Publicado no DOU em 19 dez 2022
Estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI) e revoga a Resolução CFP Nº 9/2018.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em 02 de dezembro de 2022,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo e regulamentar o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI).
§ 1º A Avaliação Psicológica é um processo estruturado de investigação de fenômenos psicológicos, composto de métodos, técnicas e instrumentos, com o objetivo de prover informações à tomada de decisão, no âmbito individual, grupal ou institucional, com base em demandas, condições e finalidades específicas.
§ 2º O Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI) tem por objetivo avaliar a qualidade técnico-científica de instrumentos psicológicos para uso profissional, a partir da verificação objetiva de um conjunto de requisitos técnicos e divulgar informações sobre os testes psicológicos à comunidade, às psicólogas e aos psicólogos.
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES BÁSICAS PARA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA PSICÓLOGA E DO PSICÓLOGO
Art. 2º Na realização da Avaliação Psicológica, a psicóloga e o psicólogo devem basear sua decisão, obrigatoriamente, em métodos, técnicas e instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional da psicóloga e do psicólogo (fontes fundamentais de informação).
Art. 3º Os métodos, técnicas e instrumentos considerados fontes fundamentais de informação são:
I - testes psicológicos aprovados pelo CFP para uso profissional da psicóloga e do psicólogo; e/ou
II - entrevistas psicológicas e anamneses; e/ou
III - protocolos ou registros de observação de comportamentos obtidos individualmente ou por meio de processo grupal e/ou técnicas de grupo.
Art. 4º A depender do contexto, a psicóloga e o psicólogo podem recorrer a procedimentos e recursos auxiliares (fontes complementares de informação) na avaliação psicológica, que consistem em:
I - técnicas e instrumentos não psicológicos que possuam respaldo da literatura científica da área, que respeitem o Código de Ética Profissional do Psicólogo e as garantias da legislação da profissão;
II - documentos técnicos, tais como protocolos ou relatórios de equipes multiprofissionais.
Art. 5º A psicóloga e o psicólogo têm a prerrogativa de decidir quais são os métodos, técnicas e instrumentos empregados na Avaliação Psicológica, desde que fundamentados na literatura científica psicológica e nas normas vigentes do Conselho Federal de Psicologia (CFP).
Art. 6º Os documentos decorrentes do processo de Avaliação Psicológica deverão ser elaborados em conformidade com as normas vigentes do CFP.
Parágrafo único. A manutenção dos registros de atendimentos no processo de avaliação psicológica é obrigatória, conforme determinam as normas vigentes do CFP.
CAPÍTULO III - DOS TESTES PSICOLÓGICOS
Art. 7º Os testes psicológicos têm como objetivos identificar, descrever, qualificar e mensurar características psicológicas, por meio de procedimentos sistemáticos de observação e descrição do comportamento humano, nas suas diversas formas de expressão, acordados pela comunidade científica.
Art. 8º O uso profissional dos testes psicológicos é privativo da psicóloga e do psicólogo, conforme estabelece o art. 13, da Lei 4.119, de 27 de agosto de 1962.
Art. 9º O teste psicológico e o seu respectivo manual técnico constituem tecnologia profissional da Psicologia.
Art. 10. Os testes psicológicos abarcam os seguintes instrumentos:
V - métodos projetivos e expressivos.
Art. 11. A aplicação, correção e interpretação dos testes psicológicos devem seguir rigorosamente as orientações, padronização e normatização contidas no manual técnico aprovado no SATEPSI.
Art. 12. A utilização de testes psicológicos com parecer desfavorável, ou que constem na lista de Testes Psicológicos Não Avaliados no site do SATEPSI, será considerada falta ética, conforme disposto na alínea "c" do art. 1º e na alínea "f" do art. 2º do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Parágrafo único. A previsão deste artigo não se aplica aos casos de pesquisa, amparadas pela legislação vigente, e às situações de ensino com objetivo formativo e histórico na Psicologia.
Art. 13. Na hipótese de dúvida quanto à classificação do instrumento em teste psicológico ou instrumento não psicológico, ficam legitimados os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) a submeter o respectivo instrumento à Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica (CCAP) do CFP para apreciação.
§ 1º A CCAP realizará uma avaliação preliminar do instrumento e o classificará como "instrumento não privativo" ou "teste psicológico".
§ 2º Caso o instrumento seja considerado "não privativo", este constará na lista de Instrumentos Não Privativos do SATEPSI.
§ 3º Caso o instrumento seja considerado "teste psicológico", este constará na lista de Testes Não Avaliados do SATEPSI até que seja submetido, pelo responsável técnico, à avaliação final.
Art. 14. A psicóloga e o psicólogo poderão requerer ao CRP a submissão do instrumento à apreciação da CCAP, nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO E SUBMISSÃO DE TESTES PSICOLÓGICOS AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE TESTES PSICOLÓGICOS (SATEPSI)
Seção I - Dos Requisitos Mínimos Obrigatórios Para Avaliação de Testes Psicológicos
Art. 15. Os testes psicológicos, para serem reconhecidos para uso profissional de psicólogas e psicólogos, devem possuir consistência técnico-científica e atender obrigatoriamente aos seguintes requisitos mínimos:
I - apresentar fundamentação teórica, com especial ênfase na definição do(s) construto(s), e descrever os aspectos constitutivo e operacional;
II - explicitar os objetivos do teste psicológico e o contexto de aplicação, com detalhes da população-alvo;
III - apresentar pertinência teórica e qualidade técnica dos estímulos utilizados no teste psicológico;
IV - apresentar os itens ou estímulos que compõem o teste;
V - apresentar os protocolos ou folha de resposta;
VI - apresentar evidências empíricas de validade e estimativas de precisão das interpretações para os resultados do teste psicológico, caracterizando os procedimentos e os critérios adotados na investigação;
VII - apresentar evidências empíricas sobre as características técnicas dos itens do teste psicológico, exceto para os métodos projetivos ou expressivos;
VIII - apresentar sistema de correção e interpretação dos escores, explicitando a lógica que fundamenta o procedimento em função do sistema de interpretação adotado, que pode ser:
a) referenciada à norma: relatar as características da amostra de normatização de maneira explícita e exaustiva, comparando, preferencialmente, com estimativas nacionais que possibilitam o julgamento do nível de representatividade do grupo de referência usado para a transformação dos escores; ou
b) diferente da interpretação referenciada à norma: explicar o embasamento teórico e justificar a lógica do procedimento de interpretação utilizado;
IX - apresentar, de forma explícita, o processo de aplicação e correção do teste para que haja a garantia da uniformidade dos procedimentos;
X - apresentar ficha síntese, com indicação do autor, objetivo, público-alvo, material necessário, tipo de aplicação e correção, normas e síntese dos estudos psicométricos;
XI - no caso de testes psicológicos informatizados, apresentar tutorial sobre como acessar o teste psicológico, com captura das telas, e o relatório gerado pela plataforma de correção;
XII - cumprir o previsto no Capítulo VI desta normativa, que trata da justiça e proteção dos direitos humanos em seus artigos 39, 40, 41 e 42.
§ 1º Os testes psicológicos estrangeiros, adaptados para uso no Brasil, devem atender ao previsto neste artigo e apresentar descrito, nos manuais técnicos, os estudos científicos realizados com amostras da população brasileira para todos os requisitos apontados.
§ 2º Os requisitos mínimos obrigatórios encontram-se descritos no Formulário de Avaliação da Qualidade de Testes Psicológicos e no Formulário de Avaliação dos Critérios Relativos a Testes Psicológicos de Aplicação Informatizada (Mediada por Computador) e para os Estudos de Equivalência (Anexos I e II desta Resolução).
Art. 16. No manual do teste psicológico deve estar explícita a informação de que se trata de um "manual técnico".
Seção II - Da Submissão de Testes Psicológicos ao Satepsi
Art. 17. A submissão do teste psicológico para avaliação deverá ser realizada por meio do SATEPSI.
Parágrafo único. A submissão de teste psicológico ao SATEPSI será realizada por psicóloga ou psicólogo com registro ativo, sendo obrigatória a juntada dos seguintes documentos:
I - indicação de psicóloga ou psicólogo responsável técnica(o) com registro ativo;
II - carta de anuência do autor do teste autorizando a submissão do teste psicológico ao SATEPSI.
Art. 18. Os testes psicológicos submetidos ao SATEPSI serão avaliados pela CCAP, cuja constituição e funcionamento seguirá o estabelecido na Resolução CFP nº 17, de 04 de setembro de 2019, ou em resoluções que venham a substitui-la ou alterá-la.
Art. 19. A tramitação dos testes psicológicos submetidos ao SATEPSI obedecerá às seguintes etapas:
I - submissão on-line ao SATEPSI;
II - designação de 2 (dois) pareceristas "ad hoc" para análise do teste psicológico;
III - avaliação do teste psicológico por pareceristas;
IV - análise dos pareceres emitidos e elaboração de relatório conclusivo por membro da CCAP;
V - apreciação do relatório conclusivo pela CCAP;
VI - apreciação e decisão pelo Plenário do CFP do relatório da CCAP;
VII - envio do parecer final do CFP aos requerentes;
VIII - decurso de prazo para interposição de recurso;
IX - análise do recurso pela CCAP;
X - apreciação da análise do recurso pelo Plenário do CFP;
XI - envio do parecer final sobre o recurso aos requerentes.
§ 1º A designação de pareceristas de que trata o inciso II do caput será realizada pela CCAP considerando a lista de pareceristas "ad hoc" vigente à época e, havendo necessidade, devidamente fundamentada, outros pareceristas com expertise na área poderão ser consultados.
§ 2º Quando da análise dos pareceres pela CCAP, informações complementares poderão ser solicitadas à psicóloga ou ao psicólogo responsável técnica(o) do teste psicológico.
§ 3º O prazo para envio das informações de que trata o parágrafo anterior será de 30 dias, e a ausência de resposta pela(o) psicóloga ou psicólogo responsável técnica(o) do teste psicológico acarretará sua inclusão na lista de Testes Não Avaliados do SATEPSI.
Art. 20. Os prazos para cada etapa descrita no art. 19 desta Resolução serão calculados em dias úteis e seguirão o calendário de Reuniões da CCAP e da Plenária do CFP, sendo de:
I - 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento do teste psicológico completo, por meio da plataforma on-line do SATEPSI, e, se for o caso, do envio de materiais não digitalizáveis, para a designação de 2 (dois) pareceristas "ad hoc";
II - 20 (vinte) dias, a partir da data de aceite da designação pelos pareceristas para a emissão dos pareceres, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação realizada pelo parecerista no próprio SATEPSI;
III - 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos pareceres, para elaboração de relatório e emissão de parecer pela CCAP;
IV - 30 (trinta) dias para emissão e decisão do Plenário do CFP, a partir do relatório final da CCAP;
V - 30 (trinta) dias, a partir da comunicação da decisão do Plenário do CFP para o requerente apresentar recurso, nos casos de parecer desfavorável;
VI - 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do recurso, para análise e parecer pela CCAP;
a) a avaliação final desfavorável prevalecerá quando, mediante análise do recurso, a avaliação da CCAP se mantiver ou quando o recurso não for apresentado no prazo estabelecido;
b) não serão aceitas novas análises estatísticas no recurso, visto que estas demandam nova avaliação de pareceristas;
VII - 30 (trinta) dias para emissão e decisão do Plenário do CFP, a partir do relatório final do recurso emitido pela CCAP.
§ 1º Nos casos de que trata o inciso II deste artigo, não havendo a entrega do parecer no prazo assinalado, haverá designação para outro parecerista integrante da lista vigente à época, devendo ser observados os prazos assinalados.
§ 2º Nos casos de que trata o inciso III deste artigo, havendo solicitação de informações complementares nos termos do § 3º do art. 19 desta Resolução, o prazo para emissão do parecer pela CCAP será contado a partir do fornecimento destas informações pela(o) psicóloga ou psicólogo responsável técnica(o);
Art. 21. Os testes psicológicos com parecer final desfavorável do CFP poderão ser reapresentados a qualquer tempo e seguirão o trâmite previsto no art. 19 desta Resolução.
Seção III - Dos Estudos de Validade, Precisão e Normas de Testes Psicológicos
Art. 22. Os estudos de validade, precisão e normas dos testes psicológicos terão prazo máximo de 15 (quinze) anos, a contar da data da aprovação do teste psicológico pelo Plenário do CFP.
§ 1º Os testes psicológicos com parecer favorável no SATEPSI, com data anterior à publicação desta Resolução terão sua vigência mantida para os estudos de validade (20 anos) e para normas (15 anos).
§ 2º Caso novas versões do teste psicológico sejam apresentadas e recebam parecer favorável, versões anteriores poderão ser utilizadas até o vencimento dos estudos de normatização, validade e precisão.
§ 3º Não sendo apresentada a revisão no prazo estabelecido no caput deste artigo, o teste psicológico perderá a condição de uso e será excluído da relação de testes com parecer favorável no SATEPSI.
Art. 23. A submissão dos estudos de validade, precisão e de atualização de normas dos testes psicológicos ao SATEPSI poderá ser realizada pela(o) responsável técnica(o) do teste ou profissional legalmente constituída(o) por essa(e), desde que ambos sejam psicólogas ou psicólogos.
CAPÍTULO V - DA SUBMISSÃO DE VERSÕES EQUIVALENTES DE TESTES PSICOLÓGICOS APROVADOS AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE TESTES PSICOLÓGICOS (SATEPSI)
Seção I - Dos Estudos de Equivalência de Testes Psicológicos Aprovados
Art. 24. Será considerada versão equivalente de um teste psicológico aquela com formato diferente de aplicação descrita na versão aprovada no SATEPSI.
§ 1º Os testes psicológicos que apresentem formato de aplicação diferente daquele descrito no manual técnico da versão que consta aprovada no SATEPSI deverão ser submetidos para apreciação da CCAP.
§ 2º Os testes psicológicos que apresentem formato de correção diferente daquele descrito no manual técnico da versão aprovada no SATEPSI não necessitam de nova avaliação, desde que sejam rigorosamente seguidos os procedimentos descritos nos respectivos manuais técnicos.
§ 3º Os requisitos mínimos obrigatórios para estudos de equivalência encontram-se definidos no Anexo II desta Resolução.
Art. 25. O envio dos estudos de equivalência deverá ser feito de forma on-line no SATEPSI, por meio do preenchimento dos dados de identificação do teste psicológico e da inserção dos seguintes documentos:
I - estudo de equivalência entre os diferentes formatos de aplicação;
II - versão aprovada do manual técnico;
III - carta de anuência do responsável técnico do teste psicológico aprovado no SATEPSI.
§ 1º No ato do envio, o requerente deverá assinalar a concordância de que o estudo de equivalência realizado tomou como base o manual técnico da versão aprovada no SATEPSI.
§ 2º Compete ao responsável técnico a submissão ao SATEPSI de estudos de equivalência dos diferentes formatos de aplicação.
Art. 26. A tramitação dos estudos de equivalência do testes psicológico submetidos ao SATEPSI obedecerá às seguintes etapas:
I - submissão on-line ao SATEPSI;
II - designação de 1 (um) parecerista "ad hoc" para análise dos estudos de equivalência;
III - avaliação dos estudos de equivalência pelo parecerista;
IV - análise do parecer emitido e elaboração de relatório conclusivo por membro da CCAP;
V - apreciação do relatório conclusivo pela CCAP;
VI - apreciação e decisão pelo Plenário do CFP do relatório da CCAP;
VII - envio do parecer final do CFP aos requerentes;
VIII - decurso de prazo para interposição de recurso;
IX - análise do recurso pela CCAP;
X - apreciação da análise do recurso pelo Plenário do CFP;
XI - envio do parecer final sobre o recurso aos requerentes.
Parágrafo único. Quando da análise dos pareceres pela CCAP, informações complementares poderão ser solicitadas à psicóloga ou ao psicólogo responsável técnica(o) do teste psicológico.
Art. 27. Os prazos para cada etapa descrita no art. 26 desta Resolução serão calculados em dias úteis e seguirão o calendário de Reuniões da CCAP e da Plenária do CFP, sendo de:
I - 20 (vinte) dias, a partir da data de recebimento dos estudos de equivalência por meio da plataforma on-line do SATEPSI, para a designação de 1 (um) parecerista "ad hoc";
II - 20 (vinte) dias, a partir da data de aceite da designação pelo parecerista para a emissão do parecer, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação realizada pelo parecerista no próprio SATEPSI;
III - 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do parecer, para elaboração de relatório e emissão de parecer pela CCAP, que será enviado para decisão do Plenário do CFP;
IV - 30 (trinta) dias para emissão e decisão do Plenário do CFP, a partir do relatório final da CCAP;
a) a avaliação será favorável quando, por decisão do Plenário do CFP, a versão apresentada possuir evidência quanto à equivalência entre as versões do instrumento;
b) a avaliação será desfavorável quando, por decisão do Plenário do CFP, a análise indicar divergências significativas entre as versões, e o parecer apresentará os requisitos que não foram atendidos;
V - 30 (trinta) dias, a partir da comunicação da decisão do Plenário do CFP, para o requerente apresentar recurso, nos casos de parecer desfavorável;
VI - 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do recurso, para análise, elaboração de parecer pela CCAP e envio para deliberação final pelo Plenário do CFP.
a) a avaliação final desfavorável prevalecerá quando, mediante análise do recurso, a avaliação da CCAP se mantiver ou quando o recurso não for apresentado no prazo estabelecido.
§ 1º Nos casos de que trata o inciso II deste artigo, não havendo a entrega do parecer no prazo assinalado, haverá designação para outro parecerista integrante da lista vigente à época, devendo ser observados os prazos assinalados.
§ 2º Nos casos de que trata o inciso III deste artigo, havendo solicitação de informações complementares nos termos do § 3º do art. 19 desta Resolução, o prazo para emissão do parecer pela CCAP será contado a partir do fornecimento das informações complementares pela(o) psicóloga ou psicólogo responsável técnica(o).
Seção II - Da Atualização de Normas do Teste Psicológico
Art. 28. Atualização de normas consiste no processo de elaboração de novos estudos normativos para manuais técnicos aprovados e com evidências de validade vigentes.
§ 1º Estudos com amostras que possuam características sociodemográficas diferentes das especificadas no manual técnico, aprovado no SATEPSI, não são considerados atualização de norma.
§ 2º Nesse caso, o material deverá ser submetido à nova avaliação pelo SATEPSI, seguindo as normas desta Resolução, incluindo-se as novas evidências de validade e estudos de precisão.
Art. 29. O material de atualização de normas deverá considerar os seguintes aspectos:
I - os resultados deverão ser decorrentes de coleta de dados com nova amostra de participantes, que contemple um estudo independente da versão aprovada no SATEPSI e abarque os critérios desta Resolução;
II - os resultados deverão contemplar, preferencialmente, a representação demográfica de distintas regiões geopolíticas brasileiras.
Art. 30. O envio da atualização de normas deverá ser feito de forma on-line pelo SATEPSI, por meio do preenchimento dos dados de identificação do teste psicológico e da inserção dos seguintes documentos:
I - estudo que gerou as novas normas, com descrição detalhada dos participantes, do período da coleta de dados e dos índices de precisão dos escores e indicadores;
II - versão aprovada do manual técnico;
III - carta de anuência do responsável técnico do teste psicológico aprovado no SATEPSI.
Art. 31. A tramitação da atualização dos estudos normativos do manual técnico obedecerá às seguintes etapas:
I - submissão on-line ao SATEPSI;
II - designação de 1 (um) membro da CCAP para análise dos estudos normativos;
III - elaboração de relatório conclusivo por membro da CCAP;
IV - apreciação do relatório conclusivo pela CCAP;
V - apreciação e decisão pelo Plenário do CFP do relatório da CCAP;
VI - envio do parecer final do CFP aos requerentes;
VII - decurso do prazo para interposição de recurso;
VIII - análise do recurso pela CCAP;
IX - apreciação da análise do recurso pelo Plenário do CFP;
X - envio do parecer final sobre o recurso aos requerentes.
Parágrafo único. Quando da análise dos pareceres pela CCAP, informações complementares poderão ser solicitadas à psicóloga ou ao psicólogo responsável técnica(o) do teste psicológico.
Art. 32. Os prazos para cada etapa descrita no art. 31 desta Resolução serão calculados em dias úteis e seguirão o calendário de Reuniões da CCAP e do Plenário do CFP, sendo de:
I - 20 (vinte) dias, a partir da data de recebimento dos estudos normativos por meio da plataforma on-line do SATEPSI, para a designação de 1 (um) membro da CCAP;
II - 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento da solicitação, para apreciação do relatório conclusivo pela CCAP, que será enviado para decisão do Plenário do CFP;
III - 30 (trinta) dias para emissão e decisão do Plenário do CFP, a partir do relatório final da CCAP;
a) a avaliação será favorável quando, por decisão do Plenário do CFP, a atualização de normas contemplar as determinações desta Resolução;
b) a avaliação será desfavorável quando, por decisão do Plenário do CFP, a análise indicar que a atualização das normas não está em consonância com a referida Resolução, e o parecer apresentará os requisitos que não foram atendidos;
IV - 30 (trinta) dias, a partir da comunicação da decisão do Plenário do CFP, para o requerente apresentar recurso nos casos de parecer desfavorável;
V - 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do recurso, para análise, elaboração de parecer pela CCAP e envio para deliberação final pelo Plenário do CFP.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso II deste artigo, havendo solicitação de informações complementares nos termos do § 3º do art. 19 desta Resolução, o prazo para emissão do parecer pela CCAP será contado a partir do fornecimento das informações complementares pela(o) psicóloga ou psicólogo responsável técnica(o).
Art. 33. As normas atualizadas, a partir da data de aprovação, devem ser disponibilizadas para a psicóloga e o psicólogo, juntamente com o manual técnico.
§ 1º Cabem aos autores, laboratórios, instituições e responsáveis técnicos do manual técnico determinarem de que forma tal disponibilização será realizada.
§ 2º A partir da data de aprovação das normas atualizadas, os autores, laboratórios e responsáveis técnicos do material terão o prazo de 180 dias úteis para aplicar o disposto no caput deste artigo.
§ 3º A psicóloga e o psicólogo poderão utilizar as tabelas normativas das versões anteriores até a data de vencimento dos estudos normativos.
Seção III - Da Atualização de Estudos de Validade do Teste Psicológico
Art. 34. A Atualização de Estudos de Validade consiste no processo de elaboração ou compilação de novos estudos de evidências de validade que não constem no manual técnico com parecer favorável no SATEPSI.
Art. 35. O envio da Atualização de Estudos de Validade deverá ser feito de forma on-line pelo SATEPSI, por meio do preenchimento dos dados de identificação do teste psicológico e da inserção dos seguintes documentos:
I - estudos com as novas evidências de validade, contendo a descrição detalhada dos participantes;
II - versão aprovada do manual técnico;
III - carta de anuência do responsável técnico do teste psicológico aprovado no SATEPSI.
Art. 36. A tramitação da Atualização dos Estudos de Validade do manual técnico obedecerá às seguintes etapas:
I - submissão on-line ao SATEPSI;
II - designação de 1 (um) pareceristas "ad hoc" para análise dos estudos de validade;
III - avaliação dos estudos de equivalência pelo parecerista;
IV - análise do parecer emitido e elaboração de relatório conclusivo por membro da CCAP;
V - apreciação do relatório conclusivo pela CCAP;
VI - apreciação e decisão pelo Plenário do CFP do relatório da CCAP;
VII - envio do parecer final do CFP aos requerentes;
VIII - decurso de prazo para interposição de recurso;
IX - análise do recurso pela CCAP;
X - apreciação da análise do recurso pelo Plenário do CFP;
XI - envio do parecer final sobre o recurso aos requerentes.
Art. 37. Os prazos para cada etapa descrita no art. 36 desta Resolução serão calculados em dias úteis e seguirão o calendário de Reuniões da CCAP e do Plenário do CFP, sendo de:
I - 20 (vinte) dias, a partir da data de recebimento dos estudos de validade por meio da plataforma on-line do SATEPSI, para a designação de 1 (um) parecerista "ad hoc";
II - 20 (vinte) dias, a partir da data de aceite da designação pelo parecerista para a emissão do parecer, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação realizada pelo parecerista no próprio SATEPSI;
III - 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do parecer, para elaboração de relatório e emissão de parecer pela CCAP, que será enviado para decisão do Plenário do CFP;
IV - 30 (trinta) dias para emissão e decisão do Plenário do CFP, a partir do relatório final da CCAP;
a) a avaliação será favorável quando, por decisão do Plenário do CFP, a análise indicar, satisfatoriamente, evidência de validade;
b) a avaliação será desfavorável quando, por decisão do Plenário do CFP, a análise não indicar novos estudos de evidência de validade para o teste psicológico, e o parecer apresentará os requisitos que não foram atendidos;
V - 30 (trinta) dias, a partir da comunicação da decisão do Plenário do CFP, para o requerente apresentar recurso nos casos de parecer desfavorável;
VI - 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do recurso do requerente, para análise, elaboração de parecer pela CCAP e envio para deliberação final pelo Plenário do CFP.
§ 1º Nos casos de que trata o inciso II deste artigo, não havendo a entrega do parecer no prazo assinalado, haverá designação para outro parecerista integrante da lista vigente à época, devendo ser observados os prazos assinalados.
§ 2º Nos casos de que trata o inciso III deste artigo, havendo solicitação de informações complementares nos termos do § 3º do art. 19 desta Resolução, o prazo para emissão do parecer pela CCAP será contado a partir do fornecimento das informações complementares pela(o) psicóloga e psicólogo responsável técnica(o).
Art. 38. Os estudos de validade atualizados, a partir da data de aprovação, devem ser disponibilizados para a psicóloga e o psicólogo juntamente com o manual técnico.
§ 1º Cabem aos autores, laboratórios, instituições e responsáveis técnicos do manual técnico determinarem de que forma tal disponibilização será feita.
§ 2º A partir da data de aprovação dos estudos de validade atualizados, os autores, laboratórios e responsáveis técnicos do material terão o prazo de 180 dias úteis para aplicar o disposto no caput deste artigo.
§ 3º A psicóloga e o psicólogo poderão utilizar os estudos de validade das versões anteriores até a data de vencimento dos estudos de validade.
CAPÍTULO VI - JUSTIÇA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Art. 39. Na Avaliação Psicológica, a psicóloga e o psicólogo deverão considerar os princípios e artigos previstos no Código de Ética Profissional do Psicólogo e atender aos requisitos técnicos e científicos definidos nesta Resolução.
Art. 40. À psicóloga ou ao psicólogo, na produção, validação, tradução, adaptação, normatização, comercialização e aplicação de testes psicológicos, é vedado:
I - realizar atividades que caracterizem negligência, preconceito, exploração, violência, crueldade ou opressão;
II - induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, raciais, de orientação sexual e identidade de gênero;
III - favorecer o uso de conhecimento da ciência psicológica e normatizar a utilização de práticas psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência.
Art. 41. As psicólogas e os psicólogos não poderão elaborar, validar, traduzir, adaptar, normatizar, comercializar e fomentar instrumentos ou técnicas psicológicas, para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas ou estereótipos.
Art. 42. A psicóloga e o psicólogo, na realização de estudos, pesquisas e atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias, atuarão considerando os processos de desenvolvimento humano, configurações familiares, conjugalidade, sexualidade, orientação sexual, identidade de gênero, identidade étnico-racial, características das pessoas com deficiência, classe social e intimidade como construções sociais, históricas e culturais.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Casos omissos ou não referidos nesta Resolução serão analisados no âmbito da CCAP e deliberados pelo Plenário do CFP.
Art. 44. O descumprimento ao que dispõe a presente Resolução sujeitará o responsável às penalidades da lei e das Resoluções editadas pelo Conselho Federal de Psicologia.
Art. 45. Fica revogada a Resolução CFP nº 09/2018 e todas as disposições em contrário a partir da data de vigência da presente Resolução.
Art. 46. Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Ana Sandra Fernandes Arcoverde Nóbrega
Conselheira-Presidente
Conselho Federal de Psicologia
ANEXO I - FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DE TESTES PSICOLÓGICOS