Decreto Nº 4484 DE 18/02/2025


 Publicado no DOE - PA em 19 fev 2025


Altera dispositivos do Capítulo IX do Título IX do Livro Terceiro do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Nº 4676/2001, que dispõe sobre as operações com substituição tributária realizadas por contribuinte que atue como centro de distribuição.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 135, incisos III e V, da constituição estadual,

DECRETA:

Art. 1º O regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 713-AD. ...................................

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§ 4º ...............................................

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II - não possuir débito do imposto, inscrito ou não na dívida ativa do estado, com exceção dos créditos tributários com exigibilidade suspensa;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na dívida ativa do estado, com exceção dos créditos tributários com exigibilidade suspensa;

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Art. 790. .........................................

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§ 4º ...............................................

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II - quanto à situação fiscal do contribuinte, que não poderá possuir débito do imposto, inscrito ou não na dívida ativa do estado, com exceção dos créditos tributários com exigibilidade suspensa.

......................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de fevereiro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado