Publicado no DOE - MA em 14 fev 2025
Institui o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 67, de 05 de julho de 2019,
Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504, 28 dejunho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa;
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo IV-A (Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, da Restituição e da Complementação) e a Seção I (Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária) ao Título VI (Do Regime de Substituição Tributária e de Antecipação com Encerramento da Tributação) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Capítulo IV-A - Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, da Restituição e da Complementação
Seção I - Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária
Art. 540-A. Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
§ 1º Só poderão aderir ao regime de que trata este artigo os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
§ 2º Ao aderir ao regime instituído neste artigo, o contribuinte estará renunciando:
I - aos pedidos de restituição anteriormente protocolados e não finalizados;
II - ao direito de solicitar restituições de períodos anteriores à adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
§ 3º Exercida a opção pelo regime, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 4º Poderão ser estabelecidas outras condições para a implantação do regime.
Art. 540-B. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre os procedimentos necessários à operacionalização das normas deste capítulo.”
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
Junta Comercial do Estado do Maranhão ‑ JUCEMA