Publicado no DOE - AL em 31 jan 2025
Rep. - Relaciona os produtos sujeitos ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, de que trata a alínea “t” do inciso I do art. 2º da Lei Nº 6558/2004.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhes confere o art.114, incisos I e II, da Constituição Estadual, e tendo em vista a autorização contida na alínea “t” do inciso I do art. 2° da Lei n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, e;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 6.558, de 30 de Dezembro de 2004, instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, com o objetivo de viabilizar para toda a população de Alagoas o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que constitui receita do FECOEP, dentre outras, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre mercadorias e serviços listados no inciso I do caput do art. 2° da Lei n° 6.558/2004;
CONSIDERANDO que a Lei estadual n° 9.127, de 22 de Dezembro de 2023, alterou a Lei do FECOEP e estabeleceu a previsão de Ato Normativo conjunto da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU para ins de incidência do adicional do ICMS ou do imposto que vier a substituí-lo, como receita do FECOEP;
CONSIDERANDO o objetivo de incentivar a alimentação equilibrada, diversificada e adequada, compreendendo o consumo de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições locais, os hábitos alimentares balanceados e o consumo consciente e responsável, resolvem expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os produtos com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sujeitos à incidência do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, de que trata a alínea “t” do inciso I do art. 2° da Lei n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, são os relacionados no Anexo único desta Instrução Normativa.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2025.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, em Maceió/AL, 23 de dezembro de 2024.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
GUSTAVO PONTES DE MIRANDA OLIVEIRA
Secretário de Estado da Saúde
*Republicada por incorreção.
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEFAZ/SESAU n° 01/2024
MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 2%, NOS TERMOS DA ALÍNEA “T” DO INCISO I DO ART. 2° DA LEI n° 6.558, DE 2004.