Publicado no DOE - PA em 30 jan 2025
Dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) e dá outras providências.
O Diretor Geral da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), no uso de suas atribuições previstas no artigo 8º da Lei Estadual nº 10.308 , de 26 de dezembro de 2023;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para parcelamentos de débitos perante a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA);
RESOLVE:
Art. 1º Os débitos perante a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) não solvidos nos prazos de vencimento poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo, bem como desistência do que tenha sido interposto.
Art. 3º O parcelamento quando autorizado deverá iniciar com o recolhimento imediato da 1º (primeira) parcela, no valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do montante do débito a ser parcelado ou o equivalente ao valor da parcela, o que for maior.
Parágrafo único. O requerente fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento da primeira parcela, o valor correspondente à parcela subsequente, conforme o montante e o prazo estipulado.
Art. 4º O pedido de parcelamento de débitos existentes perante a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, ficando a critério desta deliberar acerca do seu atendimento e fixar o número de parcelas.
Art. 5º É competente para apreciar o pedido de parcelamento de débitos existentes perante a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA):
I - O Coordenador Administrativo e Financeiro, com anuência da Diretoria de Regulação e Planejamento, quando o valor total do débito a ser parcelado for igual ou inferior a 10.000,00 (dez mil) UPF-PA;
II - O Diretor de Regulação e Planejamento, quando o valor total do débito a ser parcelado for superior a 10.000,00 (dez mil) UPF-PA.
Art. 6º O pedido de parcelamento será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelos constantes nos anexos I e II desta Instrução, devendo ser protocolado presencialmente na sede da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), que o recepcionará no atendimento e o encaminhará, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, à Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Art. 7º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar para a análise da situação econômico-financeira do requerente.
Art. 8º Ao receber o pedido de parcelamento, o responsável revisará as informações constantes no requerimento e instruirá o processo com as documentações necessárias para apreciação da autoridade competente.
Art. 9º Ficam suspensos todos os outros processos de interesse do requerente que estiverem em trâmite na Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) até a conclusão do procedimento para parcelamento e o pagamento da primeira parcela.
CAPÍTULO III - DOS DÉBITOS A SEREM PARCELADOS
Art. 10. Serão considerados para efeito de parcelamento os débitos existentes perante a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) e os acréscimos decorrentes da mora.
Art. 11. Para o cálculo do valor total do débito e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, sendo esse correspondente ao período de tempo entre o primeiro dia de cada mês até o último dia do mesmo mês.
Art. 12. O pagamento deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) em qualquer instituição bancária arrecadadora.
§ 1º O pagamento de duas parcelas em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da terceira parcela vencida imediatamente posterior àquelas não pagas.
§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior e a ausência de solicitação ou o indeferimento de reparcelamento previsto no art. 12 desta Instrução implicarão na vedação de novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito, onde será aberto procedimento de encaminhamento para inscrição em dívida ativa.
Art. 13. Os débitos poderão ser parcelados até o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas.
Parágrafo único. Para os operadores do sistema Convencional e do sistema Complementar o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 500 (quinhentos) UPF.
Art. 14. Será admitido o reparcelamento, por no máximo 2 (duas) vezes, a critério da autoridade competente, nas seguintes hipóteses:
I - Atraso no pagamento de valor correspondente a 2 (duas) parcelas consecutivas ou não;
II - Para inclusão de novos débitos com alteração do número de parcelas e outras hipóteses.
Parágrafo único. O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado a não suspensão do recolhimento mensal do parcelamento em curso.
Art. 15. É vedado o parcelamento de débito inscrito na dívida ativa.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa nº 04 de 25 de fevereiro de 2014.
Art. 17. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO DE CASTRO RIBEIRO JÚNIOR - DIRETOR GERAL DA ARTRAN/PA
ANEXO I DA IN Nº001/2025 ARTRAN/PA
PEDIDO DE PARCELAMENTO |
NATUREZA DO DÉBITO: |
REQUERENTE: |
CNPJ/CPF: RG: |
ENDEREÇO: |
CIDADE: UF: CEP: |
REPRESENTANTE LEGAL: CPF: |
E-MAIL: |
O requerente acima qualificado, através de seu representante legal, declara pela sua opção pelo ACORDO, consoante o estabelecido na Instrução nº001/2025 ARTRAN/PA, requerendo o PARCELAMENTO do seu débito junto a ARTRAN/PA, no
Ao requerimento realizo a juntada dos seguintes documentos: |
Uso da ARTRAN/PA Autorizo o parcelamento. Em-----------/-------------/---------------. |
ANEXO II DA IN Nº001/2025 ARTRAN/PA
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM COMPROMISSO DE PAGAMENTO Nº XX/202X.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM COMPROMISSO DE PAGAMENTO ENTRE A AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DO PARÁ – ARTRAN/PARÁ E NOME DO OPERADOR OU EMPRESA.
Na data de xx do mês de xx do ano de 20xx, na Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará – ARTRAN/PA, localizada à Rua dos Pariquis, 1907 - Batista Campos – Belém – Pará, presentes o Diretor de Regulação e Planejamento, (NOME DO DIRETOR) representando a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DO PARÁ, doravante denominada COMPROMITENTE e a empresa ou operador de transporte público Aquaviário/Rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Pará, NOME DA EMPRESA OU OPERADOR, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na xxxxx, nº XXX– CEP XXXXXXXX, xxxx – xxx– xx; inscrita no CNPJ nº xxxxx, neste ato representado pelo(a) (NOME DO REPRESENTANTE), portador da cédula de identidade nº XXXXXXX; CPF nº XXXXXXXXXXX; podendo ser contatado através do fone (xx) XXXXXXXXX, ou correio eletrônico: XXXXX; doravante denominado COMPROMISSÁRIO, chegaram a um termo comum para celebrar o presente TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO para a empresa operadora inadimplente, aqui compromissária, visando se enquadrar na regulamentação do transporte público intermunicipal de passageiros, sobretudo às Resoluções e Instruções Normativas da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará – ARTRAN/PA.
Este TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM COMPROMISSO DE PAGAMENTO tem por objeto estabelecer procedimentos a serem implementados pela empresa ou operador supramencionados, no sentido de adequar-se aos regulamentos da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará – ARTRAN/PA.
1.1 As exigências e prazos são as seguintes:
1. a) Pagamento dos débitos referentes aos seguintes documentos:
Nº do Documento a que se refere a dívida Vencimento Valor Tipo de dívida xxxxxxxx XX/XX/XXXX R$ XXXX xxxxxxxxxxxxxx – Entrada xxxxxxx XX/XX/XXXX R$ XXXX XXXX – Par. XX de XX |
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NOTIFICAÇÕES DE PENALIDADE | |||||
VALORES | PARCELAMENTO | ||||
Acumulado | R$ XXX | Valor da Entrada: | R$ XXXX | ||
Desconto | ***** | Quantidade de Parcelas: | XXXX | ||
Juros/Mora (+) | R$ XXX | Valor das Parcelas: | R$ XXXX | ||
Final | R$ XXX | Vencimento 1ª Parcela: | XX/XX/XXXX |
b) O valor total da dívida, já incluídos juros legais, se refere aos débitos provenientes de xxxxxxx, perfazendo o acumulado de R$ XXX (VALOR EM EXTENSO), sob o qual incidiu juros/mora (+) no valor de R$ XXX (VALOR EM EXTENSO), totalizando débito de R$ XXX (VALOR EM EXTENSO); que após consenso, determinou-se que será dada entrada no valor de R$ XXX (VALOR EM EXTENSO) a ser pago em xx (xxxxxx) parcelas, conforme boletos anexos, sob pena de incidência de encargos decorrentes da mora, na forma do art. 6° da Lei Estadual n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998, caso decorridos mais de 30 (trinta) dias sem o pagamento das parcelas.
2 O parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo, bem como desistência do que tenha sido interposto.
1.3 Em razão do presente TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, cancelam-se as seguintes DURs:
DUR | Natureza |
xxxxxxxxxxxxx | xxxxxxxxxxxxx |
Os débitos atinentes a estas, após o referido acordo, transformam-se automaticamente nas DURs mencionadas na tabela constante ao item 1.1 deste documento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL
2.1. O Presente TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA tem como fundamento legal o artigo 113, § 6º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, bem como a Instrução Normativa n° 001/2025 da ARTRAN/PA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
3.1. O não cumprimento a qualquer um dos itens previstos na cláusula primeira do presente TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, importará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, sem direito à renovação de prazos, bem como imediata cassação da autorização do COMPROMISSÁRIO.
CLÁUSULA QUARTA – DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
4.1. Caso o compromissário não honre com os pagamentos aqui previstos, a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará – ARTRAN/PA, com base na Lei 7.347/1985 c/c o artigo 113, § 6º[1], do Código de Defesa do Consumidor, bem como artigo 784, inciso IV[2], do CPC vigente, procederá à inscrição do débito em dívida ativa ou executará a operadora inadimplente junto ao Poder Judiciário do Estado do Pará, ajuizando-se a competente ação executiva com base no presente título executivo extrajudicial.
4.2 O pagamento de duas parcelas em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da terceira parcela vencida imediatamente posterior àquelas não pagas.
4.3 O não cumprimento do disposto no item anterior e a ausência de solicitação ou o indeferimento de reparcelamento implicarão na vedação de novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito, onde será aberto procedimento de encaminhamento para inscrição em dívida ativa.
4.4 A cobrança do referido Termo ensejará em honorários advocatícios no percentual de 10%, nos termos do art. 85, §3º do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA QUINTA – DA CERTIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO OU DESCUMPRIMENTO
5.1. A Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará – ARTRAN/PA, por intermédio da Gerência Administrativa de Orçamentos e Finanças - GAOF poderá atestar o cumprimento das obrigações do compromissário, desde que tenha considerado satisfatória, de acordo com as normas do setor e condições fixadas no presente termo, as medidas e propostas referidas na cláusula primeira nos prazos nela fixados.
5.2 Em caso de descumprimento dos termos ora avençados por parte do Compromissário, cumprirá à Gerência Administrativa de Orçamentos e Finanças - GAOF certificar o ocorrido e remeter o termo de confissão de dívida juntamente com a certidão de descumprimento para o Núcleo Jurídico, para ajuizamento de execução de título extrajudicial.
CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. O presente Termo de confissão de dívida tem caráter preventivo, não eximindo o Compromissário, na medida de suas responsabilidades, por qualquer ato que venha a descumprir a legislação;
6.2. Eventuais litígios oriundos dos termos do presente instrumento serão dirimidos no Foro da Seção Judiciária de Belém/Pará;
6.3.Este compromisso produzirá efeitos legais a partir da sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º e 6º da Lei nº 7.347/85, e 784, IV, do Código de Processo Civil;
E por assim haverem ajustado, firmam este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um mesmo efeito legal, na presença das testemunhas a seguir nomeadas e assinadas.
(Cidade),xx de xxx de 202x
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
DIRETOR DE REGULAÇÃO E PLANEJAMENTO – ARTRAN/PA
XXXXXXXXXXXXXX
PROCURADORA DO ESTADO DO PARÁ – ARTRAN/PA
XXXXXXXXXXXXXXXX
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
TESTEMUNHAS:
NOME:---------------------------------------------------
CARGO:-------------------------------------------------
NOME:---------------------------------------------------
CARGO:-------------------------------------------------
[1] “Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao artigo 5º da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”
[2]“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.”