Portaria DPRF Nº 119 DE 18/02/2024


 Publicado no DOU em 20 fev 2025


Estabelece as informações mínimas que devem constar nos autos de infração, os prazos e os procedimentos para apresentação de defesa e recurso relacionados às infrações ao Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (RTRPP), no âmbito da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Define os dados obrigatórios no Auto de Infração, os prazos para defesa e recurso, os procedimentos administrativos aplicáveis, a notificação do infrator e as condições de julgamento, incluindo a possibilidade de representação por procurador. Revoga a Portaria Nº 95/2025.


Monitor de Publicações

O Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, no uso das atribuições conferidas Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023 , tendo em vista o disposto no Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988 , na Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na Resolução nº 6.056, de 28 de novembro de 2024, e o contido nos autos do processo nº 08650.002141/2007-07,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre as informações mínimas que devem constar nos autos de infração, bem como sobre os prazos e os procedimentos para apresentação de defesa da autuação e de recurso de penalidade de multa, nas infrações pertinentes ao Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - RTRPP no âmbito da Polícia Rodoviária Federal - PRF.

Art. 2º Constatada a infração pela autoridade competente ou por seus agentes, com base no RTRPP e suas instruções complementares, lavrar-se-á o Auto de Infração, de forma legível, conforme modelo utilizado pela PRF, que deverá conter as seguintes informações:

I - identificação do número do Auto de Infração;

II - identificação da condição de veículo (carregado, vazio e contaminado, descontaminado);

III - identificação do(s) veículo(s):

a) de tração: placa;

b) tracionados, se combinação: placa;

IV - identificação do infrator:

a) nome ou razão social do infrator (transportador ou expedidor); e

b) número do CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica;

V - identificação do condutor:

a) nome; e

b) número do CPF, identidade ou outro documento de identificação;

VI - identificação do local, data e hora de cometimento da infração:

a) a identificação do local deve conter BR, km e UF;

VII - identificação da infração:

a) código da infração;

b) descrição resumida;

c) amparo legal;

VIII - identificação do documento para o transporte de produtos perigosos:

a) tipo;

b) número;

c) CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica, do emissor;

IX - identificação do(s) número(s) da ONU do produto(s);

X - identificação do agente de fiscalização pela matrícula.

§ 1º Para veículos não registrados, deverá ser informado o número do chassi no inciso II.

§ 2º Quando o veículo autuado estiver vazio e contaminado com produto perigoso ou quando não possuir ou não apresentar o documento para o transporte de produtos perigosos, não são obrigatórias as informações contidas no inciso VIII.

§ 3º Quando, no documento para o transporte de produtos perigosos, não existir ou não for possível identificar o número, o CPF do emissor ou o CNPJ do emissor, essas informações não são obrigatórias.

§ 4º Quando o produto transportado for classificado, mas, por qualquer razão, não for possível identificar seu número ONU, não são obrigatórias as informações contidas no inciso IX.

Art. 3º Considera-se notificado o infrator:

I - no caso de remessa postal:

a) quando efetivamente entregue a notificação;

b) quando o motivo da devolução da notificação for desatualização cadastral ou inconsistência do endereço do destinatário;

c) quando recusado o recebimento da notificação; ou

d) quando publicado edital de notificação no Diário Oficial da União;

II - quando da apresentação da defesa ou do recurso tempestivo.

Art. 4º Todos os atos administrativos previstos nesta Portaria terão publicidade, na forma legal do ato.

Art. 5º O infrator será notificado por qualquer meio que assegure a ciência da notificação, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a apresentação da Defesa da Autuação.

Art. 6º O infrator será notificado da penalidade por qualquer meio que assegure sua ciência, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a interposição de recurso.

Art. 7º O julgamento do recurso previsto no artigo anterior, ou sua não interposição tempestivamente, encerra a instância administrativa, com a aplicação da penalidade cabível pela autoridade competente.

Art. 8º O infrator é parte legítima para a apresentação de defesa da autuação ou recurso da penalidade.

Parágrafo único. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei.

Art. 9º A defesa da autuação ou o recurso da penalidade deverão vir acompanhados de:

I - requerimento devidamente assinado pelo infrator, seu representante legal ou procurador;

II - documento que comprove a assinatura do requerente;

III - quando for o caso, comprovante da representação; e

IV - quando for o caso, procuração, acompanhada de documentos que comprovem a assinatura de outorgante e outorgado.

Art. 10. A defesa da autuação ou o recurso da penalidade não serão conhecidos quando:

I - apresentados fora do prazo legal estabelecido na notificação;

II - não for comprovada a legitimidade de representação;

III - requerimento não for assinado; ou

IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

Art. 11. A notificação de penalidade será acompanhada de Guia de Recolhimento da União (GRU) com vencimento correspondente ao prazo para interposição de recurso.

Parágrafo único. Não será exigível o recolhimento do valor da GRU para interposição de recurso.

Art. 12. O processamento das autuações, notificações, defesas e recursos devem seguir as regras próprias do sistema específico, quando se tratar de autos digitais.

Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidos pela Coordenação-Geral de Segurança Viária da Diretoria de Operações da Polícia Rodoviária Federal.

Art. 14. O procedimento administrativo obedecerá, no que couber, às disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , e da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 .

Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 95, de 31 de janeiro de 2025.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 28 de fevereiro de 2025.

ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA

ANEXO I - TABELA DE INFRAÇÕES

Código da Infração  Descrição Resumida  Amparo Legal Res. ANTT nº 5998/2022 e atualizações 
11010  Impedir ou dificultar a fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos  43, § 1º, I 
11020  Transportar produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT  43, § 1º, II 
11030  Transportar produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como de "carga", "misto" ou "especial", em desacordo ao art. 12  43, § 1º, III 
12010  Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao art. 6º  43, § 2º, I 
12021  Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incorreta em desacordo ao art. 6º  43, § 2º, II 
12022  Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização ilegível, em desacordo ao art. 6º  43, § 2º, II 
12030  Transportar produtos perigosos em veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º  43, § 2º, III 
12040  Transportar produtos perigosos em equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º  43, § 2º, IV 
12050  Manter em funcionamento, durante o transporte, sistema de aquecimento por chama, em desacordo ao inciso IX do art. 17  43, § 2º, V 
12061  Transportar produtos perigosos a granel em veículo não inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao art. 11  43, § 2º, VI 
12062  Transportar produtos perigosos a granel em veículo não inspecionado por ITL, em desacordo ao § 3º do art. 45  43, § 2º, VI 
12071  Transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido, em desacordo ao inciso I do art. 23  43, § 2º, VII 
12072  Transportar produtos perigosos a granel em veículo Certificado de Inspeção Técnica Veicular (CITV) esteja vencido, em desacordo ao § 3º do art. 45  43, § 2º, VII 
12081  Transportar produtos perigosos a granel em veículo com CIV ilegível, em desacordo ao art. 23  43, § 2º, VIII 
12082  Transportar produtos perigosos a granel em veículo com CIV preenchido incorretamente, em desacordo ao art. 23  43, § 2º, VIII 
12083  Transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CITV esteja ilegível, em desacordo ao § 3º do art. 45  43, § 2º, VIII 
12084  Transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CITV esteja preenchido incorretamente, em desacordo ao § 3º do art. 45  43, § 2º, VIII 
12091  Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao art. 11  43, § 2º, IX 
12092  Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem portar o original do CTPP ou do CIPP, em desacordo ao art. 23  43, § 2º, IX 
12093  Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem a chapa de identificação do fabricante, em desacordo ao art. 11  43, § 2º, IX 
12094  Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem os selos de identificação da conformidade do Inmetro, em desacordo ao art. 11  43, § 2º, IX 
12100  Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja vencido, em desacordo ao art. 23  43, § 2º, X 
12111  Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte com CTPP ou CIPP preenchido incorretamente, em desacordo ao art. 23  43, § 2º, XI 
12112  Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte com CTPP ou CIPP ilegível, em desacordo ao art. 23  43, § 2º, XI 
12120  Transportar produtos perigosos a granel que não constem no CTPP ou CIPP, em desacordo ao art. 29  43, § 2º, XII 
12130  Transportar alimento, prod. de higiene pessoal, medicamento, cosmético, farmacêutico, veterinário ou seu insumo, aditivo ou sua matéria prima em equip. certificado ou inspecionado para transp de pp  43, § 2º, XIII 
12140  Transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos incompatíveis entre si, em desacordo ao inciso II do art. 17  43, § 2º, XIV 
12151  Transp. prod. perigoso com alimento, medicamento, cosmético, prod. vet. e outros de uso ou consumo humano ou animal de uso direto, ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas  43, § 2º, XV 
12152  Transp. prod. perigoso com embalagens de alimento, medicamento, cosmético, prod. vet. e outros de uso ou consumo humano ou animal de uso direto, ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas  43, § 2º, XV 
12160  Transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte, em desacordo ao inciso V do art. 17  43, § 2º, XVI 
12170  Abrir volumes contendo produtos perigosos durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do art. 17  43, § 2º, XVII 
12181  Instalar/manter nos veículos transportando produtos perigosos, aparelho ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico, em desacordo ao inciso VII do art. 17  43, § 2º, XVIII 
12182  Manter dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, em desacordo ao inciso VII do art. 17  43, § 2º, XVIII 
12183  Instalar reservatório extra de combustível, exceto se permitido pela legislação, em desacordo ao inciso VII do art. 17  43, § 2º, XVIII 
12190  Transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor não tenha sido aprovado em curso específico para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao art. 20  43, § 2º, XIX 
12200  Transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor esteja com o curso específico para o transporte de produtos perigosos vencido, em desacordo ao art. 20  43, § 2º, XX 
12210  Transportar produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, documento para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do art. 23  43, § 2º, XXI 
12220  Deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou sinistro, em desacordo ao art. 25  43, § 2º, XXII 
12230  Transportar produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores, em desacordo ao § 3º do art. 12  43, § 2º, XXIII 
13011  Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incompleta, em desacordo ao art. 6º  43, § 3º, I 
13012  Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização afixada de forma inadequada, em desacordo ao art. 6º  43, § 3º, I 
13020  Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte que apresentem resíduos de produtos perigosos em seu exterior, em desacordo ao art. 7º  43, § 3º, II 
13030  Transportar produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de equipamentos para situação de emergência, em desacordo ao art. 8º  43, § 3º, III 
13040  Transportar produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao art. 8º  43, § 3º, IV 
13050  Transportar produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs necessários, em desacordo ao art. 9º  43, § 3º, V 
13060  Transportar produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao art. 9º  43, § 3º, VI 
13070  Transportar, em veículos classificados como "misto" ou "especial", produtos perigosos em compartimento não segregado do condutor e auxiliares, em desacordo ao § 2º do art. 12  43, § 3º, VII 
13080  Transportar produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação, em desacordo ao inciso VIII do art. 17  43, § 3º, VIII 
13091  Transportar produtos perigosos em volumes com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, em desacordo ao art. 15  43, § 3º, IX 
13092  Transportar produtos perigosos em volumes com a identificação relativa aos produtos e seus riscos ilegível, em desacordo ao art. 15  43, § 3º, IX 
13093  Transportar produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, em desacordo ao art. 15  43, § 3º, IX 
13094  Transportar produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos ilegível, em desacordo ao art. 15  43, § 3º, IX 
13095  Transportar produtos perigosos em cofres de carga com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, em desacordo ao art. 15  43, § 3º, IX 
13096  Transportar produtos perigosos em cofres de carga com a identificação relativa aos produtos e seus riscos ilegível, em desacordo ao art. 15  43, § 3º, IX 
13101  Transportar produtos perigosos em volumes que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 15  43, § 3º, X 
13102  Transportar produtos perigosos em sobreembalagens que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 15  43, § 3º, X 
13103  Transportar produtos perigosos em cofres de carga que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 15  43, § 3º, X 
13111  Transportar produtos perigosos fora do compartimento de carga, em desacordo ao art. 16  43, § 3º, XI 
13112  Transportar produtos perigosos mal estivados ou presos por meios não apropriados, em desacordo ao art. 16  43, § 3º, XI 
13120  Conduzir pessoas em veículos que transportem produtos perigosos, em desacordo ao inciso I do art. 17  43, § 3º, XII 
13130  O condutor ou auxiliar fumarem durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do art. 17  43, § 3º, XIII 
13140  O condutor ou auxiliar adentrarem áreas de carga do veículo ou equipamento com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte  43, § 3º, XIV 
13150  Transportar produtos perigosos utilizando cofre de carga inadequado, em desacordo ao art. 18  43, § 3º, XV 
13161  Transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando documento para o transporte de produtos perigosos ilegível, em desacordo ao art. 23  43, § 3º, XVI 
13162  Transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando documento para o transporte de produtos perigosos incorretamente preenchido, em desacordo ao art. 23  43, § 3º, XVI 
13170  Transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando outros documentos ou declarações exigidos incorretamente preenchidos, em desacordo ao art. 23  43, § 3º, XVII 
13180  Transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos ilegíveis, em desacordo ao art. 23  43, § 3º, XVIII 
13191  Transportar produtos perigosos a granel sem portar o CIV original, em desacordo ao inciso I do art. 23  43, § 3º, XIX 
13192  Transportar produtos perigosos a granel sem portar o CITV original, em desacordo ao § 3º do art. 45  43, § 3º, XIX 
13200  O condutor não adotar, em caso de sinistro, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização do veículo, as providências constantes no art. 24  43, § 3º, XX 
13210  Realizar transbordo em desacordo ao art. 26  43, § 3º, XXI 
13220  O condutor não adotar, em caso de emergência, parada técnica, falha mecânica ou sinistro, as providências constantes no art. 27.  43, § 3º, XXII 
14010  não providenciar a retirada da sinalização dos veículos ou equipamentos após as operações de limpeza e descontaminação, ou após o descarregamento quando não restar contaminação ou resíduo dos produtos  43, § 4º, I 
14020  Portar no veículo sinalização não relacionada aos produtos perigosos transportados, em desacordo aos § 3º e § 5º do art. 6º  43, § 4º, II 
14030  Utilizar a sinalização de que trata esta resolução durante o transporte de produtos não classificados como perigosos, em desacordo ao § 4º do art. 6º  43, § 4º, III 
14040  Transportar produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência incompletos, em desacordo ao art. 8º  43, § 4º, IV 
14050  Portar, durante o transporte, o conjunto para situação de emergência no compartimento de carga, em desacordo ao art. 8º  43, § 4º, V 
14060  Transportar produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs incompletos, em desacordo ao art. 9º  43, § 4º, VI 
14070  Portar, durante o transporte, os conjuntos de EPIs fora da cabine do veículo, em desacordo ao art. 9º  43, § 4º, VII 
14081  Transportar produtos perigosos em embalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta, em desacordo ao art. 15  43, § 4º, VIII 
14082  Transportar produtos perigosos em volumes com a identificação relativa aos produtos e seus riscos disposta de forma inadequada, em desacordo ao art. 15  43, § 4º, VIII 
14083  Transportar produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta, em desacordo ao art. 15  43, § 4º, VIII 
14084  Transportar produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos disposta de forma inadequada, em desacordo ao art. 15  43, § 4º, VIII 
14086  Transportar produtos perigosos em cofres de carga com a identificação relativa aos produtos e seus riscos disposta de forma inadequada, em desacordo ao art. 15  43, § 4º, VIII 
14090  Transportar amostras testemunhas acondicionadas, identificadas ou segregadas em desacordo ao art. 19  43, § 4º, IX 
14100  Transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor ou auxiliar não estejam usando calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas, e calçados fechados, em desacordo ao art. 22  43, § 4º, X 
14110  Transportar produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos, em desacordo ao inciso III do art. 23.  43, § 4º, XI 
15110  Expedir produtos perigosos em embalagens não permitidas, em desacordo ao art. 14 (Transporte de carga própria)  43., § 6º, XI c/c 42., § 3º 
15151  Expedir produtos perigosos em volumes que não possuam a marcação, em desacordo ao art. 15 (Transporte de carga própria)  43., § 6º, XV c/c 42., § 3º 
15152  Expedir produtos perigosos em volumes que não possuam a comprovação de sua adequação à programa de avaliação de conformidade da autoridade competente, em desacordo ao art. 15 (Transporte de carga própria)  43., § 6º, XV c/c 42., § 3º 
15200  Expedir alimentos, medicamentos, objetos ou produtos destinados ao uso/consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produto perigoso, em desacordo ao inciso IV do Art. 17 (carga própria)  43., § 6º, XX c/c 42., § 3º 
21010  Expedir produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT.  43, § 5º, I 
21020  Expedir produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como de "carga", "misto" ou "especial", em desacordo ao art. 12  43, § 5º, II 
22010  Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao art. 6º  43, § 6º, I 
22021  Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incorreta, em desacordo ao art. 6º  43, § 6º, II 
22022  Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização ilegível, em desacordo ao art. 6º  43, § 6º, II 
22030  Expedir produtos perigosos em veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º  43, § 6º, III 
22040  Expedir produtos perigosos em equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º  43, § 6º, IV 
22050  Expedir produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de equipamentos para situação de emergência, em desacordo ao art. 8º  43, § 6º, V 
22060  Expedir produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao art. 8º  43, § 6º, VI 
22070  Expedir produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs necessários, em desacordo ao art. 9º  43, § 6º, VII 
22080  Expedir produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao art. 9º  43, § 6º, VIII 
22090  Expedir produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores em desacordo com § 3º do art. 12.  43, § 6º, IX 
22100  Expedir alimento, prod. de higiene pessoal, medicamento, cosmético, farmacêutico, veterinário ou seu insumo, aditivo ou sua matéria prima em equip. certificado ou inspecionado para transp de pp  43, § 6º, X 
22110  Expedir produtos perigosos em embalagens não permitidas, em desacordo ao art. 14  43, § 6º, XI 
22120  Expedir produtos perigosos em embalagens que não atendam às condições de uso, acondicionamento, inspeções e tempo de utilização, em desacordo ao parágrafo único do art. 14  43, § 6º, XII 
22130  Expedir produtos perigosos sem utilizar embalagens, quando exigidas, em desacordo ao art. 14  43, § 6º, XIII 
22140  Expedir produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação, em desacordo ao inciso VIII do art. 17  43, § 6º, XIV 
22151  Expedir produtos perigosos em volumes que não possuam a marcação, em desacordo ao art. 15  43, § 6º, XV 
22152  Expedir produtos perigosos em volumes que não possuam a comprovação de sua adequação à programa de avaliação de conformidade da autoridade competente, em desacordo ao art. 15  43, § 6º, XV 
22161  Expedir produtos perigosos em volumes que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 15  43, § 6º, XVI 
22162  Expedir produtos perigosos em sobreembalagens que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 15  43, § 6º, XVI 
22163  Expedir produtos perigosos em cofres de carga que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 15  43, § 6º, XVI 
22171  Expedir produtos perigosos em volumes com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, em desacordo ao art. 15  43, § 6º, XVII 
22172  Expedir produtos perigosos em volumes com a identificação relativa aos produtos e seus riscos ilegível, em desacordo ao art. 15  43, § 6º, XVII 
22173  Expedir produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, em desacordo ao art. 15  43, § 6º, XVII 
22174  Expedir produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos ilegível, em desacordo ao art. 15  43, § 6º, XVII 
22175  Expedir produtos perigosos em cofres de carga com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, em desacordo ao art. 15  43, § 6º, XVII 
22176  Expedir produtos perigosos em cofres de carga com a identificação relativa aos produtos e seus riscos ilegível, em desacordo ao art. 15  43, § 6º, XVII 
22180  Expedir, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do art. 17  43, § 6º, XVIII 
22191  Expedir prod. perigoso com alimento, medicamento, cosmético, prod. vet. e outros de uso ou consumo humano ou animal de uso direto, ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas  43, § 6º, XIX 
22192  Expedir prod. perigoso com embalagens de alimento, medicamento, cosmético, prod. vet. e outros de uso ou consumo humano ou animal de uso direto, ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas  43, § 6º, XIX 
22200  Expedir alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos, em desacordo ao inciso IV do art. 17  43, § 6º, XX 
22210  Expedir, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte, em desacordo ao inciso V do art. 17  43, § 6º, XXI 
22220  Expedir amostras testemunhas acondicionadas, identificadas ou segregadas em desacordo ao art. 19  43, § 6º, XXII 
22230  Expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor não esteja aprovado em curso específico para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao art. 20  43, § 6º, XXIII 
22240  Expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor esteja com o curso específico para o transporte de produtos perigosos vencido, em desacordo ao art. 20  43, § 6º, XXIV 
22251  Expedir produtos perigosos a granel em veículo não certificado pelo Inmetro em desacordo ao art. 11  43, § 6º, XXV 
22252  Expedir produtos perigosos a granel em veículo que não porte o CIV original ou disponibilize, no caso de utilização de documento eletrônico em desacordo ao art. 23  43, § 6º, XXV 
22253  Expedir produtos perigosos a granel em veículo não certificado por Instituição Técnica Licenciada (ITL), em desacordo ao art. 45.  43, § 6º, XXV 
22254  Expedir produtos perigosos a granel em veículo que não porte o CITV original, ou que os disponibilize, no caso de utilização de documento eletrônico, em desacordo ao art. 45.  43, § 6º, XXV 
22261  Expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido, em desacordo ao inciso I do art. 23  43, § 6º, XXVI 
22262  Expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CITV esteja vencido, em desacordo ao § 3º do art. 45.  43, § 6º, XXVI 
22271  Expedir produtos perigosos a granel em veículo com CIV ilegível, em desacordo ao art. 23  43, § 6º, XXVII 
22272  Expedir produtos perigosos a granel em veículo com CIV preenchido incorretamente, em desacordo ao art. 23  43, § 6º, XXVII 
22273  Expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CITV esteja ilegível, em desacordo ao § 3º do art. 45.  43, § 6º, XXVII 
22274  Expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CITV esteja preenchido incorretamente, em desacordo ao § 3º do art. 45.  43, § 6º, XXVII 
22281  Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao art. 11  43, § 6º, XXVIII 
22282  Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem portar o original do CTPP ou do CIPP, em desacordo ao art. 23  43, § 6º, XXVIII 
22283  Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem a chapa de identificação do fabricante, em desacordo ao art. 11  43, § 6º, XXVIII 
22284  Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem os selos de identificação da conformidade do Inmetro, em desacordo ao art. 11  43, § 6º, XXVIII 
22290  Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja vencido, em desacordo ao inciso I do art. 23  43, § 6º, XXIX 
22301  Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte com CTPP ou CIPP preenchido incorretamente, em desacordo ao art. 23  43, § 6º, XXX 
22302  Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte com CTPP ou CIPP ilegível, em desacordo ao art. 23  43, § 6º, XXX 
22310  Expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, o documento para o transporte de produtos perigosos em desacordo ao inciso II do art. 23  43, § 6º, XXXI 
22321  Expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando documento para o transporte de produtos perigosos ilegível, em desacordo ao art. 23  43, § 6º, XXXII 
22322  Expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando documento para o transporte de produtos perigosos incorretamente preenchido, em desacordo ao art. 23  43, § 6º, XXXII 
22330  Expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos, em desacordo ao inciso III do art. 23  43, § 6º, XXXIII 
22340  Expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos ilegíveis, em desacordo ao art. 23  43, § 6º, XXXIV 
22350  Deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou sinistro, em desacordo ao art. 25  43, § 6º, XXXV 
22360  Expedir produtos perigosos a granel que não constem no CTPP ou CIPP, em desacordo ao inciso VIII do art. 29  43, § 6º, XXXVI 
23011  Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incompleta, em desacordo ao art. 6º  43, § 7º, I 
23012  Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização afixada de forma inadequada, em desacordo ao art. 6º  43, § 7º, I 
23020  Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte que apresentem resíduos de produtos perigosos em seu exterior, em desacordo ao art. 7º  43, § 7º, II 
23030  Expedir produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência incompletos, em desacordo ao art. 8º  43, § 7º, III 
23040  Expedir produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs incompletos, em desacordo ao art. 9º  43, § 7º, IV 
23050  Expedir, em veículos classificados como "misto" ou "especial", produtos perigosos em compartimento não segregado do condutor e auxiliares, em desacordo ao § 2º do art. 12  43, § 7º, V 
23061  Expedir produtos perigosos em embalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta, em desacordo ao art. 15  43, § 7º, VI 
23062  Expedir produtos perigosos em volumes com a identificação relativa aos produtos e seus riscos disposta de forma inadequada, em desacordo ao art. 15  43, § 7º, VI 
23063  Expedir produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta, em desacordo ao art. 15  43, § 7º, VI 
23064  Expedir produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos disposta de forma inadequada, em desacordo ao art. 15  43, § 7º, VI 
23066  Expedir produtos perigosos em cofres de carga com a identificação relativa aos produtos e seus riscos disposta de forma inadequada, em desacordo ao art. 15  43, § 7º, VI 
23071  Expedir produtos perigosos fora do compartimento de carga, em desacordo ao art. 16  43, § 7º, VII 
23072  Expedir produtos perigosos mal estivados ou presos por meios não apropriados, em desacordo ao art. 16  43, § 7º, VII 
23080  Fumar durante as etapas da operação de carga, em desacordo ao inciso VI do art. 17  43, § 7º, VIII 
23090  Adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte  43, § 7º, IX 
23100  Expedir produtos perigosos utilizando cofre de carga inadequado, em desacordo ao art. 18  43, § 7º, X 
23110  Expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos incorretamente preenchidos, em desacordo ao art. 23  43, § 7º, XI 
23120  Realizar transbordo em desacordo ao art. 26.  43, § 7º, XII