Publicado no DOU em 20 fev 2025
Estabelece as informações mínimas que devem constar nos autos de infração, os prazos e os procedimentos para apresentação de defesa e recurso relacionados às infrações ao Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (RTRPP), no âmbito da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Define os dados obrigatórios no Auto de Infração, os prazos para defesa e recurso, os procedimentos administrativos aplicáveis, a notificação do infrator e as condições de julgamento, incluindo a possibilidade de representação por procurador. Revoga a Portaria Nº 95/2025.
O Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, no uso das atribuições conferidas Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023 , tendo em vista o disposto no Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988 , na Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na Resolução nº 6.056, de 28 de novembro de 2024, e o contido nos autos do processo nº 08650.002141/2007-07,
Resolve:
Art. 1º Dispor sobre as informações mínimas que devem constar nos autos de infração, bem como sobre os prazos e os procedimentos para apresentação de defesa da autuação e de recurso de penalidade de multa, nas infrações pertinentes ao Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - RTRPP no âmbito da Polícia Rodoviária Federal - PRF.
Art. 2º Constatada a infração pela autoridade competente ou por seus agentes, com base no RTRPP e suas instruções complementares, lavrar-se-á o Auto de Infração, de forma legível, conforme modelo utilizado pela PRF, que deverá conter as seguintes informações:
I - identificação do número do Auto de Infração;
II - identificação da condição de veículo (carregado, vazio e contaminado, descontaminado);
III - identificação do(s) veículo(s):
a) de tração: placa;
b) tracionados, se combinação: placa;
IV - identificação do infrator:
a) nome ou razão social do infrator (transportador ou expedidor); e
b) número do CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica;
V - identificação do condutor:
a) nome; e
b) número do CPF, identidade ou outro documento de identificação;
VI - identificação do local, data e hora de cometimento da infração:
a) a identificação do local deve conter BR, km e UF;
VII - identificação da infração:
a) código da infração;
b) descrição resumida;
c) amparo legal;
VIII - identificação do documento para o transporte de produtos perigosos:
a) tipo;
b) número;
c) CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica, do emissor;
IX - identificação do(s) número(s) da ONU do produto(s);
X - identificação do agente de fiscalização pela matrícula.
§ 1º Para veículos não registrados, deverá ser informado o número do chassi no inciso II.
§ 2º Quando o veículo autuado estiver vazio e contaminado com produto perigoso ou quando não possuir ou não apresentar o documento para o transporte de produtos perigosos, não são obrigatórias as informações contidas no inciso VIII.
§ 3º Quando, no documento para o transporte de produtos perigosos, não existir ou não for possível identificar o número, o CPF do emissor ou o CNPJ do emissor, essas informações não são obrigatórias.
§ 4º Quando o produto transportado for classificado, mas, por qualquer razão, não for possível identificar seu número ONU, não são obrigatórias as informações contidas no inciso IX.
Art. 3º Considera-se notificado o infrator:
I - no caso de remessa postal:
a) quando efetivamente entregue a notificação;
b) quando o motivo da devolução da notificação for desatualização cadastral ou inconsistência do endereço do destinatário;
c) quando recusado o recebimento da notificação; ou
d) quando publicado edital de notificação no Diário Oficial da União;
II - quando da apresentação da defesa ou do recurso tempestivo.
Art. 4º Todos os atos administrativos previstos nesta Portaria terão publicidade, na forma legal do ato.
Art. 5º O infrator será notificado por qualquer meio que assegure a ciência da notificação, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a apresentação da Defesa da Autuação.
Art. 6º O infrator será notificado da penalidade por qualquer meio que assegure sua ciência, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a interposição de recurso.
Art. 7º O julgamento do recurso previsto no artigo anterior, ou sua não interposição tempestivamente, encerra a instância administrativa, com a aplicação da penalidade cabível pela autoridade competente.
Art. 8º O infrator é parte legítima para a apresentação de defesa da autuação ou recurso da penalidade.
Parágrafo único. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei.
Art. 9º A defesa da autuação ou o recurso da penalidade deverão vir acompanhados de:
I - requerimento devidamente assinado pelo infrator, seu representante legal ou procurador;
II - documento que comprove a assinatura do requerente;
III - quando for o caso, comprovante da representação; e
IV - quando for o caso, procuração, acompanhada de documentos que comprovem a assinatura de outorgante e outorgado.
Art. 10. A defesa da autuação ou o recurso da penalidade não serão conhecidos quando:
I - apresentados fora do prazo legal estabelecido na notificação;
II - não for comprovada a legitimidade de representação;
III - requerimento não for assinado; ou
IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.
Art. 11. A notificação de penalidade será acompanhada de Guia de Recolhimento da União (GRU) com vencimento correspondente ao prazo para interposição de recurso.
Parágrafo único. Não será exigível o recolhimento do valor da GRU para interposição de recurso.
Art. 12. O processamento das autuações, notificações, defesas e recursos devem seguir as regras próprias do sistema específico, quando se tratar de autos digitais.
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidos pela Coordenação-Geral de Segurança Viária da Diretoria de Operações da Polícia Rodoviária Federal.
Art. 14. O procedimento administrativo obedecerá, no que couber, às disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , e da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 .
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 95, de 31 de janeiro de 2025.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 28 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
Código da Infração | Descrição Resumida | Amparo Legal Res. ANTT nº 5998/2022 e atualizações |
11010 | Impedir ou dificultar a fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos | 43, § 1º, I |
11020 | Transportar produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT | 43, § 1º, II |
11030 | Transportar produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como de "carga", "misto" ou "especial", em desacordo ao art. 12 | 43, § 1º, III |
12010 | Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao art. 6º | 43, § 2º, I |
12021 | Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incorreta em desacordo ao art. 6º | 43, § 2º, II |
12022 | Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização ilegível, em desacordo ao art. 6º | 43, § 2º, II |
12030 | Transportar produtos perigosos em veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º | 43, § 2º, III |
12040 | Transportar produtos perigosos em equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º | 43, § 2º, IV |
12050 | Manter em funcionamento, durante o transporte, sistema de aquecimento por chama, em desacordo ao inciso IX do art. 17 | 43, § 2º, V |
12061 | Transportar produtos perigosos a granel em veículo não inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao art. 11 | 43, § 2º, VI |
12062 | Transportar produtos perigosos a granel em veículo não inspecionado por ITL, em desacordo ao § 3º do art. 45 | 43, § 2º, VI |
12071 | Transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido, em desacordo ao inciso I do art. 23 | 43, § 2º, VII |
12072 | Transportar produtos perigosos a granel em veículo Certificado de Inspeção Técnica Veicular (CITV) esteja vencido, em desacordo ao § 3º do art. 45 | 43, § 2º, VII |
12081 | Transportar produtos perigosos a granel em veículo com CIV ilegível, em desacordo ao art. 23 | 43, § 2º, VIII |
12082 | Transportar produtos perigosos a granel em veículo com CIV preenchido incorretamente, em desacordo ao art. 23 | 43, § 2º, VIII |
12083 | Transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CITV esteja ilegível, em desacordo ao § 3º do art. 45 | 43, § 2º, VIII |
12084 | Transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CITV esteja preenchido incorretamente, em desacordo ao § 3º do art. 45 | 43, § 2º, VIII |
12091 | Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao art. 11 | 43, § 2º, IX |
12092 | Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem portar o original do CTPP ou do CIPP, em desacordo ao art. 23 | 43, § 2º, IX |
12093 | Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem a chapa de identificação do fabricante, em desacordo ao art. 11 | 43, § 2º, IX |
12094 | Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem os selos de identificação da conformidade do Inmetro, em desacordo ao art. 11 | 43, § 2º, IX |
12100 | Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja vencido, em desacordo ao art. 23 | 43, § 2º, X |
12111 | Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte com CTPP ou CIPP preenchido incorretamente, em desacordo ao art. 23 | 43, § 2º, XI |
12112 | Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte com CTPP ou CIPP ilegível, em desacordo ao art. 23 | 43, § 2º, XI |
12120 | Transportar produtos perigosos a granel que não constem no CTPP ou CIPP, em desacordo ao art. 29 | 43, § 2º, XII |
12130 | Transportar alimento, prod. de higiene pessoal, medicamento, cosmético, farmacêutico, veterinário ou seu insumo, aditivo ou sua matéria prima em equip. certificado ou inspecionado para transp de pp | 43, § 2º, XIII |
12140 | Transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos incompatíveis entre si, em desacordo ao inciso II do art. 17 | 43, § 2º, XIV |
12151 | Transp. prod. perigoso com alimento, medicamento, cosmético, prod. vet. e outros de uso ou consumo humano ou animal de uso direto, ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas | 43, § 2º, XV |
12152 | Transp. prod. perigoso com embalagens de alimento, medicamento, cosmético, prod. vet. e outros de uso ou consumo humano ou animal de uso direto, ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas | 43, § 2º, XV |
12160 | Transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte, em desacordo ao inciso V do art. 17 | 43, § 2º, XVI |
12170 | Abrir volumes contendo produtos perigosos durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do art. 17 | 43, § 2º, XVII |
12181 | Instalar/manter nos veículos transportando produtos perigosos, aparelho ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico, em desacordo ao inciso VII do art. 17 | 43, § 2º, XVIII |
12182 | Manter dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, em desacordo ao inciso VII do art. 17 | 43, § 2º, XVIII |
12183 | Instalar reservatório extra de combustível, exceto se permitido pela legislação, em desacordo ao inciso VII do art. 17 | 43, § 2º, XVIII |
12190 | Transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor não tenha sido aprovado em curso específico para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao art. 20 | 43, § 2º, XIX |
12200 | Transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor esteja com o curso específico para o transporte de produtos perigosos vencido, em desacordo ao art. 20 | 43, § 2º, XX |
12210 | Transportar produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, documento para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do art. 23 | 43, § 2º, XXI |
12220 | Deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou sinistro, em desacordo ao art. 25 | 43, § 2º, XXII |
12230 | Transportar produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores, em desacordo ao § 3º do art. 12 | 43, § 2º, XXIII |
13011 | Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incompleta, em desacordo ao art. 6º | 43, § 3º, I |
13012 | Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização afixada de forma inadequada, em desacordo ao art. 6º | 43, § 3º, I |
13020 | Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte que apresentem resíduos de produtos perigosos em seu exterior, em desacordo ao art. 7º | 43, § 3º, II |
13030 | Transportar produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de equipamentos para situação de emergência, em desacordo ao art. 8º | 43, § 3º, III |
13040 | Transportar produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao art. 8º | 43, § 3º, IV |
13050 | Transportar produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs necessários, em desacordo ao art. 9º | 43, § 3º, V |
13060 | Transportar produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao art. 9º | 43, § 3º, VI |
13070 | Transportar, em veículos classificados como "misto" ou "especial", produtos perigosos em compartimento não segregado do condutor e auxiliares, em desacordo ao § 2º do art. 12 | 43, § 3º, VII |
13080 | Transportar produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação, em desacordo ao inciso VIII do art. 17 | 43, § 3º, VIII |
13091 | Transportar produtos perigosos em volumes com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, em desacordo ao art. 15 | 43, § 3º, IX |
13092 | Transportar produtos perigosos em volumes com a identificação relativa aos produtos e seus riscos ilegível, em desacordo ao art. 15 | 43, § 3º, IX |
13093 | Transportar produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, em desacordo ao art. 15 | 43, § 3º, IX |
13094 | Transportar produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos ilegível, em desacordo ao art. 15 | 43, § 3º, IX |
13095 | Transportar produtos perigosos em cofres de carga com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, em desacordo ao art. 15 | 43, § 3º, IX |
13096 | Transportar produtos perigosos em cofres de carga com a identificação relativa aos produtos e seus riscos ilegível, em desacordo ao art. 15 | 43, § 3º, IX |
13101 | Transportar produtos perigosos em volumes que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 15 | 43, § 3º, X |
13102 | Transportar produtos perigosos em sobreembalagens que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 15 | 43, § 3º, X |
13103 | Transportar produtos perigosos em cofres de carga que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 15 | 43, § 3º, X |
13111 | Transportar produtos perigosos fora do compartimento de carga, em desacordo ao art. 16 | 43, § 3º, XI |
13112 | Transportar produtos perigosos mal estivados ou presos por meios não apropriados, em desacordo ao art. 16 | 43, § 3º, XI |
13120 | Conduzir pessoas em veículos que transportem produtos perigosos, em desacordo ao inciso I do art. 17 | 43, § 3º, XII |
13130 | O condutor ou auxiliar fumarem durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do art. 17 | 43, § 3º, XIII |
13140 | O condutor ou auxiliar adentrarem áreas de carga do veículo ou equipamento com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte | 43, § 3º, XIV |
13150 | Transportar produtos perigosos utilizando cofre de carga inadequado, em desacordo ao art. 18 | 43, § 3º, XV |
13161 | Transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando documento para o transporte de produtos perigosos ilegível, em desacordo ao art. 23 | 43, § 3º, XVI |
13162 | Transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando documento para o transporte de produtos perigosos incorretamente preenchido, em desacordo ao art. 23 | 43, § 3º, XVI |
13170 | Transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando outros documentos ou declarações exigidos incorretamente preenchidos, em desacordo ao art. 23 | 43, § 3º, XVII |
13180 | Transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos ilegíveis, em desacordo ao art. 23 | 43, § 3º, XVIII |
13191 | Transportar produtos perigosos a granel sem portar o CIV original, em desacordo ao inciso I do art. 23 | 43, § 3º, XIX |
13192 | Transportar produtos perigosos a granel sem portar o CITV original, em desacordo ao § 3º do art. 45 | 43, § 3º, XIX |
13200 | O condutor não adotar, em caso de sinistro, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização do veículo, as providências constantes no art. 24 | 43, § 3º, XX |
13210 | Realizar transbordo em desacordo ao art. 26 | 43, § 3º, XXI |
13220 | O condutor não adotar, em caso de emergência, parada técnica, falha mecânica ou sinistro, as providências constantes no art. 27. | 43, § 3º, XXII |
14010 | não providenciar a retirada da sinalização dos veículos ou equipamentos após as operações de limpeza e descontaminação, ou após o descarregamento quando não restar contaminação ou resíduo dos produtos | 43, § 4º, I |
14020 | Portar no veículo sinalização não relacionada aos produtos perigosos transportados, em desacordo aos § 3º e § 5º do art. 6º | 43, § 4º, II |
14030 | Utilizar a sinalização de que trata esta resolução durante o transporte de produtos não classificados como perigosos, em desacordo ao § 4º do art. 6º | 43, § 4º, III |
14040 | Transportar produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência incompletos, em desacordo ao art. 8º | 43, § 4º, IV |
14050 | Portar, durante o transporte, o conjunto para situação de emergência no compartimento de carga, em desacordo ao art. 8º | 43, § 4º, V |
14060 | Transportar produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs incompletos, em desacordo ao art. 9º | 43, § 4º, VI |
14070 | Portar, durante o transporte, os conjuntos de EPIs fora da cabine do veículo, em desacordo ao art. 9º | 43, § 4º, VII |
14081 | Transportar produtos perigosos em embalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta, em desacordo ao art. 15 | 43, § 4º, VIII |
14082 | Transportar produtos perigosos em volumes com a identificação relativa aos produtos e seus riscos disposta de forma inadequada, em desacordo ao art. 15 | 43, § 4º, VIII |
14083 | Transportar produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta, em desacordo ao art. 15 | 43, § 4º, VIII |
14084 | Transportar produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos disposta de forma inadequada, em desacordo ao art. 15 | 43, § 4º, VIII |
14086 | Transportar produtos perigosos em cofres de carga com a identificação relativa aos produtos e seus riscos disposta de forma inadequada, em desacordo ao art. 15 | 43, § 4º, VIII |
14090 | Transportar amostras testemunhas acondicionadas, identificadas ou segregadas em desacordo ao art. 19 | 43, § 4º, IX |
14100 | Transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor ou auxiliar não estejam usando calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas, e calçados fechados, em desacordo ao art. 22 | 43, § 4º, X |
14110 | Transportar produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos, em desacordo ao inciso III do art. 23. | 43, § 4º, XI |
15110 | Expedir produtos perigosos em embalagens não permitidas, em desacordo ao art. 14 (Transporte de carga própria) | 43., § 6º, XI c/c 42., § 3º |
15151 | Expedir produtos perigosos em volumes que não possuam a marcação, em desacordo ao art. 15 (Transporte de carga própria) | 43., § 6º, XV c/c 42., § 3º |
15152 | Expedir produtos perigosos em volumes que não possuam a comprovação de sua adequação à programa de avaliação de conformidade da autoridade competente, em desacordo ao art. 15 (Transporte de carga própria) | 43., § 6º, XV c/c 42., § 3º |
15200 | Expedir alimentos, medicamentos, objetos ou produtos destinados ao uso/consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produto perigoso, em desacordo ao inciso IV do Art. 17 (carga própria) | 43., § 6º, XX c/c 42., § 3º |
21010 | Expedir produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT. | 43, § 5º, I |
21020 | Expedir produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como de "carga", "misto" ou "especial", em desacordo ao art. 12 | 43, § 5º, II |
22010 | Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao art. 6º | 43, § 6º, I |
22021 | Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incorreta, em desacordo ao art. 6º | 43, § 6º, II |
22022 | Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização ilegível, em desacordo ao art. 6º | 43, § 6º, II |
22030 | Expedir produtos perigosos em veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º | 43, § 6º, III |
22040 | Expedir produtos perigosos em equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º | 43, § 6º, IV |
22050 | Expedir produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de equipamentos para situação de emergência, em desacordo ao art. 8º | 43, § 6º, V |
22060 | Expedir produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao art. 8º | 43, § 6º, VI |
22070 | Expedir produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs necessários, em desacordo ao art. 9º | 43, § 6º, VII |
22080 | Expedir produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao art. 9º | 43, § 6º, VIII |
22090 | Expedir produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores em desacordo com § 3º do art. 12. | 43, § 6º, IX |
22100 | Expedir alimento, prod. de higiene pessoal, medicamento, cosmético, farmacêutico, veterinário ou seu insumo, aditivo ou sua matéria prima em equip. certificado ou inspecionado para transp de pp | 43, § 6º, X |
22110 | Expedir produtos perigosos em embalagens não permitidas, em desacordo ao art. 14 | 43, § 6º, XI |
22120 | Expedir produtos perigosos em embalagens que não atendam às condições de uso, acondicionamento, inspeções e tempo de utilização, em desacordo ao parágrafo único do art. 14 | 43, § 6º, XII |
22130 | Expedir produtos perigosos sem utilizar embalagens, quando exigidas, em desacordo ao art. 14 | 43, § 6º, XIII |
22140 | Expedir produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação, em desacordo ao inciso VIII do art. 17 | 43, § 6º, XIV |
22151 | Expedir produtos perigosos em volumes que não possuam a marcação, em desacordo ao art. 15 | 43, § 6º, XV |
22152 | Expedir produtos perigosos em volumes que não possuam a comprovação de sua adequação à programa de avaliação de conformidade da autoridade competente, em desacordo ao art. 15 | 43, § 6º, XV |
22161 | Expedir produtos perigosos em volumes que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 15 | 43, § 6º, XVI |
22162 | Expedir produtos perigosos em sobreembalagens que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 15 | 43, § 6º, XVI |
22163 | Expedir produtos perigosos em cofres de carga que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 15 | 43, § 6º, XVI |
22171 | Expedir produtos perigosos em volumes com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, em desacordo ao art. 15 | 43, § 6º, XVII |
22172 | Expedir produtos perigosos em volumes com a identificação relativa aos produtos e seus riscos ilegível, em desacordo ao art. 15 | 43, § 6º, XVII |
22173 | Expedir produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, em desacordo ao art. 15 | 43, § 6º, XVII |
22174 | Expedir produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos ilegível, em desacordo ao art. 15 | 43, § 6º, XVII |
22175 | Expedir produtos perigosos em cofres de carga com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, em desacordo ao art. 15 | 43, § 6º, XVII |
22176 | Expedir produtos perigosos em cofres de carga com a identificação relativa aos produtos e seus riscos ilegível, em desacordo ao art. 15 | 43, § 6º, XVII |
22180 | Expedir, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do art. 17 | 43, § 6º, XVIII |
22191 | Expedir prod. perigoso com alimento, medicamento, cosmético, prod. vet. e outros de uso ou consumo humano ou animal de uso direto, ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas | 43, § 6º, XIX |
22192 | Expedir prod. perigoso com embalagens de alimento, medicamento, cosmético, prod. vet. e outros de uso ou consumo humano ou animal de uso direto, ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas | 43, § 6º, XIX |
22200 | Expedir alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos, em desacordo ao inciso IV do art. 17 | 43, § 6º, XX |
22210 | Expedir, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte, em desacordo ao inciso V do art. 17 | 43, § 6º, XXI |
22220 | Expedir amostras testemunhas acondicionadas, identificadas ou segregadas em desacordo ao art. 19 | 43, § 6º, XXII |
22230 | Expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor não esteja aprovado em curso específico para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao art. 20 | 43, § 6º, XXIII |
22240 | Expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor esteja com o curso específico para o transporte de produtos perigosos vencido, em desacordo ao art. 20 | 43, § 6º, XXIV |
22251 | Expedir produtos perigosos a granel em veículo não certificado pelo Inmetro em desacordo ao art. 11 | 43, § 6º, XXV |
22252 | Expedir produtos perigosos a granel em veículo que não porte o CIV original ou disponibilize, no caso de utilização de documento eletrônico em desacordo ao art. 23 | 43, § 6º, XXV |
22253 | Expedir produtos perigosos a granel em veículo não certificado por Instituição Técnica Licenciada (ITL), em desacordo ao art. 45. | 43, § 6º, XXV |
22254 | Expedir produtos perigosos a granel em veículo que não porte o CITV original, ou que os disponibilize, no caso de utilização de documento eletrônico, em desacordo ao art. 45. | 43, § 6º, XXV |
22261 | Expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido, em desacordo ao inciso I do art. 23 | 43, § 6º, XXVI |
22262 | Expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CITV esteja vencido, em desacordo ao § 3º do art. 45. | 43, § 6º, XXVI |
22271 | Expedir produtos perigosos a granel em veículo com CIV ilegível, em desacordo ao art. 23 | 43, § 6º, XXVII |
22272 | Expedir produtos perigosos a granel em veículo com CIV preenchido incorretamente, em desacordo ao art. 23 | 43, § 6º, XXVII |
22273 | Expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CITV esteja ilegível, em desacordo ao § 3º do art. 45. | 43, § 6º, XXVII |
22274 | Expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CITV esteja preenchido incorretamente, em desacordo ao § 3º do art. 45. | 43, § 6º, XXVII |
22281 | Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao art. 11 | 43, § 6º, XXVIII |
22282 | Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem portar o original do CTPP ou do CIPP, em desacordo ao art. 23 | 43, § 6º, XXVIII |
22283 | Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem a chapa de identificação do fabricante, em desacordo ao art. 11 | 43, § 6º, XXVIII |
22284 | Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem os selos de identificação da conformidade do Inmetro, em desacordo ao art. 11 | 43, § 6º, XXVIII |
22290 | Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja vencido, em desacordo ao inciso I do art. 23 | 43, § 6º, XXIX |
22301 | Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte com CTPP ou CIPP preenchido incorretamente, em desacordo ao art. 23 | 43, § 6º, XXX |
22302 | Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte com CTPP ou CIPP ilegível, em desacordo ao art. 23 | 43, § 6º, XXX |
22310 | Expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, o documento para o transporte de produtos perigosos em desacordo ao inciso II do art. 23 | 43, § 6º, XXXI |
22321 | Expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando documento para o transporte de produtos perigosos ilegível, em desacordo ao art. 23 | 43, § 6º, XXXII |
22322 | Expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando documento para o transporte de produtos perigosos incorretamente preenchido, em desacordo ao art. 23 | 43, § 6º, XXXII |
22330 | Expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos, em desacordo ao inciso III do art. 23 | 43, § 6º, XXXIII |
22340 | Expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos ilegíveis, em desacordo ao art. 23 | 43, § 6º, XXXIV |
22350 | Deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou sinistro, em desacordo ao art. 25 | 43, § 6º, XXXV |
22360 | Expedir produtos perigosos a granel que não constem no CTPP ou CIPP, em desacordo ao inciso VIII do art. 29 | 43, § 6º, XXXVI |
23011 | Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incompleta, em desacordo ao art. 6º | 43, § 7º, I |
23012 | Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização afixada de forma inadequada, em desacordo ao art. 6º | 43, § 7º, I |
23020 | Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte que apresentem resíduos de produtos perigosos em seu exterior, em desacordo ao art. 7º | 43, § 7º, II |
23030 | Expedir produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência incompletos, em desacordo ao art. 8º | 43, § 7º, III |
23040 | Expedir produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs incompletos, em desacordo ao art. 9º | 43, § 7º, IV |
23050 | Expedir, em veículos classificados como "misto" ou "especial", produtos perigosos em compartimento não segregado do condutor e auxiliares, em desacordo ao § 2º do art. 12 | 43, § 7º, V |
23061 | Expedir produtos perigosos em embalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta, em desacordo ao art. 15 | 43, § 7º, VI |
23062 | Expedir produtos perigosos em volumes com a identificação relativa aos produtos e seus riscos disposta de forma inadequada, em desacordo ao art. 15 | 43, § 7º, VI |
23063 | Expedir produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta, em desacordo ao art. 15 | 43, § 7º, VI |
23064 | Expedir produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos disposta de forma inadequada, em desacordo ao art. 15 | 43, § 7º, VI |
23066 | Expedir produtos perigosos em cofres de carga com a identificação relativa aos produtos e seus riscos disposta de forma inadequada, em desacordo ao art. 15 | 43, § 7º, VI |
23071 | Expedir produtos perigosos fora do compartimento de carga, em desacordo ao art. 16 | 43, § 7º, VII |
23072 | Expedir produtos perigosos mal estivados ou presos por meios não apropriados, em desacordo ao art. 16 | 43, § 7º, VII |
23080 | Fumar durante as etapas da operação de carga, em desacordo ao inciso VI do art. 17 | 43, § 7º, VIII |
23090 | Adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte | 43, § 7º, IX |
23100 | Expedir produtos perigosos utilizando cofre de carga inadequado, em desacordo ao art. 18 | 43, § 7º, X |
23110 | Expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos incorretamente preenchidos, em desacordo ao art. 23 | 43, § 7º, XI |
23120 | Realizar transbordo em desacordo ao art. 26. | 43, § 7º, XII |