Publicado no DOE - SP em 7 2025
Introduz alteração no RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Nº 45490/2000, quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos correspondente ao preço pago pelos selos fiscais que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 50 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 50 (SELOS FISCAIS - ENVASADOR DE ÁGUA) – O estabelecimento envasador de água mineral natural, água natural ou potável de mesa e adicionada de sais localizado neste Estado poderá creditar-se de importância equivalente ao valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais adiante indicados, efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis comercializados em cada período de apuração (Convênio ICMS 119/21):
I - Selo Fiscal de Controle e Procedência a que se refere a Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018;
II - Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência a que se refere a Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.
§ 1º - Para fruição do benefício previsto no “caput” deste artigo, o contribuinte deverá observar os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026, produzindo efeitos relativamente ao inciso II a partir de 1º de julho de 2025.”.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita