Instrução Normativa SESAU/SEFAZ Nº 1 DE 23/12/2024


 Publicado no DOE - AL em 31 jan 2025


Rep. - Relaciona os produtos sujeitos ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, de que trata a alínea “t” do inciso I do art. 2º da Lei Nº 6558/2004.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhes confere o art.114, incisos I e II, da Constituição Estadual, e tendo em vista a autorização contida na alínea “t” do inciso I do art. 2° da Lei n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, e;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 6.558, de 30 de Dezembro de 2004, instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, com o objetivo de viabilizar para toda a população de Alagoas o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que constitui receita do FECOEP, dentre outras, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre mercadorias e serviços listados no inciso I do caput do art. 2° da Lei n° 6.558/2004;

CONSIDERANDO que a Lei estadual n° 9.127, de 22 de Dezembro de 2023, alterou a Lei do FECOEP e estabeleceu a previsão de Ato Normativo conjunto da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU para ins de incidência do adicional do ICMS ou do imposto que vier a substituí-lo, como receita do FECOEP;

CONSIDERANDO o objetivo de incentivar a alimentação equilibrada, diversificada e adequada, compreendendo o consumo de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições locais, os hábitos alimentares balanceados e o consumo consciente e responsável, resolvem expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1° Os produtos com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sujeitos à incidência do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, de que trata a alínea “t” do inciso I do art. 2° da Lei n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, são os relacionados no Anexo único desta Instrução Normativa.

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2025.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, em Maceió/AL, 23 de dezembro de 2024.

RENATA DOS SANTOS

Secretária de Estado da Fazenda

GUSTAVO PONTES DE MIRANDA OLIVEIRA

Secretário de Estado da Saúde

*Republicada por incorreção.

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEFAZ/SESAU n° 01/2024

MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 2%, NOS TERMOS DA ALÍNEA “T” DO INCISO I DO ART. 2° DA LEI n° 6.558, DE 2004.

I - 2202.10.00 e 2202.99.00;

II - 1905.31.00 e 1905.32.00;

III - 1905. 31.00;

IV - 1905.32.00;

V - 18.06;

VI - 1806.10.00;

VII - 15.17;

VIII - 1902.30.00;

IX - 21.04;

X - 2106.90.10;

XI - 2106.90.2;

XII - 1601.00.00;

XIII - 2004.10.00;

XIV - 1602.32.10;

XV - 1602.32.30;

XVI - 1704.90.20;

XVII - 2105.00;

XVIII - 1905.90.90;

XIX - 1904.10.00;

XX - 2008.19.00;

XXI - 1601.00.00;

XXII - 1602.90.00;

XXIII - 1902.20.00;

XXIV - 1902.30.00;

XXV - 0406.20.00;

XXVI - 21.03;

XXVII - 2103.10;

XXVIII - 2103.20;

XXIX - 2103.30;

XXX - 2103.90;

XXXI - 2106.90.90;

XXXII - 2106.90.30.