Lei nº 422 de 08/01/1998


 Publicado no DOM - Manaus em 12 jan 1998


Concede redução de multa por infração multa de mora e juros de mora, para pagamento de créditos tributários em atraso e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Os créditos tributários de qualquer natureza em atraso, vencidos até 30 de novembro de 1997, inclusive estabelecidos em auto de infração, ajuizados ou não, poderão ser pagos com redução de multa de mora, juros de mora e de infração, da seguinte forma:

I - Multa de Mora e Juros de Mora:

a) Redução de até 90% (noventa por cento), se o pagamento for efetuado de uma só vez;

b) Redução de até 80% (oitenta por cento), se o pagamento for efetuado em duas vezes;

c) Redução de até 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado em três vezes;

d) Redução de até 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento for efetuado em quatro vezes.

II - Multa de Infração:

a) Redução de até 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado em uma só vez.

b) Redução de até 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento for efetuado em duas vezes.

c) Redução de até 40% (quarenta por cento), se o pagamento for efetuado em três vezes.

d) Redução de até 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em quatro vezes.

§ 1º - Os créditos tributários já parcelados e não pagos somente poderão usufruir dos benefícios desta Lei para pagamento, no máximo em duas vezes.

§ 2º - A Multa por Infração relativa a dever acessório será reduzida em 60% (sessenta por cento) do seu valor estabelecido no auto de Infração, se o pagamento for efetuado de uma vez.

§ 3º - Para usufruir o benefício deste artigo, o contribuinte deverá firmar termo de desistência de impugnação, de recurso administrativo ou judicial, para todos os efeitos, e de Tempo de Confissão de Divida, requerendo seu pagamento até 30 de abril de 1998.

Art. 2º Os benefícios desta Lei não poderão ser aplicados cumulativamente com outros já previstos em leis específicas, podendo o contribuinte escolher aquele mais vantajoso.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 1.351, de 07.07.2009, DOM Manaus de 07.07.2009)

Art. 4º O artigo 31, da Lei 1.697, de 20 de dezembro de 1983, passa a vigorar com dois parágrafos, tendo o segundo a seguinte redação:

"Art. 31 - ...............................................................

§ 1º - ............................................................

§ 2º - O fato imponível do imposto relativo aos serviços de diversões públicas terá início a partir da autenticação efetuada nos ingressos, bilhetes ou similares, pelo Fisco Municipal, na forma estabelecida em regulamento".

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 08 de janeiro de 1998.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal de Manaus