Decreto Nº 4477 DE 14/02/2025


 Publicado no DOE - PA em 17 fev 2025


Altera dispositivos dos Capítulos IV e V do Livro Quinto do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Nº 4676/2001, que tratam, respectivamente, sobre apreensão, depósito e liberação de bens, livros e documentos fiscais; e o leilão fiscal e da destinação a ser dada às mercadorias não arrematadas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 747. .............................................................................

Parágrafo único. Na fiscalização de mercadorias em trânsito, proceder-se-á imediata lavratura do auto de infração nos casos de infração devidamente caracterizada com inexistência de apreensão.

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Art. 749. Da apreensão será lavrado termo assinado pela pessoa em cujo poder se encontrava a coisa apreendida ou, na sua ausência ou recusa, por 2 (duas) testemunhas, sendo possível, e pela autoridade que fizer a apreensão.

§ 1º Se, por ocasião da apreensão das coisas, não houver possibilidade de identificar-se o proprietário, nem o possuidor ou detentor, o termo consignará tal circunstância e será encaminhado, de imediato, ao órgão preparador referido no art. 16 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, para que, na forma do art. 14, inciso III, da mesma lei, intime o proprietário a se identificar no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2° Expirado o prazo estabelecido no § 1° deste artigo, sem qualquer manifestação do proprietário, aplicar-se-á a regra do art. 64 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3° O Termo de Apreensão será lavrado em 2 (duas) vias, no mínimo, devendo a segunda ser entregue ao proprietário ou detentor da coisa apreendida, quando possível.

§ 4º O Termo de Apreensão deverá conter:

I - dia, mês, ano, hora e local da lavratura;

II - qualificação do proprietário, possuidor ou detentor da coisa apreendida, quando possível;

III - descrição minuciosa das coisas apreendidas e o respectivo valor, ainda que estimado;

IV - razões da apreensão;

V - qualificação do depositário;

VI - notificação ao sujeito passivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do Termo de Apreensão;

VII - assinatura do apreensor e do proprietário, possuidor ou detentor da coisa, quando possível.

§ 5º O Auto de Infração decorrente de Termo de Apreensão poderá ser lavrado desde o momento da apreensão até o décimo dia, após esgotado o prazo previsto no inciso VI do § 4º deste artigo.

Art. 750. São competentes para lavrar Termo de Apreensão os servidores do Grupo CAT, quando no exercício de suas funções.

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Art. 755. As coisas apreendidas serão depositadas na repartição fazendária mais próxima do local da apreensão ou, a juízo do apreensor, em mãos de terceiro idôneo, do detentor das coisas ou do próprio infrator, mediante termo de depósito que, assinado pelo depositário e pelo apreensor, será anexado ao termo de apreensão.

§ 1º Se não for possível remover as coisas apreendidas ou não houver quem aceite o encargo de depositário, o apreensor mencionará no respectivo termo esta circunstância e providenciará para que fiquem sob guarda de força policial.

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Art. 756. A apreensão perdurará pelo tempo necessário para que se tenha a prova constituída.

§ 1° Sendo dispensável a prova, serão liberadas as coisas apreendidas.

§ 2° A devolução das coisas apreendidas poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração ou se o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da apreensão, exibir elementos que comprovem a regularidade da situação do sujeito passivo ou da coisa perante o Fisco.

§ 3º Tratando-se de devolução de livros, arquivos, documentos e outros papéis, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autenticada, total ou parcial.

§ 4º O risco de perecimento natural ou de perda do valor é do proprietário ou do detentor, no momento da apreensão, da coisa apreendida.

§ 5º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 2º da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e alterações, o expediente deverá ser encaminhado de imediato à Procuradoria Geral do Estado para ajuizamento da medida cautelar fiscal.

§ 6º A devolução dos documentos e livros ocorrerá no prazo máximo de duzentos e quarenta dias, após a apreensão, ressalvados os casos em que servirem de prova de infração, assegurado o direito de extração de cópias pelo sujeito passivo.

§ 7º A devolução das mercadorias far-se-á mediante Termo de Devolução.

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Art. 761. Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for providenciada após 90 (noventa) dias da data da apreensão serão considerados abandonados e podem ser:

I - encaminhados para aproveitamento nos serviços da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) ou destinados a órgãos oficiais do Estado para tombamento junto ao Patrimônio do Estado, segundo as normas constitucionais e administrativas, após serem quantificados e valorados, tratando-se de mercadorias ou bens passíveis de imobilização ou utilização no serviço público;

II - doados a instituições de educação ou de assistência social, observadas as exigências previstas nos incisos I ou II do art. 765 deste Capítulo.

III - leiloados, na forma do art. 766 e seguintes;

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§ 2° Serão consideradas igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado pela autoridade que efetuar a apreensão, à vista de sua natureza ou estado.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fazendária e distribuída a instituições de educação ou de assistência social.

§ 4° Na hipótese do caput deste artigo, sendo a mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração, o prazo para declaração de seu abandono será de 30 (trinta) dias, contado:

I - da data do despacho de encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa, no caso de revelia; ou

II - da intimação do julgamento definitivo do processo, hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária.

§ 5º As alternativas de destinação de mercadorias abandonadas, de que trata o caput deste artigo, excetuadas as mercadorias de fácil deterioração, não obedecem a nenhuma ordem de prioridade, cabendo ao titular da Secretaria de Estado da Fazenda a sua definição, observadas as características das mercadorias apreendidas.

Art. 762. .........................................

Parágrafo único. Na hipótese de destinação prevista no inciso I do caput do art. 761, a liberação das mercadorias apreendidas poderá ser promovida até a data da formalização da imobilização do bem no patrimônio do Estado.

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Art. 764. ..........................................................................................

IV - fornecimento de cópia da Nota Fiscal Avulsa ao contribuinte ou responsável, até 30 (trinta) dias após a efetivação da distribuição;

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Art. 766. ..........................................................................................

§ 2º O leilão de que trata o caput será realizado em conformidade com as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais disposições pertinentes à matéria.

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Art. 768. ..........................................................................................

§ 1º ................................................................................................

IV - menção de que o leilão será regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por este Regulamento e demais disposições pertinentes da legislação tributária;

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Art. 770-A. .......................................................................................

III - caso o arrematante não comprove a complementação do pagamento no prazo do § 2º do art. 770 deste Regulamento, perderá o sinal em favor da fazenda estadual, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas;

........................................................

Art. 773. O leilão fiscal será objeto de processo administrativo específico, com a observância das seguintes normas, sem prejuízo das disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

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II - não havendo arrematação, a comissão de licitação e a autoridade competente providenciarão o encaminhamento dos bens para uma das destinações previstas no art. 761.

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Art. 774. O disposto neste capítulo não implica a quitação do crédito tributário, devendo os procedimentos relativos a sua cobrança ter tramitação normal.

........................................................”

Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:

I - o § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 8º do art. 748;

II - o parágrafo único do art. 749;

III - os incisos I e II do caput do art. 756;

IV - o art. 757;

V - o inciso II do § 1º do art. 761;

VI - o inciso V do caput do art. 764;

VII - o § 2º do art. 767; e

VIII - as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 773.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de fevereiro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado