Publicado no DOE - SC em 4 fev 2025
Introduz a Alteração 4.844 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, referente aos benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 18390/2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.844 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ..............................................................
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X – ao fabricante estabelecido neste Estado, no percentual de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite, ainda que beneficiadas com redução da base de cálculo, observado o disposto no § 4º deste artigo (inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024);
............................................................................
XIV – ao estabelecimento fabricante, nas operações a seguir indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (inciso II do caput do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas de leite esterilizado Ultra High Temperature (UHT);
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d) 40% (quarenta por cento) nas saídas internas de queijo prato e muçarela;
e) 40% (quarenta por cento) nas saídas de queijo prato e muçarela para os demais Estados da região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo; e
f) nas saídas de queijo prato e muçarela, elaborados a partir de leite in natura produzido em território catarinense, para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo:
1. 20% (vinte por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025;
2. 10% (dez por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026; e
3. 5% (cinco por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027;
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XVII – ao fabricante estabelecido neste Estado, nas saídas interestaduais de leite em pó nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo (inciso III do caput do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) 6% (seis por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025;
b) 5,75% (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026;
c) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027; e
d) 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2027, exclusivamente sobre as saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
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XXVIII – ao fabricante, estabelecido neste
Estado, no percentual de 7% (sete por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite ou de soro de leite, observado o disposto no § 26 deste artigo (inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) doce de leite ou de soro de leite;
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i) iogurte;
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k) bebida láctea;
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m) mistura láctea condensada de leite e de soro de leite;
n) leite fermentado;
o) soro de leite;
p) composto lácteo; e
q) sobremesa láctea;
XXIX – ao fabricante, estabelecido neste Estado, nos percentuais abaixo relacionados, nas saídas internas dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 26 deste artigo (inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) ........................................................................
............................................................................
4. iogurte;
5. bebida láctea; e
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c) ........................................................................
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2. outros queijos, exceto prato e muçarela;
3.manteiga;
4. massa coalhada; e
5. petit suisse.
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§ 4º O benefício de que trata o inciso X do caput deste artigo deverá observar o seguinte:
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IV – não se aplica à proporção de saídas de qualquer tipo de leite em estado líquido, independentemente da forma de acondicionamento, exceto sobre as saídas de leite fluído UHT acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano, nos seguintes percentuais (inciso II do § 2º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) 1,17% (um inteiro e dezessete centésimos por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025;
b) 0,92% (noventa e dois centésimos por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026; e
c) 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027;
V – poderá ser fruído, inclusive, na entrada de leite adquirido de cooperativas que intermedeiam a compra junto aos produtores, sem que tenha ocorrido qualquer processo de industrialização e não tenha fruído o benefício fiscal de que trata o inciso X do caput deste artigo (inciso III do § 2º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024);
VI – tratando-se de saídas interestaduais de queijo prato e muçarela, o percentual de crédito presumido fica majorado no período e para os percentuais indicados a seguir, calculado proporcionalmente às saídas tributadas de queijo prato e muçarela, exigindo-se, em cada período de apuração, que o benefício fiscal apurado seja ajustado de forma que, somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas, não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas (inciso IV do § 2º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) 5% (cinco por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025;
b) 4,75% (quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026; e c) 4,35% (quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027;
VII – tratando-se de saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), o percentual de crédito presumido, calculado proporcionalmente às saídas tributadas de leite em pó, será (inciso V do § 2º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) 2% (dois por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026; e
c) 0,5% (cinco décimos por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027;
VIII – para efeitos do benefício, consideram-se tributadas as remessas destinadas a outros estabelecimentos de mesma titularidade, desde que as saídas subsequentes sejam tributadas. (inciso VI do § 2º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024)
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§ 11. ...................................................................
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IV – ao benefício fiscal de que trata o inciso X do caput deste artigo, até 31 de agosto de 2027, de acordo com os prazos e percentuais fixados no inciso VII do § 4º deste artigo.
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§ 26. ...................................................................
I – serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto, que deverão ser estornados proporcionalmente ao faturamento decorrente das operações neles mencionadas;
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IV – em relação aos produtos indicados nas alíneas “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do inciso XXVIII do caput deste artigo e nos itens 4 e 5 da alínea “c” do inciso XXIX do caput deste artigo, serão apropriados, exclusivamente (inciso III do § 4º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) no período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025, integralmente nos percentuais indicados; e
b) no período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026, pela metade dos percentuais indicados.
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§ 59. Os benefícios fiscais de que tratam os incisos XIV, XVII, XXVIII e XXIX do caput deste artigo:
I – em relação ao leite in natura utilizado na industrialização dos produtos, exige-se que, do total utilizado, sua origem seja o território catarinense, observados os percentuais mínimos a seguir (§ 1º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) 50% (cinquenta por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025;
b) 60% (sessenta por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026; e
c) 70% (setenta por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027;
II – poderão ser aplicados às saídas promovidas por centro de distribuição, quando o produto for industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, e desde que idêntico benefício fiscal não tenha sido fruído anteriormente (inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024); e
III – não poderão ser utilizados nas remessas para outro estabelecimento de mesma titularidade localizado neste Estado (inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024).
§ 60. Na hipótese de não atendimento dos percentuais previstos no inciso I do § 59 deste artigo, o fabricante terá direito aos benefícios na proporção do leite in natura produzido em território catarinense que tenha sido utilizado em cada período.
§ 61. Para cálculo da proporção de leite in natura produzido em território catarinense, nos termos previstos no inciso I do § 59 deste artigo, deverão ser consideradas, em cada período de apuração, as entradas de leite in natura ocorridas em todos os estabelecimentos industriais da empresa, pertencentes ao mesmo titular, efetivamente consumidos no processo industrial.
§ 62. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de investimentos em projetos de expansão de atividades ou na criação de novos negócios em território catarinense, comprovada a insuficiente produção de leite in natura para suprir as necessidades operacionais, os limites exigidos no inciso I do § 59 deste artigo poderão ser reduzidos em até 50% (cinquenta por cento).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I – da data de sua publicação, quanto ao § 62 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e
II – de 1º de setembro de 2024, quanto aos demais dispositivos.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert