Decreto Nº 837 DE 06/02/2025


 Publicado no DOE - SC em 6 fev 2025


Introduz a Alteração 4889 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, fixando prazo especial de recolhimento do ICMS para os estabelecimentos situados em municípios o cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio de portaria da Secretaria Nacional.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1691/2025,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.889 - O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 106-I, com a seguinte redação:

"Art. 106-I. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio de portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC) e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres ocorridos no dia 16 de janeiro de 2025 terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado:

I - até 10 de abril de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2025;

II - até 10 de maio de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2025;

III - até 10 de junho de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2025;

IV - até 10 de julho de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2025;

V - até 10 de agosto de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2025; e

VI - até 10 de setembro de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2025.

§ 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação.

§ 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita por meio de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido no estabelecimento, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

§ 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento.

§ 4º O disposto neste artigo não alcança:

I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - o imposto:

a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

c) devido por substituição tributária; e

d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert