Publicado no DOE - MT em 14 fev 2025
Acrescenta dispositivo ao Anexo V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014, que trata das operações e prestações alcançadas por redução de base de cálculo; bem como altera o Decreto Nº 1325/2025, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a prerrogativa conferida pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 798 , de 11 de outubro de 2024, que "revoga, altera e acresce dispositivos às Leis e Leis Complementares que indica, que tratam sobre tributos, contribuições a Fundos estaduais e matéria não-tributária; dispõe sobre medidas para solução das respectivas pendências, bem como sobre benefícios fiscais e dá outras providências ";
Considerando que o benefício autorizado está amparado no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 160, de 17 de agosto de 2017, bem como na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , possibilitando restabelecer a igualdade de tratamento tributário entre contribuintes da mesma região do País;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 9º ao artigo 50-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme segue:
"Art. 50-A. (.....)
(.....)
§ 9º Em caráter excepcional, aos contribuintes que efetuarem a formalização do respectivo termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, no período de 17 a 28 de fevereiro de 2025, fica autorizada a fruição do benefício previsto neste artigo desde 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o artigo 2º do Decreto nº 1.325 , de 5 de fevereiro de 2025, que "altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, para fins de regulamentação do artigo 12 da Lei Complementar nº 798 , de 11 de outubro de 2024, e dá outras providências":
"Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025."
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda