Solução de Consulta SRE Nº 58 DE 03/04/2017


 


Consulta fiscal. Operações com mercadorias sujeitas a ICMS-ST. Remessa para armazém geral em Alagoas. Incidência de ICMS-ST.


Impostos e Alíquotas

INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CONTRIBUINTE: ( ) Normal ( ) Substituto ( ) Simples Nacional ( ) Produtor rural ( ) Pessoa natural (x) Outro Estado

ATIVIDADE ECONÔMICA: Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios – CNAE 22.29.3.03

DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:

(x) Requerimento assinado: ( ) representante legal (x) procurador

(x) Motivação do pedido (fl. 2 a 5)

(x ) Cópia do instrumento de constituição do interessado (fls. 18 a 26).

(x) Cópia da procuração (fls. 13 a 16).

( ) Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado.

(x) Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (fl. 6 e 17).

( ) Cópia do documento emitido para a respectiva operação ou prestação, se for o caso.

( ) Cópia dos livros nos quais constam os registros fiscais, se for o caso.

( ) Outros

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Regulamento do ICMS); Anexos VIII, XVI e XXX do Decreto nº 35.245/1991; Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004 (FECOEP); Decreto nº 2.845, de 14 de outubro de 2005 (FECOEP);

Convênio 92, de 20 de agosto de 2015 (uniformização do ICMS-ST).

RELATÓRIO:

Tratam os autos de consulta formulada pela empresa XXXXXXXXXX, acima qualificada, que apresenta dúvidas a respeito de remessa de mercadoria sujeita a ICMS-ST (materiais de construção) para armazém geral em Alagoas e posterior transferência para filial alagoana.

Informa a Consulente que possui sua indústria na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, como também uma filial no Estado de Pernambuco, tendo esta última a atividade econômica de atacadista.

Dessa forma vem descrever as seguintes operações que pretende realizar:

“a) Nossa empresa deseja enviar para armazenagem (em depósito fechado) parte nosso estoque de produtos/mercadorias para guarda na unidade do complexo do operador logístico XXXXXXX., inscrita no CNPJ sob nº XXXXXX, e inscrição estadual sob nº XXXXXX cujo endereço é XXXXXXXXXX, na cidade de Maceió, no Estado de Alagoas;

b) esta armazenagem será temporária e posteriormente as mercadorias serão transferidas para a unidade da XXXXXX em Alagoas, tão logo a filial esteja habilitada.

c) As mercadorias em questão pertencem ao segmento dos materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno.”

A fim de efetuar estas operações regularmente, a Consulente apresenta as seguintes questões:

1) Quais os impostos estaduais incidentes sobre a operação de circulação destas mercadorias, seus respectivos percentuais e embasamento legal?

2) Qual a natureza da Operação/CFOP/CST que deve ser utilizada?

3) Haverá a incidência de alguma cobrança de ICMS na metodologia da substituição tributária?

4) Haverá a incidência de alguma cobrança de ICMS a título de “diferencial de alíquota”?

Por fim, a Consulente apresenta uma lista de seus produtos e os respectivos NCM/SH.

Os autos foram, inicialmente, encaminhados a esta Gerência de Tributação através do Despacho SRE 681/2017 (fl. 10), tendo sido constatado a falta de documentação pelo Despacho GET nº 103/2017 (fl. 12).

Em seguida, foram juntados os documentos das folhas 13 a 26, sendo novamente remetido o processo à GET, por meio do Despacho SRE nº 890/2017 (fl. 27).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO:

1. DAS PRELIMINARES

Inicialmente, observa-se que a documentação juntada aos autos está sem autenticação, tanto a procuração (fls. 13 a 16) quanto o contrato social da empresa (fls. 18 a 26), em desconformidade com o prescrito no § 2º do artigo 11 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013.

Art. 11. As petições devem:

(...)

§ 2º Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser apresentados em cópia ou reprodução autenticada em cartório ou conferida e visada por servidor encarregado de seu recebimento.

Por outro lado, na descrição das operações relatadas pela Consulente faltam alguns dados que influenciam diretamente nas respostas. Primeiro, as mercadorias destinadas ao armazém geral em Alagoas seriam enviadas pela indústria sediada no Rio Grande do Sul? Ou viriam da filial atacadista em Pernambuco? A filial da empresa em Alagoas, que está em processo de regularização, será uma indústria, um atacadista distribuidor ou uma filial varejista? A Inicial não esclarece a atividade econômica desta filial em Alagoas.

Esta falta de dados descumpre os requisitos para consulta fiscal, conforme o art. 204 do Decreto nº 25.370/2013.

Art. 204. A consulta será formulada mediante petição escrita, obedecida a disciplina do art. 11, versará sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, devendo:

II – expor objetiva e minuciosamente o assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação (lei, decreto, regulamento, instrução normativa, ato declaratório etc., com especificação de artigo, inciso, parágrafo e alínea, se for o caso) sobre os quais haja dúvida quanto à aplicação ou à interpretação;

III – descrever detalhadamente o fato relacionado à atividade do consulente a que será aplicada a interpretação solicitada;

IV – apresentar, de forma objetiva, a dúvida específica do consulente na interpretação ou aplicação do dispositivo da legislação indicado;

V – dispor o entendimento do consulente sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;

Por outro lado, observa-se que a consulta formulada não contem a declaração prevista no inciso VI do Decreto nº 25.370/2013.

Art. 204. A consulta será formulada mediante petição escrita, obedecida a disciplina do art. 11, versará sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, devendo:

(...)

VI – conter expressa declaração do consulente de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

Em virtude disso, entende-se que a consulta apresentada não está apta a gerar os efeitos formais de consulta fiscal.

Todavia, a fim de prestar os esclarecimentos solicitados, considerando os dados apresentados, consideraremos, para fins de exemplificação, que a mercadoria seja remetida da indústria sediada em Porto Alegre tendo como destinatária final uma filial varejista no estado de Alagoas.

2. DO MÉRITO

Inicialmente, observa-se que a empresa XXXXXXXXX, inscrita no CNPJ nº XXXXXX, está inscrita no Cadastro Estadual em Alagoas – CACEAL sob o nº XXXXXX, e não no nº XXXXXX, como alegado na Inicial.

Por outro lado, esta empresa não está cadastrada como armazém geral em Alagoas, conforme consulta aos dados cadastrais do contribuinte, em anexo. Estando cadastrada, em sua atividade principal, como Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930202.

Observe-se que para funcionar regularmente como armazém geral a empresa deve estar cadastrada com essa atividade econômica conforme disposto no Decreto nº 3481, de 16 de novembro de 2006, que regulamenta o cadastro de contribuintes em Alagoas.

Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades, na condição cadastral de contribuinte:

VI - especial:

a) as companhias de armazéns gerais;

Empresas de transporte detêm a guarda de mercadorias unicamente para realização de sua atividade-fim, a prestação de serviço de transporte, não estando autorizadas a funcionar como armazém geral.

Em resposta às questões 1º, 3º e 4º, esclarece-se que:

Em relação às mercadorias descritas na Inicial, constata-se que a grande maioria delas está sujeita à substituição tributária, conforme previsto no Anexo XI – materiais de construção e congêneres – do Convênio 92, de 20 de agosto de 2015.

Anexo XI – materiais de construção e congêneres

Item CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
6 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
9 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
13 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
14 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
20 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção
62 10.062.00 7326 Abraçadeiras
79 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

Dessa forma, estando a mercadoria sujeita à substituição tributária, quando a mesma for remetida pela indústria, no Estado do Rio Grande do Sul, com destino ao Estado de Alagoas, deve haver o recolhimento do ICMS – substituição tributária, nos termos do Anexo XXX do Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (RICMS/AL).

Art. 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na Tabela deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente no Estado de São Paulo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS n° 104/08).

§2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:

I – na operação interestadual:

b) ao estabelecimento destinatário no Estado de Alagoas, nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação diversa do Estado de São Paulo, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subseqüente de saída do respectivo destinatário.

Somente não haverá cobrança do ICMS-ST nas situações previstas no artigo 411 do Decreto nº 35.245/1991 (RICMS/AL).

Art. 411. Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se as normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

I - integração ou consumo em processo de industrialização de produto;

II - estabelecimento alagoano, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação a mesma mercadoria;

Em relação aos percentuais cobrados a título de substituição tributária, atualmente estes percentuais estão previstos no Anexo XXX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991 (RICMS/AL).

Observe-se, no entanto, que esta legislação estadual poderá, em breve, sofrer alterações para se adequar ao disposto no Convênio 92/2015 que trata da uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária.

Em relação à mercadoria não elencada no Convênio 92/15, não há incidência de ICMS-ST, estando sujeitas à tributação normal do ICMS, cabendo ao Estado de Alagoas o diferencial de alíquotas, em virtude de a mercadoria estar destinada a contribuinte do ICMS, ficando sujeita também a antecipação de pagamento prevista na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004.

Art. 1º Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte do ICMS deste Estado, será exigido o pagamento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos desta Lei.

Art. 2º O imposto a ser antecipado, nos termos do artigo anterior, será calculado aplicando-se, sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição, o percentual referente à diferença entre a alíquota do ICMS concernente às operações internas em Alagoas e a alíquota do ICMS relativa às operações interestaduais de aquisição.

Ressalte-se, além disso, que tanto na mercadoria sujeita à substituição tributária, quanto àquela submetida ao regime normal de tributação, haverá incidência do percentual de 1% (um por cento) referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 2º-A. Constituem também receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1,0% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados no inciso I do art. 2º desta Lei.

Em relação ao código fiscal de operações e prestações – CFOP e ao código da situação tributária – CST, esta codificação está prevista nos Anexos VIII e XVI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991.

Se considerarmos, a título de exemplo, que a mercadoria seja remetida da indústria sediada em Porto Alegre tendo como destinatário intermediário um armazém geral em Alagoas e, posteriormente, sendo enviada a uma filial varejista no estado de Alagoas, poderíamos ter a aplicação dos seguintes códigos:

1. Nota fiscal de remessa para armazenagem. CFOP 6905 – Remessa para depósito fechado ou armazém geral (Anexo VIII do RICMS); e CST 010 – mercadoria nacional tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Anexo XVI do RICMS).

2. Nota fiscal de retorno simbólico para Porto Alegre. CFOP 6907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral; CST 010.

3. Nota fiscal de transferência da indústria em Porto Alegre para filial varejista em Alagoas. CFOP 6408 – Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária; e CST 010.

Todavia, ressalte-se, novamente, que esta situação aqui descrita é apenas exemplificativa, devendo a Consulente registrar, na nota fiscal, a natureza da operação, o CFOP e o CST que corresponda exatamente à operação realizada.

Por fim, levando-se em conta as questões suscitadas na Inicial, conclui-se, resumidamente, que:

1) Quais os impostos estaduais incidentes sobre a operação de circulação destas mercadorias, seus respectivos percentuais e embasamento legal?

O único imposto estadual incidente na operação de circulação de mercadorias é o ICMS. Sendo as alíquotas deste imposto prescritas no artigo 17 da Lei 5.900, de 27 de dezembro de 1996 e na Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004 (FECOEP).

Observe-se, por outro lado, que este imposto é cobrado nas seguintes modalidades:

a) ICMS-ST, para as mercadorias listadas no Convênio 92/2015. Com os percentuais previstos no Anexo XXX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991

b) Diferencial de alíquotas com antecipação de pagamento, para as mercadorias não previstas no Convênio 92/2015, nos termos da Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004

c) O percentual de 1% (um por cento) na alíquota do ICMS, referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, previsto na Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004.

2) Qual a natureza da Operação/CFOP/CST que deve ser utilizada?

Foi dado um exemplo dos possíveis códigos a serem aplicados, todavia, como a Inicial não descreveu exatamente a operação, não se pode definir com exatidão estes códigos.

3) Haverá a incidência de alguma cobrança de ICMS na metodologia da substituição tributária?

Respondido no item 1.

4) Haverá a incidência de alguma cobrança de ICMS a título de “diferencial de alíquota”?

Respondido no item 1.

É o parecer.

Maceió, 03 de abril de 2017.

Bruno Medeiros Chaves

Em Assessoramento

De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à apreciação do Sr. Superintendente da Receita Estadual.

Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2017.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação