Publicado no DOM - Manaus em 20 fev 2025
Regulamenta o lançamento e os prazos para recolhimento da Taxa de Verificação de Funcionamento (TVF) e da Taxa de Localização (TL) referentes ao exercício de 2025, e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e
CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e II, do art. 49, da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO que a Lei nº 2.383, de 27 de dezembro de 2018, estabelece procedimentos para o lançamento da Taxa de Licença de Localização – TL e a Taxa de Verificação de Funcionamento –TVF;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20, incisos I a IV, §§º 1º ao 4º da Lei nº 2.383, de 27 de dezembro de 2018 e demais disposições;
CONSIDERANDO a Lei nº 3.008 de 09 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário do Município de Manaus;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.273, de 11 de março de 2022, que regulamentou a Lei nº 2.383, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Taxa de Licença de Localização – TL e a Taxa de Verificação de Funcionamento – TVF;
CONSIDERANDO o inteiro teor da Nota Técnica nº 001/2025/DETRI/SUBREC/SEMEF, subscrita pelo Diretor do Departamento de Tributação, que conclui que o Decreto atende aos princípios tributários e financeiros da Administração Pública;
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 0343/2025 – GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo nº 2025.11209.12610.0.005520 (Siged) (Volume 1),
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado o lançamento e o recolhimento da Taxa de Verificação de Funcionamento – TVF e da Taxa de Localização – TL, referentes ao exercício de 2025.
Art. 2º A TVF/2025 e a TL/2025 terão os seus valores calculados em Unidade Fiscal do Município – UFM e convertidos para o real no momento do lançamento.
Art. 3º O contribuinte deverá efetuar o recolhimento da TVF/2025 e da TL/2025 na rede bancária oficial mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, disponível no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br, independentemente da postagem das guias pelos Correios.
CAPÍTULO II - DO LANÇAMENTO DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO – TVF/2025
Art. 4º O lançamento da TVF/2025 deverá ser realizado para pagamento em cota única ou em até 04 (quatro) parcelas mensais sucessivas, com as datas de vencimentos consignadas no Anexo Único deste Decreto, desde que o valor da parcela não seja inferior a 1,0 (uma) UFM e nenhuma parcela tenha vencimento no exercício seguinte ao do seu lançamento, exceto quando o lançamento desse tributo decorrer de ato de ofício diverso do lançamento anual.
§ 1º A data do vencimento da cota única ou da primeira parcela da TVF/2025 será no dia 07 de abril de 2025.
§ 2º Ao contribuinte que recolher a TVF/2025 em cota única até o prazo de vencimento estabelecido no § 1º deste artigo, será concedido desconto de 10% (dez por cento).
Art. 5º Fica o contribuinte notificado do lançamento da TVF/2025 na data da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Município – DOM.
§ 1º O recolhimento da taxa poderá ser feito por meio da notificação com o DAM que será enviada ao contribuinte no endereço cadastrado junto à Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação – SEMEF.
§ 2º O não recebimento da notificação não exime o recolhimento da TVF, que, nesse caso, deverá ser pago por meio do DAM, disponibilizado nos pontos de atendimento da SEMEF ou no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br.
CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO – TL/2025
Art. 6º O lançamento da TL/2025 deverá ser realizado para pagamento em cota única ou em até 04 (quatro) parcelas mensais sucessivas, desde que a data de vencimento de qualquer parcela não ultrapasse o exercício fiscal de 2025, e que seja obedecido o valor mínimo da parcela definida no §2º, do art. 32 da Lei nº 2.383, de 27 de dezembro de 2018.
§ 1º A data de vencimento da cota única ou primeira parcela da TL/2025 será no trigésimo dia após a data do lançamento.
§ 2º Ao contribuinte que recolher a TL/2025 em cota única, até a data a que se refere o §1º deste artigo, deverá ser concedido desconto de 10% (dez por cento).
§ 3º Quando o contribuinte realizar o pagamento em parcelas, as datas de vencimento da TL/2025 ocorrerão no mesmo dia dos meses subsequentes ao da primeira parcela, observada a data limite estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º Quando a data de vencimento de qualquer parcela da TL/2025 recair em dia em que não houver expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil seguinte, sem a incidência de encargos moratórios.
Art. 7º O contribuinte da TL/2025 será considerado notificado da respectiva taxa:
I – no ato em que realizar o pedido que implique ocorrência do fato gerador da respectiva taxa, no Sistema de Licenciamento Municipal; ou
II – na data do início da atividade ou abertura do estabelecimento, nos casos especificados no inc. II, art. 7º da Lei nº 2.383, de 2018.
CAPÍTULO IV - DA IMPUGNAÇÃO DA TVF/2025 E DA TL/2025
Art. 8º O Contribuinte poderá impugnar o lançamento da TVF/2025 e da TL/2025:
I – até o dia 07 de abril de 2025, para a TVF/2025; e
II – até a data do vencimento da cota única ou primeira parcela, no caso da TL/2025.
§ 1º A impugnação deverá ser realizada por meio de processo administrativo tributário, disponível em meio eletrônico no endereço http://manausatende.manaus.am.gov.br, observadas as regras previstas na Lei nº 3.008 de 09 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário do município de Manaus.
§ 2º A formalização do processo de impugnação deverá obedecer, ainda, o disposto nos artigos 26 a 32 do Decreto nº 5.273, de 11 de março de 2022.
Art. 9º É facultado ao contribuinte realizar o pagamento do tributo, em cota única, quanto ao valor que considera incontroverso, nos termos do §1º do art. 26 da Lei nº 2.383, de 2018, com os descontos de que trata este Decreto, mediante utilização do serviço de “Geração de Guia para Pagamento Parcial (DAM) de Impugnação de TL/TVF”, disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br, desde que efetue o pagamento do DAM gerado até a data especificada no §1º, art. 4º e no §1º, art. 6º, ambos deste Decreto, para o caso da TVF/2025 e da TL/2025, respectivamente.
§ 1º A guia gerada no serviço de “Guia para Pagamento Parcial (DAM) de Impugnação de TL/TVF” deverá corresponder ao valor do tributo calculado conforme os Anexos I, II, III e IV, da Lei nº 2.383 de 2018, mediante as informações prestadas pelo requerente em relação à área potencialmente utilizada e o tipo de atividade, em relação à taxa parcialmente impugnada.
§ 2º A área potencialmente utilizada a ser informada no serviço de “Guia para Pagamento Parcial (DAM) de Impugnação de TL/TVF” deverá ser aquela resultante da adoção dos critérios elencados no art. 15 do Decreto nº 5.273, de 2022.
§ 3º O pagamento do valor considerado incontroverso realizado pelo contribuinte na forma estabelecida no caput deste artigo, ensejará a suspensão da incidência de multa e juros moratórios sobre a parte efetivamente recolhida.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Aplicam-se aos lançamentos da TVF/2025 e TL/2025, subsidiariamente, as disposições estabelecidas no Decreto nº 5.273, de 2022, que regulamenta a Lei nº 2.383, de 2018.
Art. 11. Nos termos do art. 68 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1.351, de 07 de julho de 2009, o recolhimento da TVF/2025 e de TL/2025 fora do prazo legal será atualizado pela UFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:
I – juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração; e
II – multa de mora diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), obedecido o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 12. A SEMEF, promoverá a divulgação do lançamento da TVF/2025 nos meios de comunicação, visando ao amplo conhecimento aos contribuintes da obrigação tributária.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 20 de fevereiro de 2025.
David Antônio Abisai Pereira de Almeida
Prefeito de Manaus
MARCOS SERGIO ROTTA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
CLECIO DA CUNHA FREIRE
Secretário Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação
CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DA TVF/2025
PARCELAS |
DATA DE VENCIMENTO |
Cota Única |
07/04/2025 |
1ª parcela |
07/04/2025 |
2ª parcela |
05/05/2025 |
3ª parcela |
05/06/2025 |
4ª parcela |
07/07/2025 |