Publicado no DOE - GO em 24 jan 2025
Dispõe sobre normas relativas à exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Goiás e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas, os princípios e as diretrizes relativos à exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Goiás, conforme o § 2º do art. 25 da Constituição Federal e a alínea "e" do inciso I do art. 4º da Constituição do Estado de Goiás.
§ 1º Compete aos agentes da indústria do gás natural:
I - explorar as atividades relacionadas à indústria do gás natural, na forma prevista nesta Lei, bem como nas normas técnicas e ambientais aplicáveis e nas respectivas autorizações, respeitado o previsto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal e na alínea "e" do inciso I do art. 4º da Constituição Estadual; e
II - permitir ao órgão fiscalizador competente o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculados à exploração de sua atividade, bem como a seus registros contábeis.
§ 2º Esta Lei se aplica ao gás natural, ao biometano ou à mistura de ambos, bem como ao gás fornecido como energético, matéria-prima ou insumo de qualquer espécie a unidades consumidoras, na forma gasosa especificada pela ANP e canalizada via sistema de distribuição por concessionário detentor de concessão dos serviços locais de gás canalizado.
CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados os seguintes conceitos:
I - agentes da indústria do gás natural: agentes que atuam em 1 (uma) ou mais das atividades da indústria do gás natural;
II - Agência Reguladora: Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR;
III - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
IV - área de concessão: todo o território do Estado de Goiás, conforme definido no contrato de concessão;
V - autoimportador: agente autorizado a importar gás natural que, nos termos da regulação da ANP, utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
VI - autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que, nos termos da regulação da ANP, utiliza parte ou a totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
VII - base regulatória de ativos: conjunto de ativos diretamente relacionados à atividade de distribuição de gás natural;
VIII - bens reversíveis: bens da concessionária, móveis e imóveis, vinculados à prestação dos serviços, que, depois de amortizados ou depreciados, reverterão para o patrimônio do poder concedente ao fim da concessão nos termos da legislação, bem como do contrato de concessão;
IX - biogás: combustível renovável sob a forma de gás ou biocombustível gasoso obtido a partir da degradação ou da decomposição biológica anaeróbica de materiais orgânicos, como resíduos e efluentes com elevada carga orgânica, e diversas fontes de biomassa;
X - biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, que atenda às especificações estabelecidas pelas resoluções vigentes da ANP, apto a ser misturado ao gás natural, conforme a Resolução ANP nº 906 , de 18 de novembro de 2022, ou outra que vier a substituí-la;
XI - capacidade contratada: capacidade que a concessionária deve reservar em seu sistema de distribuição para a movimentação de gás ao consumidor livre, ao importador, ao autoimportador, ao produtor, ao autoprodutor ou aos demais usuários em quantidade a ser disponibilizada à concessionária no ponto de recepção para a movimentação até o ponto de entrega, conforme o estabelecido no contrato de movimentação de gás;
XII - comercialização de gás: atividade de compra e venda de gás natural exercida:
a) pelo comercializador supridor à concessionária, formalizado por meio de contratos de suprimento de gás;
b) pela concessionária a usuário, formalizada através de contrato de fornecimento sob regime de serviço público;
c) por comercializador a consumidor livre, formalizada através de contratos de comercialização celebrados entre as partes; e/ou
d) por autoprodutor ou autoimportador para instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
XIII - comercializador: pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no âmbito federal, e pelo regulador, no âmbito do Estado de Goiás, a adquirir e vender gás natural a consumidores livres, no Estado de Goiás, respeitadas as prerrogativas legais da concessionária;
XIV - concessão: outorga do direito de exploração, com exclusividade, do serviço local de distribuição e comercialização de gás canalizado, podendo o outorgado também explorar outras formas de distribuição de gás natural e manufaturado, inclusive comprimido ou liquefeito ou acondicionado em recipientes, de produção própria ou de terceiros, nacional ou importado, para fins comerciais, industriais, residenciais, automotivos, de geração termoelétrica, ou quaisquer outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos;
XV - concessionária: Agência Goiana de Gás Canalizado S/A - GOIASGÁS;
XVI - consumidor cativo: usuário do serviço de distribuição de gás canalizado que somente pode adquirir gás da concessionária;
XVII - consumidor livre: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual, tem a opção de adquiri-lo de qualquer agente produtor, distribuidor, importador ou comercializador desse produto, desde que obrigatoriamente movimentado, operado e mantido pela concessionária;
XVIII - consumo próprio: volume de gás natural consumido exclusivamente nos processos de produção, coleta, escoamento, transferência, estocagem subterrânea, acondicionamento, tratamento e processamento do gás natural;
XIX - contrato de adesão: instrumento jurídico celebrado com usuários residenciais e comerciais de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos pela concessionária, bem como normas, regulamentos e modelos aprovados pela agência reguladora;
XX - contrato de comercialização: modalidade de contrato de compra e venda celebrado entre agentes autorizados a comercializarem no mercado livre;
XXI - contrato de concessão: instrumento jurídico, celebrado entre o Poder Concedente e a Agência Goiana de Gás Canalizado S/A - GOIASGÁS, que rege as condições da prestação de serviços de gás canalizado no Estado;
XXII - contrato de fornecimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual a concessionária e o usuário ajustam as características e as condições do fornecimento do gás para cada unidade usuária;
XXIII - contrato de movimentação ou de movimentação, operação e manutenção de gás natural: instrumento contratual mediante o qual um agente enquadrado como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador ajusta as condições comerciais e técnicas com a concessionária, para que ela realize a implantação das canalizações para atendê-lo e promova a movimentação do gás natural de propriedade do agente no território do Estado de Goiás (contrato de movimentação) ou a operação e manutenção das instalações implantadas por esse agente, na forma autorizada pela legislação e promova a movimentação do gás natural de propriedade do agente no território do Estado de Goiás (contrato de movimentação, operação e manutenção);
XXIV - distribuição ou serviço de distribuição de gás: prestação dos serviços locais de gás canalizado, consoante o § 2º do art. 25 da Constituição federal e a alínea "e" do inciso I do art. 4º da Constituição Estadual;
XXV - distribuidora de gás canalizado: empresa que atua na atividade de distribuição de gás canalizado;
XXVI - gás: todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, gás bruto obtido por meio de mistura gasosa com origem da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos, biocombustível gasoso de alto poder energético e usos múltiplos constituído essencialmente de metano, nas especificações definidas pelas autoridades competentes em ato regulatório;
XXVII - gás canalizado: gás fornecido na forma canalizada por meio de tubulações ou gasodutos de transporte ou movimentação;
XXVIII - gás natural: todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais extraído diretamente de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição pode conter gases úmidos, secos e residuais;
XXIX - gasoduto: canalização ou tubulação, isolada ou interligada em rede, independentemente de suas dimensões e características técnicas, usada para movimentar o gás de um local para outro no território do Estado de Goiás;
XXX - importador: agente autorizado, conforme a legislação vigente, a importar gás, sem que haja o uso de parte ou da totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
XXXI - indústria do gás natural: conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, o desenvolvimento, a produção, a importação, a exportação, o escoamento, o processamento; o tratamento, o transporte, o carregamento, a estocagem subterrânea, o acondicionamento, a liquefação, a regaseificação, a distribuição e a comercialização de gás natural;
XXXII - margem máxima de distribuição ou de forma simplificada, margem máxima - MM: receita unitária máxima que a concessionária é autorizada a arrecadar pela prestação do serviço de distribuição de gás canalizado, expressa em reais por metro cúbico (R$/m3) de gás efetivamente vendido;
XXXIII - mercado cativo: é o conjunto dos usuários na área de concessão cujo gás a ser utilizado será comercializado com exclusividade pela concessionária dos serviços de distribuição;
XXXIV - mercado livre ou ambiente de contratação livre: é o conjunto dos consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores na área de concessão cujo gás a ser utilizado será comercializado por qualquer agente autorizado;
XXXV - movimentação de gás na área de concessão ou movimentação: deslocamento de gás entre o ponto de recepção da concessionária e o ponto de entrega ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, serviços prestados com exclusividade pela concessionária;
XXXVI - Poder Concedente: o Estado de Goiás, titular de competência constitucional para a prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado;
XXXVII - ponto de entrega: local físico de entrega do gás ao consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, caracterizado como o limite de responsabilidade da concessionária, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes à concessionária;
XXXVIII - ponto de recepção: local físico onde ocorre a transferência do gás do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor para a concessionária, sem que ocorra a transferência da propriedade do gás;
XXXIX - produtor: produtor autorizado, conforme a legislação vigente, a produzir gás sem usar parte ou a totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
XL - serviços de gás canalizado: serviço público que compreende, integrada ou isoladamente, as atividades de distribuição, movimentação e comercialização de gás canalizado, bem como aquelas correlatas, nos termos da legislação federal e estadual aplicáveis;
XLI - sistema de transporte de gás natural: sistema formado por gasodutos de transporte interconectados e outras instalações necessárias à manutenção de sua estabilidade, sua confiabilidade e sua segurança, nos termos da regulação da ANP;
XLII - sistema de distribuição: tubulação e/ou conexões e/ou reguladores de pressão e outros componentes, que recebem o gás de Estação de Controle de Pressão (ECP), unidade de regaseificação e/ou terminal de gás natural liquefeito (GNL), unidade de regaseificação, estação de gás liquefeito, estação de gás comprimido, gasoduto de transporte, escoamento da produção, instalações de estocagem, processamento ou tratamento de gás natural, planta de produção de biogás ou biometano, ou de qualquer instalação fornecedora de gás, e o conduz até o ramal externo ou interno de qualquer unidade de usuário, do consumidor livre, do autoprodutor e do autoimportador;
XLIII - tarifa: valor monetário resultante da aplicação das tabelas tarifárias, proposto pela concessionária e homologado pela agência reguladora, expresso em R$/m³ (reais por metro cúbico) de gás, nas condições de referência, para efetuar o faturamento mensal dos usuários pelo fornecimento de gás em observância aos princípios da razoabilidade, da transparência e da publicidade, também às especificidades da concessão;
XLIV - tarifa de uso do sistema de distribuição - TUSD: valor cobrado pela concessionária a título de remuneração pelos serviços de distribuição e gerenciamento da rede de gás canalizado, do consumidor livre, do autoimportador e/ou do autoprodutor, nos termos homologados pelo poder concedente, diretamente, ou pela agência reguladora;
XLV - tarifa de movimentação de gás natural - TMOV: valor monetário proposto pela concessionária e homologado pela agência reguladora;
XLVI - transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizado a exercer a atividade de transporte de gás natural;
XLVII - transporte de gás natural: movimentação de gás natural em gasodutos de transporte;
XLVIII - unidade usuária: conjunto de instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de gás em 1 (um) só ponto de recepção ou em 1 (um) só ponto de entrega de movimentação, conforme o caso, com medição individualizada e correspondente a apenas 1 (um) usuário, consumidor livre, importador, autoimportador, produtor ou autoprodutor; e
XLIX - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza dos serviços de distribuição de gás canalizado fornecidos exclusivamente pela administração pública direta ou indireta do Estado ou pela concessionária.
Parágrafo único. Caso seja necessário o emprego de outras definições não previstas nesta Lei, serão utilizadas subsidiariamente aquelas estabelecidas no art. 3º da Lei federal nº 14.134 , de 8 de abril de 2021, e/ou no art. 2º do Decreto federal nº 10.712, de 2 de junho de 2021, no que couber.
CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º São princípios da exploração direta ou mediante concessão dos serviços de gás canalizado:
I - segurança energética dos usuários, garantida por meio do suprimento de gás e da diversificação das fontes produtoras;
II - segurança física dos usuários, garantida mediante a aplicação das melhores técnicas e práticas na operação e na manutenção da rede de gás canalizado;
III - desenvolvimento sustentável, realizado mediante a ecoeficiência, o uso racional dos recursos naturais e energéticos, a minimização dos impactos ambientais, o apoio à pesquisa e a aplicação dos melhores processos e tecnologias disponíveis; e
IV - serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, realizado mediante a satisfação das condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Parágrafo único. O serviço será considerado adequado quando atender ao estabelecido nesta Lei, nas normas regulatórias pertinentes e no respectivo contrato.
Art. 4º Constituem diretrizes para a exploração dos serviços de gás canalizado:
I - promover a ampliação e a modernização da rede de distribuição do gás canalizado às diversas regiões do Estado, de acordo com o plano de expansão aprovado pela agência reguladora;
II - estimular a produção do biometano e do biogás como supridores alternativos na ampliação da oferta de gás na área de concessão;
III - promover a importação de gás, com prioridade à internalização do gás pelo território do Estado; e
IV - fomentar a substituição gradativa do uso do gás liquefeito de petróleo, do diesel e da lenha pelo gás natural, pelo biogás e pelo biometano na cadeia produtiva do Estado.
Art. 5º Caberá ao Poder Concedente:
I - definir o regime de outorga de concessão ou autorização, observado o disposto nesta Lei; e
II - propor plano de expansão dos serviços de gás canalizado e diretrizes complementares para o plano de investimento.
Parágrafo único. O Poder Concedente promoverá, quando houver necessidade, a desapropriação de bens necessários à consecução das finalidades da concessionária, à qual competirá o pagamento correspondente.
CAPÍTULO IV - DA ENTIDADE REGULADORA
Art. 6º O Estado exercerá as atividades de regulação dos serviços de gás canalizado, nos termos do disposto na Constituição federal e na Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. A regulação dos serviços de distribuição de gás canalizado pela agência reguladora se aplica inclusive à concessão atualmente vigente.
Art. 7º A agência reguladora é a responsável por regular, controlar e fiscalizar a concessionária, observados os termos do contrato de concessão, o disposto na legislação aplicável e nas regulamentações expedidas.
§ 1º A regulação, o controle e a fiscalização da concessionária deverão ser efetuados para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
§ 2º No exercício do poder regulatório, ao regulador, nos limites de suas competências previstas na Lei nº 13.569, de 1999, compete, relativamente ao serviço de distribuição de gás canalizado:
I - regular a prestação do serviço por normas, recomendações, determinações e procedimentos técnicos, bem como cumprir e fazer cumprir a legislação referente ao serviço;
II - acompanhar, controlar e fiscalizar o serviço de acordo com os padrões e as normas estabelecidos, com a aplicação das sanções cabíveis e a orientação necessária aos ajustes na prestação do serviço;
III - moderar e dirimir conflitos de interesses relativos ao serviço;
IV - analisar e emitir parecer sobre proposta de legislação que diga respeito ao serviço;
V - promover estudos e aprovar os ajustes tarifários, com a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
VI - promover estudos econômicos sobre a qualidade do serviço, para a sua maior eficiência e eficácia;
VII - acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro da concessionária, para assegurar a remuneração do capital investido e cobrir todas as despesas e os custos realizados pela concessionária;
VIII - acompanhar a tendência das demandas do serviço, para identificar e antecipar as necessidades de investimentos em programas de expansão; e
IX - avaliar os planos e os programas de investimentos da concessionária, com a aprovação ou determinação de ajustes para garantir a continuidade do serviço em níveis compatíveis com a qualidade e o custo da sua prestação.
CAPÍTULO V - DOS SERVIÇOS DE GÁS CANALIZADO
Art. 8º A delegação dos serviços de gás canalizado será realizada por meio de contrato administrativo de concessão de serviço público pelo Poder Concedente à concessionária que prestará os serviços na forma do art. 6º da Lei federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995.
§ 1º A concessionária explorará o serviço durante o prazo definido no contrato e de modo exclusivo dentro da área de concessão, contudo poderá utilizar instalações próprias ou de terceiros.
§ 2º Estão incluídas na exclusividade definida no § 1º deste artigo a implantação de gasodutos de distribuição, bem como qualquer movimentação de gás natural e equivalentes canalizados na área de concessão.
Art. 9º Além das regras contidas no contrato de concessão:
I - os usuários terão direito à proteção quanto aos erros de medição devidamente apurados pela concessionária e/ou regulador, bem como à observância das regras de ressarcimento dos valores cobrados a maior; e
II - a concessionária terá a garantia de ser ressarcida pelo usuário quando for constatado furto de gás, por adulteração de medidor ou outras formas.
Art. 10. Independentemente das cláusulas de proteção ao usuário existentes no contrato de concessão, a concessionária na execução de suas atividades deverá:
I - manter seus usuários atualizados sobre a forma e as condições da prestação dos serviços de distribuição do gás canalizado e de seu suprimento, assim como do conteúdo mínimo dos contratos de fornecimento;
II - adotar na prestação dos serviços de gás canalizado tecnologia adequada e empregar equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam níveis de qualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e a modicidade das tarifas;
III - pagar as multas advindas de penalidades pela inobservância dos índices de continuidade de fornecimento de gás canalizado, bem como pela violação dos índices de qualidade do fornecimento ou de outros aspectos que afetem a qualidade dos serviços de gás canalizado;
IV - proporcionar serviços de contenção de vazamento de gás e responsabilizar-se pelos custos e reparos quando ocorridos até o ponto de entrega ou fornecimento;
V - proporcionar ao usuário serviço de orientação técnica quanto à utilização do gás canalizado;
VI - responsabilizar-se pela realização de obras e projetos que contribuam para a universalização dos serviços de gás canalizado;
VII - prestar informações e fornecer a documentação necessária ao controle e fiscalização do serviço de gás canalizado;
VIII - criar condições objetivas ao atendimento das reclamações dos usuários, nos termos de normas expedidas pelo regulador; e
IX - medir e registrar os valores do poder calorífico superior - PCS do gás em todos os pontos de recepção e calcular o fator de correção do poder calorífico a ser aplicado às tarifas, conforme normas específicas.
Art. 11. O serviço de distribuição de gás canalizado somente poderá ser interrompido após prévio aviso da concessionária aos usuários afetados, nos termos estabelecidos no contrato de concessão, nos contratos de fornecimento e nas normas aplicáveis, informando a interrupção, previamente, ao regulador, salvo em situações caracterizadas como emergência.
CAPÍTULO VI - DAS GARANTIAS DE FORNECIMENTO AO MERCADO
Art. 12. A concessionária é obrigada, desde que seja técnica e economicamente viável, conforme o estabelecido no contrato de concessão, a fornecer serviços de gás natural canalizado a usuários localizados em sua área de concessão pelo preço das tarifas homologadas pela agência reguladora, nas condições estipuladas nos respectivos contratos de fornecimento ou de adesão, nos níveis de qualidade, segurança e continuidade estipulados na legislação, de acordo com as normas específicas desse serviço público, excetuada a demanda a agentes aprovados como consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores.
Art. 13. Para atender ao disposto no art. 12 desta Lei, a concessionária é obrigada a realizar, por sua conta e seu risco, as obras necessárias à prestação dos serviços concedidos, à reposição de bens e à operação das instalações em equipamentos correspondentes, de modo a assegurar a regularidade, a continuidade, a eficiência, a segurança, a atualidade, a generalidade, a cortesia na prestação dos serviços e a modicidade das tarifas.
§ 1º A concessionária deverá providenciar a expansão de suas instalações sempre que for necessário para garantir o atendimento da demanda de seu mercado atual ou projetada, observados a legislação específica, as normas do Poder Concedente, os regulamentos da agência reguladora e o contrato de concessão, resguardadas a modicidade tarifária e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, na forma do Capítulo XI desta Lei, ainda ressalvada a possibilidade de participação financeira do interessado.
§ 2º As instalações referidas no caput deste artigo constituem parte integrante dos bens da concessão, às quais se aplicam as regras de reversão para o Estado, nos termos do contrato de concessão, e a exclusividade da prestação dos serviços prevista no art. 8º desta Lei.
Art. 14. As implantações, as ampliações e as modificações das instalações existentes, dos sistemas de distribuição de gás natural canalizado da concessionária, bem como as demais atividades a elas associadas, quando for o caso, serão incorporadas à concessão, às quais serão aplicadas as regras de reversão para o Estado, conforme o disposto no contrato de concessão e nas normas legais e regulamentares da prestação dos serviços locais de gás natural canalizado vigentes e supervenientes, com o dever de obediência aos procedimentos legais específicos, às normas técnicas aplicáveis e às exigidas pelo Poder Concedente e/ou pela agência reguladora, bem como ao código de obras dos municípios envolvidos.
Art. 15. A concessionária permitirá aos encarregados do controle e da fiscalização da agência reguladora, prévia e devidamente identificados, livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações utilizados na prestação dos serviços, bem como aos seus dados e registros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros.
Art. 16. A concessionária deverá, nos termos das resoluções da agência reguladora, prestar informações sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e modicidade das tarifas.
Art. 17. A concessionária deverá adquirir gás por celebração de contratos de comercialização de gás com comercializadores supridores, em volumes compatíveis com a demanda do mercado cativo existente em sua área de concessão.
Parágrafo único. Para o atendimento do que estabelece o caput deste artigo, a concessionária poderá realizar chamada pública, que poderá ser coordenada com outras concessionárias, visando ao ganho de escala e de competitividade das condições comerciais, e poderá importar gás de acordo com a legislação e normas aplicáveis.
CAPÍTULO VII - DA REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 18. A agência reguladora regulará e fiscalizará o serviço público de gás canalizado concedido mediante o exercício das competências estabelecidas nesta Lei e nas demais normas correlatas.
Art. 19. Para o desempenho das suas atribuições legais, a agência reguladora terá acesso aos registros, aos documentos e às atividades elaborados pela concessionária.
§ 1º A negativa do acesso referido no caput deste artigo será considerada infração administrativa, sujeita às penalidades previstas em regulamento da agência reguladora, observado o disposto no art. 22 desta Lei e na Lei federal nº 8.987, de 1995.
§ 2º As atividades de controle e fiscalização exercidas pela agência reguladora abrangerão o acompanhamento da concessionária nas suas diversas áreas e a agência reguladora poderá propor procedimentos que considerar compatíveis com as exigências na prestação do serviço adequado.
§ 3º A agência reguladora estabelecerá, por meio de resolução, manual de fiscalização com os métodos e os procedimentos para a execução das fiscalizações técnica, comercial, financeira e econômica da concessionária.
Art. 20. Os servidores da agência reguladora ou os seus prepostos, especialmente designados, terão livre acesso a projetos, obras, instalações e equipamentos vinculados aos serviços, inclusive seus registros contábeis, e poderão requisitar de qualquer setor ou pessoa da concessionária documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução do contrato de concessão.
Art. 21. A fiscalização da agência reguladora não diminui nem exime as responsabilidades da concessionária quanto à adequação de suas obras e suas instalações, quanto à correção e à legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais nem quanto às responsabilidades na execução do serviço público de distribuição de gás canalizado.
Art. 22. Para facilitar o controle e a transparência do regulamento econômico da concessão, a agência reguladora analisará, após proposta da concessionária, as diretrizes para o sistema de contabilidade regulatório dos serviços de gás canalizado a ser adotado pela concessionária.
§ 1º As diretrizes tratadas no caput deste artigo poderão ser precedidas de consulta pública pela agência reguladora, para a avaliação de contribuições sobre estudos prévios da área técnica da autarquia estadual.
§ 2º A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, dos consumidores ou dos usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento da agência reguladora, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório - AIR, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.
§ 3º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da AIR, sobre os quesitos mínimos a serem examinados, bem como sobre os casos em que será obrigatória a sua realização e os casos em que ela poderá ser dispensada.
§ 4º Nos casos em que for dispensada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, a nota técnica ou o documento a ela equivalente que tenha fundamentado a proposta do ato normativo.
Art. 23. A Concessionária deverá ser notificada pelo Poder Concedente ou pela agência reguladora sobre qualquer irregularidade verificada nos serviços, garantidos os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, conforme o procedimento definido em resolução da agência reguladora.
Art. 24. O exercício da regulação pela agência reguladora não exclui nem reduz a responsabilidade da concessionária com relação ao cumprimento do contrato de concessão.
Art. 25. A Concessionária encaminhará à agência reguladora, para o acolhimento prévio, a justificativa a ser apresentada ao Poder Concedente para a declaração de utilidade pública dos bens necessários ao cumprimento dos serviços da concessão, e a análise a ser empreendida pela agência reguladora deverá observar, entre outros elementos pertinentes a conveniência do Poder Concedente e a estrita necessidade da declaração para o cumprimento dos termos do contrato de concessão.
Art. 26. A agência reguladora, dentro de suas competências, tem as atribuições de moderar, dirimir e arbitrar as dúvidas e os conflitos entre a concessionária e o usuário, também de se manifestar sobre todos os aspectos relativos à presente Lei e às questões contratuais e regulamentares.
Parágrafo único. A decisão do Conselho Superior da agência reguladora exaure a instância administrativa, sem prejuízo à competência de orientação jurídico-normativa da Procuradoria-Geral do Estado e da aplicação das normas da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual - CCMA.
Art. 27. O descumprimento das disposições legais, contratuais e regulamentares será considerado infração administrativa, que sujeitará o concessionário às penalidades de advertência escrita, cumulada ou não com multa entre 0,005%(cinco milésimos por cento) e 2% (dois por cento) da receita anual líquida do último exercício anterior à lavratura do auto de infração, conforme o estabelecido em resolução específica elaborada pela agência reguladora, sem prejuízo às sanções aplicáveis pelo Poder Concedente, resguardada, em qualquer hipótese, a possibilidade de declaração de caducidade da concessão.
CAPÍTULO VIII - CONDIÇÕES GERAIS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE GÁS CANALIZADO NA ÁREA DE CONCESSÃO
Art. 28. A prestação dos serviços de movimentação de gás natural aos consumidores livres, produtores, autoprodutores, importadores e autoimportadores na área de concessão caberá exclusivamente à concessionária, não havendo exclusividade da concessionária apenas nos casos de gás natural produzido dentro do Estado de Goiás e transportado pela via terrestre, até que seja implementado o gasoduto, quando, mesmo com o transporte terrestre, a exclusividade da prestação do serviço será da concessionária.
Art. 29. A Concessionária apresentará para os consumidores livres, os importadores, os autoimportadores, os produtores e os autoprodutores proposta para a contratação de movimentação de gás natural na área de concessão, em que informarão a capacidade movimentada contratada, o ponto de recepção, o ponto de entrega de movimentação, o prazo de contratação e as demais informações solicitadas pela concessionária, à qual caberá a cobrança de tarifa.
§ 1º A composição do valor da tarifa aplicada aos consumidores livres, importadores, autoimportadores, produtores e autoprodutores refletirá eventuais custos de investimento, além dos custos de operação e manutenção do sistema de distribuição de gás, e deverá ser proposto pela concessionária e homologada pela agência reguladora em observância aos princípios da razoabilidade, da transparência e da publicidade, bem como às especificidades de cada instalação.
§ 2º A metodologia de cálculo da tarifa será estabelecida conforme o previsto no Contrato de Concessão.
§ 3º Caberá à concessionária apresentar informações detalhadas que lhe forem solicitadas pela agência reguladora ou pelos usuários acerca do custo evitado para que esse seja considerado na tabela tarifária a ser homologada pela agência reguladora.
Art. 30. A concessionária deverá providenciar a infraestrutura necessária ao atendimento das necessidades de movimentação de gás natural na sua área de concessão, incluídas as necessidades de uso dos consumidores livres, dos importadores, dos autoimportadores, dos produtores e dos autoprodutores, nos termos do contrato de concessão e sem prejuízo ao disposto no art. 13 desta Lei.
§ 1º O consumidor livre, o importador, o autoimportador, o produtor e o autoprodutor cujas necessidades de movimentação de gás natural na área de concessão não possam ser atendidas pela distribuidora de gás canalizado poderão construir e implantar diretamente, observadas as especificações técnicas definidas e implantadas pela concessionária na sua área de concessão e após a aprovação pela agência reguladora, instalações e dutos para seu uso específico, mediante a celebração de contrato próprio que atribua à concessionária a sua operação e a sua manutenção, e as instalações e os dutos deverão ser incorporados aos ativos da concessionária mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, na ocasião do exaurimento de sua finalidade original.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, a concessionária apresentará proposta tarifária que será analisada e homologada pela agência reguladora conforme definido no contrato de concessão.
§ 3º O consumidor livre, o importador, o autoimportador, o produtor e o autoprodutor deverão fornecer à concessionária, em prazos adequados e suficientes, as informações técnicas e econômicas necessárias à execução dos projetos, dos orçamentos e dos estudos de viabilidade.
§ 4º A concessionária poderá definir, em atenção à sua capacidade física e operacional, que as instalações mencionadas no § 1º deste artigo sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, com a negociação das contrapartidas necessárias, que deverão ser homologadas pela agência reguladora.
Art. 31. A concessionária não poderá recusar a prestação do serviço de movimentação de gás natural na sua área de concessão, respeitadas as viabilidades técnica, econômica e ambiental, conforme estabelecido no contrato de concessão.
Parágrafo único. A agência reguladora deverá apurar a negativa de prestação de serviço sempre que tomar ciência do fato, por denúncia de usuários ou por qualquer outro meio, assegurados o contraditório e a ampla defesa à concessionária.
Art. 32. Para a conexão da unidade usuária do consumidor livre, do importador, do autoimportador, do produtor e do autoprodutor ao sistema de distribuição, a concessionária deverá adotar o traçado mais eficiente ao atendimento e à operação do sistema de distribuição.
Art. 33. O transportador, o produtor e o autoprodutor deverão permitir a interconexão de outras instalações de transporte e de transferência, nos termos estabelecidos pela agência reguladora e pela ANP, respeitados as especificações das referidas agências e os direitos já estabelecidos para carregadores e produtores.
Art. 34. O aumento da capacidade contratada e as demais alterações das condições de utilização dos serviços de movimentação de gás natural na área de concessão devem ser previamente submetidos à apreciação da concessionária, observados, além das disposições desta Lei, os prazos e as demais condições e obrigações estabelecidas no respectivo contrato de movimentação de gás e nas normas da agência reguladora.
Art. 35. A concessionária realizará todas as ligações, obrigatoriamente, com a instalação de equipamentos de medição de sua propriedade, e o consumidor livre, o importador, o autoimportador, o produtor e o autoprodutor deverão atender aos requisitos previstos na legislação, na regulação e nos padrões técnicos definidos pela concessionária.
Art. 36. Os agentes importadores, os autoimportadores, os produtores, os autoprodutores autorizados pela ANP e os interessados em se tornarem consumidores livres deverão submeter solicitação à concessionária que indique o interesse no serviço de distribuição de gás na área de concessão regulamentado pelo Estado, nos termos do regulamento a ser editado pela agência reguladora.
Parágrafo único. Caso a concessionária responda negativamente à solicitação, ela deverá encaminhar ao interessado e à agência reguladora os motivos que ocasionaram tal resposta, e caberá ao interessado recorrer à agência reguladora.
Art. 37. O consumidor livre terá o direito de contratar com o mercado cativo a qualquer tempo, desde que haja disponibilidade de gás pela concessionária e sejam observados os prazos e as condições a serem estabelecidos em resolução pela agência reguladora.
Art. 38. O consumidor livre poderá adquirir gás de mais de 1 (um) comercializador, produtor, autoprodutor, importador ou autoimportador, desde que as regras de programações sejam verificáveis para faturamento.
CAPÍTULO IX - DO REGISTRO DE COMERCIALIZADOR, PRODUTOR, AUTOPRODUTOR, IMPORTADOR, AUTOIMPORTADOR OU CONSUMIDOR LIVRE
Art. 39. A agência reguladora será responsável por registrar a atuação de comercializador, produtor, autoprodutor, importador, autoimportador ou de consumidor livre na área de concessão, mediante solicitação do interessado e atendimento dos requisitos estabelecidos em regulamentação específica emitida pela respectiva agência reguladora.
Art. 40. A agência reguladora deverá, para a publicidade e o monitoramento da prestação do serviço, disponibilizar em seu sítio eletrônico cadastro atualizado dos comercializadores registrados aptos a atuarem nas áreas de concessão.
Art. 41. A agência reguladora será responsável pela fiscalização da atividade de comercialização, abrangidos o acompanhamento e o controle das ações do comercializador, do produtor, do autoprodutor, do importador ou do autoimportador nas áreas administrativa, contábil, comercial, econômica e financeira, e poderão ser estabelecidas diretrizes de procedimento ou poderão ser sustados ações ou procedimentos considerados incompatíveis com as exigências da atividade, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO X - DO CONSUMIDOR LIVRE
Art. 42. A pessoa natural ou jurídica que explorar, no Estado de Goiás, atividade econômica industrial ou comercial, inclusive na área rural, e necessitar do consumo de gás em suas instalações, em quantidade igual ou superior a 300.000 m³/dia (trezentos mil metros cúbicos por dia), poderá requerer à GOIASGÁS a alteração, em seu enquadramento, da condição de usuário para consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, observadas as disposições desta Lei.
Art. 43. Caso as instalações industriais ou comerciais do agente interessado ainda estejam em fase de instalação, mas sua previsão de consumo de gás seja a referida no art. 42, ele poderá assumir a condição temporária de "consumidor em potencial livre", "potencial autoprodutor" ou "potencial autoimportador", devendo, neste caso:
I - apresentar à GOIASGÁS a descrição e as características do projeto de suas instalações, devendo a GOIASGÁS assumir o compromisso de guardar sigilo das informações recebidas;
II - comprovar que irá adquirir, produzir ou importar o gás exclusivamente para seu próprio consumo, considerada, no mínimo, a quantidade de gás prevista no caput deste artigo; e
III - celebrar com a GOIASGÁS contrato preliminar, no qual declare que irá contratar os seus serviços de movimentação do gás que ele irá adquirir de terceiro, produzir ou importar, do ponto de recebimento até o de entrega.
Art. 44. Em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 42 e 43, o consumidor livre, autoprodutor, autoimportador produtor da mistura gasosa com origem da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos deverá utilizar gasodutos instalados, operados e mantidos pela GOIASGÁS, de forma a manter sob controle e coordenação do Estado de Goiás a utilização de áreas privadas e públicas necessárias para instalação de gasodutos e outras canalizações vinculadas aos demais serviços públicos.
Art. 45. O pedido de enquadramento como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador é de iniciativa exclusiva do usuário ou do "consumidor em potencial livre", "potencial autoprodutor" ou "potencial autoimportador" e deverá ser encaminhado à GOIASGÁS que pretende assumir na condição de consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador.
§ 1º O volume de gás adquirido, autoproduzido ou autoimportado pelo consumidor livre, autoprodutor, autoimportador e o produtor de gás, deverá ser utilizado exclusivamente em suas instalações e movimentado pela GOIASGÁS, sendo vedada ao consumidor livre sua revenda ou partição com terceiros, ainda que se trate de sociedade controlada ou coligada, de qualquer quantidade de gás não utilizado, mesmo em caráter eventual.
§ 2º O enquadramento do usuário na condição de consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador estará condicionado ao término do seu contrato de fornecimento com a GOIASGÁS, ou acordo de extinção desse contrato, mediante indenização dos investimentos realizados pela GOIASGÁS e das condições previstas no contrato de prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado sob regime de serviço público.
Art. 46. Constatado pela GOIASGÁS, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o reenquadramento, que o consumidor livre ou "consumidor em potencial livre" autoprodutor ou autoimportador, ou os respectivos potenciais, não atenderam aos requisitos exigidos por esta Lei, eles perderão esta condição e retornarão automaticamente para a condição de usuários do serviço público prestado pela GOIASGÁS.
§ 1º O consumidor livre ou "consumidor em potencial livre" incluirá, obrigatoriamente, no contrato de compra e venda de gás por ele celebrado com o produtor, importador ou comercializador, cláusula prevendo sua homologação pela GOIASGÁS, e a hipótese de cessão do volume contratual para a GOIASGÁS, a exclusivo critério desta, de forma que ela possa lhe fornecer gás mediante regime de serviço público, no caso de retorno à condição de usuário.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no § 1º deste artigo, a tarifa a ser cobrada pela GOIASGÁS será homologada pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, de forma a não repercutir na modicidade tarifária dos demais usuários.
Art. 47. Para ser enquadrado como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, o usuário deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos junto à GOIASGÁS:
I - a capacidade diária contratada de movimentação de gás no sistema de distribuição deve ser igual ou superior à quantidade prevista no art. 42 desta Lei para um único ponto de entrega;
II - ser tecnicamente possível, sem prejuízo dos demais usuários existentes ou previstos, o acesso ao sistema de gasodutos já construído e em operação pela GOIASGÁS, ou mediante acordo técnico, financeiro e comercial para implantação de nova canalização;
III - disponibilizar para a GOIASGÁS, por meio de servidão administrativa gratuita, área suficiente para alojar uma Estação de Medição e Regulagem de Pressão - EMRP em suas instalações e demais equipamentos necessários ao atendimento do consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, consumidor potencialmente livre e usuários; e
IV - apresentar, pelo autoprodutor ou autoimportador, a respectiva autorização expedida pela ANP, que ele comprove poder exercer as atividades de exploração, produção ou importação de gás.
Parágrafo único. Preenchidos todos os requisitos previstos neste artigo, a GOIASGÁS emitirá declaração de que poderá ser firmado o contrato de prestação dos serviços de movimentação de gás canalizado.
Art. 48. Caso o consumidor livre pretenda retornar para a condição de usuário, o fornecimento de gás natural pela GOIASGÁS está condicionado a sua possibilidade de adquirir suprimento suplementar junto a qualquer comercializador ou de ter o consumidor atendido ao disposto no art. 46, § 1º, desta Lei e puder continuar a utilizar o gás adquirido, autoproduzido ou autoimportado.
Parágrafo único. O consumidor livre deverá encaminhar o pedido de retorno à categoria de usuário diretamente à GOIASGÁS.
Art. 49. A solicitação de acesso ao sistema de gasodutos da GOIASGÁS pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador deverá indicar, dentre outros itens, na forma do regulamento desta Lei:
I - a capacidade de movimentação diária a ser contratada em quantidade igual ou superior à prevista no art. 42 desta Lei;
II - o período para o qual solicita a prestação dos serviços de movimentação diária contratada, que não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos;
III - a especificação, nos termos da Resolução ANP nº 16 , de 16 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la, do gás contratado pelo consumidor livre para seu consumo;
IV - a localização do ponto de entrega e recebimento do gás; e
V - as faixas de pressão e temperatura pretendidas para a movimentação do gás pela GOIASGÁS.
§ 1º No caso de usuário que pretenda passar à condição de consumidor livre, junto com a solicitação de acesso, ele deve apresentar compromisso pré-contratual que demonstre sua intenção de contratar a compra e venda do gás com um determinado produtor, importador ou comercializador, bem como compromisso similar, se aplicável, com o transportador referido no art. 177 da Constituição federal , que garanta a entrega do gás no Estado de Goiás na quantidade e prazo ajustados.
§ 2º A GOIASGÁS responderá à solicitação de acesso ao seu sistema de distribuição no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 50. A GOIASGÁS somente atenderá aos pedidos dos usuários que desejem ser enquadrados como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador e que necessitem de novos investimentos no sistema de distribuição, se satisfeitas as condições de rentabilidade definidas e estabelecidas no contrato de concessão e seus aditivos, além do plano de investimento e expansão, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, assegurando a modicidade das tarifas aos usuários.
§ 1º Novas instalações no sistema de distribuição de gás canalizado da GOIASGÁS visando atender a movimentação de gás pleiteada por consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador somente serão implantadas dentro dos parâmetros estabelecidos em seu contrato de concessão.
§ 2º Caso a GOIASGÁS não possa implantar novas instalações no sistema de distribuição para atender ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, este poderá construir e implantar diretamente, observando os padrões técnicos da GOIASGÁS, devendo obrigatoriamente celebrar com esta um contrato de prestação dos serviços de movimentação, operação e manutenção das novas instalações implantadas.
§ 3º Revertido à condição de usuário de serviço público, o sistema de distribuição construído pelo consumidor livre, produtor, autoprodutor ou autoimportador será incorporado pela GOIASGÁS, que indenizará os ativos conforme as condições previstas no contrato de prestação dos serviços de movimentação de gás canalizado, e estes custos serão incorporados à tarifa dos demais usuários.
Art. 51. O usuário que demandar uma movimentação diária igual ou superior à quantidade de gás prevista no art. 42 desta Lei e solicitar o enquadramento como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador deverá assinar um contrato de prestação dos serviços de movimentação de gás canalizado com a GOIASGÁS, prevendo as condições técnicas e comerciais da capacidade contratada.
Parágrafo único. O pedido de redução da capacidade de movimentação diária contratada será feito com antecedência mínima de 3 (três) meses, respeitará o limite mínimo previsto no art. 42 desta Lei e será avaliado pela GOIASGÁS depois de cumpridas todas as obrigações previstas no contrato de prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado pelo período de 1 (um) ano.
Art. 52. Na hipótese de a GOIASGÁS realizar investimento específico para prestar o serviço de movimentação de gás canalizado ao consumidor livre, autoprodutor, autoimportador e produtor de mistura gasosa com origem da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos, a redução da capacidade de movimentação diária contratada ficará condicionada ao término do contrato vigente com a GOIASGÁS, ou modificação contratual, mediante indenização dos investimentos realizados pela GOIASGÁS.
Art. 53. A GOIASGÁS não se responsabilizará pelas perdas e danos causados ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, em consequência da utilização, por parte deste, de quantidade ou qualidade de gás diferente da contratada, nem por qualquer tipo de utilização em desconformidade com os termos estipulados no contrato de prestação dos serviços de movimentação de gás canalizado.
Art. 54. A GOIASGÁS poderá realizar alterações na configuração do ponto de entrega do gás ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador a fim de adequá-lo às alterações efetuadas em seu sistema de distribuição e às normas regulamentares vigentes.
Art. 55. O gás objeto de contrato de prestação dos serviços de movimentação de gás canalizado deverá respeitar as especificações de qualidade definidas nas portarias da ANP.
§ 1º A GOIASGÁS informará ao consumidor livre, caso verifique a desconformidade do gás com as especificações de qualidade definidas nas portarias da ANP e este terá a mesma obrigação com aquela.
§ 2º A GOIASGÁS recusará o recebimento do gás que não se encontre em conformidade com as especificações de qualidade definidas nas portarias da ANP, até sua regularização, nos termos do regulamento desta Lei.
§ 3º O consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador responderá pelas perdas e danos que causar à GOIASGÁS e aos usuários, bem como a terceiros, em decorrência da desconformidade da quantidade, qualidade e condições técnicas estipuladas no contrato de prestação dos serviços de movimentação de gás canalizado.
Art. 56. O contrato de prestação dos serviços de movimentação de gás canalizado, a ser celebrado entre a GOIASGÁS e o consumidor livre, autoprodutor, produtor ou autoimportador, deverá estabelecer, dentre outros itens:
I - o ponto de recepção onde a GOIASGÁS receberá o gás, o ponto de entrega do gás ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador e a capacidade de movimentação diária contratada;
II - a programação de retirada de gás;
III - a quantidade de perdas de gás do sistema;
IV - a redução ou interrupção dos serviços de movimentação do gás; e
V - as situações de emergência e de contingenciamento.
Art. 57. A tarifa do serviço de movimentação de gás aplicável ao consumidor livre, autoprodutor, produtor ou autoimportador obedecerá à metodologia e aos princípios econômico-financeiros previstos no contrato de concessão da GOIASGÁS.
Art. 58. Gasodutos de distribuição são as instalações destinadas à prestação de serviços locais de gás canalizado, nos termos do Contrato de Concessão, que a GOIASGÁS está obrigada a prestar aos usuários, cativos ou livres, autoprodutor ou autoimportador, de quaisquer segmentos, localizados no território do Estado de Goiás, mediante:
I - a movimentação de qualquer volume e pressão de gás;
II - a interligação a gasoduto de transporte;
III - a conexão a gasoduto de escoamento da produção ou instalações de escoamento;
IV - a conexão a terminal de gás natural comprimido (GNC) ou de gás natural liquefeito (GNL);
V - conexão com as instalações de estocagem, processamento ou tratamento de gás natural; e
VI - conexão com a planta de produção de mistura gasosa com origem da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR poderá, no âmbito de suas atribuições, classificar como gasoduto de distribuição as instalações localizadas na área geográfica do Estado de Goiás.
§ 2º A GOIASGÁS deverá observar, na instalação de gasodutos de distribuição, as características técnicas adequadas à expansão da malha do sistema local, em conformidade com a regulamentação.
Art. 59. A GOIASGÁS está autorizada, no que couber, a aderir ao mecanismo e à convenção de arbitragem, nos termos da Lei federal nº 9.307 , de 23 de setembro de 1996.
Art. 60. Todos os projetos de produção de gás distribuídos no Estado de Goiás deverão ser registrados na GOIASGÁS como também sua localização geográfica.
Art. 61. O gás produzido e não utilizado diretamente por seu produtor em consumo próprio será distribuído e comercializado exclusivamente pela GOIASGÁS conforme a Lei nº 13.641, de 2000, e mediante a utilização de sistemas de gasodutos por ela implantados.
Art. 62. Não havendo rede de distribuição ou no caso de inviabilidade de injeção direta do gás em canalização existente, o produtor e a GOIASGÁS, em conjunto, buscarão a alternativa técnica, econômica e financeira visando a produção, movimentação e comercialização da molécula.
CAPÍTULO XI - DAS TARIFAS
Art. 63. As tarifas dos serviços de gás canalizado serão homologadas pelo Poder Concedente, diretamente ou por meio da agência reguladora, a partir de proposta apresentada pela concessionária, observadas as disposições do contrato de concessão e seu anexo.
Art. 64. As tarifas para a prestação do serviço serão consideradas como as superiores permitidas, assim entendidas aquelas definidas como máximas homologadas pelo Poder Concedente, diretamente ou por meio da agência reguladora, a serem aplicadas aos usuários e deverão refletir, além das disposições contidas no contrato de concessão e seu anexo:
I - o preço de aquisição do gás;
II - o custo do transporte; e
III - a margem de distribuição.
§ 1º A margem de distribuição deverá incluir a taxa de retorno sobre o capital investido pela concessionária, bem como todas as despesas razoáveis e necessárias incorridas pela concessionária para a prestação dos serviços locais de gás canalizado, incluindo despesas com manutenção, operação, comercialização, depreciação, imposto de renda, impostos sobre o faturamento, custos de financiamento, impostos e taxas, e todos os demais custos associados à execução do contrato de concessão e seu anexo.
§ 2º As revisões da margem de distribuição serão propostas pela concessionária e homologadas pela agência reguladora, na forma estabelecida no contrato de concessão e seu anexo.
§ 3º O custo do gás a ser recuperado por meio das tarifas será baseado no custo médio ponderado de todas as compras de gás pela concessionária e seus reajustes serão repassados automaticamente para as tarifas, na forma estabelecida no contrato de concessão e seu anexo.
§ 4º Com o objetivo de calcular a remuneração do capital investido, os investimentos devem compreender todos os bens da concessionária empregados, direta ou indiretamente, na prestação dos serviços locais de gás canalizado, incluindo as obras em andamento que devem ser capitalizadas com base no seu custo histórico, mediante a atualização da moeda, considerados os índices específicos da atividade da concessionária e os encargos dos recursos originados de terceiros e da remuneração do capital próprio investido durante a fase de construção, sendo que o cálculo desta última será efetuado com a mesma taxa considerada para os investimentos da concessionária e seu anexo.
Art. 65. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários, levando-se em conta os seguintes parâmetros:
I - volume de gás fornecido;
II - sazonalidade;
III - não interrupção de fornecimento;
IV - perfil diário de consumo;
V - fator de carga;
VI - valor do energético a ser substituído pelo gás;
VII - investimento marginal na rede distribuidora; e
VIII - custo de aquisição de gás para o sistema de rede local que será suprido por modais alternativos, Gás Natural Comprimido - GNC ou Gás Natural Liquefeito - GNL.
§ 1º A parcela da tarifa que reflete a margem bruta de distribuição será corrigida anualmente e/ou conforme alteração do preço de compra do gás pela concessionária estabelecido no contrato de aquisição de gás celebrado.
§ 2º A agência reguladora aprovará os emolumentos e encargos devidos pelos usuários, em razão dos serviços correlatos à prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado da concessionária, que forem autorizados pela agência reguladora.
Art. 66. As tarifas deverão ser reajustadas anualmente ou revisadas em qualquer momento, se ocorrerem causas que alterem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Art. 67. A concessionária não será obrigada a custear ou assumir parte do custo de qualquer programa organizado, patrocinado, assistido ou subsidiado pelo Poder Concedente, que beneficie uma ou algumas classes de consumidores, de forma a não afetar a sua capacidade de diminuição e/ou de recuperação de custos.
Art. 68. A concessionária poderá desenvolver atividades que forneçam outras fontes de receita ou receitas alternativas; complementares ou adicionais, ou projetos associados, com ou sem exclusividade, como estabelecido na legislação aplicável, sendo que tais receitas adicionais deverão contribuir para a modicidade tarifária dos serviços locais de gás canalizado, de acordo com o contrato de concessão.
Art. 69. Os reajustes tarifários propostos pela concessionária, conforme os termos do contrato de concessão, deverão ser homologados e publicados pela agência reguladora dentro do prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a partir da data de apresentação da proposta, como estabelecido no contrato de concessão.
CAPÍTULO XII - DAS RESPONSABILIDADES, DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 70. A concessionária é responsável pela prestação de serviço adequado na exploração dos serviços de distribuição de gás natural canalizado nos termos previstos na legislação aplicável e no contrato de concessão, com a satisfação das condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade tecnológica, modicidade das tarifas, cortesia na prestação do serviço e de informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.
Parágrafo único. A concessionária deverá comunicar, por escrito, aos usuários, aos consumidores livres, aos importadores, aos autoimportadores, aos produtores e aos autoprodutores, no prazo de 30 (trinta) dias úteis do requerimento, as providências adotadas quanto às solicitações e às reclamações recebidas.
Art. 71. Os usuários consumidores livres, os importadores, os autoimportadores, os produtores e os autoprodutores, deverão, a qualquer tempo, observar a adequação técnica e de segurança das instalações internas da unidade usuária situadas além do ponto de entrega.
§ 1º As instalações internas da unidade usuária que estiverem em desacordo com as normas ou os padrões técnicos e que oferecerem riscos à segurança deverão ser reformadas ou substituídas, às custas e sob a responsabilidade da própria unidade usuária, que deverá tomar todas as medidas preventivas necessárias até a conclusão das obras ou dos reparos.
§ 2º A concessionária e o Poder Concedente não serão responsáveis por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de deficiência técnica das instalações internas da unidade usuária ou de sua má utilização ou conservação.
§ 3º Os titulares da unidade usuária responderão pelas adaptações das instalações que os atenderem, para o recebimento dos equipamentos de medição decorrentes da mudança de estrutura tarifária, e deverão permitir, sempre que for necessário, o acesso aos equipamentos de medição por pessoas autorizadas pela concessionária, para leitura, execução de melhorias e manutenção.
§ 4º As relações da concessionária com terceiros e seus respectivos efeitos não são oponíveis ao Poder Concedente.
Art. 72. O titular da unidade usuária será responsabilizado por distúrbios ou danos causados aos equipamentos de medição, do sistema de distribuição ou das instalações e aos equipamentos de outras unidades usuárias decorrentes de aumento de volume do gás ou alteração de suas características, ligação ou religação, bem como qualquer outra ação irregular, efetuados sem a autorização da concessionária.
Art. 73. O titular da unidade usuária será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito pela custódia dos equipamentos de medição e regulagem da concessionária quando forem instalados no interior da unidade usuária, ou, se por solicitação formal do titular da unidade usuária, forem instalados no seu exterior.
Parágrafo único. Não se aplicarão as disposições pertinentes ao depósito no caso de furto ou de danos causados por terceiros relativamente aos equipamentos de medição e regulagem, exceto nos casos em que houver registros de consumo de gás inferiores aos reais decorrentes da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, diferença que poderá ser objeto de cobrança pela concessionária.
Art. 74. São obrigações da concessionária:
I - prestar serviços adequados;
II - obedecer aos padrões técnicos aplicáveis;
III - efetuar cobranças de acordo com as tarifas devidamente homologadas;
IV - realizar os investimentos necessários à prestação do serviço concedido, de forma a atender a demanda, nos prazos e nos quantitativos cujos estudos de viabilidade econômica justifiquem a rentabilidade dos investimentos realizados, sempre com a garantia da segurança e da remuneração do capital investido;
V - cumprir as metas de expansão e universalização estabelecidas pelo Poder Concedente, via agência reguladora, em conformidade com o que dispõe o contrato de concessão;
VI - fornecer serviços de gás canalizado a usuários localizados em sua área de concessão, nos pontos de entrega definidos nas normas dos serviços, com as tarifas homologadas pela agência reguladora, nas condições estabelecidas no respectivo contrato de concessão, de fornecimento ou de adesão e com os níveis de qualidade, segurança e continuidade estipulados na legislação e nas normas específicas;
VII - realizar, por sua conta e seu risco, as obras necessárias à prestação dos serviços concedidos e à reposição de bens, com a operação das instalações e dos equipamentos correspondentes, de modo a assegurar a regularidade, a continuidade, a eficiência, a segurança, a atualidade, a generalidade, a cortesia na prestação dos serviços e a modicidade das tarifas;
VIII - organizar e manter o registro e o inventário dos bens reversíveis e zelar pela sua integridade, com adequada segurança, vedadas a alienação, a cessão a qualquer título ou a doação deles em garantia sem a prévia e expressa autorização da agência reguladora;
IX - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro dos respectivos usuários;
X - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço, bem como responder, perante o Poder concedente e/ou a agência reguladora, aos usuários e aos terceiros, pelos eventuais danos causados em decorrência da exploração dos serviços;
XI - atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, aos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pelo Poder Concedente e/ou pela agência reguladora, assim como a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração dos serviços;
XII - prestar contas à agência reguladora da gestão dos serviços concedidos, mediante relatório, segundo as prescrições legais e regulamentares específicas;
XIII - recolher mensalmente ao Estado de Goiás, a título de compensação financeira pela concessão, percentual fixado no contrato do seu faturamento líquido mensal resultante da venda de gás canalizado;
XIV - observar a legislação de proteção ambiental e responder pelas eventuais consequências de seu descumprimento a ela;
XV - fornecer à agência reguladora todas as informações necessárias para que o Poder Executivo estadual expeça o ato administrativo de declaração de necessidade ou utilidade pública para a constituição de servidão administrativa ou a desapropriação dos bens necessários à prestação do serviço público de gás canalizado;
XVI - promover, por via consensual ou judicial, neste último caso mediante delegação expressa do Poder Executivo estadual, a constituição de servidão administrativa ou a desapropriação dos bens necessários à prestação do serviço público de gás canalizado, bem como arcar com as indenizações correspondentes;
XVII - publicar, periodicamente, suas demonstrações financeiras, nos termos da legislação específica;
XVIII - submeter-se ao poder regulatório da agência reguladora, nos termos da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, como cumprimento de suas disposições e das resoluções delas derivadas; e
XIX - desenvolver, em caráter permanente e de maneira adequada, campanhas para informar ao usuário os cuidados especiais que o gás requer na sua utilização, divulgar seus direitos e seus deveres, conforme disposto na Lei federal nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11 de setembro de 1990, e nas normas regulatórias da agência reguladora.
§ 1º Competirá à concessionária captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à adequada prestação dos serviços públicos concedidos.
§ 2º Caberá à concessionária implementar medidas que objetivem a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor de gás canalizado, bem como programas de treinamento, com foco na eficiência e na segurança da construção, da operação e da manutenção do sistema de distribuição e do uso do gás, conforme o contrato de concessão e nos termos estabelecidos pela agência reguladora.
§ 3º A concessionária procederá à escrituração de suas contas de acordo com plano de contas padronizado, a ser aprovado pela agência reguladora.
§ 4º Na execução do serviço concedido, a concessionária responderá pelos prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela agência reguladora exclua ou atenue sua responsabilidade.
§ 5º Para a consecução das obras e das expansões previstas necessárias à prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado concedido, a concessionária deverá respeitar as normas técnicas, os regulamentos aplicáveis, bem como os códigos de obras dos municípios envolvidos, observado o interesse público na obtenção do serviço público adequado.
Art. 75. A concessionária deverá prestar todas as informações solicitadas pelo usuário referentes à prestação dos serviços de gás canalizado, inclusive as tarifas em vigor, e indicar, de forma discriminada, seus componentes, bem como a norma incidente e os critérios de faturamento.
Art. 76. A concessionária deverá observar o princípio da isonomia em todas as decisões que lhe são facultadas por esta Lei, com a adoção de procedimento uniforme para toda sua área de concessão.
Art. 77. São obrigações do Poder Concedente:
I - intervir na prestação de serviço nos casos e nas condições previstas em lei;
II - extinguir a concessão nos casos legalmente previstos, inclusive nesta Lei, e na forma mencionada no contrato de concessão;
III - declarar de necessidade ou utilidade pública os bens necessários ao exercício da concessão titulada à concessionária e promover as desapropriações em conformidade com as disposições contratuais e as normas legais vigentes;
IV - declarar de necessidade ou utilidade pública, para a instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, com sua promoção direta ou mediante a outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta última a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; e
V - participar financeiramente da construção das instalações de gás para o fornecimento a usuários de interesse do Poder Concedente e que não estejam enquadrados conforme o estabelecido no contrato de concessão.
Parágrafo único. São obrigações do Poder Concedente, que serão exercidas pela agência reguladora:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a prestação dele;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - aprovar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma legal, inclusive desta Lei, das normas pertinentes e do contrato de concessão;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - zelar pela boa qualidade do serviço, bem como receber, apurar e resolver queixas e reclamações dos usuários que não tenham sido solucionadas pela concessionária e informá-los quanto às providências tomadas;
VI - estimular a melhoria da qualidade do serviço público, a sua produtividade, a preservação do meio ambiente e a conservação energética relacionada com o gás; e
VII - estimular a formação de associações de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço prestado.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78. A agência reguladora poderá expedir atos regulamentares acerca do disposto nesta Lei no que for concernente às suas atribuições, ressalvadas as competências do Poder Concedente.
Parágrafo único. Os regulamentos de que trata o caput deste artigo disporão, além de outros aspectos, acerca dos elementos necessários ao serviço, do pedido de fornecimento de gás, das definições quanto às unidades usuárias, da classificação e do cadastro, do contrato de fornecimento, da intervenção e da rescisão de contratos de concessão, das responsabilidades, dos direitos e das obrigações dos usuários e das concessionárias, bem como das penalidades que possam ser imputadas a eles e a elas.
Art. 79. O disposto nesta Lei terá aplicação imediata, resguardados os contratos de concessão vigentes, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 80. O pagamento da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - TRCF devido à agência reguladora será efetuado pela concessionária, nos termos da Lei nº 13.569, de 1999.
Art. 81. Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços objeto da presente Lei a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços, bem como para a correta administração de subsídios.
Art. 82. O poder público e a concessionária deverão priorizar a compra de gás produzido no Estado, desde que apresentem condições de preço, qualidade e capacidade de fornecimento compatíveis com as praticadas pelo mercado.
Art. 83. Fica outorgada à Agência Goiana de Gás Canalizado S/A - GOIASGÁS, pelo prazo de 30 (trinta) anos, contado a partir da vigência desta Lei e renovável por igual período, a concessão para explorar os serviços locais de gás canalizado em todo o Estado, com exclusividade, mediante contrato de concessão.
Art. 84. A Lei nº 13.641, de 09 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4-A. A título de compensação financeira pela concessão para explorar os serviços locais de gás canalizado em todo o Estado, com exclusividade, mediante contrato de concessão, a Agência Goiana de Gás Canalizado S/A pagará ao Estado de Goiás royalties de 3% (três por cento) do faturamento líquido mensal resultante da venda de gás canalizado, conforme definido em contrato.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como faturamento líquido, referido no caput deste artigo, o produto da venda de gás canalizado, subtraídos o valor da sua compra, os impostos e as contribuições sociais que sobre ele incidirem.
§ 2º Os serviços locais de gás canalizado previstos no § 1º deste artigo serão regulados, controlados e fiscalizados pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos - AGR, nos termos da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999." (NR)
Art. 85. Fica revogado o art. 4º, com seus parágrafos, da Lei nº 13.641, de 2000.
Art. 86. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Goiânia, 23 de janeiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado