Publicado no DOE - SP em 12 mar 2025
Introduz alterações no RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Nº 45490/2000, acrescentando a Seção IV-A ao Capítulo VI do Título II do Livro II, para disciplinar a tributação das operações com nafta não petroquímica, nos termos do Convênio ICMS Nº 181/2024.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentada, com a redação que segue, a Seção IV -A,composta pelos artigos 422-D, 422-E e 422-F, ao Capítulo VI do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
"Seção IV-A Das operações com Nafta não Petroquímica
Art. 422-D. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes, realizadas com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM(Convênio ICMS 181/2024 ):
I - ao fabricante ou importador localizado neste Estado;
II - ao remetente localizado em outra unidade da Federação que destinar a mercadoria a estabelecimento localizado neste Estado.
Parágrafo único. As operações previstas no "caput" deverão observar o disposto no Convênio ICMS 181/2024 , de 6 de dezembro de 2024.
Art. 422-E. Na hipótese do § 3º do artigo 262, de recolhimento do imposto retido por substituição tributária por operação, fica atribuída ao destinatário paulista da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado pelo Fisco, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.
Art. 422-F. O estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, poderá ressarcir-se do imposto recolhido por substituição tributária nos termos de disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento.".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2025.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita