O fornecimento de alimento a empresas aéreas em rota internacional com destino ao exterior equipara-se à exportação nos termos do Convênio ICMS 12/75, pela nova redação dada a ele pelo Convênio ICMS 55/21, a partir de 05.03.2024, com a edição do Decreto Nº 3.745/24.
O FORNECIMENTO DE ALIMENTO A EMPRESAS AÉREAS EM ROTA INTERNACIONAL COM DESTINO AO EXTERIOR EQUIPARA-SE À EXPORTAÇÃO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 12/75, PELA NOVA REDAÇÃO DADA A ELE PELO CONVÊNIO ICMS 55/21, A PARTIR DE 05.03.2024, COM A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 3.745/24.
DA CONSULTA
A consulente informa dedicar-se ao fornecimento de alimentos a empresas atuantes no transporte aéreo de carga e de passageiros, várias das quais operam tantos voos nacionais quanto internacionais.
Esclarece a consulente que o Convênio ICMS 55/2021 , que altera o Convênio 12/1975 e revoga o Convênio 84/1990, foi ratificado pelos estados em 28.04.2021 e que as legislações estaduais da maioria dessas unidades federativas foram modificadas para se adequarem aos ditames do citado acordo CONFAZ.
Com efeito, noticia a consulente que o Pará, em que pese a ratificação do Conv. ICMS 55/2021, não adaptou sua legislação à mais nova redação do Conv. ICMS 12/1975; entende com efeito a consulente que o Conv. ICMS 55/2021 não instituiu novo benefício, tampouco ampliou o já existente, de sorte a defender que esse acordo CONFAZ:
1) Ao alterar a Cláusula primeira do Conv. ICMS 12/1975, estabeleceu comando impositivo;
2) Foi tacitamente ratificado pelo Pará, portanto produz efeitos neste estado desde 01.06.2021; e
3) Lhe permite manter créditos do ICMS oriundos do fornecimento/saídas de bens para aeronaves, nos termos do art. 70 , II, do RICMS-PA .
Trocando em miúdos, a consulente defende a tese de que o fornecimento de refeições e saídas de suprimentos de bordo por ela promovidas e destinadas a uso e consumo em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior são equiparadas à exportação e, como tal, desoneradas do ICMS, apesar de os comandos do Conv. ICMS 55/2021 ainda não terem sido incorporados ao RICMS-PA .
Ao cabo, a consulente indaga-se:
1. Os fornecimentos/vendas de refeições e/ou quaisquer outras mercadorias promovidas pelo seu estabelecimento destinadas ao uso ou consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, são equiparadas a exportações, para efeitos fiscais previstos na legislação do ICMS.
2. A desoneração do ICMS nos fornecimentos/vendas acima depende da adoção dos procedimentos previstos no Convênio ICM 12/1975 , na redação dada pelo convênio ICMS 55/2021 , já que apenas mediante a estrita observância desses procedimentos é que se comprovará a efetiva exportação das mercadorias fornecidas e, portanto, a inexigibilidade do referido imposto; e se
3. Os créditos de ICMS, relacionados às operações equiparadas a exportações ora tratadas poderão ser mantidos na escrita fiscal da Consulente, por força do disposto no inciso II, do art. 70 do RICMS/PA .
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676, 18 de junho de 2001.
Decreto nº 428 , de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
DA MANIFESTAÇÃO
É assente nesta célula de consulta o entendimento de que Convênios ICMS celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24/1975 só passarão a produzir seus efeitos em território paraense após a internação do benefício na legislação estadual, veja-se solução de consulta 024/2019.
A compreensão tal se apoia em entendimento da Procuradoria Geral do Estado do Pará exarado no Parecer 2017_000473, cuja orientação pauta que convênios concessivos de benefícios fiscais devem constar da legislação tributária do Pará por força lei, conforme excerto abaixo transcrito:
Contudo, considerando as disposições constantes do § 6º do art. 150 do texto constitucional, ao norte transcrita, a Procuradoria Geral do Estado - PGE recomendou à esta Secretaria de Estado da Fazenda a alteração dos procedimentos adotados pelo Estado do Pará, no que diz respeito aos convênios concessivos de benefícios fiscais, em outras palavras, que os convênios, exclusivamente relativos à concessão de benefícios fiscais, aprovados no âmbito do CONFAZ, passassem a ser integrados à legislação estadual por meio de lei ordinária. (grifo deles)
Continuando, a mesma PGE, na Nota Técnica 2019_00003, informa que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará considera que matérias alusivas ao ICMS são exceção à reserva legal de lei, conforme trecho extraído da referida NT a seguir: A referida decisão conclui que:
A concessão de isenções é matéria sob reserva expressa de lei (art. 150, § 6º CF), essa reserva de legalidade, porém é excepcionada em matéria de ICMS na parte final do mesmo dispositivo constitucional, exclusivamente em favor dos convênios. Diante disso, a legalidade estadual cede a forma estabelecida em convênio firmado e ratificado internamente até que sobrevenha a revogação. (destaque deles)
Com efeito, o art. 4º da Lei nº 5.530/1989 define a maneira como os Convênios ICMS de benefícios ficais passam a produzir efeitos no Pará:
Art. 4º As isenções ou qualquer outro benefício ou incentivo fiscal ou financeiro do imposto serão concedidos ou revogados nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelos Estados e o Distrito Federal, na forma prevista no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
§ 1º Os convênios celebrados nos termos do caput deste artigo serão submetidos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), até o quarto dia subsequente ao da sua publicação no Diário Oficial da União, à apreciação da Assembleia Legislativa, que deverá ratificá-los ou rejeitá-los, por meio de decreto legislativo, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975.
§ 2º Consideram-se ratificados os convênios, nos termos do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, caso não ocorra deliberação da Assembleia Legislativa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da mensagem pelo Poder Legislativo.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros previstos nos convênios ratificados nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Vê-se que o dispositivo acima vai ao encontro do exposto pela Procuradoria: a edição de decreto legislativo, que tem força de lei, para ratificação do convênio ou para sua rejeição, e a edição de decreto para regulamentação desse mesmo convênio, a modo de que, em não estando satisfeitas as duas condicionantes, não há que se falar em produção de efeitos de acordo CONFAZ concessivos de benefícios fiscais.
Isto posto, o assunto em discussão está disposto no §§ 4º, I a IV, e 5º do art. 5º do RICMS-PA ; em virtude da alteração sofrida pelo Conv. ICMS 12/1975, com a edição do Conv. ICMS 55/2021, editou-se o Decreto nº 3.745/2024 , que, dentre outras coisas, alterou a redação do § 4º e dos incisos I e II, revogou os incisos III e IV, alterou a redação do § 5º e acresceu os §§ 5º-A, 5º-B e 5ºC, tudo com produção de efeitos a contar de 05.03.2024.
À guisa de reforço, tem-se o quadro abaixo com os textos dos preceptivos há pouco citados:
Trocando em miúdos, a consulente, somente a partir de 05.03.2024, poderá equiparar seu fornecimento de alimentos a aeronaves que atuam em rotas internacionais à exportação para o exterior, nos termos do Conv. ICMS 12/1975 pós-alterações decorrentes do Conv. ICMS 55/2021.
Quanto à manutenção de créditos do imposto decorrente de aquisição de mercadorias, tomada de serviços e outros tais anteriores ao fornecimento de alimento, veja-se o que prediz o inc. II do art. 70 do RICMS-PA , mencionado pela consulente:
Art. 70. Não se exigirá o estorno ou anulação do crédito fiscal relativo:
I - às entradas de matérias-primas, material secundário, produtos intermediários e material de embalagem, bem como relativo às aquisições de energia elétrica e aos serviços prestados por terceiros, para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for para o exterior;
II - às entradas de mercadorias que venham a ser exportadas para o exterior com não-incidência do ICMS;
III - à utilização de serviços relacionados com mercadorias ou serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
Primeiramente, é cediço que operações ou prestações com destino ao exterior permitem a manutenção de créditos de ICMS de operações ou prestações anteriores à exportação; é a regra-paradigma do § 1º do art. 48 da L. 5.530/1989:
Art. 48. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
[.....]
§ 1º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Feita a contextualização, a ementa do Conv. ICMS 12/1975 teve como ementa o seguinte: "Equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País". Após a edição do Conv. ICMS 55/2021, a ementa passou a reproduzir: "Equipara à exportação a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior".
Nesse diapasão, se se equiparam à exportação as operações feitas na forma do Conv. ICMS 12/1975, conforme trecho inicial da cláusula primeira deste mesmo convênio, o fornecimento de alimentos a aeronaves com trajeto internacional feitos pela consulente se equipara a exportações para fins de manutenção de créditos do imposto; contudo, esse entendimento tem como termo inicial a produção de efeitos da nova redação do § 4º do art. 5º do RICMS-PA , por meio do Dec. 3.745/2024, qual seja 05.03.2024, pois a partir desta data o texto passou a exprimir:
[.....]
§ 4º Equipara-se à exportação, para os efeitos fiscais previsto na legislação tributária, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, desde que cumulativamente ocorra: (Convênio ICMS 12/1975)
I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos deste Regulamento;
II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
É a manifestação.
DA SOLUÇÃO
Diante do exposto, sugere-se, em resposta aos questionamentos da consulente, a seguinte solução:
1. Os fornecimentos/vendas de refeições e/ou quaisquer outras mercadorias promovidas pelo seu estabelecimento destinadas ao uso ou consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, são equiparadas a exportações, para efeitos fiscais previstos na legislação do ICMS.
Resposta. A equiparação à exportação da saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves que estão exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, por força do Conv. ICMS 12/1975, pela nova redação dada pelo Conv. ICMS 55/2021, produz efeitos em território paraense a contar de 05.03.2024, ex vi do art. 4º da L. 5.530/1989 c/c Dec. 3.745/2024.
2. A desoneração do ICMS nos fornecimentos/vendas acima depende da adoção dos procedimentos previstos no Convênio ICM 12/1975 , na redação dada pelo convênio ICMS 55/2021 , já que apenas mediante a estrita observância desses procedimentos é que se comprovará a efetiva exportação das mercadorias fornecidas e, portanto, a inexigibilidade do referido imposto.
Resposta. Sim. As condicionantes constam dos incisos I e II do § 4º do art. 5º do RICMS-PA , quais sejam a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos deste Regulamento e o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
Não é escusado mencionar também que a consulente está obrigada a atender ao disposto no § 5º-A do mesmo artigo: emitir NF-e, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, CFOP específico para a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; registrar a DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à RFB; e indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no art. 5º , § 5º-A, do RICMS-PA ".
Frise-se que as condicionantes acima não excluem o cumprimento de outras disposições previstas na legislação.
3. Os créditos de ICMS, relacionados às operações equiparadas a exportações ora tratadas poderão ser mantidos na escrita fiscal da Consulente, por força do disposto no inciso II, do art. 70 do RICMS/PA .
Resposta. Sim. A consulente poderá manter o crédito do imposto de operações ou prestações anteriores ao fornecimento de alimentos, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 05.03.2024.
É o parecer técnico redigido com base no art. 8º do Dec. 428/2019, o qual se submete para apreciação superior. S.M.J.
ANDRÉ CARVALHO SILVA
CÉLULA DE CONSULTA E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA
De acordo. Responda-se à consulta conforme o parecer acima. A solução de consulta poderá, a qualquer tempo, ser modificada pelo Titular da Diretoria de Tributação, do que tomará ciência a consulente, nos termos do art. 18 do Dec. 428/2019.
Belém (PA), 03 de fevereiro de 2025.
SIMONE CRUZ NOBRE
DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO