Decreto Nº 852 DE 19/02/2025


 Publicado no DOE - SC em 19 fev 2025


Altera o RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, em relação a emissão de nota fiscal por empresa optante do Simples Nacional, conforme especifica.


Impostos e Alíquotas

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17167/2024,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.838 - O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), de que tratam os Anexos III e III-A do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 37/2023 ).

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.839 - O art. 7º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

I - .....

.....

g) irregularidade fiscal do emitente (Ajuste SINIEF 43/2023 );

h) irregularidade fiscal do destinatário (Ajuste SINIEF 43/2023 );

.....

§ 9º Para os efeitos das alíneas "g" e "h" do inciso I do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte (Ajuste SINIEF 43/2023 ):

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.840 - O art. 12 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

.....

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 15 deste Anexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas (Ajuste SINIEF 43/2023 )." (NR)

ALTERAÇÃO 4.841 - O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18-A. .....

§ 1º .....

.....

X - Internamento SUFRAMA, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e) (Ajuste SINIEF 37/2023 );

X-A - Não Internamento SUFRAMA, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias (Ajuste SINIEF 37/2023 );

X-B - Desinternamento SUFRAMA, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos (Ajuste SINIEF 37/2023 );

.....

XXVIII - Evento de Conciliação Financeira (ECONF), registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação (Ajuste SINIEF 3/2023 );

XXIX - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação (Ajuste SINIEF 3/2023 ).

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.842 - O art. 18-C do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18-C. .....

.....

§ 2º Os eventos relacionados no caput deste artigo poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente (Ajuste SINIEF 43/2023 ).

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I - 1º de junho de 2023, quanto ao disposto nos incisos XXVIII e XXIX do caput do art. 18-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01 , na redação dada pela Alteração 4.841; e

II - 1º de dezembro de 2023, quanto à Alteração 4.838;

III - 1º de abril de 2024, quanto ao disposto nos incisos X, X-A e X-B do § 1º do art. 18-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01 , na redação dada pela Alteração 4.841; e

IV - 1º de agosto de 2024, quanto às Alterações 4.839, 4.840 e 4.842, e ao disposto no art. 3º deste Decreto.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 7º do Anexo 11 do RICMS/SC-01 :

I - o inciso II do caput; e

II - os §§ 3º e 4º.

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert