Publicado no DOE - PE em 11 mar 2025
Altera a Lei Nº 12228/2002, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências; a Lei Nº 15193/2013, que dispõe sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte no Estado; e a Lei Nº 15607/2015, que dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o estabelecimento de parâmetros para a expedição dos registros de estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, bem como dispor sobre o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento inferior a 1.000 (mil) aves.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º É da competência do Poder Executivo e do Poder Legislativo a fixação da política de defesa sanitária animal do Estado de Pernambuco, indispensável para o combate, o controle e a erradicação das doenças infectocontagiosas, infecciosas e parasitárias, inclusive as de notificação obrigatória, que acometem os animais domésticos e silvestres, com vistas à valorização da produção animal, à promoção da saúde pública e à proteção do consumidor e do meio ambiente. (NR)
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Art. 2º A Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º O prazo de validade da licença será de 5 (cinco) anos. (NR)
§ 1º Requerida a renovação e pagas as taxas decorrentes de registro e vistoria, os órgãos de controle e defesa sanitária terão o prazo de 90 (noventa) dias para realizarem os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária. (AC)
§ 2º Expirado o prazo para realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, quando não houver decisão do órgão competente, considerar-se-á a licença sanitária automaticamente prorrogada por 5 (cinco) anos. (AC)
§ 3º Durante o período de análise da renovação a que se refere o § 1º, a licença sanitária a ser renovada permanecerá vigente. (AC)
§ 4º A licença sanitária pode, a qualquer tempo, ser suspensa ou cassada por decisão fundamentada do órgão de controle ou de defesa sanitária competente.” (AC)
Art. 3º A Lei nº 15.607, de 6 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º O prazo de validade da licença será de 5 (cinco) anos. (NR)
§ 1º Requerida a renovação e pagas as taxas decorrentes de registro e vistoria, os órgãos de controle e defesa sanitária terão o prazo de 90 (noventa) dias para realizarem os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária. (AC)
§ 2º Expirado o prazo para realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, quando não houver decisão do órgão competente, considerar-se-á a licença sanitária automaticamente prorrogada por 5 (cinco) anos. (AC)
§ 3º Durante o período de análise da renovação a que se refere o § 1º, a licença sanitária a ser renovada permanecerá vigente. (AC)
§ 4º A licença sanitária pode, a qualquer tempo, ser suspensa ou cassada por decisão fundamentada do órgão de controle ou de defesa sanitária competente.” (AC)
Art. 4º Os estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento entre 50 (cinquenta) e 1.000 (mil) aves deverão ser cadastrados na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, nos termos do regulamento.
§ 1º O requerimento de cadastro deverá ser assinado pelo responsável pelas aves ou pelo proprietário do estabelecimento e instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - dados do proprietário e do produtor;
III - dados da atividade produtiva;
IV - descrição simplificada das medidas sanitárias implementadas, incluindo informações sobre o protocolo de restrição de acesso de pessoas, veículos e produtos nas áreas de produção.
§ 2º Mediante avaliação de risco sanitário feita pela ADAGRO ou decretação de estado de emergência zoosanitária poderá ser exigido ao responsável pelo estabelecimento de que trata o caput, adicionalmente, a adoção das seguintes medidas:
I - apresentação de medidas complementares de biosseguridade;
II - instauração de procedimentos sanitários emergenciais;
III - estabelecimento de protocolos de restrição de acesso de pessoas, veículos e produtos;
IV - implementação de procedimentos de limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos;
V - aferição da qualidade da água e ração; e
VI - demais medidas de prevenção estruturais, de rotina e de final de lote.
§ 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata o caput terão o prazo de 12 (doze) meses, contados do início da vigência desta Lei, para registrarem os estabelecimentos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente