Publicado no DOU em 21 fev 2025
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada RDC Nº 326/2019, que estabelece a lista positiva de aditivos destinados à elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de fevereiro de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 326, de 3 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 234, de 4 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 95.
Parágrafo único. Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL nº 22, de 11 de setembro de 2024.
Art. 2º A lista positiva de aditivos com as restrições de uso e especificações constante no Quadro 1 do Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 326, de 3 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida das substâncias que constam no Anexo desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente Substituto
ANEXO - INCLUSÕES NO QUADRO 1 QUE TRATA DA LISTA POSITIVA DE ADITIVOS COM RESTRIÇÕES DE USO E ESPECIFICAÇÕES.
Subst. MCA nº |
Nº Ref. |
Nº CAS |
Designação da substância |
FCG aplicável (sim/não) |
Restrições e especificações |
M91 |
Fosfato de prata-magnésio-sódio-boro (silver glass) |
Não |
Somente para uso como agente antimicrobiano. Não exceder 2,25% (m/m) da substância no produto acabado. O conteúdo de prata não pode exceder 1,77% (m/m). LME(T) = 0,05 mg/kg (expresso como prata). LME(T) = 6 mg/kg (expresso como boro). |
||
M92 |
100-37-8 |
Dietilaminoetanol |
Não |
Somente para uso em revestimentos ou como auxiliar de polimerização em plásticos. ND (LD = 0,05 mg/kg) |