Publicado no DOE - DF em 30 jan 2025
Estabelece procedimentos para a compensação de valores recolhidos a maior por contribuintes participantes do Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e ao Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal (EMPREGA-DF), para o Fundo instituído pela Lei Nº 5594/2015 (PRÓ-RECEITA), e para o Fundo instituído pelo art. 209 do Decreto-Lei Nº 82/1966 (FUNDEFE).
O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso da competência que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 39.803 , de 2 de maio de 2019, e no caput do art. 159 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes participantes do Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e ao Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal - EMPREGA - DF, que efetuarem recolhimento dos emolumentos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 6º do art. 8º do Decreto nº 39.803 , de 2 de maio de 2019, referentes aos Fundos PRÓ-RECEITA e FUNDEFE, respectivamente, em valor superior ao exigido, poderão requerer a compensação do valor pago a maior, na forma desta Portaria, desde que inexistam valores recolhidos a menor em períodos de apuração anteriores.
§ 1º O interessado deverá solicitar a compensação de que trata o caput por meio do Sistema de Peticionamento do Distrito Federal (https://sistemas.df.gov.br/protocolo/login).
§ 2º O pedido de compensação gerará um processo SEI individualizado, sendo vedado o processamento de mais de um requerimento por meio de um mesmo processo SEI.
Art. 2º Deferido o pedido, o contribuinte deverá apresentar mensalmente as informações constantes dos Anexos I e II desta Portaria à Subsecretaria da Receita - SUREC, por meio do processo SEI a que se refere o § 2º do art. 1º.
§ 1º A apresentação de que trata o caput deverá ser realizada até o dia 5 de cada mês, para autorização da compensação nesse período de apuração.
§ 2º A SUREC verificará, até o dia 20 de cada mês, a existência de saldo autorizado para a compensação e, sendo o caso:
I - autorizará a compensação no período;
II - informará ao contribuinte o saldo remanescente, após a compensação; e
III - cientificará o Conselho Administrativo do PRÓ-RECEITA e o Gestor do FUNDEFE, conforme o caso, acerca da compensação.
§ 3º Não havendo manifestação da SUREC quanto ao disposto no § 2º, no prazo ali previsto, poderá o contribuinte realizar a compensação, ficando sujeito ao pagamento do montante compensado caso sobrevenha manifestação contrária à compensação.
§ 4º É vedada a compensação com débitos referentes a períodos anteriores ao do pedido.
§ 5º Os valores recolhidos a maior para cada Fundo só poderão ser usados para compensação de valores a serem recolhidos para o respectivo Fundo.
§ 6º O processo SEI a que se refere o § 2º do art. 1º será mantido aberto até o esgotamento do saldo autorizado para compensação.
§ 7º Esgotando-se os valores autorizados para compensação, a SUREC comunicará ao contribuinte o encerramento da autorização de compensação de que trata esta Portaria.
§ 8º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de declarar mensalmente os valores devidos de cada Fundo no Registro E111 da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, por meio dos seguintes códigos de ajuste:
I - "DF057481", para os emolumentos do PRÓ-RECEITA; e
II - "DF057482", para os emolumentos do FUNDEFE.
Art. 3º Na hipótese do art. 2º, o contribuinte deverá retificar a EFD ICMS-IPI referente ao período em que foi efetuado o pagamento a maior, para declarar o valor efetivamente devido a cada Fundo, e informar no Registro E112:
I - no campo "NUM_DA", o número do documento de arrecadação relativo ao recolhimento do período;
II - no campo "NUM_PROC", o número do processo SEI a que se refere o § 3º do art. 1º;
III - no campo "IND_PROC", o indicador "0";
IV - no campo "PROC", a descrição resumida do deferimento da compensação (Exemplo: "Autorizada a compensação de R$ 30,00 referente a recolhimento a maior no período."); e
V - no campo "TXT_COMPL", a expressão "Portaria nº 57, de 27 de janeiro de 2025".
§ 1º No período em que o valor pago a maior for aproveitado, o contribuinte deverá informar no Registro E112 da EFD ICMS-IPI:
I - no campo "NUM_DA", o número do documento de arrecadação relativo ao recolhimento do período, caso haja compensação parcial do valor devido no período;
II - no campo "NUM_PROC", o número do processo SEI a que se refere o § 3º do art. 1º;
III - no campo "IND_PROC", o indicador "0";
IV - no campo "PROC", a descrição resumida do valor compensado no período e do saldo remanescente (Exemplo: "Compensado R$ 10,00 em função de pagamento a maior no período MM/AAAA. Saldo remanescente de R$ 20,00."); e
V - no campo "TXT_COMPL", a expressão "Portaria nº 57, de 27 de janeiro de 2025".
§ 2º O contribuinte deverá informar no Registro E115 na EFD ICMS-IPI, para cada compensação:
a) o código "DF057481", para compensação referente ao PRÓ-RECEITA; e
b) o código "DF057482", para compensação referente ao FUNDEFE;
II - no campo "VL_INF_ADIC", o valor da compensação efetivada na competência;
III - no campo "DESCR_COMPL_AJ", o valor do saldo anterior a compensar e o valor do saldo remanescente.
Art. 4º Aplica-se a esta Portaria, no que couber, o disposto nos arts. 75 a 84 da Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NEY FERRAZ JÚNIOR
ANEXO I COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO PRÓ-RECEITA
Processo SEI | Competência Saldo Anterior (A) | Base de Cálculo da competência Valor declarado do fundo na competência (B) | Valor a compensar na competência (C) | Valor a recolher D =(B-C) | Saldo Remanescente E= (A-C) |
ANEXO II COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO FUNDEFE
Processo SEI | Competência Saldo Anterior (A) | Base de Cálculo da competência Valor declarado do fundo na competência (B) | Valor a compensar na competência (C) | Valor a recolher D =(B-C) | Saldo Remanescente E= (A-C) |