a emissão da DC -e enquanto não decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo." (NR)
ALTERAÇÃO 4.834 - O art. 223 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 223. ..............................................................
Parágrafo único. O usuário emitente da DC -e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pela SEF, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por transportadoras ou por empresas do comércio eletrônico e marketplaces, devendo conter a respectiva assinatura digital (Ajuste SINIEF 16/2024 )." (NR)
ALTERAÇÃO 4.835 - O Capítulo II do Título XV do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 224-A, com a seguinte redação:
"Art. 224-A. A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do imposto (Ajuste SINIEF 16/2024 )." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - os §§ 10 e 11 do art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC-2001 ; e
II - o inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 319 , de 23 de outubro de 2023.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Cleverson Siewert
"Seção I - Código de Situação Tributária (CST) (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970) (Anexo 5, art. 25-B)
Subseção I Tabela A - Origem da Mercadoria ou do Serviço (Ajustes SINIEF 20/2012 e 15/2013)
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
0 | Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8. |
1 | Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6. |
2 | Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7. |
3 | Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento). |
4 | Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, a Lei federal nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991, a Lei federal nº 8.387 , de 30 de dezembro de 1991, a Lei federal nº 10.176 , de 11 de janeiro de 2001 e a Lei federal nº 11.484 , de 31 de maio de 2007. |
5 | Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento). |
6 | Estrangeira - importação direta, sem similar nacional, constante em lista de resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). |
7 | Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de resolução do CAMEX. |
8 | Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). |
Subseção II Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 39/2023)
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
0 | Tributada integralmente: classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente. |
2 | Tributação monofásica própria sobre combustíveis: classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica. |
10 | Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes: classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
15 | Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis: classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis. |
20 | Tributada com redução de base de cálculo: classificam-se neste código as operações e prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto. |
30 | Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária: classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. |
40 | Isenta: classificam-se neste código as operações e prestações isentas. |
41 | Não tributada: classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS. |
50 | Suspensão: classificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto. |
51 | Diferimento: classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes. |
53 | Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido: classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica. |
60 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação: classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
61 | Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente: classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuinte, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
70 | Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes: classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
90 | Outras: classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. |
NOTAS EXPLICATIVAS:
1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, em que o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A, e o 2º e 3º dígitos indicam a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, ambas desta Seção;
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A desta Seção é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A desta Seção contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou as mercadorias importados sem similar nacional.
4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela A da Seção III deste Anexo devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.
5. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os Códigos 02, 15, 53 ou 61, quando aplicáveis." (NR)
"Seção III - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 39/2023)
Subseção I Tabela A - Código de Regime Tributário (CRT)
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
1 | Simples Nacional. |
2 | Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta. |
3 | Regime Normal. |
4 | Simples Nacional - Microempreendedor Individual (MEI). |
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional no caso de ter ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme os arts. 19 e 20 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver nas situações 1, 2 ou 4.
4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
Subseção II Tabela B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN)
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
101 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito: classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. |
102 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito: classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. |
103 | Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006. |
201 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
202 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
203 | Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
300 | Imune: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. |
400 | Não tributada pelo Simples Nacional: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. |
500 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação: classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. |
900 | Outros: classificam-se neste código as operações que não se enquadrem nos demais códigos desta tabela. |
NOTA EXPLICATIVA:
1. O CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), exclusivamente quando o CRT for igual a "1" ou a "4", e substituirá os códigos da Tabela B da Subseção II da Seção I deste Anexo." (NR)