Lei nº 1.351 de 07/07/2009


 Publicado no DOM - Manaus em 7 jul 2009


Disciplina o parcelamento e o reparcelamento de créditos pertencentes ao Município, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 1792 DE 12/11/2013).


Substituição Tributária

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 128, inciso I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

Faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Revogado pela Lei Nº 2352 DE 09/10/2018):

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 1792 DE 12/11/2013):

Art. 1º O parcelamento e o reparcelamento de créditos pertencentes ao Município, decorrentes de cobrança administrativa ou por iniciativa do interessado, deverão ser realizados pela Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno (SEMEF), observados os seguintes critérios e condições:

I - créditos de qualquer natureza não inscritos em dívida ativa, excluídos aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido no exercício da formalização do parcelamento ou reparcelamento;

II - quantidade máxima de sessenta parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município (UFM);

III - parcela mínima disposta em regulamento, aplicandose tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP);

IV - sinal obrigatório mínimo de 10% (dez por cento) no parcelamento, e de 20% (vinte por cento) no reparcelamento, a ser recolhido em até oito dias, contados da data de sua formalização;

V - primeira parcela com vencimento em até trinta dias, contados da data de sua formalização, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, postergando-se para o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento incida em dia sem expediente bancário;

VI - não haverá incidência de juro futuro, cabendo a atualização pela variação da UFM;

VII - não alcança tributo retido na fonte e não recolhido, ainda que lançado por meio de auto de infração e intimação;

VIII - podem abranger créditos de parcelamentos ou reparcelamentos efetuados com base em leis específicas de programas de recuperação fiscal, quando serão suprimidos os benefícios fiscais sobre o montante não recolhido e repactuado;

IX - o inadimplemento do sinal ou de qualquer parcela por noventa dias importará a consolidação do parcelamento ou reparcelamento celebrado, sem prejuízo da confissão de dívida inserta em seus termos.

§ 1º O parcelamento e reparcelamento dispostos nos artigos 1º e 2º aplicar-se-ão aos créditos inscritos em dívida ativa, objeto de cobrança extrajudicial ou de execuções efetuadas pela Procuradoria Geral do Município (PGM).

§ 2º A cobrança administrativa de créditos de outras secretarias ou órgãos municipais será efetuada a partir da data do seu inadimplemento, observando-se os procedimentos e regramento próprios disciplinados em regulamento.

§ 3º Estará incluso no sinal referido no inciso IV, quando couber, o valor proporcional de honorários advocatícios, cabendo a adição das custas judiciais incidentes, nos casos de créditos em execução.


§ 4º O restante dos honorários referidos no § 3º será distribuído proporcionalmente em todas as parcelas que compõem o parcelamento ou reparcelamento celebrado.

§ 5º Os créditos não recolhidos ou não parcelados após a cobrança administrativa, bem como aqueles previstos no inciso IX, deverão ser encaminhados, nos prazos estabelecidos em regulamento, à PGM, para inscrição em Dívida Ativa e emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA), visando ao ajuizamento da execução fiscal e protesto, admitindo-se, ainda, o encaminhamento do devedor para serviço de proteção ao crédito e de restrição à participação em processos licitatórios.

(Revogado pela Lei Nº 2352 DE 09/10/2018):

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 1792 DE 12/11/2013):

Art. 2 º O parcelamento e o reparcelamento dispostos no art. 1º serão individualizados por inscrição mercantil ou matrícula imobiliária, observados os seguintes critérios:

I - segregar-se-ão os créditos tributários:

a) por espécie;

b) inscritos dos não inscritos em dívida ativa; e

c) por Auto de Infração e Intimação ou Notificação de Lançamento.

II - para créditos de natureza não tributária, adotar-se-á regramento próprio disciplinado em regulamento;

III - para os créditos disciplinados no inciso I, admitir-seão apenas seis parcelamentos ativos, assim compreendidos aqueles que não foram efetivamente quitados;

IV - admitir-se-ão, no máximo, três reparcelamentos para cada parcelamento referido no inciso III, ainda que haja inclusão de novos créditos, desde que observado o pagamento do sinal específico de reparcelamento sobre o montante a ser repactuado;

V - a quantidade de parcelamentos e reparcelamentos para créditos dispostos no inciso II poderá observar regramento diferenciado, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 1º Poderá ser exigida autorização para débito em conta corrente bancária para efetivação dos parcelamentos ou reparcelamentos disciplinados nos artigos 1º e 2º, observados os critérios regulamentares.

§ 2º É vedado o fracionamento do crédito tributário lançado de ofício em mais de um parcelamento ou reparcelamento.

§ 3º Todos os parcelamentos ou reparcelamentos vigentes até a data de publicação desta lei serão considerados como parcelamento para os efeitos desta lei, podendo ser segregados em mais de um reparcelamento, nas hipóteses previstas no inciso I.

§ 4º para efeito do limite de parcelamentos disposto neste artigo, não será considerado parcelamento aquele disponibilizado como alternativa à cota única, nos tributos lançados de ofício.

§ 5º para fins de emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) serão necessários o pagamento do sinal referido no inciso IV do art. 1º e o permanente adimplemento do parcelamento ou reparcelamento celebrado, não havendo outra restrição vinculada à matrícula ou inscrição fiscal que impeça a sua emissão.

Art. 3º A SEMEF deverá efetuar a readequação monetária do estoque de créditos pertencentes à Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, devendo revisar os juros moratórios aplicados, de forma a evitar sobrevalorização do montante a ser pago pelos devedores, de forma a garantir o princípio da Capacidade Contributiva e da Isonomia Tributária.

Art. 4º O art. 68 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983, (Código Tributário Municipal), com a redação das Leis nº 422, de 8 de janeiro de 1998 e nº 1.089, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68 Expirado o prazo de pagamento, o crédito tributário será onerado de:

I - multa de mora de 0,16% (zero vírgula dezesseis por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento);

II - juros de mora de 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) ao mês calendário ou fração.

Art. 5º A readequação monetária dos juros de mora prevista no art. 4º. configura uma taxa de juros real de 8% (oito por cento) ao ano, reduzindo a carga financeira sobre os créditos tributários inadimplidos e será aplicada sobre o estoque de dívida registrado até a data de publicação desta Lei.

Art. 6º A redução da multa prevista no inciso I do art. 68 da Lei nº 1.697/1983, alterada pelo art. 4º, será aplicada sobre todo o estoque da dívida registrada até a data da publicação desta Lei.

Art. 7º O art. 30 da Lei nº 254, de 11 de julho de 1994, com a redação dada pela Lei nº 1.089, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 (...)

§ 1º A multa por infração será calculada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente. (NR)

§ 2º As multas fiscais decorrentes da falta de recolhimento do ISS sofrerão as reduções abaixo discriminadas, desde que o contribuinte renuncie a qualquer apresentação de impugnação: (AC)

I - 100% (cem por cento) da multa fiscal, se os tributos apurados em auto de infração forem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia seguinte ao da lavratura do Auto de Infração;

II - 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetivado no prazo de 20 (vinte) dias, contados do dia seguinte ao da lavratura do Auto de Infração;

III - 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte ao da lavratura do Auto de Infração.

§ 3º Quando a infração cometida for caracterizada como crime contra a ordem tributária, não terá lugar a aplicação do beneficio previsto no § 2º. (AC)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de parcelamento de créditos tributários em até 12 meses, desde que o autuado faça a quitação total da dívida. (AC)

§ 5º O atraso no pagamento de cotas do parcelamento implicará o cancelamento do benefício, sendo calculado todo o débito remanescente, inclusive o valor da multa fiscal, integralmente, considerando-se como vencido todo o crédito lançado pelo Auto de Infração. (AC)"

Art. 8º Resolução Conjunta da Procuradoria Geral do Município - PGM - e da Secretaria de Finanças e Controle Interno - SEMEF - disporá sobre a operacionalização da cobrança administrativa e judicial da dívida ativa tributária ou não, inscrita ou não em dívida ativa.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em relação as determinações do art. 3º, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o art. 24 de Lei nº 1.015, de 14 de julho de 2006; o art. 16 da Lei nº 1.089/2006; e o art. 3º da Lei nº 422/1998.

Manaus, 7 de julho de 2009.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil