Decreto Nº 69411 DE 12/03/2025


 Publicado no DOE - SP em 12 mar 2025


Introduz alterações no RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Nº 45490/2000, acrescentando a Seção IV-A ao Capítulo VI do Título II do Livro II, para disciplinar a tributação das operações com nafta não petroquímica, nos termos do Convênio ICMS Nº 181/2024.


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O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentada, com a redação que segue, a Seção IV -A,composta pelos artigos 422-D, 422-E e 422-F, ao Capítulo VI do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

"Seção IV-A Das operações com Nafta não Petroquímica

Art. 422-D. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes, realizadas com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM(Convênio ICMS 181/2024 ):

I - ao fabricante ou importador localizado neste Estado;

II - ao remetente localizado em outra unidade da Federação que destinar a mercadoria a estabelecimento localizado neste Estado.

Parágrafo único. As operações previstas no "caput" deverão observar o disposto no Convênio ICMS 181/2024 , de 6 de dezembro de 2024.

Art. 422-E. Na hipótese do § 3º do artigo 262, de recolhimento do imposto retido por substituição tributária por operação, fica atribuída ao destinatário paulista da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado pelo Fisco, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.

Art. 422-F. O estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, poderá ressarcir-se do imposto recolhido por substituição tributária nos termos de disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2025.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita