Instrução Normativa ARTRAN Nº 1 DE 29/01/2025


 Publicado no DOE - PA em 30 jan 2025


Dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) e dá outras providências.


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O Diretor Geral da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), no uso de suas atribuições previstas no artigo 8º da Lei Estadual nº 10.308 , de 26 de dezembro de 2023;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para parcelamentos de débitos perante a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA);

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO PEDIDO

Art. 1º Os débitos perante a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) não solvidos nos prazos de vencimento poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo, bem como desistência do que tenha sido interposto.

Art. 3º O parcelamento quando autorizado deverá iniciar com o recolhimento imediato da 1º (primeira) parcela, no valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do montante do débito a ser parcelado ou o equivalente ao valor da parcela, o que for maior.

Parágrafo único. O requerente fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento da primeira parcela, o valor correspondente à parcela subsequente, conforme o montante e o prazo estipulado.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO

Art. 4º O pedido de parcelamento de débitos existentes perante a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, ficando a critério desta deliberar acerca do seu atendimento e fixar o número de parcelas.

Art. 5º É competente para apreciar o pedido de parcelamento de débitos existentes perante a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA):

I - O Coordenador Administrativo e Financeiro, com anuência da Diretoria de Regulação e Planejamento, quando o valor total do débito a ser parcelado for igual ou inferior a 10.000,00 (dez mil) UPF-PA;

II - O Diretor de Regulação e Planejamento, quando o valor total do débito a ser parcelado for superior a 10.000,00 (dez mil) UPF-PA.

Art. 6º O pedido de parcelamento será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelos constantes nos anexos I e II desta Instrução, devendo ser protocolado presencialmente na sede da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), que o recepcionará no atendimento e o encaminhará, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, à Coordenadoria Administrativa e Financeira.

Art. 7º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar para a análise da situação econômico-financeira do requerente.

Art. 8º Ao receber o pedido de parcelamento, o responsável revisará as informações constantes no requerimento e instruirá o processo com as documentações necessárias para apreciação da autoridade competente.

Art. 9º Ficam suspensos todos os outros processos de interesse do requerente que estiverem em trâmite na Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) até a conclusão do procedimento para parcelamento e o pagamento da primeira parcela.

CAPÍTULO III - DOS DÉBITOS A SEREM PARCELADOS

Art. 10. Serão considerados para efeito de parcelamento os débitos existentes perante a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) e os acréscimos decorrentes da mora.

Art. 11. Para o cálculo do valor total do débito e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, sendo esse correspondente ao período de tempo entre o primeiro dia de cada mês até o último dia do mesmo mês.

Art. 12. O pagamento deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) em qualquer instituição bancária arrecadadora.

§ 1º O pagamento de duas parcelas em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da terceira parcela vencida imediatamente posterior àquelas não pagas.

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior e a ausência de solicitação ou o indeferimento de reparcelamento previsto no art. 12 desta Instrução implicarão na vedação de novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito, onde será aberto procedimento de encaminhamento para inscrição em dívida ativa.

CAPÍTULO IV - DO PARCELAMENTO

Art. 13. Os débitos poderão ser parcelados até o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas.

Parágrafo único. Para os operadores do sistema Convencional e do sistema Complementar o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 500 (quinhentos) UPF.

Art. 14. Será admitido o reparcelamento, por no máximo 2 (duas) vezes, a critério da autoridade competente, nas seguintes hipóteses:

I - Atraso no pagamento de valor correspondente a 2 (duas) parcelas consecutivas ou não;

II - Para inclusão de novos débitos com alteração do número de parcelas e outras hipóteses.

Parágrafo único. O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado a não suspensão do recolhimento mensal do parcelamento em curso.

CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES

Art. 15. É vedado o parcelamento de débito inscrito na dívida ativa.

Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa nº 04 de 25 de fevereiro de 2014.

Art. 17. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO DE CASTRO RIBEIRO JÚNIOR - DIRETOR GERAL DA ARTRAN/PA

ANEXO I DA IN Nº001/2025 ARTRAN/PA

PEDIDO DE PARCELAMENTO
NATUREZA DO DÉBITO:
REQUERENTE:
CNPJ/CPF: RG:
ENDEREÇO:
CIDADE: UF: CEP:
REPRESENTANTE LEGAL: CPF:
E-MAIL:

O requerente acima qualificado, através de seu representante legal, declara pela sua opção pelo ACORDO, consoante o estabelecido na Instrução nº001/2025 ARTRAN/PA, requerendo o PARCELAMENTO do seu débito junto a ARTRAN/PA, no
valor de R$ -------------- (------------------------------) em ----------------------------------(-----------------) parcelas.Em conformidade com legislação vigente aplicável ao caso, DECLARO recolhecer que o presente requerimento importa em confissão irrevogável e irretratável do débito, renunciando expressamente a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial.

Ao requerimento realizo a juntada dos seguintes documentos:
-CNPJ e contrato social do requerente (no caso de pessoa jurídica)
-CPF e RG do requerente ou representante legal.
-Procuração com poderes específicos para requerer o parcelamento ( em caso de representação).
Comprometo-me desde já a não interromper o pagamento das prestações mensais do parcelamento ora postulado.
----------------/PA,--------------/---------------/
---------------------------------------------------------------------------------
Assinatura do Requerente ou Representante Lega

Uso da ARTRAN/PA
Autorizo o parcelamento.
Em-----------/-------------/---------------.

ANEXO II DA IN Nº001/2025 ARTRAN/PA

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM COMPROMISSO DE PAGAMENTO Nº XX/202X.

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM COMPROMISSO DE PAGAMENTO ENTRE A AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DO PARÁ – ARTRAN/PARÁ E NOME DO OPERADOR OU EMPRESA.

Na data de xx do mês de xx do ano de 20xx, na Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará – ARTRAN/PA, localizada à Rua dos Pariquis, 1907 - Batista Campos – Belém – Pará, presentes o Diretor de Regulação e Planejamento, (NOME DO DIRETOR) representando a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DO PARÁ, doravante denominada COMPROMITENTE e a empresa ou operador de transporte público Aquaviário/Rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Pará, NOME DA EMPRESA OU OPERADOR, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na xxxxx, nº XXX– CEP XXXXXXXX, xxxx – xxx– xx; inscrita no CNPJ nº xxxxx, neste ato representado pelo(a) (NOME DO REPRESENTANTE), portador da cédula de identidade nº XXXXXXX; CPF nº XXXXXXXXXXX; podendo ser contatado através do fone (xx) XXXXXXXXX, ou correio eletrônico: XXXXX; doravante denominado COMPROMISSÁRIO, chegaram a um termo comum para celebrar o presente TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO para a empresa operadora inadimplente, aqui compromissária, visando se enquadrar na regulamentação do transporte público intermunicipal de passageiros, sobretudo às Resoluções e Instruções Normativas da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará – ARTRAN/PA.

CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO

Este TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM COMPROMISSO DE PAGAMENTO tem por objeto estabelecer procedimentos a serem implementados pela empresa ou operador supramencionados, no sentido de adequar-se aos regulamentos da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará – ARTRAN/PA.

1.1 As exigências e prazos são as seguintes:

1. a) Pagamento dos débitos referentes aos seguintes documentos:

Nº do Documento a que se refere a dívida
Vencimento
Valor
Tipo de dívida
xxxxxxxx
XX/XX/XXXX
R$ XXXX
xxxxxxxxxxxxxx – Entrada
xxxxxxx
XX/XX/XXXX
R$ XXXX
XXXX – Par. XX de XX
  NOTIFICAÇÕES DE PENALIDADE  
  VALORES   PARCELAMENTO    
  Acumulado R$ XXX Valor da Entrada: R$ XXXX  
  Desconto ***** Quantidade de Parcelas: XXXX  
  Juros/Mora (+) R$ XXX Valor das Parcelas: R$ XXXX  
  Final R$ XXX Vencimento 1ª Parcela: XX/XX/XXXX  

b) O valor total da dívida, já incluídos juros legais, se refere aos débitos provenientes de xxxxxxx, perfazendo o acumulado de R$ XXX (VALOR EM EXTENSO), sob o qual incidiu juros/mora (+) no valor de R$ XXX (VALOR EM EXTENSO), totalizando débito de R$ XXX (VALOR EM EXTENSO); que após consenso, determinou-se que será dada entrada no valor de R$ XXX (VALOR EM EXTENSO) a ser pago em xx (xxxxxx) parcelas, conforme boletos anexos, sob pena de incidência de encargos decorrentes da mora, na forma do art. 6° da Lei Estadual n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998, caso decorridos mais de 30 (trinta) dias sem o pagamento das parcelas.

2 O parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo, bem como desistência do que tenha sido interposto.

1.3 Em razão do presente TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, cancelam-se as seguintes DURs:

DUR Natureza
xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx

Os débitos atinentes a estas, após o referido acordo, transformam-se automaticamente nas DURs mencionadas na tabela constante ao item 1.1 deste documento.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL

2.1. O Presente TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA tem como fundamento legal o artigo 113, § 6º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, bem como a Instrução Normativa n° 001/2025 da ARTRAN/PA.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS PENALIDADES

3.1. O não cumprimento a qualquer um dos itens previstos na cláusula primeira do presente TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, importará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, sem direito à renovação de prazos, bem como imediata cassação da autorização do COMPROMISSÁRIO.

CLÁUSULA QUARTA – DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

4.1. Caso o compromissário não honre com os pagamentos aqui previstos, a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará – ARTRAN/PA, com base na Lei 7.347/1985 c/c o artigo 113, § 6º[1], do Código de Defesa do Consumidor, bem como artigo 784, inciso IV[2], do CPC vigente, procederá à inscrição do débito em dívida ativa ou executará a operadora inadimplente junto ao Poder Judiciário do Estado do Pará, ajuizando-se a competente ação executiva com base no presente título executivo extrajudicial.

4.2 O pagamento de duas parcelas em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da terceira parcela vencida imediatamente posterior àquelas não pagas.

4.3 O não cumprimento do disposto no item anterior e a ausência de solicitação ou o indeferimento de reparcelamento implicarão na vedação de novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito, onde será aberto procedimento de encaminhamento para inscrição em dívida ativa.

4.4 A cobrança do referido Termo ensejará em honorários advocatícios no percentual de 10%, nos termos do art. 85, §3º do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA QUINTA – DA CERTIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO OU DESCUMPRIMENTO

5.1. A Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará – ARTRAN/PA, por intermédio da Gerência Administrativa de Orçamentos e Finanças - GAOF poderá atestar o cumprimento das obrigações do compromissário, desde que tenha considerado satisfatória, de acordo com as normas do setor e condições fixadas no presente termo, as medidas e propostas referidas na cláusula primeira nos prazos nela fixados.

5.2 Em caso de descumprimento dos termos ora avençados por parte do Compromissário, cumprirá à Gerência Administrativa de Orçamentos e Finanças - GAOF certificar o ocorrido e remeter o termo de confissão de dívida juntamente com a certidão de descumprimento para o Núcleo Jurídico, para ajuizamento de execução de título extrajudicial.

CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. O presente Termo de confissão de dívida tem caráter preventivo, não eximindo o Compromissário, na medida de suas responsabilidades, por qualquer ato que venha a descumprir a legislação;

6.2. Eventuais litígios oriundos dos termos do presente instrumento serão dirimidos no Foro da Seção Judiciária de Belém/Pará;

6.3.Este compromisso produzirá efeitos legais a partir da sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º e 6º da Lei nº 7.347/85, e 784, IV, do Código de Processo Civil;

E por assim haverem ajustado, firmam este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um mesmo efeito legal, na presença das testemunhas a seguir nomeadas e assinadas.

(Cidade),xx de xxx de 202x

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

DIRETOR DE REGULAÇÃO E PLANEJAMENTO – ARTRAN/PA

XXXXXXXXXXXXXX

PROCURADORA DO ESTADO DO PARÁ – ARTRAN/PA

XXXXXXXXXXXXXXXX

REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

TESTEMUNHAS:

NOME:---------------------------------------------------

CARGO:-------------------------------------------------

NOME:---------------------------------------------------

CARGO:-------------------------------------------------

[1] “Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao artigo 5º da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”

[2]“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.”